terça-feira, 22 de maio de 2012
Ministério do Ambiente - identificação de edifícios com amianto
“O Governo colocou nas mãos da ministra com a tutela do Ambiente, Assunção Cristas, a tarefa de coordenar o cumprimento de uma lei da Assembleia da República que exigia, até Fevereiro passado, a identificação de todos os edifícios públicos contendo amianto.
Publicada a 9 de Fevereiro de 2011, a lei não foi respeitada e o Governo promete agora “ir mais além da apresentação de uma lista de edifícios, instalações e equipamentos públicos”, segundo uma resposta escrita do gabinete de imprensa do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território a perguntas do PÚBLICO.
O assunto será agora analisado, em primeiro lugar, pela Equipa dos Assuntos do Território, criada por uma resolução do Conselho de Ministros em Março passado com o objectivo de fazer um mapeamento e a racionalização dos serviços públicos no país.
Esta equipa fará uma proposta de resolução de Conselho de Ministros, com ‘a metodologia de levantamento de todos os edifícios’ com amianto, ‘afectos a organismos da administração central do Estado, directa e indirecta, bem como da administração regional e local’.
As listas deverão ser aprovadas por despachos ministeriais e publicadas no sítio do Governo na Internet, tal como já exigia a lei do Parlamento, de 2011. O diploma deverá prever também um plano de intervenção para ‘acções de remoção prioritárias’ do amianto — uma substância cancerígena.
Embora o Governo prometa ir além de uma mera lista, as indicações dadas até agora não trazem grande novidade em relação ao que já vem sendo exigido há anos. Em 2002, uma resolução da Assembleia da República já recomendava ao Governo que, num ano, fosse feita a inventariação dos edifícios com amianto e um plano “hierarquizado e calendarizado” de intervenções.
Dez meses depois, o Parlamento aprovou uma nova recomendação, nos mesmos termos, mas pouco foi feito. Cinco anos depois, em 2008, a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012 ainda previa, entre as suas medidas, concretizar a recomendação de 2003 da Assembleia da República.
Na mesma altura, respondendo a um requerimento do Partido Ecologista “Os Verdes”, o Ministério da Educação divulgou os resultados de um levantamento a uma amostra de escolas, identificando a presença de amianto na cobertura de 59% delas.
Uma metodologia de inventário e de intervenção como a que o Governo quer agora elaborar já foi abordada num estudo encomendado pelo Ministério das Finanças ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), e que foi entregue no final de 2010. O estudo identificava um primeiro conjunto de edifícios a visitar e intervencionar, um caderno de encargos para as obras e uma tipificação das situações mais graves, que permitisse à administração central ir à procura de situações semelhantes noutros edifícios”
In http://ecosfera.publico.pt/noticia.aspx?id=1546890
O amianto, enquanto fibra mineral natural extraída de certas rochas, é conhecido pelo “linho da montanha” e existem relatos do seu uso na antiguidade, no fabrico de tecidos. Contudo, o seu perigo reside essencialmente na possibilidade da inalação das suas fibras que podem alojar-se nos pulmões, onde podem permanecer durante anos. O nosso organismo reconhece-as como um “corpo estranho” e reage tentando eliminá-las através das suas células de defesa que, com o intuito de destruir as ditas fibras, libertam determinadas substâncias. Estas, para além de se mostrarem incapazes de eliminar as fibras, agridem os pulmões, de onde podem surgir várias doenças, entre as quais, cancro do pulmão.
No que diz respeito ao direito da saúde, enquanto direito constitucionalmente consagrado (art. 64º da Constituição da República Portuguesa), torna-se evidente a necessidade de protecção e prevenção de eventuais agressões à saúde humana. Ademais, é dever do Estado assegurar a existência de condições benignas à prossecução de uma vida saudável. Por esta via, e uma vez que já se apurou como resultado da existência do amianto no meio em que o ser humano faz a sua rotina pode dar origem a consequências fatais, é essencial analisar a presença da referida fibra nos edifícios, como referidos na notícia acima identificada.
