segunda-feira, 30 de abril de 2012

Pegada Ecológica como indicador de um desenvolvimento sustentável


Com este post pretendo relacionar dois conceitos bastante importantes: desenvolvimento sustentável (um conceito essencial para o estudo de Direito do Ambiente) e Pegada Ecológica (sendo este o nome o nome do nosso blog num sentido figurado, mas antes de mais sendo um conceito ambiental).

Para começar deixo-vos três notícias relacionadas com o princípio do desenvolvimento sustentável, tema já bastante desenvolvido em vários artigos deste blog, mas que definem bastante bem o conceito e que demonstram a necessidade crescente da sua implementação.

Num estudo promovido pela Associação Nacional de Anunciantes (APAN) verificou-se que a percentagem de cidadãos portugueses que desconhece o conceito de desenvolvimento sustentável é cada vez menor. Contudo, a situação de crise faz recear uma perda de importância, seja na agenda dos cidadãos, seja na agenda das empresas.

Numa conferência sobre desenvolvimento sustentável e comunicação, organizada pela Associação Nacional de Anunciantes (APAN), foram divulgados os resultados de um estudo intitulado “Opinião Pública e Sustentabilidade em Portugal” promovido pela associação.
Este estudo já vai na terceira edição (o primeiro realizou-se em 2007 e o segundo em 2009). Com este historial, a APAN concluiu que está a diminuir a percentagem de cidadãos que nunca ouviram falar de desenvolvimento sustentável (16% em 2007 e 6% em 2012).
Contudo, apesar do conhecimento, metade dos inquiridos ainda refere que há pouca consciência sobre o tema. A situação de crise faz recear uma perda de importância, seja na agenda dos cidadãos, seja na agenda das empresas.
A reação é diferente quando se passa do plano nacional para o plano pessoal, em que neste caso 90% dos inquiridos afirmam ter alguma ou muita consciência sobre desenvolvimento sustentável.
A preservação do ambiente e a utilização eficiente dos recursos naturais surgem como as áreas mais importantes de atuação relativamente à sustentabilidade (44% dos inquiridos) seguindo-se da Educação e Formação (24%).
Os atores sociais com melhor avaliação em matéria de dinamismo relativamente às questões da sustentabilidade são os cientistas, escolas e ONG’s, embora estas em decréscimo de importância. Os indivíduos/cidadãos constituem-se como o único ator social, cujo dinamismo tem vindo a crescer desde o primeiro ano da pesquisa (21% em 2007, 26% em 2009 e 34% em 2012).
Este ano, 64% afirmam que “vão ter cada vez mais comportamentos compatíveis com o Desenvolvimento Sustentável”, quando em 2009 eram 70%. Em consequência aumentaram os que confessam que “gostavam de ter, mas não sabem se conseguem” (eram 28% em 2009 e são agora 32%). A subir está, igualmente, a percentagem dos que querem saber mais sobre iniciativas de empresas em matéria de Sustentabilidade: de 37 para 43%, entre 2009 e 2012.
No topo da classificação dos comportamentos pessoais sustentáveis encontramos “poupar água e luz” (57%) e fazer a “separação do lixo” (52%).
Apenas um terço dos inquiridos refere que as empresas têm demonstrado eficácia no seu modo de lidar com as temáticas do Desenvolvimento Sustentável. Esta avaliação não se alterou significativamente desde 2007. 
Durante a conferência 24 empresas nacionais assinaram a Carta de Compromissos APAN que prevê a integração do desenvolvimento sustentável numa comunicação responsável. Esta carta estabelece quatro compromissos: Promover o consumo e comportamentos responsáveis, garantir que a comunicação da empresa – interna e externa – segue um conjunto de orientações e está em conformidade com os códigos de referência, utilizar com lealdade os dados privados dos seus clientes finais e integrar critérios ambientais na escolha dos suportes de comunicação.
A sessão de assinatura contou com a presença do presidente da APAN, Eduardo Branco, e da diretora-geral da Direção Geral do Consumidor, Teresa Moreira, cujas intervenções reforçaram a importância desta iniciativa, enquanto “movimento nacional” que visa demonstrar as ações que as empresas implementam a bem de um desenvolvimento sustentável.


Desenvolvimento sustentável será aquele que satisfaz as exigências do presente sem comprometer a capacidade de futuras gerações satisfazerem as suas necessidades. Não é fácil de atingir, mas é indispensável consegui-lo.

