terça-feira, 3 de abril de 2012

Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental


 Trata-se de um procedimento administrativo que se destina à avaliação das consequências ecológicas de um determinado projecto no meio ambiente, tanto no que se refere às vantagens como aos inconvenientes do mesmo. É um procedimento prévio ao licenciamento de uma determinada actividade.
Está intimamente ligado com o princípio da precaução na medida em que, permite evitar, acautelar, antecipar, prever lesões futuras para o meio ambiente; com o princípio do desenvolvimento sustentável, pois obriga à analise, por um lado, dos benefícios económicos e, por outro, dos prejuízos ecológicos de um determinado projecto, permitindo avaliar da sustentabilidade desse projecto; do principio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis.
Este procedimento iniciou-se nos Estados Unidos da América com a criação do National Environmental Act (NEPA), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1970 e que é considerado uma espécie de Bill of Rights das matérias ambientais.
Em Portugal é regulado pelo DL 69/2000, com as alterações introduzidas pelo DL 197/2005. Tem como âmbito de aplicação, nos termos do art. 1º, nº1, os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, também os projectos tipificados no anexo I e II do mesmo diploma, de acordo com o nº3, assim como os projectos elencados no anexo II, ainda qu não abrangidos pelos limiares nele fixados, desde que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente, em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V, e por fim, os projectos que, em função da sua localização, dimensão ou natureza, sejam considerados, por decisão conjunta do membro de governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo V, de acordo com os números 4 e 5.  

Fases

O procedimento de avaliação de impacto ambiental compreende seis fases:
  
-Aplicabilidade do regime jurídico, o que significa que será necessário verificar se, face ao projecto que eu me proponho desenvolver, se ele cai no âmbito de aplicação do diploma (ja referido em cima), e por isso, se está sujeito a AIA.

-Definição do âmbito. Esta fase compreende a identicação e selecção das questões ambientais mais significativas e os potenciais impactes causados pelo projecto, que deverão ser objecto de estudo de impacte ambiental (EIA). Esta fase é uma fase facultativa, mas tem como vantagens, garantir a qualidade do EIA,  reduzir o potencial conflito de interesses e facilitar a decisão.

-Estudo de impacte ambiental, (EIA), que tem como objectivo a apresentação dos impactes significativos do projecto, quer positivos ou negativos, e todas as medidas propostas para minimizar, evitar ou compensar os impactes negativos identificados.

A elaboração do EIA é da responsabilidade do proponente e deve ocorrer em fases precoces do desenvolvimento do projecto, especialmente em fases de estudo prévio ou ante-projecto.
Uma das peças fundamentais deste estudo é o resumo não técnico, que consiste num documento síntese do EIA, redigido em linguagem não técnica.

-Avaliação. O procedimento de avaliação de impacto ambiental inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização, nos termos do art. 12º, nº1. A seguir, toda a documentação é remetida à Autoridade de AIA, art 13º, nº1. Esta  é composta pelo Instituto do Ambiente, nos casos do art. 7º, nº1, alínea a) e pelas CCDR, nos restantes casos, nos termos da alínea b) do mesmo.
Depois a autoridade de AIA nomeia a Comissão de Avaliação, à qual submete o EIA para apreciação técnica, nos termos do art. 13º, nº3. Esta comissão deve, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre a conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do nº4 do mesmo, fazendo uma apreciação técnica do EIA, garantindo assim que este não contém omissões graves. É necessária a participação pública dos interessados, nos 15 dias posteriores à declaração de conformidade, promovida pela autoridade de AIA, e pode processar-se mediante audiência pública ou outras formas igualmente adequadas. Por fim, a Comissão de avaliação, tendo por base todos os elementos recolhidos, procede à avaliação de impacte ambiental do projecto e elabora um parecer  que depois servirá de suporte à decisão, nos termos do art. 16º, nº1.

-Decisão. Esta consta da Declaração de Impacto Ambiental (DIA), art.17º, nº1 e pode ser de um de três tipos: favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável. A competência deste cabe ao Ministro do Ambiente, nos termos do art. 18º, nº1. Sendo favorável a decisão, significa que o licenciamento da actividade é possível, no entanto, não há um dever de licenciar o projecto, pois esta decisão envolve a apreciação e ponderação de outros valores. Se for parcialmente favorável, então são necessárias novas medidas de salvaguarda ambiental, devendo constar do acto posterior sob pena de nulidade, no caso de a decisão licenciadora ser também ela favorável. Se a decisão for condicionalmente favorável, também não há um dever de licenciamento, no entanto, se for decidido o licenciamento, este deve ser acompanhado da fixação de medidas destinadas a minimizar os impactos ambientais, sob pena de nulidade, nos termos do art. 20º, nº 3. Por fim, sendo a decisão desfavorável, será porque, do ponto de vista ambiental, não pode ser aprovado, pois os prejuízos ecológicos serão superiores a quaisquer outros benefícios.
-Pós- procedimento. Trata-se de uma novidade do DL 69/2000, e destina-se a assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos. Quando o procedimento de avaliação de impacto ambiental ocorre em fase de estudo prévio ou anteprojecto, a pós-avaliação corresponde à verificação de conformidade do projecto de execução com a Declaração de Impacto Ambiental, e na linguegem técnica designa-se de RECAPE, regulado no art. 28º.
Esta fase está prevista no art. 27º e tem por objectivos dirigir e orientar as condições de licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desactivação do projecto.
Durante a Pós-Avaliação, os cidadãos, organizações e entidades interessadas podem participar no processo através da apresentação por escrito à Autoridade de AIA de  informação objectiva que demonstre a ocorrência de impactes negativos causados pelo projecto.
Compete à Autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de Auditorias para verificação da conformidade do projeto com a DIA e da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.

