sábado, 31 de março de 2012

Licenças de Emissão - EU ETS

                                                           

EU ETS

The European Union Emission Trading Scheme



Tendo em vista o estudo do acórdão do TJUE (Processo C-366/10 - Licenças de Emissão) que nos foi sugerido nas aulas práticas, deixo-vos uma notícia do The Economist que permite uma compreensão prática e descomplexada dos principais problemas colocados.



Trouble in the air, double on the ground

China objects to European efforts to curb its airlines’ emissions

  
 COULD a fresh row over airline emissions lead to a global trade war? That is the scariest prospect raised by China’s objections this week to the European Union’s new plan for controlling greenhouse-gas emissions from aeroplanes. The scheme, which came into effect on January 1st, forces airlines flying into the EU to buy tradable carbon credits as part of its broader emissions-trading system.

  Many countries are unhappy with the policy, but China’s proclamations this week—official news agencies report that China has “banned” its airlines from participation without specific government approval—appear to be an escalation. Not least because Chinese and European officials are expected to meet for high-level talks in Beijing next week. It also raises the temperature of the row in advance of a meeting of 26 dissenting countries, including India, China, Russia and America, in Moscow on February 21st.

  As an effort to make airlines pay for their pollution, the EU’s action is overdue. In global terms, their emissions are modest, about 3% of the total. Yet they are rising fast: between 2005 and 2010 they grew by 11.2%. Meanwhile the UN’s International Civil Aviation Organisation (ICAO), which was charged with taking steps to mitigate them, has done nothing of the sort. In 2004 it ruled out negotiating a global deal to curb the emissions of all airlines, and instead recommended that countries include their airlines in whatever national mitigation scheme they had in place. In 2010 it changed its mind, announcing that it would, after all, initiate a “framework”—whatever that might be—for a global deal to address airline emissions.

   Unconvinced, the EU decided to push ahead with its plan to make all flights into the EU subject to the emissions-trading scheme (ETS). This is now enshrined in European law. The only ways foreign governments could extricate their airlines from it would be to stop them flying into the EU, or make them subject to an equivalent mitigation regime of their own.


Imperative or imperialism?

The main objection to the EU’s policy is that it applies to air-miles clocked up outside European airspace. The EU argues that its approach is consistent with ICAO’s own guidelines and that it would be impossible to regulate otherwise. But the dissenters claim this infringes their sovereignty and breaks the terms of the Chicago Convention, which has regulated aviation since 1944. A group of American airlines therefore launched a legal challenge to the policy; but it was dismissed by the European Court of Justice in December. There was a precedent supporting the Europeans: American green laws insist that ships docking locally be double hulled, even though that forces ship owners to pay for unwanted double hulls on international waters en route to American ports.

China also claims that the EU’s policy transgresses UN climate-change agreements which ordain that mitigation costs should be lower for developing countries than rich ones. Yet, even setting aside the difficult issue of how much of a free ride China can expect, the EU’s policy applies to individual companies, not countries, for which there is no such dispensation.

It is a troubling spat. But there is at least time to negotiate a way out. The airlines are not due to be billed for their emissions until April 2013. Even then, they will have to pay for only 15% of them. Under the ETS, they are required to buy tradable permits for a gradually rising portion of their emissions: this year the EU will give the airlines permits to cover 85% of them.

The airlines, naturally, say the cost will be onerous nonetheless. The China Air Transport Association, which represents China’s airlines, estimated the scheme would cost them 800m yuan ($127m) this year, and more than three times as much by 2020. It may well be less. EU officials say the costs of the scheme, if passed on to passengers, would add no more than around €2.50 ($3.30) to the price of a one-way ticket between Europe and China. By slapping ETS surcharges on tickets, as some non-Chinese airlines have done, they may even profit from the scheme.

The best solution would be through the ICAO. In November it resolved to accelerate steps to introduce its own mitigation efforts. It has drawn up a shortlist of options, including a carbon tax or cap-and-trade scheme that would apply to all airlines.
China’s rulers should meanwhile note that, besides cooking the climate, aviation also causes local pollution, which poor countries suffer more grievously than rich ones. Researchers at the Massachusetts Institute of Technology and Cambridge University have estimated the impact on the ground of emissions from aircraft flying at cruise altitude (about 35,000 feet), a problem typically ignored by regulations. They have shown that emissions of nitrous oxides (NOX) and sulphur oxides (SOX) combine with gases already in the atmosphere to create very fine particles that are especially dangerous to human health. Such pollution is a huge problem in China.