Uma das abordagens necessárias à resolução de problemas de conservação de espécies é perceber como é que estão relacionados com o bem-estar das populações Humanas. O conceito de desenvolvimento sustentável surge assim como um ponto de equilíbrio entre conservação e crescimento económico, definido como “desenvolvimento que satisfaz as exigências do presente sem comprometer a capacidade de futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades”. Neste artigo, focam-se algumas das condições necessárias para caminharmos para um desenvolvimento sustentável.
O crescimento económico tem constituido um objectivo importante em políticas governamentais ao longo de muitas gerações. Devido ao pouco peso dado às suas consequências ambientais negativas, estima-se que as taxas de extinção de espécies actuais sejam cerca de 100 a 1000 vezes superiores ao normal. Com a perda da diversidade biológica, diminui a capacidade de sustentação da vida : reduzem-se alguns dos processos naturais de que dependemos (por exemplo, a produção de recursos pesqueiros), perde-se o património genético de espécies contendo soluções para problemas presentes e futuros, aumentam os níveis de poluição, etc.
 Paralelamente à extinção de espécies, assistimos a uma grande disparidade da distribuição de riqueza entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Estando a diversidade biológica concentrada nos países em desenvolvimento, é também aí que há mais pressão para a sua destruição. Os governos destes países são frequentemente tentados a explorar os seus recursos naturais de forma insustentável para melhorar rapidamente as condições de vida dos seus habitantes.
As previsões das Nações Unidas apontam para um crescimento populacional dos actuais 6 biliões de pessoas para 11 biliões no ano 2200. Uma vez que este crescimento acontecerá sobretudo nos países em desenvolvimento, a pressão sobre os recursos naturais irá provavelmente aumentar para níveis que serão demasiado elevados. Existem mesmo sérias dúvidas sobre a capacidade de sustentação de uma população humana de 11 biliões de pessoas. Assim, o crescimento das populações deve ser minimizado, sob o risco de uma futura calamidade Humanitária e da continuação da extinção de espécies.
Actualmente, o desenvolvimento sustentável é considerado como a solução que permite a harmonia entre o crescimento económico e a conservação da Natureza. Apesar deste ser um conceito algo ambíguo, implica necessariamente um desenvolvimento que garanta a manutenção da biodiversidade. Na resolução de problemas anteriormente referidos, é preciso haver cooperação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Uma vez que todas as pessoas beneficiarão da conservação da Natureza, é necessário que os países ricos compensem os países pobres pela manutenção de áreas naturais. Será também essencial a cooperação a nível técnico, logístico e de conhecimento. Por exemplo, estudos recentes mostram que 300 milhões de casais nos países em desenvolvimento gostariam de ter planeamento familiar, mas não têm acesso a meios de contracepção. Com a educação das populações e o apoio logístico dos países ricos, seria possível minimizar o crescimento populacional que está previsto.
A gestão adequada de recursos naturais a nível global é também uma condição essencial para evitar a extinção de mais espécies. Para tal, é fundamental criar incentivos económicos para a conservação de espécies. Por exemplo, a destruição de florestas naturais está a causar uma quebra de produção dos solos a nível mundial. A importância das florestas na produção agrícola é devida à reciclagem de nutrientes mas também à retenção eficiente dos solos contra a erosão. Assim, seria benéfico e rentável a longo prazo incentivar a manutenção de parte das florestas, especialmente em áreas de declive acentuado e com elevados níveis de precipitação. Do mesmo modo, é também importante incentivar economicamente a adopção de energias não poluentes, a redução do consumo de energia e de recursos naturais, a reciclagem de produtos, etc.
Em conclusão, o crescimento económico tem de estar em harmonia com a Natureza, que é a base onde assenta. Para tal, é necessário resolver alguns dos problemas das populações Humanas, pois são estas que promovem a degradação ambiental. A continuar a aumentar o fosso existente entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, o bem–estar das pessoas será difícil de atingir e o ritmo de extinção de espécies irá continuar a crescer. Assim, será necessária uma cooperação entre países ricos e pobres que possibilite a conservação de espécies. A solução para a manutenção da diversidade biológica implicará um desenvolvimento sustentável que satisfaça as necessidades Humanas sem comprometer a conservação da Natureza.


Isabel Palma (27-04-2012)

Num relatório publicado pela Royal Society, um grupo de cientistas liderado pelo prémio Nobel John Sulston reafirma a necessidade de reequilibrar o consumo a favor dos países pobres associado ao controlo do crescimento da população mundial.
A Royal Society pulblicou na passada quinta-feira um relatório intitulado People and the Planet que resume o trabalho de 23 cientistas nos últimos dois anos e onde é destacada a urgência de repensar o consumo e o controlo do crescimento da população mundial.