A questão do deferimento tácito e a dispensa do procedimento

O legislador no art. 19º do DL 69/2000, alterado e republicado pelo DL 197/2005, consagra uma solução curiosa: a regra do deferimento tácito. Se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos que constem do Anexo I, ou 120 dias, no caso de outros projectos, a decisão é considerada favorável. Trata-se de um regime contrário ao consagrado no art. 108º e 109º do CPA, do indeferimento tácito, tendo hoje o nosso ordenamento jurídico a Acção Administrativa Especial, na modalidade de condenação à prática de acto devido, art. 46º, nº 2, alínea b) e art. 66º e ss.
Não foi uma boa solução, pois uma vez que a avaliação de impacto ambiental tem como finalidades avaliar das consequências negativas de um determinado projecto no ambiente, não faz sentido esta solução. Por outro lado, se não houve avaliação, significa que não foram ainda avaliadas nem ponderadas as consequências ambientais, sendo que se deve fazer este juízo de ponderação, pois o deferimento tácito vai conduzir ao não condicionamento do seu conteúdo. Além disso, será também uma violação do princípio da precaução na medida em que, deviam ter sido avaliadas as consequências ambientais anteriormente, fazendo um juízo de prognose e tal não aconteceu.
Quanto à dispensa do procedimento,nos termos do art. 3º, nº 1, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e  mediante despacho do ministro do ambiente, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA. Trata- se de um mecanismo que não está consagrado na Directiva que o DL visou transpôr, (Directiva 2011/92/UE).
Este regime coloca alguns problemas, nomeadamente a questão de saber o que são “dispensas parciais”. Na minha opinião, o legislador quis dispensar partes do procedimento, pois este parece excessivamente complexo, e por isso, quando se justifique, em casos excepcionais, e com a devida fundamentação, podem ser dispensadas partes do procedimento. Opinião contrária ao do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva que considera que a dispensa diz respeito ao conteúdo da decisão, que pode apenas ser parcialmente favorável ao proponente,  por isso esta dispensa deve vir acompanhada da indicação das medidas de minimização dos impactes ambientais.
Uma outra questão versa sobre o juízo de discricionaridade da Administração, pois não foi consagrado qualquer critério quanto à questão de saber o que são circunstâncias excepcionais. Nomeadamente, o legislador podia estabelecer critérios para densificar esse conceito. Como não o fez, atribui uma ampla margem de discricionaridade à Administração.   

 Por fim, uma palavra quanto à natureza jurídica da avaliação de impacto ambiental. Trata-se de um acto administrativo, produtor de efeitos individuais e concretos, e recorrível, na medida em que seja susceptível de lesar os direitos dos particulares.
 

Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da, "Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente".
Rocha, Mário de Melo, "A Avaliação de Impacto Ambiental como princípio de Direito do Ambiente nos quadros Internacional e Europeu"
www.apambiente.pt

Direito Europeu Verde

Achei interessante colocar este post pela importância do mesmo. Ou seja, um dos grandes objectivos delineados pela Comissão Europeia prende-se com a necessidade de incentivar uma maior e melhor cooperação entre Estados-Membros numa melhor implementação de produtos legislativos mais eficaz em prol de uma Europa mais Verde, mais sustentável em todos os sentidos. Com a necessidade de vincular quer orgãos politicos, quer simples cidadãos, de forma eficaz, de forma séria. A fraca implementação ou a transposição tardia de Directivas nos demais ordenamentos juridicos periga com os objectivos de protecção do Ambiente definidos e tidos como essenciais pela União Europeia, sem contar com os custos elevados de tal ineficácia. Urge a necessidade de centrar esforços na obtenção de um Mercado verde, um Direito verde, uma Sociedade Verde, enfim, uma União Europeia mais Verde e mais amiga do Ambiente.

"Brussels, 7 March 2012 – Failing to implement environment legislation is thought to cost the EU economy around €50 billion every year in health costs and direct costs to the environment. In an effort to reduce that figure and deliver better environmental outcomes for people and businesses, the Commission today issued a communication on better implementation of EU environment law.
Environment Commissioner Janez Potočnik said: "EU law is not an invention from Brussels; it is democratically adopted by all Member States and the Parliament for the benefit of citizens. Our environment is protected by some 200 pieces of well established law, but all too often they are not properly applied. This doesn't just harm the environment – it also damages human health, leads to uncertainty for industry, and undermines the Single Market. In a time of crisis, these are costs we cannot afford."
Today's communication underlines the positive benefits of environment law, showing how preventing damage to the environment can cost far less than long-term remediation. Environment legislation can bring advantages to industry: full implementation of EU waste legislation would generate an additional 400,000 jobs, for example, with net costs that are €72 billion less than the alternative scenario of non-implementation.
The communication is intended to intensify the dialogue with governments and all other stakeholders on how we can work better together to achieve better implementation of EU law by improving collection and sharing knowledge and by having greater ownership by all for environmental objectives. More specifically, the communication will outline measures to help Member States achieve a fully systematic approach to knowledge collection and dissemination, including ways to encourage more responsiveness on environmental issues.
Implementation and enforcement of EU environmental law is a shared task with national, regional and local authorities. Poor implementation is often exacerbated by a lack of accurate information on environmental issues. Monitoring efforts are uneven across Europe, the information generated can be patchy and out-of-date and not enough useful information is placed online. Better and more accessible information at national, regional and local levels would allow major environmental problems to be identified earlier, saving costs in the longer term.
Good implementation involves responding effectively to actual or potential environmental problems. Suggestions for improvements include better inspections and surveillance, criteria for how Member States should deal with citizen complaints, more access to justice in environmental matters, and support for European networks of environmental professionals. In cases where there are problems, there should be clearer commitments from those responsible for implementing the rules to deliver improvements with concrete deadlines and benchmarks for performance which can be publicly assessed.
Next Steps
The Communication will be addressed to the European Parliament, Member States, their citizens and all actors in the area of implementation and enforcement. The outcome of discussions between the three EU institutions will prepare the ground for the 7th Environment Action Programme.
Background
Member States are responsible for ensuring that the EU's environment laws are implemented in their countries. The Commission's role is to check that Member States' commitments are respected and take action if they are not.
Implementation has several dimensions. Member States must adopt national laws that give detailed effect to laws agreed at EU level. They must organise their administrations to make sure that these laws are respected in practice. Required investments must be made, e.g. to treat waste properly. There should also be means of responding wherever required tasks are left unfulfilled or other problems arise, for example illegal disposal of waste or illegal hunting of protected wildlife". - IP/12/220