The researchers found that though most aviation emissions currently occur over North America and Europe, about 3,500 of the 8,000 resultant premature deaths per year happen in China and India. Many variables explain this, but the most important is that farming in these heavily populated countries (unlike that in America) emits huge amounts of ammonia. This interacts with the NOX and SOX to produce the dangerously small particulate pollution that leads to premature deaths. With air travel in China booming, the worry is that this underreported public-health problem will also boom.

sexta-feira, 30 de março de 2012



HORA DO PLANETA  - MARÇO 2012

Responsabilidade Social

Caros todos,

Numa tentativa de conciliar a necessidade de defesa de um ambiente limpo com o natural intuito produtivo e lucrativo da iniciativa económica privada, venho-vos hoje aqui falar acerca de desenvolvimento sustentável e, mais precisamente, da ideia de Responsabilidade Social.
 O desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social das empresas são hoje temas de relevância inegável no mundo empresarial.
Entendemos que a crise do modelo económico contemporâneo e a conjugação da necessidade imperativa de uma cultura baseada num princípio de racionalização e sustentabilidade de recursos exige que as empresas assumam um papel ambiental e socialmente abrangente, que ultrapasse a mera procura de lucro e produção de riqueza.
Além disso, e tendo em conta que o desenvolvimento sustentável é um processo evolutivo (bastante evolutivo) que visa o crescimento económico, melhoria da qualidade do ambiente e da sociedade há que, a médio e longo prazo, integrar no tecido empresarial valores ambientais e sociais numa lógica compromissória e na medida do possível.
E como se tem assistido nas últimas décadas, tanto no panorama nacional e internacional, as empresas tendem a fomentar a incorporação nas suas políticas, princípios de conduta, normas e uma acção prática que beneficie o meio ambiente, diferenciando desta forma o valor dos seus produtos e serviços.

Para quem for mais curioso:

http://www.rsopt.com/irj/portal/rsopt?NavigationTarget=navurl://eed9cce1abe0167438e78516c0890bf2

http://www.responsabilidadesocial.com/quemsomos.php

http://www.dermo.com/novidades/naturgreen-ecolabel-2_pt.html

http://www.greengoods.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=62:conceicao-caldeira-da-silva&catid=17:artigos

De salientar, também, os importantes impulsos e contributos na matéria por parte da União Europeia na integração do conceito de responsabilidade social no mundo empresarial em prol de uma produção e consumo socialmente responsáveis, por exemplo, através d' O Livro Verde da União Europeia (2006) (http://www.greengoods.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=62:conceicao-caldeira-da-silva&catid=17:artigos) que visa essencialmente a integração voluntária por parte das empresas de preocupações sociais e ambientais nas suas operações comerciais e nas suas relações com os seus interlocutores, o que implica naturalmente ir muito mais além do mero cumprimento de obrigações jurídicas, investindo mais em capital humano e no ambiente.

Trata-se no fundo de atribuir uma vantagem competitiva à empresa através do enriquecimento da sua imagem e prestígio num contexto de protecção do meio ambiente e preocupação social.
A responsabilidade social torna-se assim numa forma inovadora de gerar valor, lucro e riqueza não só para a instituição, como para as partes interessadas e a sociedade e que, na minha opinião, traduz-se numa importantíssima conciliação entre estes dois mundos, que se têm mostrado ao longo da História (e da Economia) tão afastados.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Efeito Legalizador – O problema central na responsabilidade jurídico-pública por poluição


