terça-feira, 22 de maio de 2012

O que é a economia “verde”?



O que é a economia “verde”?

A conservação dos ecossistemas e da biodiversidade é a base para uma economia sustentável. A economia de cada Estado está inevitavelmente ligada ao ambiente e ao plano traçado por cada um para a sua manutenção, protecção e aproveitamento. 

Milhões de pessoas trabalham no sector privado e muitas delas estão agora a aperceber-se do valor da biodiversidade e da importância do investimento em novas formas de desenvolvimento económico baseado na aposta em novas técnicas que primem pela protecção e respeito pelo ambiente. 

Com o actual estado da economia mundial mais do que nunca deveríamos investir nos recursos naturais e protegê-los de forma a podermos tirar partido das suas potencialidades que permitiram ajudar a sustentabilidade da economia de cada Estado e ao seu crescimento social.

 Como exemplos: 

→ Nas Caraíbas, o resultado directo da destruição do recife de coral resultou em 20% do decréscimo das receitas de turismo (aproximadamente 300 milhões de dólares). 

→ Em todo o mundo é estimado que áreas protegidas podem alcançar benefícios, produções e serviços de ecossistema que podem valer entre 4.400 e 5.200 biliões de dólares ao ano. 

A crise mundial deve colocar pressão nos líderes mundiais para repensarem as suas políticas economicas. Em muitos casos o investimento público e privado não está alinhado com os objectivos de sustentabilidade. Consequentemente muitas vezes este investimento resulta na sobreexploração de recursos naturais que comprometem a viabilidade das empresas. 

Um alinhamento entre a economia e o ambiente é um imperativo que a sociedade não pode ignorar.






Fonte: International Union for Conservation of Nature

A Floresta em Timor Leste e o papel da Cooperação Agrícola Portuguesa no seu Desenvolvimento

A economia de Timor Leste tem por base a componente rural e o sector florestal é reconhecido como um dos principais vectores para o seu desenvolvimento. Qual o papel que a Cooperação Agrícola Portuguesa pode desempenhar neste processo?