Parque Natural da Graciosa


Um exemplo de conservação do Património Natural e de Desenvolvimento Sustentável


Vista aérea da Ilha Graciosa


Em Setembro de 2007, a Ilha Graciosa passou a fazer parte da Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO por decisão do Bureau do Conselho Internacional de Coordenação do Programa MAB (O Homem e a Biosfera). Tal reconhecimento reflecte as características ambientais, patrimoniais e culturais únicas da ilha Graciosa de que são singular exemplo as significativas colónias de aves marinhas que nidificam nos seus ilhéus, a Furna do Enxofre - imponente caverna lávica caracterizada por ter um tecto em forma de abóbada perfeita - a peculiar arquitectura rural promotora da denominada “casa da Graciosa” e a “Arquitectura da Água”, original expressão da carência de água que sempre fustigou as gentes da ilha Graciosa.
O Parque Natural da Graciosa constitui a unidade de gestão das Áreas Protegidas da ilha Graciosa e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho. Criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, o Parque Natural da Graciosa levou à criação de 8 Áreas Protegidas terrestres e marítimas, classificadas segundo quatro categorias da IUCN (União Internacional para a Conservação da Natureza).

As áreas integrantes do Parque Natural da Graciosa são:

ž A Reserva Natural do Ilhéu de Baixo;
ž A Reserva Natural do Ilhéu da Praia;
ž O Monumento Natural da Caldeira da Graciosa;
ž A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Restinga;
ž A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta Branca;
ž A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Barca;
ž A Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Sudeste;
ž A Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Noroeste;
ž A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Barca;
ž A Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Sudeste;
ž A Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa Noroeste.

Mas são, sem dúvida, os ilhéus o que maior valor acrescentou à feliz candidatura da ilha a Reserva da Biosfera. Constituindo importantes habitats de nidificação para aves marinhas, servem igualmente como áreas de descanso/passagem de aves migratórias. Neles ocorrem especialmente o Cagarro (Calonectris diomedea borealis), o Garajau-rosado (Sterna dougallii), o Garajau-comum (Sterna hirundo), o Frulho (Puffinus baroli baroli) e o Painho-da-madeira (Oceanodroma castro).
Destaca-se nesse papel o Ilhéu da Praia que, para além de ser um dos maiores e com maior diversidade de aves nidificantes dos Açores, foi nele descoberto recentemente uma espécie endémica, o Painho-das-tempestades-de-monteiro (Oceanodroma monteiroi), que só nidifica nos ilhéus da Graciosa.
Por outro lado, detentora de uma orla costeira facilmente acessível a partir dos inúmeros portinhos tradicionais e de um fundo marinho particularmente belo, tem vindo a destacar-se no arquipélago como “capital do mergulho dos Açores”, numa interessante dinâmica local de procura de actividades económicas ambientalmente sustentáveis. Acrescente-se ainda que o Governo dos Açores criou nos últimos anos os Parques naturais de Ilha, em todas as ilhas da região, tendo presente que biodiversidade e geodiversidade são elementos da identidade insular e uma herança que impõe uma gestão cuidada, permanente e sustentável para que nada se perca e se assegure um legado para gerações futuras. Esta gestão orientada não só possibilita a utilização sustentável de recursos naturais, como potencia o turismo e o bem-estar das populações. Por outro lado, e muito recentemente, o Diretor Regional do Ambiente defendeu um forte envolvimento das comunidades locais na vida de cada um dos nove parques naturais de ilha existentes no arquipélago. A ideia foi avançada na apresentação do regulamento do programa “Parque Natural – Parceiro para o Desenvolvimento Sustentável”, que decorreu na ilha do Faial. Esta apresentação formal do regulamento de parceiro é assaz importante para os parques de ilha, já que a iniciativa concretiza o envolvimento da comunidade com o seu parque natural.
É mais do que certo que a criação desta figura de parceiro do parque garante que as forças vivas de cada ilha se envolvem num grande projeto que passa por levar as ilhas mais além, no âmbito da conservação da natureza, e por potenciar uma atividade económica em crescimento como é o turismo. A existência de três ilhas (Flores, Corvo e Graciosa) classificadas com Reserva da Biosfera, a candidatura do Geoparque Açores à Rede Europeia e Global de Geoparques e a atribuição do Prémio EDEN ao Parque do Faial são apontadas como exemplos do relacionamento saudável que deve existir entre o turismo - uma atividade económica - e o ambiente. Esta é mais uma razão para o Governo Regional estar satisfeito com esta iniciativa e pretender que a mesma seja alargada às demais ilhas. Os parceiros dos parque naturais de ilha, com direito a usar “selo de identificação”, estão agrupados em quatro categorias: agências de viagens, empresas de animação turística e empreendimentos turísticos (Tartaruga), transportes (Cagarro), entidades produtoras agroalimentares (Morcego) e associações de desenvolvimento local, clubes desportivos, organizações não-governamentais do ambiente e departamentos de ensino e investigação (Basalto).
O que se pretende enfim, e nisto o Governo Regional dos Açores com a criação destes Parques afirma-se como um distinto exemplo, é favorecer um desenvolvimento sustentado, com o envolvimento de todos para, desta maneira, conseguirmos conservar o nosso património natural, por um lado, e, por outro, que os parceiros consigam desenvolver uma atividade económica com sucesso.