Ademais, a 16 de Fevereiro do presente ano de 2012 foram condenados dois empregadores a 16 anos de prisão, por não assegurarem as condições de trabalho aos respectivos trabalhadores, e causadores da morte a cerca três 3 mil pessoas na Itália, ex-funcionários ou moradores de quatro localidades onde tinham as suas fábricas. Segue a respectiva notícia:
“O tribunal de Turim, na Itália, condenou nesta segunda-feira a 16 anos de prisão os dois acusados no chamado “julgamento do amianto”. O ex-proprietário do grupo suíço Eternit, Stephan Schmidheiny, e um administrador da filial italiana, o barão belga Jean-Louis Marie Ghislain de Cartier de Marchienne, foram declarados responsáveis pela morte de cerca de 3 mil pessoas na Itália, ex-funcionários ou moradores de quatro localidades onde a Eternit tinha fábricas.
Schmidheiny, 65 anos, e Marchienn, 90, corriam o risco de uma condenação de 20 anos. Acusados de terem provocado “uma catástrofe sanitária permanente” e de terem infringido as leis de segurança do trabalho, eles deverão pagar dezenas de milhões de euros em indenizações às vítimas ou seus familiares.
A sentença de hoje vai ficar na história: é o maior processo penal na Itália e no mundo pelas mortes causadas por amianto. Segundo a acusação, os dois réus omitiram as informações sobre os danos causados pelo material, o que provocou a morte de milhares de trabalhadores. Foram necessários cinco anos de apuração dos fatos para determinar a responsabilidade dos dirigentes.
Centenas de pessoas, membros das delegações de sete países - Estados Unidos, Suíça, Bélgica, Holanda, Inglaterra, França e Brasil – participaram da sessão no Tribunal de Turim para assistir pessoalmente a sentença contra a multinacional Eternit.
O amianto é um mineral cancerígeno usado durante várias décadas como isolante térmico no setor da construção, devido à sua resistência ao calor e o fogo, antes de ser proibido em diversos países europeus pelos danos ocasionados à saúde. O pico de produção com o material ocorreu nos anos 70.
Apesar dos riscos à saúde, o produto ainda é usado em muitos países. A China é o maior consumidor (30%), seguido por Índia (15%), Rússia (13%), Cazaquistão e Brasil (5%).
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, cerca de 125 milhões de trabalhadores são expostos ao amianto no local de trabalho e 90 mil morrem por ano em decorrência de doenças causadas pelo produto.”
In http://www.portugues.rfi.fr/mundo/20120213-reus-de-mortes-por-amianto-sao-condenados-16-anos-de-prisao
A União Europeia e o Ambiente: 20 anos de proteção da natureza
A União Europeia comemorou onte, dia 21 de Maio, o vigésimo aniversário da introdução de dois instrumentos fundamentais para a conservação e utilização duradoura da natureza na UE: a Diretiva Habitats e o Programa da UE de financiamento do ambiente, LIFE. Há vinte anos, os Estados Membros da UE adotaram por unanimidade a Diretiva Habitats de salvaguarda das espécies e dos habitats mais ameaçados na Europa.
Janez Potočnik, Comissário do ambiente, declarou: «Ao assinalarmos hoje o vigésimo aniversário da legislação da UE em matéria de proteção da natureza, devemos estar orgulhosos das medidas que nos permitiram usufruir e cuidar de um património natural precioso. A biodiversidade é o nosso seguro de vida e o Natura 2000, que protege as zonas de maior valor, a sua pedra angular. Muito se avançou nas duas últimas décadas e muito temos para celebrar, mas a natureza continua a precisar da nossa contribuição e recompensar nos á grandemente com os serviços vitais de ecossistemas que nos fornece».
“Duas décadas após a sua adoção, a Diretiva muito percorreu no sentido de travar a destruição maciça das joias mais valiosas da biodiversidade, sendo já várias as espécies e habitats que revelam sinais de recuperação. A rede Natura 2000 contém mais de 26 000 locais protegidos numa área equivalente à da Alemanha, Polónia e República Checa juntas. Quase 18 % do território da UE está incluído na rede, juntamente com 200 000 km2 de áreas marítimas protegidas. A Eslovénia, por exemplo, consagrou mais de um terço do seu território como área protegida.
O financiamento da UE para a conservação da natureza aumentou nos últimos vinte anos. Graças aos projetos financiados pelo LIFE, foi possível salvar espécies ameaçadas que estavam à beira da extinção, como o mexilhão-de-água-doce, na Alemanha e na República Checa, a camurça, em Itália, a víbora dos prados, na Hungria e a águia imperial, em Espanha. O programa LIFE está também a apoiar a conservação do sapo barriga de fogo, na Alemanha, Dinamarca, Suécia e Letónia.