1. A FLORESTA EM TIMOR
Timor Leste é o país mais novo do mundo (2002) e um dos mais pobres, com a base da sua economia assente na componente rural (74%) (Atlas de Timor 2002), embora possua jazigas, tanto de petróleo como de gás natural, em número suficiente para tirar partido económico desses recursos, caso o permitam. Dentro do sector primário, a componente florestal é por demais reconhecida como um dos principais vectores para o desenvolvimento económico de Timor, embora a sua importância não se esgote ai, já que as suas funções ambientais, paisagísticas e protectora, nomeadamente das bacias hidrográficas, são de vital importância para Timor.
Desde tempos antigos, que Timor foi um país de imensos recursos florestais, nomeadamente dessa espécie conhecida como “petróleo verde” e que dá pelo o nome de sândalo (Santalum álbum). Relatos históricos, referem que a ilha foi descoberta pelos chineses no séc XIII e pelos portugueses em 1514, devido ao odor e perfume do sândalo. Outrora, a ilha do Crocodilo era constituída por uma imensa massa florestal onde na sua base estava o sândalo e que cobria quase toda a ilha. Numa carta de Rui de Brito para El Rei D.Manuel I, em 6/1/1514, refere “..he hua ylha alem de Java tem muytos sandallos..”. Mas, após a chegada destes e vendo ali uma riqueza natural quase inesgotável, começou a delapidação desse património florestal, particularmente nos séculos XVII e XIX, com a decadência económica de Timor que levou ao corte desordenado, provocado pelo comércio anárquico com Macau, China e Índia, chegando ainda no tempo dos portugueses (1925) a ser proibido o seu corte (Cinatti,1950). Com a invasão da Indónesia em 1975, o corte desta espécie foi quase total, estando hoje a ocorrência de sândalo reduzida aos distritos de Covalima, Lautém, Oecussi e Bobonaro. Devido à sua importância, esta espécie mereceu o primeiro inventário florestal (no distrito de Covalima e Bobonaro (ainda em curso)) por parte do Governo Timorense e os resultados são o que já se suspeitava: na sua generalidade as árvores tem diâmetros inferiores a 5 cm e que a percentagem de árvores com qualidade económica (>30cm) era inferior a 1%. (MAFF, 2004). No Distrito de Bobonaro, verificou-se um aspecto curioso, já que foi neste distrito que foram encontradas as melhores árvores, tendo sido primordial para a sua existência o facto de a Ai Kameli (sândalo) ser árvore lulik (sagrada) e ser portanto, proibido o seu abate (conversa pessoal com o Director das Florestas Timorense Mário Nunes, 2004).
A área florestal em Timor é estimada em 1.113.275 ha, representando 58% do território do país (MAFF,2004). A parte norte, mais seca, com pluviosidades de 500-1000mm, é composta por Ai mutin (Eucalitpus alba, Eucalipto branco) e sukaer (Tamarindus indicus, Tamarindo). A parte Este e Sul, com precipitações a rondar os 1500-2000mm, composta por Ai Kiar (Canarium reidentalia), Ai Na (Ptedocarpus indicus, Pau-rosa), Ai Saria (Toona sureni, "Red Cedar") e Ai Teka (Tectonia grandis, Teca). Nas partes montanhosas, onde as precipitações chegam a atingir os 3000mm é dominada pelo Ai Bubor (Eucaliptus urophyla, Eucalipto peto). Das espécies consideradas, com maior valor económico - Sândalo, Teca, Pau-rosa e Toona sureni - a Teca é a que apresenta mais significativas áreas (3500-4500ha), na sua maioria do tempo português. As restantes existem em pequenos bosquetes ou isoladas, também fruto da voracidade antropogénica, principalmente no tempo da ocupação. Hoje em dia, nas encostas predomina o eucalipto (branco e negro), sendo a sua utilização, maioritariamente, para lenha. 
2. PROBLEMAS QUE AFECTAM A FLORESTA
O estado em que se encontra hoje a floresta de Timor é grave. As razões não são nenhuma novidade, mas devido à complexidade dos problemas e à sua interligação as respostas e acções tardam a surgir.
Segundo o relatório “Forestry Management Policies and Strategies of Timor Leste”, Timor tem uma média anual de 1,1% de massa florestal perdida, quatro vezes maior do que a média global. Estes dados referem-se ao período entre 1972-1999, onde se perdeu 114000ha de floresta densa e 78000ha de floresta média, mas quem esteve em Timor após o referendo e a Independência (2002) sabe que estes números não desceram. Com esta devastação, também foram libertados da floresta e do solo 2,380.4 Gg de carbono. A desflorestação em Timor, associado a um regime de chuvas torrenciais e a uma topografia onde 41% da área total do pais tem declives superiores a 40% (Mota, 2002), bem como uma história geológica recente, causa gravíssimos problemas de erosão e perca de solos. Segundo Mota (2002), estima-se já que a perca de solo se cifra nas “26 toneladas por hectare e por ano (a média mundial é de cerca de 10 ton./ha/ano) que, a manter-se, conduzirá à ruptura do abastecimento de água, à baixa da sua qualidade e ao agravamento da sedimentação terrestre e marinha cuja dimensão dos prejuízos é difícil de quantificar em termos financeiros”. As causas desta enorme perca são a agricultura itinerante, as queimadas nas encostas na época seca, o consumo de madeira para o carvão doméstico, a construção de casas de habitação e, por fim, o corte ilegal de árvores, nomeadamente de sândalo, no distrito de Covalima a preços irrisórios (1kg a 5 USD), para Timor Oeste fruto de uma pobreza extrema.
O futuro não é risonho, já que o crescimento demográfico existente em Timor, particularmente após o referendo, com as famílias a possuírem em média 6 filhos, ou “os que Deus quiser”, aliado a um elevado grau de pobreza, nomeadamente nas terras altas de montanha, só levarão a uma pressão maior sobre as riquezas florestais, em busca de lenha e para construção de casas. Este fenómeno far-se-á sentir com mais intensidade junto dos aglomerados populacionais, locais para onde as populações se deslocam, em busca de mais e melhores oportunidades. Hoje em dia esse efeito já é por demais evidente em torno da capital, Dili.
Para resolver esta situação, Timor vai precisar da ajuda externa não só financeira como de formação técnica dos seus quadros, já que o insuficiente número (1 pessoa para 61,848 ha) e capacidade técnica dos seus recursos humanos são extremamente reduzidos. Aliados a estes factores, está uma Lei da Terra, que ainda não resolveu os limites das terras e quais os donos de muitas áreas, e uma inexistência gritante de dados, como tabelas de produção, entre outros para criarem planos de gestão, conservação e protecção dos seus recursos naturais, de preferência assentes numa plataforma sustentável.
3- ACÇÃO DO PADRTL EM TIMOR
O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural em Timor Leste, existente desde Novembro de 2000, começou por intermédio do seu ex-Coordenador, Engº Nuno Moreira, a prestar mais atenção à floresta, nomeadamente aos sistemas agroflorestais de fins múltiplos, e a importância que estes têm na vertente ambiental, como regulador dos solos e das bacias hidrográficas, bem como paisagístico e económico, como elemento fundamental para a melhoria da rentabilidade das populações locais, inserindo-se ainda, num quadro mais alargado de desenvolvimento rural sustentável.
Assim, as duas Quintas existentes, em Aileu e Gleno, funcionam como pólos de formação e de produção de espécies florestais de elevado valor comercial, onde no topo das prioridades está sempre o sândalo, acompanhados pela Teca, Pau Rosa, Toona sureni e mogno, entre outras. Juntamente com estas, estão as espécies de elevado valor forrageiro, como o Ai Turi (Sesbania grandiflora), Caliandra (Caliandra calothyrsus), Ai Kafe (Leucaena leucocephala), que para além de fornecerem comida aos animais são espécies fixadoras de azoto e formam o mosaico agroflorestal, onde ainda se inserem as espécies fruteiras. Toda esta produção em série acaba nas populações onde se faz a distribuição das plantas, sem antes ter havido um programa de formação àquelas, como e onde plantar as árvores. Este programa é realizado pelas pessoas, timorenses, que trabalham nas Quintas que dão às populações toda a formação necessária. Pode-se afirmar sem pejo nenhum, que o PADRTL era o maior distribuidor de plantas em Timor, atingindo em 2003 a produção de 500000 plantas, nas quais 50000 eram sândalos. Aliás, pela extrema importância desta espécie, esta semente era adquirida a preços mais elevados pelo PADRTL, dependendo no entanto da sua qualidade. (5-10 USD/Kg.) O objectivo era não só preservar o reduzido material genético existente em Timor, bem como de tentar evitar o corte das árvores, e consequentemente o seu contrabando, proporcionando um meio de subsistência anual às populações.
As acções de formação que eram dadas, abrangiam muitos aspectos do ciclo florestal, desde a importância da colheita de semente, construção de viveiros, até à importância e execução das técnicas de preparação de terreno e de plantação, onde o uso do mulch (ramos de árvores, principalmente de forrageiras, colocadas nas caldeiras das árvores) como agente natural de protecção das culturas era referido em destaque.
Pequenos trabalhos de protecção de margens eram executados antes das épocas das chuvas, particularmente na Quinta Portugal, como função de monitorização e protecção das margens da ribeira que passava pela Quinta.
Por fim, algum trabalho cientifico, embora não fosse essa o principal objectivo era realizado, onde o “Estudo e Avaliação das Potencialidades da Teca em Timor Leste” teve o maior destaque. Este trabalho foi e está a ser executado por uma das entidades, Centro de Estudos Florestais, do ISA, na qual o PADRTL tem parcerias.