Notas sobre a natureza jurídica dos contratos de adaptação ambiental


 A forma como o Estado zela pelo tratamento e pela preservação do Ambiente mudou, nos finais do séc. XX.  A actuação administrativa deixa de se limitar a uma mera acção de polícia ambiental e passa a participar activamente na promoção dos valores ambientais, designadamente através da contratualização da protecção ambiental, como é o caso dos contratos de adaptação ambiental. Este tipo de acordo teve a sua origem pela constatação de que a via legislativa e a autoridade pública não conseguiriam alcançar os objectivos ambientais propostos de forma tão eficaz. Nas palavras de MORAND-DEVILLER “o acordo entre as partes é preferível à utilização de procedimentos sancionatórios, a participação dos suspeitos faz deles cúmplices, o que parece ser mais eficaz que a repressão.”
O Decreto-Lei 236/98, de 1 de Fevereiro fez prever expressamente e pela primeira vez a figura dos Contratos de Adaptação Ambiental, muito embora tenha sido firmado em primeiro lugar pela prática jurídica antes da sua consagração legal. Na definição de MARK KIRKBY tais acordos são contratos celebrados entre a administração pública e as associações empresariais de alguns sectores onde operam industrias poluentes. Estes contratos afastam regras ambientais imperativas ao serem fixadas referências distintas de modo a evitar as medidas de carácter sancionatório previstas por lei.
Não pretendemos fazer um estudo exaustivo sobre os inúmeros problemas que esta figura traz ao Ordenamento Jurídico. A questão que se nos coloca é a de saber qual a sua natureza : Estas figuras são verdadeiros acordos negociais ou são reconduzíveis, no que têm de constitutivo, à vontade unilateral da Administração?
Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA, é preciso apurar “se a fonte de validade e de eficácia de determinadas figuras é o consenso das partes, ou a manifestação de vontade unilateral da Administração, independentemente de se saber se as autoridades administrativas e os particulares se puseram ou não previamente de acordo acerca do seu conteúdo”.
Impõe-se, pois, a questão de se saber se a vontade dos particulares co-contratantes do Estado-Administração é ou não basilar no nascimento e na conformação da relação jurídica que emerge do acordo. Deste modo, para poder qualificar estas figuras como Negocio Jurídico é necessário que a vontade do particular seja de tal modo essencial ao ponto de se poder concluir que, no caso concreto, o vinculo jurídico emergente não se constituía sem a conjugação de ambas as declarações de vontade e que, por conseguinte, aquela não tenha servido apenas para criar os requisitos legais para a prática de um acto reconduzível ao poder unilateral da Administração.
 Apreciada a figura em análise concluímos que tem natureza complexa. Do ponto de vista estrutural, extrai-se que se podem distinguir dois momentos sucessivos: desde logo, pela  celebração do “acordo-quadro”, outorgado entre a Administração e a associação empresarial representativa do sector económico em causa; e depois, consubstanciado nas adesões individualizadas a tal acordo, por parte das empresas do sector.
 Ora, quanto aos acordos que são celebrados entre a Administração e as empresas, a partir da adesão destas ao acordo-quadro não há dúvidas de que se revestem de natureza negocial. O facto de as associações de sector poderem, em benefício de empresas, negociar o objecto concreto do plano de adaptação, bem como a verificação de que os planos só obrigam as empresas a partir da sua adesão particular, demonstra que há elementos negociais caracterizadores da figura.
Não esquecemos que a liberdade de contratação das empresas é bastante mitigada, uma vez que a alternativa à adesão é a sujeição imediata às normas em vigor e aos poderes sancionatórios da Administração. Porém, estes particulares conservam o direito de celebrar ou não celebrar o negocio, isto é, de aderirem ou não ao “contrato-quadro” e como tal não vemos como negar a liberdade negocial. Tendo em conta tudo o que se disse até aqui, concluímos que tais contratos são verdadeiros Contratos de Adesão. 
Por seu turno, quanto ao vínculo jurídico firmado entre as associações empresariais e a Administração Pública parece, do nosso ponto de vista, haver ainda elementos de natureza negocial.
Repare-se que acordo-quadro consiste na formalização de uma proposta negocial às empresas do sector e na consequente assunção da obrigação de não a revogar, sob pena de incumprimento contratual. Tal como declara MARIA JOAO ESTORNINHO, estão aqui em causa negócios jurídicos que envolvem “o exercício típico da função administrativa” sendo empregues como alternativa ao ius imperii dos actos administrativos típicos, ou através da integração do conteúdo daqueles actos.