A destruição maciça de habitats valiosos e pululantes de vida selvagem foi entravada graças à quantidade de projetos práticos de recuperação em toda a UE, como os de proteção das dunas de areia na Lituânia, de limpeza dos bancos de possidónias de espécies estranhas, na França, bem como de recuperação do Danúbio, na Áustria, da floresta de árvores de folha caduca, na Suécia, de zonas húmidas nos Países Baixos e de turfeiras altas, na Polónia e na Dinamarca. Muitas destas iniciativas foram apoiadas pelo programa LIFE.”
In http://www.rostos.pt/inicio2.asp?cronica=280805&mostra=2&seccao=europa&titulo=A-Uniao-Europeia-e-o-Ambiente:-20-anos-d
Janez Potočnik, Comissário do ambiente, declarou: «Ao assinalarmos hoje o vigésimo aniversário da legislação da UE em matéria de proteção da natureza, devemos estar orgulhosos das medidas que nos permitiram usufruir e cuidar de um património natural precioso. A biodiversidade é o nosso seguro de vida e o Natura 2000, que protege as zonas de maior valor, a sua pedra angular. Muito se avançou nas duas últimas décadas e muito temos para celebrar, mas a natureza continua a precisar da nossa contribuição e recompensar nos á grandemente com os serviços vitais de ecossistemas que nos fornece».
“Duas décadas após a sua adoção, a Diretiva muito percorreu no sentido de travar a destruição maciça das joias mais valiosas da biodiversidade, sendo já várias as espécies e habitats que revelam sinais de recuperação. A rede Natura 2000 contém mais de 26 000 locais protegidos numa área equivalente à da Alemanha, Polónia e República Checa juntas. Quase 18 % do território da UE está incluído na rede, juntamente com 200 000 km2 de áreas marítimas protegidas. A Eslovénia, por exemplo, consagrou mais de um terço do seu território como área protegida.
O financiamento da UE para a conservação da natureza aumentou nos últimos vinte anos. Graças aos projetos financiados pelo LIFE, foi possível salvar espécies ameaçadas que estavam à beira da extinção, como o mexilhão-de-água-doce, na Alemanha e na República Checa, a camurça, em Itália, a víbora dos prados, na Hungria e a águia imperial, em Espanha. O programa LIFE está também a apoiar a conservação do sapo barriga de fogo, na Alemanha, Dinamarca, Suécia e Letónia.
A destruição maciça de habitats valiosos e pululantes de vida selvagem foi entravada graças à quantidade de projetos práticos de recuperação em toda a UE, como os de proteção das dunas de areia na Lituânia, de limpeza dos bancos de possidónias de espécies estranhas, na França, bem como de recuperação do Danúbio, na Áustria, da floresta de árvores de folha caduca, na Suécia, de zonas húmidas nos Países Baixos e de turfeiras altas, na Polónia e na Dinamarca. Muitas destas iniciativas foram apoiadas pelo programa LIFE.”
In http://www.rostos.pt/inicio2.asp?cronica=280805&mostra=2&seccao=europa&titulo=A-Uniao-Europeia-e-o-Ambiente:-20-anos-d
Actos Autorizativos Jurídico -Públicos e Responsabilidade por Danos
Ambientais – o que ficou por dizer
Embora esta questão, presente no
artigo de Gomes Canotilho, já tenha sido analisada em certa medida pelo
exercício feito na aula, a verdade é que me versei apenas sobre os pressupostos
jurídico - constitucionais do “efeito justificativo” dos actos jurídico -
públicos, dado que foi essa a pergunta por mim escolhida. Como tal, muita coisa
ficou por dizer, pelo que me parece interessante voltar a olhar para esta
questão, que é tão central no âmbito do Direito do Ambiente.
Quanto
à questão dos actos autorizativos, cabe desde logo referir que estão em causa
vários interesses juridicamente relevantes que se contrapõem.
Por
um lado, temos a situação do beneficiário do acto administrativo permissivo,
que pode, dentro dos limites que lhe são impostos pela lei, pela CRP e pelo
próprio acto administrativo autorizativo válido e eficaz, exercer e desenvolver
a sua actividade, com respeito pelo seu direito à estabilidade, à protecção da
confiança e a própria liberdade de iniciativa económica e segurança jurídica.