Referências
Cinatti, R. (1950). Reconhecimento em Timor. Relatório Final do Curso de Engº Agrónomo, Parte 1, ISA, Lisboa.
Department of Forestry and Water Resources (2004). Forestry Management Policies and Strategies of Timor Leste. Ministry of Agriculture Forstry and Fisheries (MAFF).
Faculdade de Arquitectura de Lisboa e G.E.R.T.I.L (2002). Atlas de Timor Leste. LIDEL, Lisboa,
Mota, F. (2002). Timor Leste: As novas Florestas do Pais. Ministério da Agricultura e Pescas, Direcção Geral de Agricultura, Divisão de Florestas.



Ministério do Ambiente - identificação de edifícios com amianto




“O Governo colocou nas mãos da ministra com a tutela do Ambiente, Assunção Cristas, a tarefa de coordenar o cumprimento de uma lei da Assembleia da República que exigia, até Fevereiro passado, a identificação de todos os edifícios públicos contendo amianto.

Publicada a 9 de Fevereiro de 2011, a lei não foi respeitada e o Governo promete agora “ir mais além da apresentação de uma lista de edifícios, instalações e equipamentos públicos”, segundo uma resposta escrita do gabinete de imprensa do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território a perguntas do PÚBLICO.



O assunto será agora analisado, em primeiro lugar, pela Equipa dos Assuntos do Território, criada por uma resolução do Conselho de Ministros em Março passado com o objectivo de fazer um mapeamento e a racionalização dos serviços públicos no país.



Esta equipa fará uma proposta de resolução de Conselho de Ministros, com ‘a metodologia de levantamento de todos os edifícios’ com amianto, ‘afectos a organismos da administração central do Estado, directa e indirecta, bem como da administração regional e local’.



As listas deverão ser aprovadas por despachos ministeriais e publicadas no sítio do Governo na Internet, tal como já exigia a lei do Parlamento, de 2011. O diploma deverá prever também um plano de intervenção para ‘acções de remoção prioritárias’ do amianto — uma substância cancerígena.



Embora o Governo prometa ir além de uma mera lista, as indicações dadas até agora não trazem grande novidade em relação ao que já vem sendo exigido há anos. Em 2002, uma resolução da Assembleia da República já recomendava ao Governo que, num ano, fosse feita a inventariação dos edifícios com amianto e um plano “hierarquizado e calendarizado” de intervenções.



Dez meses depois, o Parlamento aprovou uma nova recomendação, nos mesmos termos, mas pouco foi feito. Cinco anos depois, em 2008, a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012 ainda previa, entre as suas medidas, concretizar a recomendação de 2003 da Assembleia da República.



Na mesma altura, respondendo a um requerimento do Partido Ecologista “Os Verdes”, o Ministério da Educação divulgou os resultados de um levantamento a uma amostra de escolas, identificando a presença de amianto na cobertura de 59% delas.