Então, e de acordo com o critério do objecto, estamos perante um contrato de direito público, já que o Contrato de Adaptação Ambiental tem por objecto a regulamentação de uma situação jurídica, de exercício típico de função administrativa. Com efeito, os contratos de adaptação ambiental são verdadeiros contratos administrativos, uma vez que criam direitos e deveres contratuais de direito público que originam a constituição ou modificação de uma “relação jurídica administrativa”.
A este propósito, PEREIRA DA SILVA defende a unificação do controlo judicial de toda a actividade contratual pública e a adopção de um conceito amplo de contrato administrativo, no sentido de abarcar todos os acordos de vontade decorrentes do exercício da função administrativa. Desta forma possibilita-se a unificação do regime jurídico de toda a actividade contratual da Administração Pública.
Há aqui uma evidente tensão entre a ideia de contratualismo público-administrativo, o princípio da legalidade e o princípio da prevenção. Procura-se que as empresas se adaptem às exigências estabelecidas pelas normas que regulam as emissões poluentes, mas ao fazer-se derroga-se temporariamente a lei, violando o princípio da legalidade.
Os contratos de adaptação resultam de um esforço de compatibilização entre o princípio da autonomia pública contratual e eficácia da administração na prossecução do interesse público, designadamente ambiental, com o princípio da prevenção”.
Como sabemos, no núcleo central dos princípios de direito do ambiente encontra-se o principio da prevenção. GOMES CANOTILHO, e no nosso entender muitíssimo bem, diz-nos que o Direito do Ambiente se encontra ancorado neste principio. O princípio da prevenção está previsto na al. a) do nº 2 do art. 66º CRP e também na alínea a) do 3º da Lei de Bases do Ambiente. Os danos ambientais são irreversíveis e irreparáveis o que significa que é impossível pretendermos voltar à situação anterior a que se encontrava o Ambiente, se não tivesse havido qualquer dano. Para alem disto, os custos posteriores para reconstituição do meio ambiente são muitíssimo onerosos, o que leva a que na maior parte das vezes não se recomponha o meio ambiente que ficou danificado. A partir desta firme crença, o principio da precaução tem como intuito evitar lesões, naturais ou humanas, do meio ambiente. Para tal impõe-se um juízo de prognose quanto aos efeitos de actuações potencialmente danosas para o Ambiente, de modo a “permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação, ou pelo menos minorar as suas consequências”, como explica PEREIRA DA SILVA.
 De certo modo existe uma cedência aos interesses dos sectores económicos em questão por parte da Administração Pública. Porém, sem a colaboração destes mais difícil seria chegar às metas propostas. Funcionando assim como um mal menor em busca de medidas eficientes para chegar a um bem comum melhor o Ambiente, mas sem nunca se descurar de três pontos essenciais destacados por PEREIRA DA SILVA: Não estar consubstanciada no Contrato de adaptação ambiental uma ideia de Fraude à lei; que esse regime especial decorrente da derrogação da lei pelo contrato fosse previsto por Lei, e por fim, respeito estreito e firme pelos Princípios administrativos da igualdade, da imparcialidade e proporcionalidade.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
- Silva, Vasco Pereira; Verde Cor de Direito; Almedina, 2002
- Kirkby, Mark Bobela-Mota; Os contratos de adaptação ambiental : a concentração entre a administração pública e os particulares na aplicação de normas de polícia administrativa; Lisboa : AAFDL, 2001
  - Silva, Duarte Rodrigues; Os contratos de adaptação ambiental; Lisboa, Tese de Mestrado FDL, 2001

segunda-feira, 2 de abril de 2012

A Grande Muralha (Verde) de África



Um estudo que recorreu à Avaliação do Ciclo de Vida para determinar o impacto das actividades humanas no solo concluiu que oito das 15 regiões testadas apresentam risco de desertificação, com o Mediterrâneo a obter um valor de 6.3 numa escala de 0 a 10.A desertificação é um fenómeno de degradação do solo que envolve processos de aumento da aridez, erosão, sobre-exploração dos aquíferos e aumento do risco de incêndio. Usando estes descritores, investigadores da Universidade Autónoma de Barcelona e da Universidade Tecnológica de Mendoza, na Argentina, determinaram os impactos das actividades humanas em 15 eco-regiões avaliando o seu risco de desertificação. Para tal, os cientistas recorreram à Avaliação do Ciclo de Vida - uma metodologia que faz uma análise tendo em conta tudo desde a extracção das matérias-primas até ao destino dos resíduos - a que associaram um Sistema de Informação Geográfica. Os resultados revelam que as zonas com maior risco de desertificação a nível mundial são as zonas desertas subtropicais como o Norte de África, os países do Médio Oriente, a Austrália, o Sudoeste da China e o extremo Ocidental da América do Sul, às quais foi atribuído um valor de 7.6. O Mediterrâneo e as estepes tropicais e subtropicais também apresentam um risco considerável – 6.3 – ao passo que as áreas costeiras e as pradarias, os ecossistemas são os menos ameaçados, com um valor de apenas 4.  
         É então neste sentido, e para evitar o avanço da desertificação no norte africano, que surge o projecto da Grande Muralha verde de África, um projecto apoiado pela União Africana e cujo fito é ligar – através de um cordão arborizado com 15km de largura e 7775Km de comprimento - o Senegal, no oeste do continente africano, ao Djibuti, na África Oriental. A “Grande Grande Muralha Verde” será constituída por espécies arbóreas adaptadas à seca e, sempre que possível, nativas dos onze países que atravessaria. Segundo o governo senegalês, mentor e entusiasta do projecto, as árvores contribuem para atrasar a erosão do solo, diminuir a velocidade dos ventos, promover a infiltração da água e ao enriquecer os solos, garantir a subsistência das populações locais que dependem da criação de gado e da agricultura.
O Fundo Mundial para o Ambiente (Global Environment Facility) já garantiu 115 milhões de dólares, enquanto outras organizações de desenvolvimento prometeram somas que poderão totalizar até 3 mil milhões de dólares. Os proponentes deste projecto massivo dizem que o mesmo tem igual importância para a mitigação da pobreza na região como para a protecção ambiental. Ficam igualmente assegurados a plantação e o desenvolvimento integrado de espécies de plantas resistentes à seca com interesse económico, de lagos de retenção de água e de sistemas de produção agrícola e de outras actividades geradoras de receita, bem como de infra-estruturas sociais básicas.
É claro que o projecto enfrenta muitos desafios. Utilizar variedades resistentes à seca é um dos maiores e o projecto tem servido como campo de testes para experiências feitas por laboratórios estrangeiros que trabalham nesse sentido . A outra dificuldade é de ordem política. 11 países africanos precisam de concordar e trabalhar em harmonia para que a ideia funcione, sendo que autoridades e especialistas por todo o mundo estão atentos ao projecto que bem pode servir de piloto para outras regiões do globo que enfrentam problemas análogos.
Aplicando uma solução tecnológica assaz simples de plantação de árvores, a grande muralha tem avançado a par e passo desde que começaram os seus trabalhos, em 2010, mostrando já resultados concretos. Este é um projecto de proporções verdadeiramente épicas que atravessa um continente inteiro e que demonstra bem que por vezes é necessária a intervenção do homem na Natureza por forma a encontrar soluções viáveis, equilibradas e acima de tudo numa óptica de plena sustentabilidade.

