sexta-feira, 16 de março de 2012

Urbanização, clima e alimentos ameaçam abastecimento de água

O aumento da demanda por comida, a rápida urbanização e as mudanças climáticas ameaçam o abastecimento de água no mundo. Essa conclusão faz parte do novo relatório da ONU intitulado “Administrando Água sob Risco e Incerteza”, divulgado no Fórum Mundial sobre Água em Marselha, França. O documento estima que haverá até 2050 um aumento de 19% no uso de água na agricultura, que já consome 70% da água doce no mundo. Além disso, por conta do crescimento da demanda de água, países estão explorando suas reservas subterrâneas e as mudanças climáticas estão alterando os padrões de chuva, a umidade do solo e causam secas e tempestades. A estimativa é que em 2070, 44 milhões de pessoas serão afetadas pelas consequências das mudanças climáticas. "Ao menos que a água tenha uma importância central no planejamento do desenvolvimento, bilhões de pessoas, em sua maioria nos países em desenvolvimento, podem enfrentar uma redução de meios de subsistência e oportunidades de vida. Uma melhor governança da água é necessária, incluindo investimento em infraestrutura do setor público e privado”, afirma o comunicado da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). De acordo com o relatório, a infraestrutura de saneamento não acompanha o ritmo da população urbana; mais de 80% da água usada não é recolhida ou tratada e um bilhão de pessoas ainda não tem acesso à água limpa. “Temos muito a fazer antes que todas as pessoas tenham acesso a água e saneamento necessários para levar uma vida de dignidade e bem-estar”, disse o Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon. Com informações da ONU. Fonte: www.observatorioeco.com Será que é tão difícil conscientizar as pessoas de que a água potável do mundo está acabando? Quanto desperdício vemos por aí...De toda água disponível na terra 97,6% se concentra nos oceanos, a água fresca corresponde aos 2,4% restantes e dessa água fresca apenas 0,02% é própria para o consumo. O mundo está em constante desenvolvimento, isso é bom! Mas se não pensar e não colocar em prática o desenvolvimento sustentável, daqui a 40 anos vamos passar por sérias dificuldades em relação à nossa preciosa água. Nossos filhos viverão no período de escassez de água no mundo, nossos netos até viverão ainda, os bisnetos também, as próximas gerações já não sei...

quinta-feira, 15 de março de 2012

Princípio do desenvolvimento sustentável


   Este princípio tem apoio constitucional no artigo 9.º CRP enquanto tarefa fundamental do Estado, e no artigo 66.º/2 CRP enquanto dever jusfundamental do Estado e dos cidadãos. O princípio do desenvolvimento sustentável começou por ter sobretudo natureza económica, mas hoje (no seu sentido restrito) baseia-se na ideia do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, uma vez que estes são finitos. Este princípio tem também sido definido como o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades actuais da população, sem comprometer a capacidade de atender ás necessidades das gerações futuras (princípio da solidariedade entre gerações art.66.º/2 d) CRP). Esta definição é considerada limitada por alguns cientistas uma vez que não aborda outros aspectos como o desenvolvimento económico e o social. Estes últimos dois elementos fazem, porém, parte de sustentabilidade em sentido amplo que engloba aquilo a que a doutrina designa por “três pilares da sustentabilidade”: sustentabilidade ecológica; sustentabilidade económica; e sustentabilidade social. Tal como defende Carla Amado, : ” A força normativa da Constituição ambiental dependerá da concretização do programa jurídico-constitucional, pois qualquer Constituição do ambiente só poderá lograr força normativa se os vários agentes – públicos e privados – que actuem sobre o ambiente o colocarem como fim e medida das suas decisões.”
   O desenvolvimento sustentável enquanto princípio tem sido alvo de várias críticas, havendo quem inclusivamente o considere uma “utopia inalcançável”. Outros dizem que, da forma como tem sido apresentado, o conceito pode tornar-se apenas letra morta que não resolverá os problemas ambientais e sociais do planeta. Uma das principais críticas ao modelo é que as medidas que têm sido adoptadas com base neste princípio beneficiam quem ganha dinheiro com a degradação ambiental, como por exemplo o caso das empresas poluidoras que compram créditos de carbono e assim obtêm uma espécie de permissão para emitir GEE (gases do efeito de estufa).
   Na minha modesta opinião, o princípio apresentado é perfeitamente válido e permite uma correcta ponderação entre valores jurídicos, procurando estabelecer um compromisso entre ambiente e economia (através do princípio da concordância prática). O princípio da sustentabilidade é, como refere Carla Amado, “ um princípio aberto carecido de concretização conformadora e que não transporta soluções prontas, vivendo de ponderações e de decisões problemáticas”. A sociedade de risco em que hoje vivemos demanda a prevalência da exequibilidade das normas de protecção do ambiente, seja na interacção com a economia, seja na efectividade da função social ou de uma política agrícola sustentável. Para tal, exige-se a “fundamentação ecológica” que refere o Prof. Vasco Pereira da Silva na tomada de decisões que impliquem uma ponderação das realidades acima referidas. Apesar das críticas apresentadas,  não parece haver motivos para minimizar a importância deste princípio, independentemente da má gestão e/ou má interpretação dos corolários do mesmo.
RESPOSTA À QUESTÃO DE ESTUDO Nº 18 