“Os desafios descritos no presente relatório fornecem a oportunidade para avançar para uma economia sustentável e um mundo melhor" ou então sujeitamo-nos ao "risco de falhas sociais, económicas e ambientais e catástrofes numa escala nunca imaginada”, referem os cientistas.
Segundo a equipa que elaborou o relatório, tanto as economias desenvolvidas como as emergentes devem estabilizar e começar a reduzir o seu consumo de matérias-primas através da aposta numa maior eficiência, redução de resíduos e maior investimento em recursos renováveis.
No que respeita ao controlo do crescimento da população, os cientistas defendem que devem ser financiados e apoiados politicamente os programas voluntários para reduzir as taxas de natalidade, disponibilizar educação a mulheres jovens e melhorar o acesso à contraceção.
A professora Sarah Harper, da Universidade de Oxford, sublinhou que a questão da população caiu nos últimos 10 a 15 anos, mas deve ser reintegrada e acoplada aos desafios ambientais em debate na Conferência sobre Desenvolvimento Sustentável Rio+20, a realizar este ano no Rio de Janeiro.
A tendência à urbanização mantém-se intacta. Cerca de 50 por cento da população do mundo, que ultrapassou os 7.000 milhões no ano passado, está a viver em cidades. Espera-se que até ao final deste século a proporção de pessoas que vive em zonas urbanas aumente para os 75%.
Eliya Msiyaphazi Zulu, também autor do relatório e diretor-executivo do Instituto Africano de Políticas de Desenvolvimento referiu que educação sobre planeamento familiar e melhor acesso a contraceção têm estado mais vivos em África. Zulu indicou que as mulheres africanas querem menos filhos e que a principal razão para a elevada taxa de fertilidade que se verifica no Níger, por exemplo, foi o fato de metade das mulheres estarem casadas aos 16 anos.
Os cientistas também sustentam a ideia de que deve ser feita uma revisão à forma como medimos o crescimento económico. Jules Pretty da Universidade de Essex indica que “estamos demasiado habituados à ideia de que o crescimento do PIB é algo bom.”
Para os países desenvolvidos, Sulston refere que a mensagem do relatório resume-se a algo bastante simples: "Não precisamos de consumir tanto para ter uma vida saudável e feliz.” 
A equipa insiste que os objetivos estipulados no relatório são realistas. Acreditam que as escolhas de estilo de vida, a vontade humana e as políticas de governo podem desempenhar um papel significativo nos padrões de consumo. 
“É necessário um político corajoso e preparado para dizer aos consumidores ocidentais para consumirem menos para os consumidores dos países em desenvolvimento consumirem mais”, referiu Tim Lang, professor de Política Alimentar da City University em Londres. “Mas precisamos dessa coragem agora, urgentemente.”
Lang que não esteve envolvido no estudo saudou-o dizendo que as “provas existem mas estarão os políticos e consumidores dispostos a ouvir e a mudar?”


Agora, após esta exposição sobre desenvolvimento sustentável, vejamos em que medida este conceito se relaciona com o conceito de Pegada Ecológica.
            Em 1996, William Rees e Mathis Wackernagel apresentaram o conceito de pegada ecológica para avaliar a área de espaço biologicamente produtivo (terra e água) que é necessária para sustentar o atual estilo de vida, sendo ainda contabilizados os recursos utilizados para a produção dos bens de consumo e dos serviços prestados, bem como os resíduos que lhes estão associados.
            Nesta medida, é essencial que num certo país seja calculada a área ecologicamente produtiva. E aqui surge-nos o conceito de biocapacidade, que é a capacidade da produção biológica num dado ano que pode ser utilizável por um determinado país tendo em conta a sua área produtiva.
            Ora bem, da diferença entre o valor da pegada ecológica e o da biocapacidade, obtemos o passivo ecológico. Se o valor deste passivo ecológico for positivo, podemos concluir que existe uma sobreutilização dos activos ecológicos, sendo então de depreender que este determinado país não assenta num modelo de desenvolvimento que vise a sustentabilidade.
            Na maioria dos países desenvolvidos verifica-se que a pegada ecológica (hectares globais/habitante) é muito superior à biocapaciadade, o que origina um passivo ecológico muito elevado.

            Face ao exposto, penso que é de extrema importância revermos os nossos hábitos de vida, ponderando bem as nossas decisões e refletindo sobre que impactos elas poderão ter a nível ambiental, para que os recursos terrestres sejam geridos de uma forma sustentável.