Uma metodologia de inventário e de intervenção como a que o Governo quer agora elaborar já foi abordada num estudo encomendado pelo Ministério das Finanças ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), e que foi entregue no final de 2010. O estudo identificava um primeiro conjunto de edifícios a visitar e intervencionar, um caderno de encargos para as obras e uma tipificação das situações mais graves, que permitisse à administração central ir à procura de situações semelhantes noutros edifícios”



In http://ecosfera.publico.pt/noticia.aspx?id=1546890


     O amianto, enquanto fibra mineral natural extraída de certas rochas, é conhecido pelo “linho da montanha” e existem relatos do seu uso na antiguidade, no fabrico de tecidos. Contudo, o seu perigo reside essencialmente na possibilidade da inalação das suas fibras que podem alojar-se nos pulmões, onde podem permanecer durante anos. O nosso organismo reconhece-as como um “corpo estranho” e reage tentando eliminá-las através das suas células de defesa que, com o intuito de destruir as ditas fibras, libertam determinadas substâncias. Estas, para além de se mostrarem incapazes de eliminar as fibras, agridem os pulmões, de onde podem surgir várias doenças, entre as quais, cancro do pulmão.

     No que diz respeito ao direito da saúde, enquanto direito constitucionalmente consagrado (art. 64º da Constituição da República Portuguesa), torna-se evidente a necessidade de protecção e prevenção de eventuais agressões à saúde humana. Ademais, é dever do Estado assegurar a existência de condições benignas à prossecução de uma vida saudável. Por esta via, e uma vez que já se apurou como resultado da existência do amianto no meio em que o ser humano faz a sua rotina pode dar origem a consequências fatais, é essencial analisar a presença da referida fibra nos edifícios, como referidos na notícia acima identificada.



     Ademais, a 16 de Fevereiro do presente ano de 2012 foram condenados dois empregadores a 16 anos de prisão, por não assegurarem as condições de trabalho aos respectivos trabalhadores, e causadores da morte a cerca três 3 mil pessoas na Itália, ex-funcionários ou moradores de quatro localidades onde tinham as suas fábricas. Segue a respectiva notícia:

“O tribunal de Turim, na Itália, condenou nesta segunda-feira a 16 anos de prisão os dois acusados no chamado “julgamento do amianto”. O ex-proprietário do grupo suíço Eternit, Stephan Schmidheiny, e um administrador da filial italiana, o barão belga Jean-Louis Marie Ghislain de Cartier de Marchienne, foram declarados responsáveis pela morte de cerca de 3 mil pessoas na Itália, ex-funcionários ou moradores de quatro localidades onde a Eternit tinha fábricas.

Schmidheiny, 65 anos, e Marchienn, 90, corriam o risco de uma condenação de 20 anos. Acusados de terem provocado “uma catástrofe sanitária permanente” e de terem infringido as leis de segurança do trabalho, eles deverão pagar dezenas de milhões de euros em indenizações às vítimas ou seus familiares.

A sentença de hoje vai ficar na história: é o maior processo penal na Itália e no mundo pelas mortes causadas por amianto. Segundo a acusação, os dois réus omitiram as informações sobre os danos causados pelo material, o que provocou a morte de milhares de trabalhadores. Foram necessários cinco anos de apuração dos fatos para determinar a responsabilidade dos dirigentes.

Centenas de pessoas, membros das delegações de sete países - Estados Unidos, Suíça, Bélgica, Holanda, Inglaterra, França e Brasil – participaram da sessão no Tribunal de Turim para assistir pessoalmente a sentença contra a multinacional Eternit.

O amianto é um mineral cancerígeno usado durante várias décadas como isolante térmico no setor da construção, devido à sua resistência ao calor e o fogo, antes de ser proibido em diversos países europeus pelos danos ocasionados à saúde. O pico de produção com o material ocorreu nos anos 70.

Apesar dos riscos à saúde, o produto ainda é usado em muitos países. A China é o maior consumidor (30%), seguido por Índia (15%), Rússia (13%), Cazaquistão e Brasil (5%).

De acordo com a Organização Mundial da Saúde, cerca de 125 milhões de trabalhadores são expostos ao amianto no local de trabalho e 90 mil morrem por ano em decorrência de doenças causadas pelo produto.”



In http://www.portugues.rfi.fr/mundo/20120213-reus-de-mortes-por-amianto-sao-condenados-16-anos-de-prisao



A União Europeia e o Ambiente: 20 anos de proteção da natureza

A União Europeia comemorou onte, dia 21 de Maio, o vigésimo aniversário da introdução de dois instrumentos fundamentais para a conservação e utilização duradoura da natureza na UE: a Diretiva Habitats e o Programa da UE de financiamento do ambiente, LIFE. Há vinte anos, os Estados Membros da UE adotaram por unanimidade a Diretiva Habitats de salvaguarda das espécies e dos habitats mais ameaçados na Europa.