Comente a seguinte afirmação: "Com base no critério dos efeitos que a actuação administrativa causa na liberdade de acção e nos direitos dos particulares, são utilizadas técnicas jurídicas situadas em dois pólos antagônicos da acção administrativa, pois envolvem quer medidas de polícia que restringem, fortemente em certas ocasiões, a esfera de liberdade individual, quer outras medidas em que se procura a colaboração dos cidadãos através de fórmulas de incentivo ou desincentivo da iniciativa privada, englobáveis, em sentido amplo, na actividade conhecida como fomento" (BLANCA LOZANO CUTANDA, Derecho Ambiental Administrativo, Madrid, 2001, p.77).

O Estado, detentor da tutela objetiva do bem jurídico ambiente, tem o dever de utilizar os meios possíveis e viáveis para a concretização da proteção ambiental. Desta forma, como citado acima, são utilizadas diferentes técnicas jurídicas para tal. A primeira delas seriam as medidas de polícia, ou seja, são aquelas que restringem os direitos dos particulares em prol do interesse público - a proteção do ambiente - proibindo acções que possam ser prejudiciais e até mesmo cobrando atitudes. Essas medidas podem ser realizadas por meio de leis, decretos, fiscalização, etc. A segunda técnica, por sua vez, estaria mais relacionada à tutela subjetiva dos indivíduos em face ao meio ambiente. É através dela que o Estado elabora maneiras de conscientização da população a fim de que todos tenham a capacidade de discernir as atitudes nocivas das atitudes ideais para a manutenção do ambiente. Uma maneira eficaz para esse trabalho seria a utilização de fórmulas de incentivo ou desincentivo da iniciativa privada, como por exemplo a cobrança de taxas nas empresas e indústrias e por outro lado, o abono de impostos para aquelas que colaboram com o desenvolvimento sustentável. Portanto, esses pólos antagônicos da Administração Pública se resumem ao facto de que o Estado pode tanto proibir direito dos cidadãos como buscar o exercício da cidadania dos mesmos, tudo isso em benefício ao ambiente.

terça-feira, 13 de março de 2012

Um princípio geral de responsabilidade objectiva na tutela ambiental portuguesa?