Actos Autorizativos
Poderá a actividade de um particular devidamente autorizada, legalizada através de um acto jurídico-público de entidades administrativa, no uso de funções administrativas, lesiva de direitos ou posições jurídicas de terceiros, ser considerada como ilícta (nomeadamente à luz de outros ramos de direito) ou permitir aos terceiros lesados um ressarcimento pelas lesões provocadas?
Numa primeira abordagem desta matéria cabe apreciar todos os efeitos desencadeados por um acto administrativo permissivo. O efeito essencial e que acaba por trazer consequências a outros níveis é o efeito legalizador, ou seja, a transformação de uma actuação ilícita em lícita, desligando a causa justificativa da ilicitude. Deste efeito decorre, como seria de esperar um efeito conformador do Direito Privado, quer ao nível do Direito Civil, quer ao nível do Direito Penal. De uma forma simples, o Direito Administrativo passa a ser o Direito ordenador de outros ramos do Direito (efeito irradiante), passa a exercer uma força superior. O Direito Administrativo passou a regular em medida crescente, por exemplo, o direito de emitir fumos, produção de resíduos - artigos 1346º e 1347º do C.C. prescrevendo normas específicas quanto à responsabilidade. A criação de um direito contra-ordenacional em materia Penal (Direito Penal Primário), permite à Administração tomar decisões concretas com a margem de discricionariedade que lhe é típica.
Faltando a ilicitude da actividade, estarão vedadas as possibilidades dos terceiros lesados agirem de forma judicial perante os particulares, por não estarem verificados os pressupostos individualizadores das normas que legitimam actuações coactivas (acções do tipo inibitório), existindo, desta forma, um efeito preclusivo.
Um último efeito a apontar será o efeito vinculativo do acto perante autoridades terceiras. Estas autoridades terceiras devem considerar como um pressuposto o acto administrativo eficaz da outra autoridade, não adoptando comportamentos ou decisões que o contrariem. Faz sentido que se chame, nesta sede, à colação a força de caso julgado material também como forma de garantir segurança jurídica ao particular e o princípio da separação de poderes.
Cabe agora apreciar qual a solução a dar quando perante uma ordem jurídica, nomeadamente a administrativa, uma actividade é lícita e perante o outra (Direito Civil) será considerada ilícita?
Esta problemática aponta para a necessidade de harmonização entre o Direito Administrativo e outros ramos de Direito. As várias ordens não deveriam entrar em rota de colisão. Cada ordem jurídica tem tarefas diferenciadas e não é possível aceitar a “subordinação” do Direito Civil e Penal ao Direito Administrativo.
O efeito erradiador do Direito Administrativo está longe de obter unanimidade na doutrina e na jurisprudência.
Os adeptos da Teoria da Unidade da ordem jurídica dizem que o conceito de ilicitude não pode ter valorações diferentes nos vários ramos jurídicos dentro de uma mesma ordem jurídica.
Quanto a mim, o que me parece estranho é que os defensores desta teoria não tenham feito uma distinção prévia entre previsão (Tatbestand ilicitude) e Estatuição, julgando ambos da mesma forma. O conceito de ilicitude permanece, estável nos vários ordenamentos, o que muda são os resultados jurídicos que se visam obter. Para tornar mais claro, aquilo que se busta com o conceito de ilicitude no Direito Penal é diferente do que se busca no Direito Civil.
Mas se a ilicitude é invariante, teremos que admitir um efeito irradiante.
Os adeptos da teoria da ilicitude indiferenciada referem expressamente que uma causa justificativa que diga respeito a um determinado ramo jurídico só vale se inserida nesse contexto. Em suma, para estes autores não temos efeitos irradiantes.
Poderíamos pensar que tínhamos o problema resolvido. Contudo, apesar de não haver irradiação será que podemos admitir que sendo licito perante uma ordem jurídica esse acto possa ser atacado por outras ordens? A resposta a esta questão parece clara: Obviamente que não. Contenderia com vários princípios jurídico-constitucionais.
Precisamos de outra solução. Numa situação de concorrência dentro do mesmo ramo e segundo uma Teoria da Concorrência a norma de justificação prevalece sobre a norma de ilícitude. E no caso de duas ou mais ordens em conflito? Temos de ter em conta que há coisas que não nos podem escapar, tais como a protecção da confiança, muitas vezes perturbada pela concorrência de normas.
O professor Gomes Canotilho[1] aponta uma possível solução. A norma de justificação prefere à norma de ilicitude se e na medida em que a norma de justificação estabeleça claramente os pressupostos conducentes à exclusão da norma de ilicitude. Em suma, só há justificação se não existir ofensa aos princípios básicos constitucionais.
De seguida, cabe apreciar os pressupostos constitucionais. À partida, seria inconstitucional um sistema legal conformador que fosse indiferente ao ressarcimento de danos. O facto de um acto permissivo desencadear um efeito preclusivo não significa que haja preclusão do direito à compensação de sacrifícios.
Os Direitos Fundamentais devem ser vistos como limites ao acto administrativo. O efeito justificativo poderá excluir a ilicitude mas não compensa o sacrifício dos direitos fundamentais dos particulares. Os DF são princípios materiais impositivos que obrigam o Estado a precaver-se quanto a actos permissivos, assumindo uma “espécie” de responsabilidade perante eventuais lesões aos DF.
A reserva de lei em matéria de restrições impõe que seja um lei, e só ela a recortar com interesse primário o desenvolvimento económico, receitas fiscais, postos de trabalho e impor restrições aos DF – artigo 18º e 168º da CRP. No entanto, a autorização que confere efeitos preclusivos tem de ser adequada à prossecução de fins constitucionais e neste sentido é imperioso provar a aptidão, a necessidade e a adequação.
A proibição do excesso e uma ideia de proporcionalidade também deve ser apreciada para julgar a bondade desta solução. Somos tentados a afirmar que a necessidade deixará de se verificar quando resultarem sacrifícios ou encargos de particular gravidade para os terceiros.
Atendendo à ideia de um princípio do procedimento justo, artigo 52º CPA, aos terceiros lesados é necessário assegurar o direito de participação.
Podemos concluir que em face do Direito Constitucional teríamos que admitir uma compensação pela lesão de direitos dos terceiros.
Apesar de tudo o que em cima ficou expresso o facto é que o efeito legalizador não é extensivo a toda e qualquer autorização mas apenas a algumas espécies de procedimentos autorizativo-conformadores em que um acto administrativo de autorização assume as vestes de um acto constitutivo de conteúdo conformador em que os terceiros verão precludidos os seus direitos de acção de defesa, mas não de acção de indeminização.
Estes actos não estarão sujeitos a um controlo permanente, não terão de estar em consonância com os novos conhecimentos científicos e com as modificações legislativas?
Ao acto administrativo deve ser retirada alguma estabilidade em favor de procedimento dinâmico, justificado por necessidades de adaptação permanente a novas circunstancias, exigências de prevenção de perigos só revelados depois da