            O vídeo seguidamente disponibilizado ajudará a perceber o assunto aqui analisado.




 E ainda um PDF informativo sobre o tema.


 Calcula a tua PEGADA ECOLÓGICA!


Países desenvolvidos contribuem para aumento da pegada ecológica

(…) Conforme publicado no relatório “Ecological Footprint Atlas 2010” (PDF, 15 MB), editado pela Global Footprint Network, a pegada ecológica geral do planeta é de 2,7 hectares globais por habitante (em inglês global hectare, sigla gha), sendo que o limite estabelecido pela ONG para manter a sustentabilidade na Terra é de 1,78. Como explica Fabrício de Campos, engenheiro agrônomo da ONG Ecossistemas, parceira da GFN, existe outro fator que interfere no índice da pegada ecológica: a biocapacidade. “Quanto mais desenvolvido é um país, e quanto menor é a sua biocapacidade, que corresponde aos recursos ecológicos para satisfazer as necessidades de consumo do homem e capacidade de assimilação de seus resíduos, maior é a sua pegada ecológica”, explica o engenheiro.
Segundo dados do relatório “Planeta Vivo” (PDF, 24 MB, em inglês), publicado em 2010 pela ONG WWF-Brasil, os vinte países que tem a maior pegada ecológica são: Emirados Árabes Unidos (10,68 gha), Qatar (10,51 gha), Dinamarca (8,26 gha), Bélgica (8,0 gha), Estados Unidos (8,0 gha), Estônia (7,88 gha), Canadá (7.01 gha), Austrália (6,64 gha), Kuwait (6,32 gha), Irlanda (6,26 gha), Países Baixos (6,19 gha), Finlândia (6,16 gha), Suécia (5,88 gha), República Tcheca (4,41 gha), Macedônia (5,66 gha), Letônia (5,64 gha), Noruega (5,56 gha), Mongólia (5,53 gha), Espanha (5,42 gha) e Grécia (5,39 gha). (…)

Quercus e Sage Portugal disponibilizam calculadora online da Pegada Ecológica das Organizações

Já está disponível on-line em www.ecopegada.org uma ferramenta de cálculo da pegada ecológica das organizações que possibilita avaliar os principais parâmetros de consumo das organizações, nomeadamente o consumo energético e produção de resíduos, assim como monitorizar a sua evolução ao longo do tempo, através de uma avaliação regular. A organização pode ainda obter sugestões sobre como reduzir a sua pegada e formas de a compensar, aderindo a um programa voluntário de investimento em capital natural nos inúmeros projectos de conservação que a Quercus está a implementar no terreno.”

domingo, 29 de abril de 2012


Licenciamento de Operadores de Gestão de Resíduos

 O decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, veio definir novas regras para o licenciamento das operações de gestão de resíduos revogando o decreto-lei n.º 239/97, de 9 de Setembro e a portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro. 
Pretendeu-se com a publicação deste decreto-lei reformar o mecanismo da autorização prévia de molde a aproximá-lo dos modelos em vigor nos ordenamentos jurídicos dos demais parceiros comunitários, sujeitando as operações de gestão de resíduos a um procedimento administrativo célere de controlo prévio, que se conclui com a emissão de uma licença, e a procedimentos administrativos que assegurem uma efectiva monitorização da actividade desenvolvida após esse licenciamento. Neste diploma introduziram-se mecanismos de adaptação das licenças às inovações tecnológicas que constantemente surgem neste sector e de resposta a efeitos negativos para o ambiente, que não tenham sido previstos na fase de licenciamento, introduzindo-se, igualmente, procedimentos que visam acompanhar as vicissitudes da actividade de gestão de resíduos, como sejam as da transmissão, alteração e renovação das licenças.
O regime de licenciamento agora instituído não perde, também, de vista a necessidade ponderosa de simplificar as relações administrativas que o Estado estabelece com o particular. Assim, foram encurtados os prazos previstos para o procedimento geral de licenciamento, tendo sido igualmente previsto a aplicação de um regime de licenciamento simplificado.
Com a publicação do decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, que alterou e republicou o Decreto-lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, o regime de licenciamento simplificado permite a emissão de uma licença num prazo máximo de 30 dias.
O presente decreto-lei não prejudica o disposto nos outros regimes de licenciamento previstos no capítulo III, secção IV deste diploma, sempre que aplicável.