A baixo fica um vídeo bastante elucidativo sobre este projecto: 


Poluição Atmosférica como causa principal de morte em 2050

Achei pertinente partilhar esta notícia que saiu na revista visão, uma vez que se enquadra no âmbito da nossa disciplina  , serve também de "alerta "à  consciência social que em cada um de nós se deve acentuar cada vez mais, daí que esta notícia deva servir com um pequeno "despertador" aos nossos ouvidos, aqui vai:

Poluição atmosférica será a principal causa de morte até 2050

A principal causa de morte relacionada com questões ambientais, até ao ano 2050, deverá ser a poluição do ar com cerca de 3,6 milhões de mortes até lá revela o relatório ambiental divulgado pela OCDE.


Apesar de várias vezes relegado para segundo plano em prol do avanço civilizacional e tecnológico, a poluição do ar será a principal causa de mortes associadas a questões ambientais no ano de 2030, com cerca de 2,25 milhões de mortes. Atualmente o número de mortes por ano provocadas pela deterioração da qualidade do ar situa-se abaixo do milhão e meio de vítimas, mas esse número deverá aumentar, em 2050, para 3,6 milhões de mortes por ano.
Estes dados são do relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), divulgados na passada quinta-feira com o mote "Agir agora ou enfrentar graves consequências", alertando também que são os dois países mais populosos a nível mundial, China e Índia, quem correm maior risco, onde mais de 40% dos previstos 3,6 milhões, deverão ocorrer nestes países.
Este relatório, cujos dados são contabilizados desde 2010 e projetados nas próximas quatro décadas, tem em conta várias causas ambientais na taxa de mortalidade: partículas na atmosfera, poluição nos edifícios, acesso a água potável e impacto da poluição na saúde. Como já foi referido, será o aumento de partículas na atmosfera e consequente poluição que fará mais mortes ao longo do período de tempo estudado, mas as alterações climáticas, das responsáveis por cerca de 500 mil mortes por ano também irão aumentar ao longo do tempo e tornar-se-á na terceira maior causa de morte das referidas, atingindo em 2050 as 750 mil mortes.
Em segundo deverá ficar a poluição nos edifícios. É este tipo de poluição a maior responsável pela ocorrência de doenças respiratórias que, estima-se, mata cerca de 2,2 milhões de pessoas todos os anos, tendência que segundo a OCDE deverá manter-se até 2030. No entanto, ao chegar a 2050 este número diminui ligeiramente para 1,9 milhões.
O acesso à água potável e saneamento básico é outro dos parâmetros responsáveis por milhões de morte em todo o mundo mas, felizmente, um mal cada vez menor. Pelo menos por enquanto. Recentemente a ONU anunciou ter atingido uma das metas a que se propôs: 89% da população mundial tem acesso a água potável . Esta é, hoje, uma das maiores causas de mortalidade infantil nos países considerados de "terceiro mundo" com quase 2 milhões de mortes por ano. Apesar do número assustador, o recente relatório da OCDE mostra que até 2050 estes números irão baixar drasticamente para as 500 mil mortes por ano - ainda assim bastante alto.

Foi também estudado o impacto da Malária neste relatório, apesar da clara diminuição do número de mortes pelo qual esta doença será responsável em comparação com o impacto que os restantes problemas ambientais irão causar
Foi também estudado o impacto da Malária neste relatório, apesar da clara diminuição do número de mortes pelo qual esta doença será responsável em comparação com o impacto que os restantes problemas ambientais irão causar
OCDE

Ainda em relação à água e ao seu abastecimento, a OCDE lança um aviso aos vários países: à medida que a necessidade de produção de energia é cada vez maior, a emissão de gases poluentes para a atmosfera poderá aumentar em 50% os valores que já hoje são lançados caso as várias nações falhem em adotar formas energias limpas e renováveis.
Caso isso aconteça, a procura de água potável irá aumentar e daqui a 38 anos cerca de 40% da população mundial irá viver em zonas de seca extrema, ameaçando as produções agrícolas e as reservas de água das cidades.