Janez Potočnik, Comissário do ambiente, declarou: «Ao assinalarmos hoje o vigésimo aniversário da legislação da UE em matéria de proteção da natureza, devemos estar orgulhosos das medidas que nos permitiram usufruir e cuidar de um património natural precioso. A biodiversidade é o nosso seguro de vida e o Natura 2000, que protege as zonas de maior valor, a sua pedra angular. Muito se avançou nas duas últimas décadas e muito temos para celebrar, mas a natureza continua a precisar da nossa contribuição e recompensar nos á grandemente com os serviços vitais de ecossistemas que nos fornece».

“Duas décadas após a sua adoção, a Diretiva muito percorreu no sentido de travar a destruição maciça das joias mais valiosas da biodiversidade, sendo já várias as espécies e habitats que revelam sinais de recuperação. A rede Natura 2000 contém mais de 26 000 locais protegidos numa área equivalente à da Alemanha, Polónia e República Checa juntas. Quase 18 % do território da UE está incluído na rede, juntamente com 200 000 km2 de áreas marítimas protegidas. A Eslovénia, por exemplo, consagrou mais de um terço do seu território como área protegida.



O financiamento da UE para a conservação da natureza aumentou nos últimos vinte anos. Graças aos projetos financiados pelo LIFE, foi possível salvar espécies ameaçadas que estavam à beira da extinção, como o mexilhão-de-água-doce, na Alemanha e na República Checa, a camurça, em Itália, a víbora dos prados, na Hungria e a águia imperial, em Espanha. O programa LIFE está também a apoiar a conservação do sapo barriga de fogo, na Alemanha, Dinamarca, Suécia e Letónia.



A destruição maciça de habitats valiosos e pululantes de vida selvagem foi entravada graças à quantidade de projetos práticos de recuperação em toda a UE, como os de proteção das dunas de areia na Lituânia, de limpeza dos bancos de possidónias de espécies estranhas, na França, bem como de recuperação do Danúbio, na Áustria, da floresta de árvores de folha caduca, na Suécia, de zonas húmidas nos Países Baixos e de turfeiras altas, na Polónia e na Dinamarca. Muitas destas iniciativas foram apoiadas pelo programa LIFE.”



In http://www.rostos.pt/inicio2.asp?cronica=280805&mostra=2&seccao=europa&titulo=A-Uniao-Europeia-e-o-Ambiente:-20-anos-d


Actos Autorizativos Jurídico -Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais – o que ficou por dizer


            Embora esta questão, presente no artigo de Gomes Canotilho, já tenha sido analisada em certa medida pelo exercício feito na aula, a verdade é que me versei apenas sobre os pressupostos jurídico - constitucionais do “efeito justificativo” dos actos jurídico - públicos, dado que foi essa a pergunta por mim escolhida. Como tal, muita coisa ficou por dizer, pelo que me parece interessante voltar a olhar para esta questão, que é tão central no âmbito do Direito do Ambiente.

            Quanto à questão dos actos autorizativos, cabe desde logo referir que estão em causa vários interesses juridicamente relevantes que se contrapõem.

            Por um lado, temos a situação do beneficiário do acto administrativo permissivo, que pode, dentro dos limites que lhe são impostos pela lei, pela CRP e pelo próprio acto administrativo autorizativo válido e eficaz, exercer e desenvolver a sua actividade, com respeito pelo seu direito à estabilidade, à protecção da confiança e a própria liberdade de iniciativa económica e segurança jurídica.

            Por outro, os terceiros afectados por essa actividade, cuja licitude é justificada, quando o seja, pelo acto administrativo permissivo, e que tem como consequência a preclusão das suas pretensões por efeito desse acto. Sempre, é claro, com a observância de princípios de exigibilidade, necessidade e proporcionalidade, essenciais quando se tratam de questões em que existe uma colisão de interesses, como é o caso e ainda da observância de outras exigências como a reserva de lei (que não importa estar a referir exaustivamente uma vez que tal já foi feito noutra sede).

            No entanto, de todas as exigências das autorizações administrativas com efeito preclusivo, parece importante referir aquelas que envolvem directamente os particulares, por serem estas que os vão envolver na prática, em todo o processo. Temos por isso como essencial, o direito à participação no procedimento no que toca à emissão destes actos, como resulta do artigo 52.º do CPA. É lhes dada, desta forma, a oportunidade de defenderem os seus direitos e por isso mesmo de alegar, por exemplo, possíveis efeitos desproporcionados que possam resultar dessa licença.

                Os particulares afectados pela emissão do acto autorizativo gozam ainda de um direito de compensação de sacrifícios. Pois se tal não acontecesse, haveria uma lesão de bens jurídicos sem a correspondente reparação dos danos, direito constitucionalmente protegido.

                A este propósito colocam-se diversas questões. Será esta uma pretensão jurídico - pública ou uma pretensão jurídico – privada? Só haverá um sacrifício justificador de uma pretensão jurídico – pública, nos casos em que a actividade se destina a satisfazer finalidades públicas. Em todos os outros casos, haverá uma pretensão jurídico - privada.