Licenciamento de aterros

O decreto-lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, e aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002.
Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e os requisitos gerais a observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós -encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros.
O presente decreto-lei tem por objectivos evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
A deposição de resíduos em aterro, prevista no presente decreto-lei, constitui uma operação de gestão de resíduos nos termos do regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
  
Licenciamento de incineração e co-incineração de resíduos

O decreto-lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a co-incineração de resíduos, com o objectivo de prevenir ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos O regime previsto no presente diploma abrange todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos localizadas no território nacional.

Investimento nas energias renováveis



BEI emprestou quase 2 mil milhões de euros



"O Banco Europeu de Investimento (BEI) concedeu um volume total de financiamento 1.970 milhões de euros para projetos em Portugal, em 2011, a maioria destinados ao setor energético e às linhas de crédito para PME da banca.
Face aos 3.413 milhões de euros emprestados pelo BEI para financiar projetos em Portugal em 2010, houve uma queda homóloga de 42 por cento. O pico foi atingido em 2009, quando a entidade canalizou a verba recorde de 3.748 milhões de euros para o país.
"Em 2011, o volume de financiamento em Portugal diminuiu, acompanhando o regresso progressivo da atividade geral do BEI nos países da União Europeia (UE) aos níveis de financiamento anteriores (2008), após o esforço excecional temporário realizado no período 2008-2010 com o objetivo de contribuir para o plano de relançamento da economia europeia", sublinhou o BEI no seu relatório dedicado a Portugal.
Para este ano, a entidade estima que "os financiamentos deverão ficar um pouco abaixo dos valores concedidos em 2011, concentrando-se nos investimentos com maior impacto no crescimento".
Do volume total de financiamento concedido pelo BEI a Portugal no ano passado, 1.800 milhões de euros destinaram-se a projetos localizados nas regiões de convergência do país.
O apoio ao setor da energia representou 647 milhões de euros (32 por cento do total), tendo a Energias de Portugal (EDP) recebido 300 milhões de euros para financiar o reforço de potência de duas centrais hidroelétricas (Alqueva e Venda Nova).
No quadro de apoio às energias renováveis, o banco também concedeu um empréstimo de 260 milhões de euros à Eólicas de Portugal (ENEOP) para a construção de 14 parques eólicos.
Já para o apoio às pequenas e médias empresas (PME) foram disponibilizados pelo BEI 425 milhões de euros (22 por cento), "canalizados através dos seus parceiros financeiros habituais (Banco Popular Portugal, Banco Português de Investimento e Santander Totta). Nos últimos três anos, o montante destinado para este segmento pelo BEI aos bancos portugueses chegou aos 1.400 milhões de euros.
De resto, o financiamento para o setor das telecomunicações teve um peso de 12 por cento, para os transportes de 10 por cento, para a saúde e educação de 8 por cento, para as infraestruturas urbanas de 6 por cento, idêntico ao canalizado para a água e saneamento, e para os serviços de 4 por cento.
Dentro das telecomunicações, destaque para o financiamento de 240 milhões de euros dado à Portugal Telecom para financiar o programa de investigação, desenvolvimento e inovação da empresa, assim como investimentos na rede de banda larga de alta velocidade.
Nos transportes, nota para o financiamento de 70 milhões de euros atribuídos ao projeto de desenvolvimento do porto de Leixões, na linha dos objetivos de convergência e de desenvolvimento das redes transeuropeias de transportes (RTE).
Além disso, foram criados três fundos de desenvolvimento urbano JESSICA em Portugal destinados a apoiar projetos de regeneração urbana em todos os países, num montante de 125 milhões de euros, que, somados aos já mencionados 1.970 milhões de euros canalizados para projetos em Portugal, perfazem um valor total de 2095 mil milhões de euros."

Diário de Notícias, 29 de Abril 2012

A prova do nexo de causalidade na Lei de Responsabilidade Ambiental


O DL 147/2008 trata hoje da problemática da responsabilidade ambiental.
Durante muitos anos, esta foi considerada na perspectiva dos danos sofridos por determinada pessoa nos seus bens jurídicos de personalidade ou bens patrimoniais como consequência da contaminação do ambiente. Com o tempo, com a progressiva consciencialização de um Estado de direito ambiental, foram-se auto limitando novos conceitos relacionados com os danos provocados à natureza em si, e ao património natural.
 Foram aparecendo novos conceitos, nomeadamente, danos ecológicos (quando um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado-dever de um componente do ambiente é alterado negativamente), danos do ambiente (perturbação através de componentes ambientais do direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, art. 66º, nº1 da CRP), danos ambientais (danos de direitos subjectivos resultantes da lesão do ambiente), danos a interesses individuais colectivos, protegidos por interesses jurídico-ambientais, que são, por exemplo, os danos a interesses dos agricultores ou pescadores.