Por
outro, os terceiros afectados por essa actividade, cuja licitude é justificada,
quando o seja, pelo acto administrativo permissivo, e que tem como consequência
a preclusão das suas pretensões por efeito desse acto. Sempre, é claro, com a
observância de princípios de exigibilidade, necessidade e proporcionalidade, essenciais
quando se tratam de questões em que existe uma colisão de interesses, como é o
caso e ainda da observância de outras exigências como a reserva de lei (que não
importa estar a referir exaustivamente uma vez que tal já foi feito noutra
sede).
No
entanto, de todas as exigências das autorizações administrativas com efeito
preclusivo, parece importante referir aquelas que envolvem directamente os
particulares, por serem estas que
os vão envolver na prática, em todo o processo. Temos por isso como essencial, o
direito à participação no procedimento no que toca à emissão destes actos, como
resulta do artigo 52.º do CPA. É lhes dada, desta forma, a oportunidade de
defenderem os seus direitos e por isso mesmo de alegar, por exemplo, possíveis
efeitos desproporcionados que possam resultar dessa licença.
Os particulares afectados pela
emissão do acto autorizativo gozam ainda de um direito de compensação de
sacrifícios. Pois se tal não acontecesse, haveria uma lesão de bens jurídicos
sem a correspondente reparação dos danos, direito constitucionalmente
protegido.
A este propósito colocam-se
diversas questões. Será esta uma pretensão jurídico - pública ou uma pretensão jurídico
– privada? Só haverá um sacrifício justificador de uma pretensão jurídico –
pública, nos casos em que a actividade se destina a satisfazer finalidades
públicas. Em todos os outros casos, haverá uma pretensão jurídico - privada.
De outro modo, se houvesse sempre
transferência do direito de indemnizar para o Estado, com o argumento de este
ter emitido o acto permissivo, tal traduzir-se-ia num efeito perverso,
implicaria que o princípio do poluidor - pagador, que se traduz na
internalização das externalidades negativas, a fim de dissuadir o comportamento
poluidor, o chamado: pagar a vontade de não poluir, se transformasse no
princípio do Estado – pagador de poluições autorizadas.
Como tal, há o dever de indemnizar do lesante independentemente da
justificação da ilicitude que o acto administrativo permissivo confere, não se
verificando assim uma subversão do princípio do poluidor – pagador. Esta
orientação é consagrada, por exemplo, no artigo 1347.º, n.º 3 do C.C. e ainda
no artigo 41.º da LBA.
Cabe ainda referir, que tanto a doutrina como a jurisprudência têm feito
uma interpretação de forma a alargar o âmbito de aplicação destas normas.
Nomeadamente quanto aos esquemas de vizinhança assentes na propriedade de
imóveis, em que se tem vindo a adoptar um conceito mais amplo, o de “vizinho
ambiental”.
Tal não significa, no entanto, que qualquer pessoa beneficia da
compensação indemnizatória. Só terá direito a recebê-la, aquelas pessoas que no
caso concreto apresentam contactos mais intensos e permanentes com o
estabelecimento poluente, exige-se um especial sacrifício. É um critério de
proximidade que articula a delimitação do conceito de lesados com a própria
individualização dos bens protegidos.
Quanto à questão de se saber quais os bens susceptíveis destas
compensações indemnizatórias, tem também sido feita uma ampliação da ideia
clássica, que tinha em vista o direito de propriedade. Tem assim sido também
abrangido o círculo de bens imateriais como o corpo, a vida e a saúde e ainda o
bem ambiente e a qualidade de vida, que são hoje direitos constitucionalmente
consagrados. E que até no caso específico do direito ao ambiente, é, para
alguma doutrina, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.
Quanto à questão da indemnização, há quem proponha, como o faz Gomes
Canotilho[1],
que em certas circunstâncias, se inclua ainda no círculo de bens ressarcíveis
os prejuízos ou perdas do ambiente e qualidade de vida, os “danos ecológicos”,
os que se prendem com a lesão do bem ambiente unitariamente considerado.
Note-se que é doutrina dominante, que os danos que em princípio são
susceptíveis de gerar mecanismos de responsabilidade individual, são aqueles
que advêm da lesão de bens jurídicos concretos, constitutivos do bem ambiente,
como o solo ou a água.