 De outro modo, se houvesse sempre transferência do direito de indemnizar para o Estado, com o argumento de este ter emitido o acto permissivo, tal traduzir-se-ia num efeito perverso, implicaria que o princípio do poluidor - pagador, que se traduz na internalização das externalidades negativas, a fim de dissuadir o comportamento poluidor, o chamado: pagar a vontade de não poluir, se transformasse no princípio do Estado – pagador de poluições autorizadas.

Como tal, há o dever de indemnizar do lesante independentemente da justificação da ilicitude que o acto administrativo permissivo confere, não se verificando assim uma subversão do princípio do poluidor – pagador. Esta orientação é consagrada, por exemplo, no artigo 1347.º, n.º 3 do C.C. e ainda no artigo 41.º da LBA.

Cabe ainda referir, que tanto a doutrina como a jurisprudência têm feito uma interpretação de forma a alargar o âmbito de aplicação destas normas. Nomeadamente quanto aos esquemas de vizinhança assentes na propriedade de imóveis, em que se tem vindo a adoptar um conceito mais amplo, o de “vizinho ambiental”.

Tal não significa, no entanto, que qualquer pessoa beneficia da compensação indemnizatória. Só terá direito a recebê-la, aquelas pessoas que no caso concreto apresentam contactos mais intensos e permanentes com o estabelecimento poluente, exige-se um especial sacrifício. É um critério de proximidade que articula a delimitação do conceito de lesados com a própria individualização dos bens protegidos.

Quanto à questão de se saber quais os bens susceptíveis destas compensações indemnizatórias, tem também sido feita uma ampliação da ideia clássica, que tinha em vista o direito de propriedade. Tem assim sido também abrangido o círculo de bens imateriais como o corpo, a vida e a saúde e ainda o bem ambiente e a qualidade de vida, que são hoje direitos constitucionalmente consagrados. E que até no caso específico do direito ao ambiente, é, para alguma doutrina, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.

Quanto à questão da indemnização, há quem proponha, como o faz Gomes Canotilho[1], que em certas circunstâncias, se inclua ainda no círculo de bens ressarcíveis os prejuízos ou perdas do ambiente e qualidade de vida, os “danos ecológicos”, os que se prendem com a lesão do bem ambiente unitariamente considerado. Note-se que é doutrina dominante, que os danos que em princípio são susceptíveis de gerar mecanismos de responsabilidade individual, são aqueles que advêm da lesão de bens jurídicos concretos, constitutivos do bem ambiente, como o solo ou a água.

É então essencial, como já se referiu, a ponderação de todos os interesses juridicamente relevantes. Como tal, é essencial referir-nos ao carácter procedimental dinâmico destes actos autorizativos.

Por um lado, como também já se viu, permite a participação de terceiros no procedimento; e por outro, impõe ao particular beneficiário desse acto, um cumprimento sucessivo dos pressupostos de validade desse acto, ficando a Administração encarregue da vigilância e controlo contínuo do seu cumprimento podendo até eventualmente e quando se mostre necessário, ampliar os pressupostos que são exigidos no para esse cumprimento. Isto porque, o Direito do Ambiente é um direito em constante evolução e desenvolvimento, o que se prende também com a sucessiva informação e desenvolvimento técnico que vai surgindo, numa lógica de princípio da precaução, artigo 191.º, n.º 2 do TFUE e da ideia de moratórias e da tomada de decisões ponderadas de acordo com os conhecimentos que vão surgindo.

Assim, exige-se ao particular beneficiário do acto permissivo, um cumprimento conforme à autorização, nomeadamente do cumprimento das condições ou modos acessórios aos actos, artigo 121.º do CPA, que são pressupostos de eficácia do acto. Exige-se ainda, uma actualização, uma modificação gradual do seu comportamento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, nomeadamente com a imposição de prazos, de licenças renováveis, etc, que se prendem com a ideia já explicitada da lógica do princípio da precaução.

Pegando no exemplo dos actos permissivos anacrónicos, que é um caso que na prática ocorre com frequência e que por isso tem grande relevância, tem a doutrina considerado que o uso de tal licença é ilícito quando o seu titular conhecer a ilicitude do comportamento traduzido na causação de dados graves aos ambiente e à qualidade de vida. Nestes casos em que há uma desactualização, consciente, do particular, o acto já não tem qualquer efeito legalizador da actividade, nem de preclusão das pretensões de terceiros, podendo pois estes reagir contra a actuação ilícita.

Como se pode constatar, apesar desta certa instabilidade dos actos administrativos permissivos, continua a haver estabilidade e os particulares que beneficiam deles, podem confiar nesses actos, no sentido de que não haverá efeitos retroactivos, por respeito ao princípio da segurança jurídica. No entanto é essencial, como já ficou demonstrado, uma actualização do privado beneficiário do acto, que corresponda às inovações e novas exigências que vão surgindo e um contínuo controlo por parte da Administração, tudo com base no princípio da proporcionalidade e adequação. Só assim se conseguirá equilibrar os vários interesses.