O DL 147/2008, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2004/35/CE do Parlamento e do Conselho, que aprovou com base no principio do poluidor-pagador o regime relativo à responsabilidade ambiental,aplicável à prevenção e reparação de danos ambientais, estabelece um regime de responsabilidade civil objectiva e subjectiva, nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados por danos sofridos por via de um componente ambiental. Por outro lado, é fixado um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade.
No que diz respeito à problemática do nexo de causalidade, o art. 5º refere que a apreciação da prova do nexo de causalidade assenta num critério de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva, a possibilidade de prova cientifica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção.
Para a imputação do dano deve atender-se à Teoria de Conexão do Risco, pois outras, como a Teoria da Causalidade Adequada, ou a Teoria do Fim da Norma, assentam na causalidade naturalística, cuja aplicação é impossível no domínio ambiental.
A lei faz assentar a apreciação da prova num critério de verosimilhança e probabilidade. Já anteriormente esta opção era reclamada pelo Prof. Cunhal Sendim[1].

Mas, como distinguir os dois conceitos? Não terão o mesmo significado?
O que é verosímil ou plausível é provável, mas com uma certa margem de incerteza.
Se verosímil significar o mesmo que provável, a utilização dos dois conceitos em cumulação será desnecessário, dificulta a sua interpretação e complica desnecessariamente a redacção da lei. Já, pelo contrário, se verosimilhança implicar um grau de convicção do juíz inferior à probabilidade, isto é, se a lei aceitar uma imputação ao agente porque não repugna acreditar que o facto é apto a produzir o dano, então este segmento do art. 5º deve ser tido por inconstitucional por violar as garantias constitucionais ao nível da imputação de danos, nomeadamente o princípio da propriedade privada, art 62º da CRP. No entanto, o grau de probabilidade variará consoante o caso concreto e a possibilidade de prova cientifica do percurso causal.
Em suma, o art. 5º do DL 147/2008, reclama a probabilidade de o facto lesivo ser apto a causar a lesão verificada. A aptidão para causar o dano é a qualidade daquilo que comporta um risco, ou seja, a susceptibilidade de ocorrência de um dano. O lesado tem de demonstrar a probabilidade de criação do risco pelo agente, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Esta probabilidade abrange a criação ou aumento do risco mas já não abrange a materialização do risco no resultado, o qual não é referido na norma.
Quid iuris então quanto à materialização do risco no resultado?
Se basta ao lesado provar que é provável a criação/aumento do risco para se afirmar o nexo causal, então é porque se presume a materialização no resultado, apesar de a lei não o referir expressamente. Ao lesado cabe provar que é provável a criação ou aumento do risco para a instalação. Face a essa prova, presume-se que o risco se materializou no resultado. Do outro lado, o agente pode contraprovar a probabilidade do risco, trazendo para o processo elementos que permitam destruir a convicção do julgador acerca dessa probabilidade ou pode também fazer prova negativa da materialização do risco no resultado lesivo, podendo demonstrar que, apesar do risco ser provável, não foi esse risco que se materializou no dano ocorrido.
O art.5º manda-nos ter em consideração alguns factores:

-circunstâncias do caso concreto
A lei deixa claro com esta referência que, o que está em causa é a aptidão concreta para causar o dano, ou seja, o risco em concreto e não em abstracto.
A lei não indica quais as circunstâncias do caso concreto relevantes, no entanto, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos, deveria te-lo feito[2]. No caso alemão a lei ainda deixa alguma margem de liberdade ao  estabelecer  «outras condições especiais».
O juíz deverá atender a elementos internos da própria instalação, nomeadamente, ao seu modo de funcionamento ou à situação da empresa, a elementos externos à mesma, como as condições meteorológicas  ou a natureza do dano, e a outros factores que apontem ou não para a causação do dano, nomeadamente factores técnicos, como o facto se saber se se tratam de instalações modernas com as melhores técnicas disponíveis. A este propósito é relevante a possibilidade de intervenção da autoridade competente, plasmado no art. 18º do DL 147/2008, quando haja suspeita da ocorrência de danos ambientais ou ameaça iminente desses danos. Nos termos do art. 14º e 15º quando haja a ameaça iminente da ocorrência desses danos, o operador deve adoptar imediatamente as medidas de prevenção e reparação adequadas, ou ocorrendo os mesmos, devem ser imediatamente tomadas todas as medidas viáveis para controlar, conter, eliminar ou gerir os factores danosos, de forma a limitar ou prevenir novos danos. A adopção destas medidas é obrigatória.