É então essencial, como já se referiu, a ponderação de todos os
interesses juridicamente relevantes. Como tal, é essencial referir-nos ao
carácter procedimental dinâmico destes actos autorizativos.
Por um lado, como também já se viu, permite a participação de terceiros
no procedimento; e por outro, impõe ao particular beneficiário desse acto, um
cumprimento sucessivo dos pressupostos de validade desse acto, ficando a
Administração encarregue da vigilância e controlo contínuo do seu cumprimento
podendo até eventualmente e quando se mostre necessário, ampliar os
pressupostos que são exigidos no para esse cumprimento. Isto porque, o Direito
do Ambiente é um direito em constante evolução e desenvolvimento, o que se
prende também com a sucessiva informação e desenvolvimento técnico que vai
surgindo, numa lógica de princípio da precaução, artigo 191.º, n.º 2 do TFUE e
da ideia de moratórias e da tomada de decisões ponderadas de acordo com os
conhecimentos que vão surgindo.
Assim, exige-se ao particular beneficiário do acto permissivo, um
cumprimento conforme à autorização, nomeadamente do cumprimento das condições
ou modos acessórios aos actos, artigo 121.º do CPA, que são pressupostos de
eficácia do acto. Exige-se ainda, uma actualização, uma modificação gradual do
seu comportamento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade,
nomeadamente com a imposição de prazos, de licenças renováveis, etc, que se
prendem com a ideia já explicitada da lógica do princípio da precaução.
Pegando no exemplo dos actos permissivos anacrónicos, que é um caso que
na prática ocorre com frequência e que por isso tem grande relevância, tem a
doutrina considerado que o uso de tal licença é ilícito quando o seu titular
conhecer a ilicitude do comportamento traduzido na causação de dados graves aos
ambiente e à qualidade de vida. Nestes casos em que há uma desactualização,
consciente, do particular, o acto já não tem qualquer efeito legalizador da
actividade, nem de preclusão das pretensões de terceiros, podendo pois estes
reagir contra a actuação ilícita.
Como se pode constatar, apesar desta certa instabilidade dos actos
administrativos permissivos, continua a haver estabilidade e os particulares
que beneficiam deles, podem confiar nesses actos, no sentido de que não haverá
efeitos retroactivos, por respeito ao princípio da segurança jurídica. No
entanto é essencial, como já ficou demonstrado, uma actualização do privado
beneficiário do acto, que corresponda às inovações e novas exigências que vão
surgindo e um contínuo controlo por parte da Administração, tudo com base no
princípio da proporcionalidade e adequação. Só assim se conseguirá equilibrar
os vários interesses.
Podemos então concluir que perante o cumprimento de certos pressupostos
jurídico - constitucionais e jurídico - administrativos, os actos administrativos
autorizativos têm um efeito legalizador. Isto na medida em que a autorização
jurídico - pública de actos privados poderá, cumpridos estes pressupostos,
tornam lícito o que se aparentava como ilícito, justificando a causação de
danos reentrantes na esfera jurídica de terceiros. Neste sentido, têm uma
eficácia conformadora do direito privado, que abrange a preclusão de pretensões
de defesa de terceiros, por exemplo de acções inibitórias. Lembre-se que tal
não significa no entanto, que independentemente do efeito legalizador não haja
um dever de indemnizar e um direito de ser indemnizado pelo sacrifício, em
regra suportada pelo lesante, o beneficiário do acto permissivo.
Bibliografia:
Canotilho, José Gomes, Actos Autorizativos Jurídico - Públicos e Responsabilidade por Danos
Ambientais, in Boletim da Faculdade
de Direito, Vol. LXIX, Coimbra, 1993.
[1]
Canotilho, José Gomes, em Actos
Autorizativos Jurídico - Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, in
Boletim da Faculdade de Direito, Vol.
LXIX, Coimbra, 1993, cfr., pág. 54.
Princípio da
Prevenção vs Princípio da Precaução
O princípio da prevenção é considerado como um dos
princípios fundamentais do Direito do Ambiente e encontra-se consagrado no direito
interno no artigo 66º nº2 a) da CRP e no artigo 3.º, a) da LBA (Lei de Bases
Ambiental). Encontra-se ainda previsto a nível da U.E., no artigo 191.º, n.º 2
do TFUE. Já o princípio da precaução está previsto no artigo 191.º2 do TFUE,
não tendo sido expressamente autonomizado a nível interno. Refira-se que estes princípios
vinculam as instituições da União Europeia e os Estados Membros.