Podemos então concluir que perante o cumprimento de certos pressupostos jurídico - constitucionais e jurídico - administrativos, os actos administrativos autorizativos têm um efeito legalizador. Isto na medida em que a autorização jurídico - pública de actos privados poderá, cumpridos estes pressupostos, tornam lícito o que se aparentava como ilícito, justificando a causação de danos reentrantes na esfera jurídica de terceiros. Neste sentido, têm uma eficácia conformadora do direito privado, que abrange a preclusão de pretensões de defesa de terceiros, por exemplo de acções inibitórias. Lembre-se que tal não significa no entanto, que independentemente do efeito legalizador não haja um dever de indemnizar e um direito de ser indemnizado pelo sacrifício, em regra suportada pelo lesante, o beneficiário do acto permissivo.



Bibliografia:

Canotilho, José Gomes, Actos Autorizativos Jurídico - Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXIX, Coimbra, 1993.



[1] Canotilho, José Gomes, em Actos Autorizativos Jurídico - Públicos e Responsabilidade por Danos Ambientais, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXIX, Coimbra, 1993, cfr., pág. 54.

Princípio da Prevenção vs Princípio da Precaução


O princípio da prevenção é considerado como um dos princípios fundamentais do Direito do Ambiente e encontra-se consagrado no direito interno no artigo 66º nº2 a) da CRP e no artigo 3.º, a) da LBA (Lei de Bases Ambiental). Encontra-se ainda previsto a nível da U.E., no artigo 191.º, n.º 2 do TFUE. Já o princípio da precaução está previsto no artigo 191.º2 do TFUE, não tendo sido expressamente autonomizado a nível interno. Refira-se que estes princípios vinculam as instituições da União Europeia e os Estados Membros.

Discute-se na doutrina se o princípio da precaução deve ser autonomizado em relação ao da prevenção ou se deverá integrá-lo. Tem se vindo a defender uma distinção entre eles em abandono de uma concepção ampla do princípio da prevenção, acolhendo-se assim a concepção comunitária, mas tal não é pacífico.

Poderia dizer-se que o princípio da precaução teria como causa as lesões/possíveis lesões ao meio ambiente de origem humana, enquanto no princípio da prevenção a sua origem seria natural. No entanto, esta distinção já não faz sentido, pois o que distingue estes dois princípios são os conceitos de risco e perigo e não a origem dos mesmos. Neste sentido temos o artigo 196.º, n.º 1 do TFUE.

Como tal, o princípio da precaução trata dos riscos. Trata de afastar eventuais perigos futuros, que como tal não são ainda determináveis, independentemente da sua origem natural ou humana, segundo uma perspectiva de antecipação.

Estamos no campo do desconhecido em que não há certezas científicas ou suficiente informação, não se consegue estabelecer nexos de causalidade e como tal nem se sabe qual é a fonte da poluição. Assim, é um princípio que impõe moratórias, tem de se esperar até se obter informações suficientes, para nessa medida se irem tomando decisões adequadas. Trata-se de sincronizar o tempo, longo, da natureza, com a urgência do tempo do homem.

Já o princípio da prevenção trata dos perigos. Destina-se a evitar perigos imediatos e concretos e como tal conhecidos. Neste princípio integra-se, a título de exemplo, a avaliação de impacto ambiental.

Tendo em conta as definições feitas, é visível que cada princípio trata de uma realidade diferente ou ainda mais do que isso, cada princípio trata de tempos diferentes. Para além disso, cada vez mais o Direito da U.E. tem se “infiltrado” no Direito Interno dos Estados Membros e Portugal não é excepção. Como tal, na minha opinião, estes dois princípios devem ser autonomizados.

Segue-se assim a opinião de Gomes Canotilho, que também ele defende a autonomização do princípio da precaução face ao da prevenção por essa ser a ideia defendida no actual artigo 191.º do TFUE.

Neste sentido é ainda importante fazer referência que o Governo em comunicado dia 24 de Fevereiro de 2011 referiu que um dos pontos que consta da proposta de alteração da lei de bases do ambiente que irá ser apresentada é “(...) a autonomização do princípio da precaução face ao princípio da prevenção (...)”.

Já Vasco Pereira da Silva, defende a ideia que “ preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos, é a construção de uma noção ampla de prevenção de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.


Para defender esta tese aponta argumentos de vária ordem:

• Elemento linguístico – No vocabulário português a distinção entre prevenção e precaução não existe, sendo expressões sinónimas. Esta distinção apenas fará sentido nos sistemas anglo-saxónicos, pois os termos prevention e precaution têm sentidos diferentes.

• Elemento material: Não considera adequado distinguir: prevenção em razão de perigos decorrentes de causas naturais e precaução em função de riscos provocados por acções humanas, uma vez que nas sociedades pós-industrializadas as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que não se afigura possível distinguir rigorosamente entre elas. Também não considera adequada a distinção em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, uma vez que uns e outros se encontram interligados. O ónus da prova de que não vai haver nenhum risco, é excessivo “ não só em virtude do “risco zero” em matéria ambiental ser uma realidade inatingível, como também pelo facto de a consagração de tal exigência representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança, susceptível de se virar mesmo contra a própria tutela ambiental.