- grau de risco e de perigo
Para além das circunstâncias do caso concreto, o art. 5º impõe a consideração, em especial, do grau de risco e de perigo. É uma formulação um pouco estranha, na medida em que, para provar a probabilidade do risco, recorre-se ao grau... de risco.

-normalidade da acção lesiva
O que está aqui em causa é o problema de saber se é normal ou não aquele tipo de instalação causar aquele tipo de dano, no sentido de ser frequente causá-lo.

-possibilidade de prova cientifica do percurso causal
Este é um dos aspectos em que a lei portuguesa foi mais infeliz. Se é possível a prova cientifica, exige-se, pura e simplesmente,do lesado essa prova e a regra da probabilidade do art. 5º não intervém. Não se compreenderia que a prova da probabilidade atendesse à possibilidade de prova do percurso causal.
Concluindo, a possibilidade de prova cientifica não é um factor que se deva atender quando se trata de determinar a probabilidade de a instalação ser apta a causar o dano.

- cumprimento, ou não, de deveres de protecção
Tratam-se de deveres susceptíveis de evitar danos por  terceiros em consequência do operar da instalação e, concretamente, deveres de funcionamento impostos pelas autoridades administrativas. Neste caso, porventura será útil no juízo sobre o grau de probabilidade atender à observância ou não das melhores técnicas disponíveis, até por vezes exigidas em licenças administrativas, no sentido em que será pouco provável que a instalação tenha causado o dano quando estas técnicas tenham sido utilizadas.
Esta solução favorece e incentiva a constante actualização tecnológica a favor do ambiente.

Em conclusão, a lei portuguesa apesar de optar pela via da suficiência da mera justificação como medida de prova, foi mais longe e não exigiu sequer a probabilidade de  o facto ser a causa do dano, mas apenas a probabilidade de poder ser a causa. A administração assume o papel de garantir a tutela dos bens ambientais afectados.
Por  fim, em certas circunstâncias, um regime de responsabilização atributivo de direitos dos particulares constitui um mecanismo economicamente mais eficiente e ambientalmente mais eficaz do que a tradicional abordagem.

Bibliografia:
-Silva, Vasco Pereira da, “Verde, Cor do Direito”.
-Dias, Jorge de Figueiredo, “Responsabilidade Ambiental”.
-Oliveira, Ana Perestrelo de, “ A prova do nexo de causalidade na lei da responsabilidade ambiental”.
-Sendim, José de Sousa Cunhal, “Responsabilidade civil por danos ecológicos”.


[1] O autor falava em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto. “Responsabilidade civil por danos ecológicos-Da reparação do dano através de restauração natural”, 1998.
[2] É o caso do ordenamento jurídico alemão que no parágrafo 6, I, da Umwelthaftungsgesetz alemã refere, «se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, uma instalação for apta a causar o dano em causa, presume-se que o dano foi causado por esta instalação. A aptidão para causar o dano num caso concreto determina-se tendo em conta a situação da empresa, o seu modo de funcionamento, a natureza e a concentração dos materiais utilizados e libertados, as condições meteorológicas, o tempo e o lugar em que o dano ocorreu, a natureza do dano, bem como outras condições especiais, que apontem para ou contra a causação do dano ».

Rótulo ecológico


Hoje venho falar um pouco sobre a questão do rótulo ecológico. Trata-se de um mecanismo que pretende promover os produtos que podem reduzir os impactos negativos no ambiente, comparativamente a outros produtos da mesma categoria, e ao mesmo tempo, presta informações e orientações aos consumidores assentes numa base  cientifica sobre os produtos. É reconhecido em toda a União Europeia, Liechtenstein, Noruega e Islândia.
O rótulo ecológico pode ser atribuído aos produtos disponíveis na comunidade desde que cumpram determinados requisitos ambientais e cumpram  os critérios do rótulo. Estes requisitos estão elencados no Anexo I e II do Regulamento CE 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que regula esta matéria actualmente, prevista pela primeira vez em 1992. No primeiro faz-se uma avaliação de matriz indicativa, de acordo com o ciclo da vida dos produtos, sendo  avaliada a qualidade do ar, da água, dos solos, dos resíduos, etc. Depois, no segundo, estão previstos requisitos metodológicos, sendo necessária uma análise que comporta várias fases: primeiro procede-se a um estudo de viabilidade e de mercado, a seguir avalia-se do ciclo de vida, depois procede-se à análise dos melhoramentos, e, por fim, faz-se a proposta relativa aos critérios ecológicos, tendo em conta os aspectos ecológicos essenciais relacionados com o grupo de produtos.