domingo, 1 de abril de 2012

Do Princípio da sustentabilidade

A. Ponto de partida


        O princípio do desenvolvimento sustentável, ou da sustentabilidade, é por si, um princípio transversal num ordenamento jurídico (que se quer ainda mais) “verde”. O princípio da sustentabilidade, surgira no seio da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta de Natureza de 1982, embora envolto numa lógica económica, servindo apenas como nota de rodapé, mas nota de rodapé essa que se focava em chamar a atenção para a conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Porém, essa nota foi explorada, tendo ganho o seu espaço e importância nos demais ordenamentos e planos jurídicos (como se verá infra), vincando já uma fundamentação ecológica das demais decisões jurídicas de desenvolvimento económico, impondo a ponderação necessária dos efectivos custos, face a determinados benefícios obtidos através de determinada actuação, sendo as mesmas actuações/decisões insuportáveis, afastadas pela impossibilidade de implementação ou manutenção. Tratar-se-á no presente texto de expor o fundamental sobre o princípio em estudo.
“Produzir um quilo de leite exige 700 litros de água. Um quilo de carne de porco 4600 litros. Um quilo de carne de vaca 13 mil litros. “Se reflectirmos sobre estes números, teremos de fazer uma revisão radical da nossa dieta”, introduziu Emídio Rui Vilar, presidente da Fundação Calouste Gulbenkian, na passada sexta-feira (9 de Março), em Lisboa, no arranque do ciclo de conferências sobre o futuro da alimentação” - in Jornal iOnline.
O trecho transcrito, relaciona-se com uma notícia recente, referente à discussão (tímida) sobre a sustentabilidade mundial daqui para o futuro. Isto é, com o crescer da população mundial a um ritmo (ainda) exponencial, vários são os desafios a serem encarados de frente, e um deles, é precisamente a escassez de água. Este nosso bem fundamental, utilizado para tudo, essencial para tudo, é um dos demais recursos preciosos para o nosso sustento que, de acordo com as recentes estimativas, por volta do ano 2050, a população mundial atingirá o número de 9 mil milhões de habitantes. E neste nosso espaço global, os futuros 9 mil milhões de habitantes não estarão (como não estão agora os actuais 7 mil milhões, nunca estiveram) em plena situação de acesso a bens essenciais como o alimento, como a água. Enquanto nos Estados Unidos da América e Europa, o consumo de alimento e água tem-se mantido estável, o consumo de, por exemplo, carne na China mais que quadruplicou num espaço de 40 anos. O que é de preocupar, se pensarmos em constante crescimento, face ao transcrito supra.
Por onde começar? Várias têm sido as ideias, desde impostos sobre alimentos calóricos, desenvolvimento de técnicas de agricultura para (re)aproveitar o espaço existente (em contraposição aos custos de uma expansão da área cultivável), ou mesmo abraçar os alimentos transgénicos, apesar da desconfiança que paira sobre o consumo dos mesmos. No fundo, visa-se implementar técnicas, politicas, meios de sustentabilidade, para controlar o poder da população que sempre foi, citando Thomas Malthus, “infinitamente maior que o poder da terra para produzir a subsistência do homem”. Tal qual profeta, Malthus lançara o aviso à cerca de 100 anos atrás, quando se discutira sobre o mesmo tema: o “boom” humano, habitante global desta humilde casa redonda.


B. A transversalidade do princípio da sustentabilidade
Autores como PETER HABERLE, consideram que “é tempo de considerar a sustentabilidade como elemento estrutural típico” do Estado Constitucional que hoje nos serve de base, e hoje, enquadrados numa espécie de Estado Pós-Social, a preocupação com o ambiente vai crescendo face à necessária tomada de consciência sobre as "várias bombas relógio prontas a explodir" se não surgir o tal ponto de viragem, o tal momento de coragem e de dizer chega, é preciso mudar e levar a temática a sério. Contudo, este princípio do desenvolvimento sustentável não é, per se, bastante para operar, é necessário que o Estado o concretize conforme enfrente as necessidades do dia de hoje (e do dia de amanha). Apesar de algumas vozes virem considerar que este princípio, e o seu conteúdo jurídico (apesar de difícil concretização, prima facies), serem mera “moda”, muitos outros autores têm vindo a concretizá-lo, a optimiza-lo, à semelhança do que princípios como o princípio do Estado de Direito têm vindo a obter. No fundo, a génese deste princípio, está, sem qualquer margem de dúvida, na necessidade de as pessoas, enquanto espécie habitante neste mundo global, pensarem em termos solidários, em termos racionais, face aos recursos finitos do presente, do futuro, face às pessoas e povos do presente, e do futuro.

Apesar da “moda”, GOMES CANOTILHO distingue entre sustentabilidade em sentido ecológico (restrito) e sustentabilidade em sentido amplo. Quanto ao sentido restrito, a lógica prende-se com a protecção a longo prazo dos recursos disponíveis, através de políticas, técnicas que apontem à sustentabilidade ecológica, v.g., no confronto entre taxas de consumo de recursos não renováveis e as taxa de regeneração dos mesmos, a primeira não deve superar a segunda, ou a necessidade de os recursos serem utilizados de forma racional em prol da sustentabilidade intergeracional (seguindo a ratio do principio da solidariedade). Já o sentido amplo, prende-se com a sustentabilidade a três níveis: ecológica, económica e social. Aqui, encontramos um tipo de “conceito federador” que serve de guia quanto aos pressupostos necessários para a prossecução da evolução sustentável, evolução essa, que tem sido implementada a nível institucional, uma bandeira política que resultou em Convenções várias como a sobre as mudanças climáticas.

A necessidade de estimular a comunidade política, social e mesmo a jurídica, para um sistema mais sustentável, tem vindo a conformar nos demais textos normativos a necessidade de protecção ambiental. No que toca ao princípio da sustentabilidade, a nível dos Tratados da União Europeia, temos várias disposições que apontam à premissa do referido princípio, vinculativos para os Estados-Membros, como por exemplo: art. 191 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou o art. 37 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo agora, pelo art. 6 do Tratado da União Europeia, o mesmo valor vinculativo que os Tratados. Porém, de acordo com o dito atrás, este princípio não descura o apoio dos restantes princípios “verdes”, democráticos.

Olhando à nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da sustentabilidade está plasmado em várias disposições normativas da mesma, surgindo à cabeça o nosso art. 66 nº 1 da CRP, consagrando o direito fundamental a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. O rol estende-se a outras disposições que se enunciam de seguida: como uma das principais tarefas do Estado, art. 9 al. e); como dever fundamental do Estado e das próprias pessoas, art. 66 n.º2; como princípio fundamental de organização económica, art. 80 al. d); como incumbência prioritária do Estado português em determinadas matérias, art. 81 als. a), m), n); entre outras. Isto resulta, no fundo, na abertura da nossa Lei Fundamental a novas ideologias, a novos mecanismos institucionais de cooperação e controlo de metas objectivas a favor do ambiente (v.g., dentro de uma lógica de good green governance, temos o Protocolo de Quioto que entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005). A juntar ao escrito, refira-se ainda a nossa Lei de Bases do Ambiente (LBA) que, junto com a nossa Lei Fundamental, forma uma base robusta da qual emana a inspiração suficiente para a progressão da protecção subjectiva e objectiva do bem jurídico ambiente.