Discute-se na doutrina se o princípio da precaução
deve ser autonomizado em relação ao da prevenção ou se deverá integrá-lo. Tem
se vindo a defender uma distinção entre eles em abandono de uma concepção ampla
do princípio da prevenção, acolhendo-se assim a concepção comunitária, mas tal
não é pacífico.
Poderia dizer-se que o princípio da precaução teria
como causa as lesões/possíveis lesões ao meio ambiente de origem humana, enquanto
no princípio da prevenção a sua origem seria natural. No entanto, esta
distinção já não faz sentido, pois o que distingue estes dois princípios são os
conceitos de risco e perigo e não a origem dos mesmos. Neste sentido temos o
artigo 196.º, n.º 1 do TFUE.
Como tal, o princípio da precaução trata dos riscos. Trata
de afastar eventuais perigos futuros, que como tal não são ainda determináveis,
independentemente da sua origem natural ou humana, segundo uma
perspectiva de antecipação.
Estamos no campo do desconhecido em que não há
certezas científicas ou suficiente informação, não se consegue estabelecer
nexos de causalidade e como tal nem se sabe qual é a fonte da poluição. Assim,
é um princípio que impõe moratórias, tem de se esperar até se obter informações
suficientes, para nessa medida se irem tomando decisões adequadas. Trata-se de
sincronizar o tempo, longo, da natureza, com a urgência do tempo do homem.
Já o princípio da prevenção trata dos perigos. Destina-se a evitar perigos imediatos e concretos e como tal conhecidos.
Neste princípio integra-se, a título de exemplo, a avaliação de impacto
ambiental.
Tendo em conta as definições feitas, é visível que
cada princípio trata de uma realidade diferente ou ainda mais do que isso, cada
princípio trata de tempos diferentes. Para além disso, cada vez mais o Direito
da U.E. tem se “infiltrado” no Direito Interno dos Estados Membros e Portugal
não é excepção. Como tal, na minha opinião, estes dois princípios devem ser
autonomizados.
Segue-se assim a opinião de Gomes Canotilho, que
também ele defende a autonomização do princípio da precaução face ao da
prevenção por essa ser a ideia defendida no actual artigo 191.º do TFUE.
Neste sentido é ainda importante fazer referência que
o Governo em comunicado dia 24 de Fevereiro de 2011 referiu que um dos pontos
que consta da proposta de alteração da lei de bases do ambiente que irá ser
apresentada é “(...) a autonomização do princípio da precaução face ao
princípio da prevenção (...)”.
Já Vasco Pereira da Silva, defende a ideia que
“ preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos
e autónomos, é a construção de uma noção ampla de prevenção de modo a incluir
nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a
antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de
acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.
Para defender esta tese aponta argumentos de vária ordem:
•
Elemento linguístico – No vocabulário português a distinção entre prevenção e
precaução não existe, sendo expressões sinónimas. Esta distinção apenas fará
sentido nos sistemas anglo-saxónicos, pois os termos prevention e precaution
têm sentidos diferentes.
•
Elemento material: Não considera adequado distinguir: prevenção em razão de
perigos decorrentes de causas naturais e precaução em função de riscos
provocados por acções humanas, uma vez que nas sociedades pós-industrializadas
as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que não se
afigura possível distinguir rigorosamente entre elas. Também não considera
adequada a distinção em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, uma vez
que uns e outros se encontram interligados. O ónus da prova de que não vai
haver nenhum risco, é excessivo “ não só em virtude do “risco zero” em matéria
ambiental ser uma realidade inatingível, como também pelo facto de a
consagração de tal exigência representar um factor inibidor de qualquer
fenómeno de mudança, susceptível de se virar mesmo contra a própria tutela ambiental.
•
Elemento relativo à técnica jurídica: O nosso ordenamento jurídico eleva o
princípio de prevenção a princípio constitucional não se fazendo qualquer
referência ao princípio da precaução.