A temática adquire especial pujança nos dias actuais, à medida em que surgem constatações diárias da realidade usualmente apelidada de "sociedade de risco global", a propósito refere o Prof. T. Antunes que "de facto, nas sociedades modernas altamente desenvolvidas e tecnologicamente sofisticadas, o perigo espreita a cada esquina. E é também verdade que, à medidade que o raio de acção humana se vai alargando a domínios como, por ex., a energia nuclear ou a engenharia genética, esses perigos vão adquirindo uma escala e uma magnitude assustadoras. Por outras palavras, vivemos rodeados de perigos, e esses perigos são cada vez mais intensos. E, a somar aos perigos - que podemos adivinhar, antecipar e eventualmente prevenir -, há ainda uma série de riscos imprevisíveis - ou, pelo menos , improváveis - que apenas podemos recear". Pelo exposto facilmente se intui a importância e a utilidade que derivaria da admissão de um princípio geral de responsabilidade objectiva no domínio do Direito Ambiental.
De facto, importa analisar a questão faseadamente, apelando à metodologia adoptada, principia-se por uma abordagem inicial à esfera da responsabilidade subjectiva, seguidamente analisando a consagração atinente à responsabilidade objectiva e, concluindo-se pela admissibilidade ou não da construção de um princípio geral de responsabilidade objectiva no direito português.
No que concerne ao ponto primeiro da nossa análise metodológica é, sob o signo da suficiência, à semelhança do defendido pelo Prof. Menezes Cordeiro, que se circunscreve o raio de acção do o instituto da responsabilidade subjectiva , sendo aceitável a afirmação de que este é de grosso modo insuficiente para conferir resultados completos quanto ao dano. Senão vejamos, relativamente à responsabilidade subjectiva é pressuposto a existência de culpa do autor da lesão verificada, culpa essa que na esfera dos danos causados ao ambiente se torna, não raras vezes, dificilmente determinável, em grande parte devido à dificuldade de imputação da conduta lesiva ao autor, o que sucede ususalmente devido à diluição do dano em vários planos, à culpa acresce claro está, a prática de um facto voluntário pelo agente, a ilicitude da conduta, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano. De facto, é possível delimitar casos para os quais o domínio da responsabilização subjectiva não seria o instrumento mais adequado, identificando-se para o efeito dois tipos de danos, considera-se que na esfera das lesões severas inflingidas ao sistema ecológico sem que seja possível identificar uma violação dos direitos individuais, os apelidados danos sem lesado individual, não seria adequado o recurso ao instituto da responsabilidade subjectiva, o mesmo destino teriam os danos sem causador determinado, que poderiam ser produzidos por fontes longínquas e não identificáveis para efeitos de imputação do dano. Decorre que da análise de ambas as situações, facilmente se adivinha a dificuldade da imputação de uma eventual conduta culposa necessária à efectivação da responsabilidade subjectiva.
Ainda no plano da imputação do dano, ou melhor, da sua não rara dificuldade importa mencionar o fenómeno da concausalidade, tal é usualmente factor impeditivo da concretização da responsabilidade, uma vez que existem inúmeras causas susceptiveis de gerar dano ambiental, derivadas da própria Natureza e da diversidade de sistemas biológicos, químicos e fisiológicos capazes de o produzir potencialmente. A tal quadro acresce, uma usual dificuldade na verificação imediata do dano, que pode estar temporalmente muito distante da sua fonte de origem, do exposto resulta a complexidade da verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano produzido, dificuldade essa muitas vezes empolada pela índole complexa, difusa e indirecta de muitos danos, que consubstanciam a necessidade de optar por uma teoria de assente na causalidade.
            Assente a questão no que concerne aos meandros percorridos pela  (in)suficiência do espectro abarcado pela responsabilidade subjectiva, analisemos agora a questão do ponto de vista da responsabilidade objectiva, que se diferencia da subjectiva pela consagração de uma obrigação de indemnizar independente de culpa. Ora, tal consagração vem positivada no sistema jurídico português, no art.41º da LBA, que estabelece:

" 1 - Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.
2 - O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar. "