Quanto ao tratamento da matéria relativa à protecção subjectiva e objectiva do direito fundamental ao ambiente, breves notas cabem quanto à sua juridicidade. GOMES CANOTILHO refere quatro dimensões essenciais quanto à juridicidade ambiental:

  1. Dimensão garantistico-defensiva – cabendo a previsão de mecanismos de defesa dos particulares face intervenções do Poder Publico no núcleo do bem jurídico ambiente;
  2. Dimensão positivo-prestacional – cabendo ao Poder Publico organizar e promover a realização do direito do ambiente;
  3. Dimensão jurídica irradiante (“Drittwirkung”) – vinculação horizontal e vertical do direito ao ambiente;
  4. Dimensão jurídico-participativa – chamando os cidadãos, a sociedade, ao palco para desempenhar um papel essencial na defesa do ambiente, mesmo numa vertente de dever fundamental que podemos retirar do art. 66 da CRP.

Contudo, a força normativa da CRP dependerá da concretização por parte do Estado, força normativa essa que emana do texto constitucional, v.g., o art. 9 al. d) e e), o art. 66 nº2 nas suas alíneas, e mesmo da própria LBA, veja-se o art. 3 al. f). Esta concretização, chama à colação o tema da responsabilidade de longa duração, de necessidade de o Estado garantir um mínimo de existência ecológico, equilibrando o progresso humano com as necessárias alternativas ambientais, com as necessárias políticas e mecanismos amigos do ambiente.

Alguns autores como GOMES CANOTILHO, entendem ser de reconhecer uma ecologização da ordem jurídica portuguesa. Em que medida? Primus, o direito do ambiente, tendo em conta a sua relevância no texto constitucional, leva a que os vários órgãos decisores no plano interno, adoptem decisões mais conformes com a protecção do bem jurídico ambiente, ou seja, temos quase que uma reserva constitucional do bem ambiente. Secundus, a liberdade que cabe ao legislador quanto ao tratamento e adopção de comandos que envolvam a matéria ambiental é reduzida, isto na medida em que lhe é imposto a proibição do retrocesso, fazendo retroagir posições jurídico-ambientais enraizadas na cultural social. Tertius, a omissão do respeito pelos valores constitucionais do ambiente, gerando omissão constitucional (quer num plano interno, quer num plano europeu, v.g.), levará à responsabilização do Estado. Quartus, o Poder Publico, assim como os privados, devem agir ou deixar de praticar actos potencialmente lesivos ao bem jurídico ambiente.

Quanto ao último ponto, cabe retomar, num trecho breve, alguns apontamentos sobre a dita responsabilidade de longa duração. Esta envolve, necessariamente, quatro princípios fundamentais:
  1. O princípio do desenvolvimento sustentável, art. 66 nº2 da CRP;
  2. O princípio do aproveitamento racional dos recursos, art. 66 nº2 al. b) da CRP;
  3. O princípio da salvaguarda da capacidade de renovação e estabilidade ecológica de recursos, art. 66 nº2 al. d);
  4. O princípio da solidariedade entre gerações, art. 66 nº2 al. d) da CRP.

Em 1992, resultado da Conferência do Rio de Janeiro, o tema da responsabilidade ganhou força graças ao debate sobre o princípio do desenvolvimento sustentável. Em que sentido? No sentido de os Estados repensarem, aquando a tomada de medidas, a mais protectora e mais conforme com a protecção de valores biológicos, não exclusivos da espécie humana, pensando nos futuros habitantes do planeta que se verão confrontados com o produto do nosso presente, que receberão o planeta conforme o temos deixado, de rastos. Daí que, verdadeira medidas protectoras e de prevenção serão todas, em termos de precaução, as que limitam ou neutralizam os danos ambientais, cujos efeitos nefastos poderão ser irreversíveis, criando mais um facto de desequilíbrio na sustentabilidade de gerações futuras, mas sem descurar o equilíbrio necessário dos demais ecossistemas naturais. No fundo, a medida mais amiga será aquela que pense na ponderação entre o antropocentrismo e o ecocentrismo, em prol do óptimo protector.  

Este conceito de responsabilidade de longa duração envolve o dever de o Estado adoptar medidas adequadas à protecção do ambiente, porém, quanto à densidade dessa protecção, a Constituição dispõe no sentido da obtenção e protecção de um núcleo essencial de um direito fundamental ao ambiente, isto ligado com o principio da proibição de retrocesso numa lógica fazer observar o mínimo, e partindo do mínimo, promover a melhoria do nível de protecção alcançado atendendo ao disposto na própria Constituição e nos Tratados, quer europeus, quer internacionais.


C. Ponto de chegada

Apesar de ser um tratamento breve, é possível aquilatar a importância deste princípio que é transversal a todo o ordenamento, a todas as matérias que envolvam o Direito do Ambiente. Pode-se dizer que este princípio serve de pilar base a qualquer disposição normativa nova, a qualquer actuação política actual, a qualquer actuação do Poder Público ou de privados, pois, a sustentabilidade exige um esforço de todos. De todos na medida em que o bem jurídico ambiente é uma realidade social e intergeracional, que deve ser pensada e defendida na individualidade, mas também, pensada, defendida e garantida para o futuro, sem nunca esquecer, o nível de protecção abrangente, pois na Terra, a pluralidade de espécies, de ecossistemas é vasta, e se o passo não for global, intenso e expressivo, continuará o crescimento sem sustentabilidade, pondo em causa a vida neste rochedo, por agora, habitável.


Bibliografia:

  • GOMES CANOTILHO, José Joaquim, "O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional", Revista Tékhne, 2010, Vol VIII, nº13;
  • GOMES CANOTILHO, José Joaquim, "Introdução ao Direito do Ambiente", Universidade Aberta, 1998;
  • PEREIRA DA SILVA, Vasco,  "VerdeCor de Direito. Lições de Direito do Ambiente", Almedina, 2002.