Sem se ser exaustivo, visto tratar-se
de um comentário e não de um trabalho, fica patente que esta é uma temática que
suscita divergências na doutrina e que na minha opinião os dois princípios
devem ser tratados como princípios diferentes e que a proposta de alteração à
Lei de Bases do Ambiente deveria ser tomada em conta. Não só porque
materialmente faz mais sentido, como para ficarmos em consonância com o Direito
da U.E.
Bibliografia:
·Canotilho, José Joaquim Gomes, “Tratado De Direito Do Ambiente”;
·Gomes, Carla Amado, “Tratado De Direito Administrativo Do Ambiente” volume I;
· Silva, Vasco Pereira Da, “Verde Cor De Direito, Lições de Direito Do Ambiente”.
·Canotilho, José Joaquim Gomes, “Tratado De Direito Do Ambiente”;
·Gomes, Carla Amado, “Tratado De Direito Administrativo Do Ambiente” volume I;
· Silva, Vasco Pereira Da, “Verde Cor De Direito, Lições de Direito Do Ambiente”.
Intimação no Direito do Ambiente
A Acção Popular
consiste num meio de participação do cidadão na condução política do Estado,
seja para defender interesses públicos, que devam ser prosseguidos por
entidades públicas – as denominadas pessoas colectivas de direito público, ou
para fiscalizar a legalidade da actividade ou actuação administrativa, actuação
dessas pessoas colectivas e dos seus órgãos e a defesa das posições dos
particulares.
A Acção popular está consagrada
expressamente na Lei Fundamental no art.º 52º CRP, estando incluída no elenco
dos direitos, liberdades e garantias. A Acção Popular permitindo ao cidadão
participar na condução política do Estado, revela ser, uma decorrência do
princípio democrático.
O art.º 45º nº 2 da Lei nº 11/87, de 07 de
Abril (Daqui em diante LBA) estatui que é reconhecida qualquer pessoa,
independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como as associações
e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o
direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos
principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela
referida LBA.
Sem prejuízo de sabermos já que a matéria do
ambiente possibilita o recurso à tutela cautelar, como resulta do estatuído no
art.º 45 da LBA, importa saber se tal é possiel em acção popular.
A Lei 83/95 de 31 de Agosto (daqui em diante
LAP) estatui a Acção Popular. Nesta Lei identificamos o seu âmbito objectivo e
o seu âmbito subjectivo. O primeiro está estatuído no art.º 1º nº2 da LAP e
segundo este são interesses protegidos pela LAP, a saúde pública, o ambiente, a
qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património
cultural e o domínio público. O segundo, está estatuído nos art.º 2º e 3º da
LAP que estatuem que têm legitimidade para procedimento de acção popular
quaisquer cidadãos no gozo dos seus direito civis e políticos e as associações
e fundações defensoras dos interesses que referimos a propósito do âmbito
objectivo.
Como resultado âmbito objectivo da LAP a
acção popular ocupa-se de interesses difusos, ou seja interesses que pertencem
a todos os indivíduos, ou pelo menos a um grupo alongado de indivíduos, que se
encontram numa situação de contitularidade de um bem, decorrente de serem membros
de uma comunidade. São interesses pluralistas, solidários, comunitários, não
patrimoniais e desinteressados, sendo ontologicamente públicos.
Como vimos a Intimação é aplicável a
direitos, liberdades e garantias pessoais, já a Acção popular aplica-se a
direitos difusos.
Vozes como a de VIEIRA DE ANDRADE defendem a
admissibilidade de acção popular no âmbito da defesa de bens colectivos, tal
como o ambiente, pois segundo estes, a
legitimidade concretizar-se-ia desde que tal respeite a disponibilidade legítima
dos direitos pelos respectivos titulares.
Por outro lado, como
defende CARLA AMADO COSTA a intimação na acção popular, em sede de ambiente,
tem reduzida utilidade. Quando intentada com sucesso a intimação nos termos do
art.º 109º a 111º do CPTA, o requerido fica investido no direito de exigir da
entidade agressora uma conduta, activa ou omissiva, de conteúdo conformado pela
pretensão subjectiva que reclama. Defende esta Doutrina que, no âmbito da
fruição de bens colectivos, não existem verdadeiros direitos a pretensões
individualizadas, mas interesses de facto, de conteúdo subjetivamente
indeterminável, em razão da inapropriabilidade de tais bens.