entrada em funcionamento de determinado estabelecimento[2].

O uso de uma licença anacrónica é ilícita quando o seu titular conheça a ilicitude do comportamento traduzido na causação de danos graves e por vezes irreversíveis.
O efeito justificativo só se deve verificar quando o acto adquirir estabilidade definitiva seja pelo esgotamento de vias de impugnação, ou porque sobre ele incidiu uma sentença com transito em julgado confirmando a sua legalidade artigos 162º a 168º do CPA.
Acrescentar, ainda, que o efeito preclusivo termina quando não existe conformidade entre a autorização e o estabelecimento autorizado, quer porque o particular alterou os seus planos quer porque ele não observou as condições que acompanhavam o acto autorizativo. Também não existirá efeito preclusivo se o acto foi praticado sob reserva de negação e ainda quando a actuação do destinatário do acto for fora ou contra a autorização, esta não pode estar legalizada pelo acto administrativo da entidade competente – causas de infração.
Será que podemos responsabilizar o Estado pela lesão sofrida na esfera de terceiros em virtude de um comportamento de um particular que actuou ao abrigo de uma licença? A única forma de responsabilizar o Estado seria por actos lícitos recorrendo à teoria do sacrifício[3] através de uma transferência da responsabilidade dos Particulares para o Estado. Todavia, o instituto do sacrifício, colocará agora com toda a acuidade a questão apurada pelos economistas e que se prende com o princípio do poluidor pagador. No limite poderíamos estar a admitir que o princípio do poluidor pagador[4] se estaria a converter no princípio do Estado Pagador.
E, em boa verdade, não existe um acto de poderes públicos dirigidos à ablação de posições jurídicas encaixadas no âmbito de direitos fundamentais.
A única forma de fazer operar a responsabilidade do Estado por factos lícitos estará pensada, sobretudo, para os casos em que as várias actividades desenvolvidas se destinam a satisfazer finalidades públicas.
Procurando por respostas no Direito positivo facilmente acabamos por concluir que a responsabilidade terá de ser atribuída aos particulares artigos 1347º nº2 C.C., 41º e 40º nº 5 e 6 LBA.
Numa fase posterior cabe determinar quem será o benificiário desta compensação. Os escritos mais remotos apontam para a ideia de proprietário vizinho, mas esta ideia parece ser demasiado restritiva e incompatível com as necessidades actuais. De abraçar será o conceito de vizinho ambiental que abarca, dentro de um universo amplo, apenas as pessoas que apresentem um contacto mais intenso e permanente com o estabelecimento poluente. Esta delimitação dos lesados terá de articular-se com a própria individualização dos bens protegidos.
Será que todos os bens jurídicos são objecto de indemnização? Uma Teoria clássica que aponta para a noção de proprietário vizinho defende que apenas o direito de propriedade (bem materiais) seria objecto de indemnização. Mas, mais uma vez, esta noção é insuficiente e pode ter consequências nefastas. Hoje este conceito terá de abarcar os bens imateriais como a qualidade de vida e o ambiente previstos no artigo 66º da CRP.
Será que podemos incluir, nesta compensação, os danos ambientais? Podemos incluir as perdas e prejuízos do ambiente e da qualidade de vida desde que eles não estejam já incluídos nos círculos anteriores e desde que se limitem a indemnizar os custos efectivamente pagos e as medidas de recuperação ecológica.
O próprio resultado a que chegámos é fruto dos próprios efeitos justificativos e preclusivos do acto administrativo e tem como última ratio a garantia da segurança e da confiança aos terceiros que de outra forma estariam completamente desprotegidos atendendo ao crivo do efeito legalizador do acto administrativo permissivo.  