Tal previsão tem subjacentes preocupações atinentes à supramencionada "sociedade de risco global" onde proliferam hipóteses de dano potencial, existindo uma crença por detrás desta concepção, de que quem se aproveita de uma actividade perigosa deve suportar o dano independentemente da existência de culpa.
Contudo, a análise do preceito não é neutra, passamos a analisar a questão do ponto de vista doutrinário, para concluirmos a nossa posição. Num campo que pugna pela negação da existência de tal princípio geral, encontramos entre outros a Prof. Carla Amado Gomes, que considera não se retirar inquívocamente desta disposição um princípio geral de responsabilidade objectiva por danos causados ao meio ambiente. A posição sustentada pela A., funda-se no pressuposto de que aceitar a existência de tal princípio geral plasmado no art.41º da LBA seria "(...) condená-lo à partida, em virtude da amplitude dos termos utilizados" ancorando o seu juízo na ausência de remissão para uma listagem de actividades potencialmente perigosas, o que se consubstancia uma amplitude inaceitável do instituto, a A. refere ainda que "(...) nem a lei alemã da responsabilidade por danos ambientais, que assenta no princípio da responsabilidade objectiva, circunscreve as situações possíveis a uma lista de actividades industriais que consta de um anexo com descrições bastante minuciosas", apontando ainda uma série de óbices que considera ser necessário ver esclarecidos via legislação complementar, sob pena de inexiquibilidade, nomeadamente: "(...) os critérios de fixação do quantitativo da indemnizatório, a eventual previsão de presunções de causalidade, a forma de repartição da responsabilidade em caso de consurso de presunções, a possibilidade de iludir essas presunções",  tal óbice de inexiquibilidade é também apontado por outros autores  que se movem no campo da negação da existência de tal princípio geral, sustentando a necessidade de outros complementos na própria letra do preceito e, fazendo alusão ao seu nº2.
Não obstante ser inegável a utilidade de um catálogo de actividades susceptíveis de causar dano ambiental, por uma questão de virtude inerente à densificação, que na opinião da referida autora assume o papel de verdadeira condição de exequibilidade, tal catálogo de actividades poderia surgir pela mão do legislador, assumindo a forme de "uma conexão com as actividades sujeitas a avaliação de impacto ambiental (...) ". Contudo, tal não será obstáculo insuperável para obstar à vigência de um princípio geral de responsabilidade ambiental, tanto mais que como indica o Prof. Pereira da Silva a remissão a que alude o nº2 do citado art.41º da LBA, poderá ter uma leitura diferente da mera necessidade de outras concretizações sob a forma de listagem, podendo ser essa concretização efectivada via remissão do mencionado nº2 para art.510º CCiv, associando deste modo o quantum indemnizatório à limitação da responsabilidade objectiva em situações de dano gerado por instalações de gás ou de electricidade, sendo assim de admitir que o dano ambiental é eminentemente pessoal, e tal é vísivel quando se afirma a dupla natureza do direito do ambiente, como direito subjectivo e como estrutura objectiva da colectividade.
Assume-se portanto em jeito de conclusão, que a densificação embora desejável não é um óbice estanque à admissibilidade do princípio enunciado, sendo que "sancionar" o enunciado do art.41º da LBA com a inexequibilidade, faltando a legislação complementar, seria aparentemente levar longe demais o caminho traçado para a fazer face a uma eventual necessidade de densificação via legislação complementar, a que acresce o facto de tal norma ter na sua concepção precisamente a virtude de acautelar as situações para as quais se dificulta a imputação do dano, pelos motivos já supramencionados. Tal entendimento, não obstante dotado de uma previsibilidade sempre desejável, culmina no entanto por atentar contra a mesma, uma vez que aceitar que uma situação que seria à partida subsumível à  norma do art. 41º LBA, não o é, por falta de legislação complementar, e tal culmina por um lado, numa abstracção à unidade sistemática que possibilita no caso, a resolução da questão com recurso ao mencionado art. 510º em conjugação com o citado art. 509º CCiv. e, por outro lado na aceitação de espaços em branco, cujo preenchimento seria sempre possível e preferível à opção por uma eventual inexequibilidade.

