quinta-feira, 19 de abril de 2012

Princípio da Prevenção

Consagrado no art.66º nº2 al.a) da CRP e no art.3º al.a) da Lei das Bases do Ambiente, o Princípio da Prevenção é tido como um dos pilares do Direito do Ambiente.  Este é um princípio que não é exclusivo do Direito do Ambiente, mas tem uma importância acrescida aí porque a dimensão dos danos, bem como, muitas vezes, a sua irreversibilidade, não permitem a reconstituição da situação anterior ao dano. É especialmente importante na protecção do ambiente pois é uma regra de mero bom senso, que determina que, em vez de contabilizar os danos e tentar repará-los, se tente evitar a ocorrência de danos, antes de eles terem acontecido.
Este princípio corresponde ao aforismo popular «mais vale prevenir do que remediar».
Tem como objectivo a antecipação de efeitos lesivos produzidos pela acção humana, tendo por base o privilégio das acções antecipativas em matéria de ambiente, isto é, medidas destinadas a reduzir ou eliminar as causas de degradação ambiental de modo a evitar a produção de danos ambientais.
Como nem sempre é possível evitar as lesões ao ambiente a prevenção muitas vezes resigna-se a minimizar danos.
A prevenção traduz-se no estabelecimento de medidas de minimização que permitem ao sujeito desenvolver a sua actividade sem lesar intoleravelmente os bens de fruição colectiva.
Embora existam mecanismos económicos no âmbito do Direito do Ambiente, como é o caso da quantidade de dióxido de carbono emitido por determinado país, o meio mais eficaz e seguro de evitar danos ambientais é a prevenção. Esta concretiza-se em várias soluções legais como é o caso do DL nº173/2008 em que a licença ambiental é condição necessária da exploração das instalações previstas nessa lei, artigo 2º, alínea i). A consequência prevista para a falta da licença ambiental é a nulidade, artigo 9º nº4. 
Portanto o objectivo é antecipar danos ambientais e não reagir contra esses mesmos danos, até porque muitas vezes depois de verificado o dano, reconstituir a situação anterior causava maiores lesões do que benefícios ao ambiente.
Há um imperativo de ponderação do interesse de protecção ambiental e do direito de iniciativa económica.
Actualmente existe uma distinção entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução, distinção essa que a doutrina diverge.
O princípio da prevenção teria um menor alcance, cingindo-se a “evitar perigos imediatos e concretos de acordo com uma lógica imediatista e actualista”, enquanto o princípio da precaução seria apto a afastar riscos futuros eventuais, menos concretos porventura do que os perigos protegidos pelo princípio da prevenção.
O Professor Vasco Pereira da Silva é adepto de uma construção ampla do princípio da prevenção, incluindo nesta concepção o princípio da precaução. A consideração de perigos naturais e humanos e a antecipação de lesões ambientais actuais e futuras têm sempre em conta critérios de razoabilidade e bom senso.
Alega o autor que esta distinção vocabular é menos óbvia da língua portuguesa, em que as palavras são sinónimas, e noutras línguas latinas do que na língua inglesa.
Todavia o grande argumento utilizado pelo professor Vasco Pereira da Silva é o de que os critérios de distinção não são suficientemente delimitados, podendo inclusive utilizar-se o princípio da precaução como fundamento para posições eco-fudamentalistas, o que não se compadece com o modelo de sociedade e com a ponderação dos vários direitos fundamentais. 
O autor não aceita que se delimite o âmbito da prevenção em razão de perigos decorrentes de causas naturais nem aceita que a delimitação da precaução se faça tendo em conta os riscos provocados pela acção humana, uma vez que os danos ambientais são consequência de vários factores, sejam eles humanos e/ou naturais, pelo que esse critério não é definitivo.
O professor Vasco Pereira da Silva manifesta algumas preocupações com a autonomização do princípio da precaução por poder dar base a posições fundamentalistas. A distinção fundada em atribuir à prevenção carácter actual do risco e ao princípio da precaução o risco futuro também não colhe, já que são realidades interligadas. Por exemplo, uma decisão num dado momento pode vir a ser causa de danos ambientais. 
Portanto defende um princípio da prevenção de conteúdo amplo, de modo a abranger tanto os riscos actuais como os futuros, os perigos derivados de comportamentos humanos ou por causas naturais “fechando assim a porta” a concepções mais estremadas.
A importância de uma lógica que compreenda não só os interesses ambientais mas também outros, nomeadamente interesses económicos é essencial para que pouco a pouco as preocupações ambientais se concretizem no plano jurídico e político, sendo mais eficaz esta posição do que uma posição antagónica e intolerante.

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