[1] Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume LXIX, 1993
[2] As leis alemãs admitem expressamente a imposição superveniente de clausulas alternadas ou complementares da autorização e limitativas da protecção da estabilidade do acto autorizativo do estabelecimento comercial.
[3] Um outro problema é que a ideia geral desta teoria é que ela visa o ressarcimento de danos provocados directamente pelo Estado o que não se verifica na hipótese.
[4] Internalização das externalidades
Meus Caros Estudantes

Apesar de tardia, não quero deixar de colocar também aqui a minha "pegada ecológica". Faço votos para que o presente blog contribua para vossa aprendizagem inter-activa no domínio do Direito do Ambiente.
Bom trabalho.
Vasco Pereira da Silva

quinta-feira, 22 de março de 2012

Dia Mundial da Água – 22 de março de 2012

Mensagem do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon.

"Nas próximas décadas, alimentar uma população global crescente e garantir a segurança alimentar e nutricional para todos dependerá do aumento da produção de alimentos. Esta, por sua vez, significa assegurar o uso sustentável do nosso recurso finito mais crítico – a água.

O tema deste ano do Dia Mundial da Água é a água e a segurança alimentar. A agricultura é de longe a maior usuária de água potável. Se não formos capazes de usar a água com sabedoria na agricultura, falharemos em acabar com a fome e vamos abrir a porta para uma série de outros males, incluindo a seca, a fome e a instabilidade política.

Em muitas partes do mundo, a escassez de água está aumentando e as taxas de crescimento da produção agrícola têm diminuído. Ao mesmo tempo, a mudança climática está agravando o risco e imprevisibilidade para os agricultores, especialmente para os agricultores pobres em países de baixa renda, que são os mais vulneráveis e os menos capazes de se adaptar.

Estes desafios interligados estão aumentando a concorrência entre as comunidades e países de escassos recursos hídricos, agravando antigos problemas de segurança, criando novas e dificultando a realização dos direitos humanos fundamentais de comida, água e saneamento. Com cerca de um bilhão de pessoas com fome e cerca de 800 milhões com falta de fornecimento seguro de água potável, há muito o que se fazer para fortalecer os alicerces da estabilidade local, nacional e global.

Garantir a alimentação sustentável e a segurança da água para todos exigirá o empenho total de todos os setores e atores. Implicará a transferência de tecnologias de apropriação de água, capacitando pequenos produtores de alimentos e conservando os serviços ambientais essenciais. Isso exigirá políticas que promovam os direitos da água para todos, uma maior capacidade reguladora e a igualdade de gênero. Os investimentos em infraestrutura de água, desenvolvimento rural e gestão de recursos da água serão essenciais.

Devemos todos nos incentivar pelo interesse político renovado em segurança alimentar, como evidenciado pela alta prioridade dada a esta questão pelas agendas do G8 e G20, com ênfase na relação dos alimentos, água e energia no relatório global Painel de Sustentabilidade Global, e o número crescente de países que se comprometeram na Escalada Nutricional.

Neste Dia Mundial da Água, insto todos os parceiros a utilizarem plenamente a oportunidade proporcionada pela Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). No Rio, temos que ligar os pontos entre a segurança da água e segurança alimentar e nutricional no contexto de uma economia verde. A água vai desempenhar um papel central na criação do futuro que queremos."