Os critérios para atribuição do rótulo ecológico são definidos por grupo de produtos e devem atender:
-perspectivas de penetração do produto no mercado;
-exequibilidade das adaptações técnicas e económicas necessárias;
-potencial de melhoria do ambiente.
Estes critérios são definidos, avaliados e revistos pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CUELE). São publicados depois no Jornal Oficial da União Europeia.
O CUELE foi criado pela Decisão 2000/730/CE de 10 de Novembro de 2000, e tem como atribuições, solicitar à Comissão que inicie o processo de definição dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade desses critérios por grupo de produtos, devendo  contribuir para a definição e revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação da conformidade desses critérios por grupo de produtos, e ainda, se consultado pela Comissão, no que respeita ao plano de trabalho relativo ao rótulo ecológico europeu, no sentido de prestar a sua  colaboração.
Para que um produto seja classificado com o rótulo ecológico, é necessário que um fabricante, importador, prestador de serviços, retalhista ou comerciante, apresente à autoridade competente designada pelo Estado-Membro em que o produto é fabricado ou comercializado pela primeira vez ou no qual é importado de um país terceiro, o pedido de atribuição do mesmo. A autoridade competente irá avaliar da conformidade do produto com os critérios do rótulo ecológico e decide da sua atribuição.
Estão excluídos do sistema todas as substâncias ou preparações classificadas como tóxicas ou muito tóxicas, perigosas para o ambiente, cancerígenas , assim como géneros alimentícios, bebidas, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos que se destinem apenas a utilização profissional ou a serem prescritos ou supervisionados por profissionais.

Como se identificam este tipo de produtos?
É muito simples, como o nome indica, contêm um rótulo,  constituído por uma margarida, cujas pétalas são 12 estrelas da Europa, que, na altura, não era composta por 27 Estados. Está representado no Anexo III do Regulamento 1980/2000 :



Estes produtos devem representar um volume importante de vendas e de comércio no mercado interno e incluir, no seu volume de vendas, uma parte significativa destinada ao consumo ou utilizações finais.
A comissão e os Estados-Membros promovem a sua utilização através da realização de campanhas de sensibilização e de informação e asseguram a coordenação entre o sistema comunitário e os sistemas nacionais.
Os pedidos de atribuição estão sujeitos a uma taxa. A utilização do rótulo está igualmente sujeita ao pagamento de uma taxa anual pelo utilizador.
Por uma questão de curiosidade, a taxa mínima aplicável ao pedido de atribuição é de 300 euros e a máxima é de 1300 euros. É o que está previsto na Decisão da Comissão de 10 de Novembro de 2000, no seu art. 10º.
Já o valor anual a pagar, está fixado em 0,15% do volume anual de vendas do produto a que foi atribuído o rótulo na União Europeia. Estabelece também um valor mínimo fixado em 500 euros e um valor máximo de 25000 euros, por grupo de produtos e por requerente. No entanto, em casos especiais estas taxas são reduzidas. É o art. 2º da Decisão 2000/728/CE da Comissão de 10 de Novembro de 2000.
Em Portugal, o primeiro produto a receber esta classificação foi uma tinta da marca Dyrup, em Agosto de 1996. Meses depois, foi a vez de uma outra tinta, da Robbialac, mas só seis anos depois é que um produto português voltaria a conseguir este rótulo. Adivinhem a que grupo de produtos pertencia??... Novamente às tintas, da marca Hempel.
Felizmente, desde 2006 os pedidos e as atribuições têm vindo a aumentar de forma mais acelerada.
São já várias as empresas a utilizar este rótulo, desde tintas, vestuário, papel higiénico, rolos de cozinha, detergentes, etc.
Concluindo, o rótulo ecológico contribui para reduzir os impactos negativos no ambiente, e pode ser atribuído aos produtos que contribuam de forma significativa para a melhoria de aspectos ecológicos essenciais na interacção com o ambiente, nomeadamente, a utilização de energia e de recursos naturais, durante o ciclo da vida do produto. Além disto, pode também ser um indicador para os consumidores na hora de comprar os seus produtos.