O Priolo: de praga a espécie protegida







Em 2005, a BirdLife International, no seguimento da revisão anual da situação das espécies de aves a nível mundial, elevou o estatuto de ameaça do Priolo (ave única no mundo) para "criticamente ameaçado”, uma decisão que tinha como fundamentos a reduzida dimensão da população (menos de 300 indivíduos na altura) e o facto de se encontrar restrita a uma área de pequenas dimensões na parte oriental da Ilha de São Miguel e ainda com diversas ameaças ao seu habitat. Ave endémica da ilha de São Miguel, o priolo passou de praga – durante o século XIX, altura do Ciclo da laranja, em que causava grande destruição nas flores da Laranjeira – a espécie protegida nos dias de hoje, dado o número reduzido de aves da sua espécie. Desde 2003 que esta ave é alvo de um projecto de conservação bem-sucedido, que tenho acompanhado com assaz interesse, e que fez com que só em 2008/2009 se estimasse haver entre 500 a 800 casais.
As ameaças que subsistem à preservação da espécie são fundamentalmente a invasão por plantas exóticas da floresta natural e a falta de alimento provocada pela redução da floresta ao longo dos últimos séculos, problemas que têm sido combatidos quer pelo Governo Regional dos Açores, quer por outras associações e ainda pela própria população. Uma mostra de que só galvanizando esforços múltiplos se consegue mudar o rumo de uma espécie altamente ameaçada. Para além disto, foi criado em São Miguel um centro ambiental dedicado ao priolo, uma valência fundamental quer na protecção desta ave, quer ainda na conservação da floresta Laurissilva, seu habitat natural. Iniciativas deste género permitem, na minha opinião e desde logo, sensibilizar a população local e os visitantes para a situação desta ave e do seu habitat, bem como incutir importantes valores ambientais ao nível daquilo a que poderemos chamar de educação ambiental.
Fica claro que a única forma de travar a extinção de uma espécie passa por uma estratégia integrada de vários agentes e nesse sentido o Projecto LIFE PRIOLO, co-financiado pela Comissão Europeia e Governo Regional dos Açores reveste-se de uma importância fulcral no que concerne à gestão e recuperação da ameaçada floresta Laurissilva dos Açores, caracterizada por um elevado grau de endemismos. Disto se retira que a parceria entre a Direcção Regional dos Recursos Florestais, a Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, a Câmara Municipal do Nordeste, a Universidade dos Açores e a Royal Society for the Protection of Birds são uma mais-valia essencialíssima, em face dos resultados que este Projecto apresentou, reflectidos quer no habitat e na espécie, através do controlo de vegetação exótica e plantação de plantas nativas, quer a nível da alteração na legislação regional ambiental (nas vertentes de preservação e conservação do meio ambiente e bem assim das espécies animais) e planeamento do futuro da ZPE (Zona de Protecção Especial), quer a nível da sensibilização da população para a problemática do Priolo. Numa altura em que as metas da biodiversidade ficam aquém do pretendido e em que a destruição quer de habitats quer de espécies são uma constante, o evitar da extinção desta espécie é, do meu ponto de vista, uma esperança e uma lição para o mundo de que é possível reverter situações idênticas.


Nota: Em 2009, fruto de um projecto final de Curso em Produção de Documentários de Vida Selvagem na Universidade de Salford, Madalena Boto realizou um  documentário muito interessante sobre o Priolo que poderão ver a baixo. 

domingo, 11 de março de 2012

Defesa do Ambiente: problema de economia ou de mentalidades?

 
     Esta questão surgiu no meu pensamento, após na última aula prática ter sido referenciado (e já um colega ter aprofundado isso mesmo num post anterior), como aliás é a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, que embora estejamos numa fase de Estado de Direito Ambiental, os valores ético-jurídicos da defesa do ambiente vão ter que ser conciliados com todos os outros direitos existentes, surgindo por vezes conflitos entre eles que deverão ser resolvidos com um “método de concordância prática”, ou seja, quer-se com isto dizer, que devemos estar entre o chamado “ecocentrismo ecológico” e uma fase de “negligencia ecológica”, como aliás o meu colega aprofundou no post com o título “A PROTECÇÃO DO AMBIENTE: NEM 8 NEM 88!”, para a qual remeto a introdução a este assunto. 

     Com tudo isto surge naturalmente a pergunta, a crise económica com que nos deparamos tem alguma influência relativamente à defesa ambiental? E a nível Global?

     Para a resposta a esta questão recorri a dois gráficos, um deles sobre a emissão de CO2 que é senão a maior questão ambiental da actualidade, pelo menos umas das maiores e também um gráfico sobre quais as maiores economias, ambos a nível mundial, não só para analisar esta questão de uma perspectiva nacional, como também de uma perspectiva internacional. 








     
     Com estes dois gráficos consegue-se facilmente constatar que as maiores economias são as que mais poluem, mas mesmo assim existem disparidades entre elas, como o caso da China, da India e da Rússia, sendo que a China consegue ser o país que mais CO2 emite e a Rússia e a India, quase em pé de igualdade, as terceiras a seguir aos EUA.