Dia Mundial da Água: momento de reflexão

Dia Mundial da Água: momento de reflexão
por Jorge Rio Cardoso (Professor universitário do ISCSP da UTL)

"Celebra-se hoje, dia 22, o Dia Mundial da Água. Esta efeméride ocorre após uma semana de intensos debates no seio do 6.º Fórum Mundial da Água, que teve lugar em Marselha, França.

Paralelamente a este evento, decorreu um encontro, promovido pela Parceria Portuguesa para a Água, dedicado à partilha de boas práticas no sector da água no Mundo Lusófono entre as delegações dos países de Língua Portuguesa.

O Fórum Mundial da Água, organizado pelo Conselho Mundial da Água (cuja sede é, precisamente, em Marselha), é o maior evento internacional sobre gestão da água e realiza-se de três em três anos, reunindo cerca de 20.000 especialistas de mais de 140 países. Se bem que as suas conclusões não sejam deliberativas, tem servido para sensibilizar os grandes líderes mundiais no sentido de encontrar consensos alargados sobre o tema e, por maioria de razão, de colocar a Água na Agenda Política Internacional.

O tema deste ano não poderia ser mais objectivo quanto aos seus propósitos: "Time for Solutions" (Tempo para Soluções). Embora seja ainda cedo para fazer um balanço dos trabalhos, parece ser claro, em face da profunda incerteza por que passa o sector, que os governos devem assumir um papel pró-activo de compromisso com as políticas públicas de água, tornando-as cada vez mais claras para todos os "stakeholders".

Para este 6.º Fórum foram escolhidas três prioridades de acção: boa governação, contribuição para desenvolvimento económico e preservação. Tal como tem acontecido em "foras" anteriores, os aspectos económicos estão mais uma vez presentes, demonstrando que só através deles é possível a desejável sustentabilidade do sector.

O acesso a água e saneamento, já consagrado como Direito Humano por parte das Nações Unidas, não implica, necessariamente, que sejam os governos a assegurar este desiderato, assim como não implica que os mesmos sejam gratuitos. Mais uma vez, a recuperação de custos e as formas de o conseguir tem estado no centro dos debates.

De facto, já este mês a OCDE tinha apontado soluções para alguns destes aspectos. Segundo esta importante organização, é de capital importância que, por exemplo, a utilização da água seja racional e, para tal, haverá que tarifá-la de forma a desencorajar o seu desperdício. Este conselho aparece como resultado lógico em face das previsões que apontam para um aumento de 55% da procura de água no mundo até 2050. Este aumento do consumo deve-se, ainda segundo este organismo, ao previsível crescimento populacional e também ao aumento da urbanização.

Assim, nesta comemoração do Dia Mundial da Água é preciso ter presente que a água é um elemento que, para além de ser essencial à vida humana, a vários níveis, dita de forma clara a melhor ou pior qualidade de vida de uma população. Por isso, valorizá-la e preservá-la são imperativos nacionais e urgentes que passam pela participação e empenhamento de todos, principalmente numa altura em que a meteorologia aponta para cenários de forte escassez."