• Elemento relativo à técnica jurídica: O nosso ordenamento jurídico eleva o princípio de prevenção a princípio constitucional não se fazendo qualquer referência ao princípio da precaução.

                Sem se ser exaustivo, visto tratar-se de um comentário e não de um trabalho, fica patente que esta é uma temática que suscita divergências na doutrina e que na minha opinião os dois princípios devem ser tratados como princípios diferentes e que a proposta de alteração à Lei de Bases do Ambiente deveria ser tomada em conta. Não só porque materialmente faz mais sentido, como para ficarmos em consonância com o Direito da U.E.



Bibliografia:
·Canotilho, José Joaquim Gomes, “Tratado De Direito Do Ambiente”;
·Gomes, Carla Amado, “Tratado De Direito Administrativo Do Ambiente” volume I;
· Silva, Vasco Pereira Da, “Verde Cor De Direito, Lições de Direito Do Ambiente”.

Intimação no Direito do Ambiente


   A Acção Popular consiste num meio de participação do cidadão na condução política do Estado, seja para defender interesses públicos, que devam ser prosseguidos por entidades públicas – as denominadas pessoas colectivas de direito público, ou para fiscalizar a legalidade da actividade ou actuação administrativa, actuação dessas pessoas colectivas e dos seus órgãos e a defesa das posições dos particulares.

   A Acção popular está consagrada expressamente na Lei Fundamental no art.º 52º CRP, estando incluída no elenco dos direitos, liberdades e garantias. A Acção Popular permitindo ao cidadão participar na condução política do Estado, revela ser, uma decorrência do princípio democrático.

   O art.º 45º nº 2 da Lei nº 11/87, de 07 de Abril (Daqui em diante LBA) estatui que é reconhecida qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela referida LBA.

   Sem prejuízo de sabermos já que a matéria do ambiente possibilita o recurso à tutela cautelar, como resulta do estatuído no art.º 45 da LBA, importa saber se tal é possiel em acção popular.

   A Lei 83/95 de 31 de Agosto (daqui em diante LAP) estatui a Acção Popular. Nesta Lei identificamos o seu âmbito objectivo e o seu âmbito subjectivo. O primeiro está estatuído no art.º 1º nº2 da LAP e segundo este são interesses protegidos pela LAP, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. O segundo, está estatuído nos art.º 2º e 3º da LAP que estatuem que têm legitimidade para procedimento de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direito civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses que referimos a propósito do âmbito objectivo.

   Como resultado âmbito objectivo da LAP a acção popular ocupa-se de interesses difusos, ou seja interesses que pertencem a todos os indivíduos, ou pelo menos a um grupo alongado de indivíduos, que se encontram numa situação de contitularidade de um bem, decorrente de serem membros de uma comunidade. São interesses pluralistas, solidários, comunitários, não patrimoniais e desinteressados, sendo ontologicamente públicos.

   Como vimos a Intimação é aplicável a direitos, liberdades e garantias pessoais, já a Acção popular aplica-se a direitos difusos.

   Vozes como a de VIEIRA DE ANDRADE defendem a admissibilidade de acção popular no âmbito da defesa de bens colectivos, tal como o ambiente, pois segundo estes, a legitimidade concretizar-se-ia desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos respectivos titulares.

   Por outro lado, como defende CARLA AMADO COSTA a intimação na acção popular, em sede de ambiente, tem reduzida utilidade. Quando intentada com sucesso a intimação nos termos do art.º 109º a 111º do CPTA, o requerido fica investido no direito de exigir da entidade agressora uma conduta, activa ou omissiva, de conteúdo conformado pela pretensão subjectiva que reclama. Defende esta Doutrina que, no âmbito da fruição de bens colectivos, não existem verdadeiros direitos a pretensões individualizadas, mas interesses de facto, de conteúdo subjetivamente indeterminável, em razão da inapropriabilidade de tais bens.

   Estando em causa o bem jurídico ambiente, sendo a protecção deste, como defende a LAP no nº2 do seu art.º 1º, um interesse difuso, correspondendo a um interesse juridicamente conhecido e tutelado, cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo, mas não é susceptivel de apropriação individual de qualquer desses membros.

   Não é de admitir a Acção Popular na Intimação nestes termos, a Intimação visa a protecção imediata de um direito, liberdade e garantia pessoal. O bem jurídico ambiente não preenche os requisitos de aplicabilidade do instituto.

Bibliografia:

- CARLA AMADO GOMES, Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral – Acção Pública e Acção Popular na Defesa do Ambiente, 2009

- CARLA AMADO GOMES, in “Intimação por Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias”, 2005

- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 11ª edição, 2011

-JOANA SOUSA in “O Contencioso Administrativo dos direitos, liberdades e garantias”, 2007