     No outro extremo temos os países subdesenvolvidos da América do Sul, de África e do Médio Oriente que produzem poucas emissões de CO2, devido claramente à sua falta de desenvolvimento.

     Com a análise dos gráficos depressa chego a uma conclusão, existem na minha opinião dois tipos diferentes de estágios ou de fases, como lhe quisermos chamar, relativamente à defesa do ambiente:

     -Fase de maturação, desenvolvimento ou estabilidade económica, em que temas da chamada terceira geração de direitos são mais negligenciados, ou diria melhor, não existem condições para a sua prossecução imediata, pois o desenvolvimento económico surge como prioridade.
     Temos como exemplo os países de terceiro mundo ou em vias de desenvolvimento referidos anteriormente.

     -Fase de escolha, em que após se atingir um certo nível de desenvolvimento, os Estados são obrigados a tomar uma decisão, ou prosseguem os seus interesses económicos com graves prejuízos para o meio ambiente, embora tomem algumas medidas, mas que são de longe insuficientes. Ou por outro lado optam por uma evolução económica concomitante com os riscos ambientais, ou seja, colocam as questões ambientais no mesmo patamar do seu desenvolvimento económico.
     Temos como exemplo do primeiro tipo, os EUA, a China, a Rússia, a India, Reino Unido etc. Já como exemplo de um desenvolvimento mais sustentável temos os países nórdicos como a Suécia e a Dinamarca, que na minha opinião são verdadeiros exemplos tanto a nível Europeu como a nível Mundial.

     Quanto a Portugal, eu penso que não se poderá dissociar a grave crise económica em que nos encontramos da defesa ambiental, pois o nosso País a nível legislativo é imensamente vasto, o que demonstra a preocupação que existe em relação à defesa do ambiente, e existem vários exemplos práticos, que várias polémicas geraram sobre esta mesma defesa ambiental, mas infelizmente a nossa situação actual não permite que a defesa do ambiente seja um assunto central das nossas politicas, nem consequentemente da nossa administração, o que não significa como é obvio que é um assunto posto de parte, como se poderá verificar através do gráfico de emissões de CO2. Apenas não poderá ter o desenvolvimento que certamente seria desejado noutras condições económicas. Por isso vejo neste momento um maior pendor para um Estado Protector, mais subjectivista, que se limita a proteger os particulares, do que para um Estado Intervencionista, ou seja, que tutela objectivamente a natureza.

     Concluo assim deste modo que não se poderá dissociar a defesa ambiental dos problemas económicos, mas nos casos em que isso pode acontecer, quando se atinge certo desenvolvimento económico, passamos para um problema de mentalidades em que salvo raros exemplos em que efectivamente certos Estados evoluem o seu desenvolvimento económico a par da protecção ambiental, há uma tendência para se colocar a defesa do ambiente abaixo de tudo o que sejam interesses económicos e financeiros. Quanto a isto deixo uma questão, não estará na altura de os Estados que o podem fazer, pararem de olhar para os seus interesses e olharem para o ambiente que os rodeia e pensarem que se deve preservar algo que nos foi dado e que tão útil é para a vida humana?



sexta-feira, 9 de março de 2012

Sociedade do risco e princípio da precaução

“A «sociedade do risco» toma então o lugar do Estado providência, e volta a falar-se de segurança em vez de solidariedade. É que risco assume um outro rosto e uma outra escala, iludindo os instrumentos clássicos de prevenção. E eis-nos, uma vez mais, confrontados com a ambivalência do requestionamento das promessas: será o regresso do medo hobbiano e dos reflexos de segurança ou o sobressalto de racionalidade inspirado pela «heurística do medo» no sentido de H. Jonas, o respeito do princípio de precaução face aos grandes riscos tecnológicos”.

(François OST, O Tempo do Direito, éditions odile jacobs, 1999, tradução de Maria Fernanda Oliveira, Instituto Piaget, p. 337).


(autor Muriell - A utilização deste ficheiro é regulada nos termos da licença Creative Commons - Atribuição - Partilha nos Mesmos Termos 3.0 Não Adaptada, 2.5 Genérica, 2.0 Genérica e 1.0 Genérica.)