Estando em causa o bem jurídico ambiente,
sendo a protecção deste, como defende a LAP no nº2 do seu art.º 1º, um
interesse difuso, correspondendo a um interesse juridicamente conhecido e
tutelado, cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma
comunidade ou de um grupo, mas não é susceptivel de apropriação individual de
qualquer desses membros.
Não é de admitir a Acção Popular na
Intimação nestes termos, a Intimação visa a protecção imediata de um direito,
liberdade e garantia pessoal. O bem jurídico ambiente não preenche os
requisitos de aplicabilidade do instituto.
Bibliografia:
- CARLA AMADO GOMES, Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo
Freitas do Amaral – Acção Pública e Acção Popular na Defesa do Ambiente, 2009
- CARLA AMADO GOMES, in
“Intimação por Protecção de Direitos,
Liberdades e Garantias”, 2005
- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE
ANDRADE, A Justiça Administrativa,
Almedina, 11ª edição, 2011
-JOANA SOUSA in “O Contencioso Administrativo dos direitos,
liberdades e garantias”, 2007
Planos de Ordenamento de Albufeiras
"Os Planos de Ordenamento das Albufeira de Águas Públicas (POAAP), também designados comummente como Planos de Ordenamento das Albufeiras (POA), são planos especiais de ordenamento do território que consagram as medidas adequadas à protecção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam de modo a assegurara sua utilização sustentável, vinculando a Administração Pública e os particulares.
Constituem objectivos dos POAAP a definição de regimes de salvaguarda, protecção e gestão estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos do plano de água e da zona terrestre de protecção, e a articulação e compatibilização, na respectiva área de intervenção os regimes e medidas constantes noutros instrumentos de gestão territorial e instrumentos de planeamento das águas.
Os POAAP incidem sobre as albufeiras de águas públicas classificadas em função da sua utilização como albufeiras de utilização protegida, utilização condicionada ou utilização livre, e identificam e definem nomeadamente:
- A delimitação da albufeira e da respectiva zona terrestre de protecção, incluindo os limites da zona reservada, assim como os limites da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- Os valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
- Os usos principais da albufeira;
- As actividades secundárias compatíveis com os usos principais, bem como a suas regras, intensidade e localização preferencial em função das características e capacidade de carga da albufeira;
- Os usos preferenciais, condicionados e interditos tendo em atenção a utilização sustentada dos recursos hídricos e da respectiva zona terrestre de protecção;
- Os níveis de protecção adequados para a salvaguarda da albufeira e da zona terrestre de protecção associada, tendo em vista a salvaguarda dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos.
A elaboração dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas é uma competência do Instituto da Água, IP, (INAG), que nos termos da Lei da Água e dos estatutos do INAG, pode ser delegada nas Administrações de Região Hidrográfica (ARH) territorialmente competentes.
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia, publicado em 1993, foi o primeiro POAAP a ser desenvolvido e até à data foram já elaborados e publicados 41 POAAP.
A implementação dos POAAP é da responsabilidade das ARH e os Municípios territorialmente competentes, assim como das entidades consideradas no Plano de Execução e Plano de Financiamento.
A fiscalização do cumprimento das disposições dos POAAP compete às Administrações de Região Hidrográfica e Municípios territorialmente abrangidos, e às demais entidades competentes em razão de matéria."
Gaia: Desfecho do caso da empresa de carnes está próximo
Pode estar para breve o desfecho do caso
da empresa de Vila Nova de Gaia, onde várias toneladas de carne estão a
decompor-se há vários meses. O tribunal responsável pelo processo de falência da
firma encarregou a administradora de insolvência de encetar diligências para
resolver o assunto.
A empresa localizada em Pedroso, uma freguesia de Vila Nova de Gaia, foi
encerrada no fim do verão, depois veio a falência e as arcas frigoríficas que
foram desligadas em janeiro. Os vizinhos tem repetido queixas pelo mau cheiro e
temem pela a ameaça para a saúde pública.
Mas, a vereadora do Ambiente da Câmara de Vila Nova de Gaia, Mercês Ferreira, disse à TSF que o processo para resolver o problema já está em marcha.
Mas, a vereadora do Ambiente da Câmara de Vila Nova de Gaia, Mercês Ferreira, disse à TSF que o processo para resolver o problema já está em marcha.
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