terça-feira, 20 de março de 2012

Uma flor especial - O rótulo ecológico

Vivemos numa sociedade globalizada. Consequentemente, todos os dias ocorrem trocas comerciais, trocas essas que, numa busca desenfreada por dinheiro, podem pôr em causa, nomeadamente, o ambiente, a responsabilidade social e a protecção da saúde. Há, então, uma necessidade cada vez mais premente de tutelar estes e outros valores similares.
O rótulo ecológico/eco-etiqueta constitui, hoje em dia, uma das formas de actuação da Administração pública no âmbito da protecção ambiental. Através dele, pretende-se incentivar a utilização de produtos que reduzam os impactos negativos no ambiente, comparativamente com outros produtos da mesma categoria, e fornecer aos consumidores informações simples e exactas quanto às características dos mesmos.
Esta matéria foi criada pelo Regulamento do Conselho nº 880/92/CEE, de 23/3/1992, e encontra-se actualmente regulada pelo Regulamento CE nº 1980/2000, cuja entrada em vigor ocorreu a 24/3/1992. Para além disso, há depois uma série de Decisões de atribuição do rótulo ecológico relativas a diversos produtos e serviços.
Como identificar a eco-etiqueta?
Os produtos e serviços que contêm a eco-etiqueta são identificados por um logótipo representando uma flor (conforme o anexo III ao Regulamento CE nº 1980/2000). Estamos a falar, por exemplo, de serviços de alojamento turístico, serviços de parques de campismo, televisores, papel de cópia, calçado, tintas, vernizes, detergentes para a roupa ou para a loiça, sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo. Actualmente, cerca de 25.000 produtos e serviços ostentam o logótipo do rótulo ecológico.
            Como se desenrola o processo de atribuição desta flor?
Tudo começa com o pedido de atribuição da eco-etiqueta (artigo 7º do Regulamento nº 1980/2000). Refira-se que estes pedidos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, assim como a própria utilização do rótulo acarreta o pagamento de uma taxa anual pelo utilizador (artigo 12º do Regulamento nº 1980/2000). A legitimidade para solicitar a eco-etiqueta pertence a fabricantes, importadores, prestadores de serviços, retalhistas e comerciantes.
Preenchidos os requisitos necessários (artigos 2º, 3º e 4º do Regulamento nº 1980/2000), ocorre o acto administrativo de atribuição da eco-etiqueta, associado à celebração de um contrato com o particular (artigo 9º do Regulamento nº 1980/2000).

Para promover o rótulo ecológico, são desenvolvidas várias actuações informais. São, sobretudo, campanhas de sensibilização e informação (artigo 10º do Regulamento nº 1980/2000), que asseguram a coordenação entre o sistema comunitário e os sistemas nacionais existentes. Aliás, no dia 18 de Outubro de 2010 foi realizada em Bruxelas uma cerimónia relativa à atribuição de prémios de comunicação sobre o rótulo ecológico, na qual a Comissão Europeia recompensou as entidades que dentro da União Europeia mais esforços desenvolveram no sentido da promoção do rótulo ecológico. Entre os nomeados (no total 13) encontrava-se o hotel madeirense “Jardim Atlântico”, que acabou por ganhar o prémio da categoria “prestação de serviços”. O hotel foi elogiado pela forma como realizou a sua campanha de sensibilização para o rótulo ecológico, utilizando vários tipos de órgãos de comunicação social e organizando actividades que envolveram a comunidade local. Infelizmente, em 2011 Portugal não recebeu qualquer prémio; resta esperar que em 2012 a sorte regresse.

segunda-feira, 19 de março de 2012

O princípio da prevenção e precaução enquanto princípios complementares



Numa sociedade em que são crescentes os factores de risco para a Natureza, a Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de Ambiente – como sejam o da prevenção, o do desenvolvimento sustentável, o do aproveitamento racional dos recursos naturais, o do poluidor-pagador – apesar de ainda se encontrarem numa fase de maturação jurídica alguns deles surgem da necessidade do seu tratamento e aprofundamento científico ao nível do Direito do Ambiente.

A consciência hoje generalizada da escassez dos recursos naturais torna necessário que o Direito do Ambiente esteja conectado a um princípio de prevenção.

Comummente, os danos ambientais são irreversíveis e irreparáveis, pois não há como retornar à situação anterior que se apresentava no momento do dano ambiental. Por outro lado, após a ocorrência, os custos da reconstituição ambiental são mais onerosos quando comparados com os da antecipação do dano.

O princípio da prevenção encontra-se referido na al. a) do nº 2 do 66º CRP, assim como na alínea a) do 3º da Lei de Bases do Ambiente e tem como objectivo evitar lesões do meio ambiente visando a protecção do mesmo numa lógica de evitar a ocorrência de danos antes da reparação dos mesmos, o que implica um juízo de prognose (lógica ex ante) quanto às situações potencialmente perigosas (capacidade de antecipação face a essas situações). Ainda que a prevenção se possa associar à repressão, o que está em causa num primeiro momento é a adopção e imposição de medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o Ambiente e não a reacção a essas eventuais lesões.

A tendência da Doutrina, nos últimos tempos, tem sido a de restringir o princípio da prevenção a um conteúdo mais cingido e autonomizar um princípio de precaução, este de conteúdo mais amplo. Esta tendência, encontra inclusive expressão legislativa a nível do Tratado Constitutivo da União Europeia no seu art. 174º nº2.

No entendimento de VASCO PEREIRA DA SILVA é “preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente.”. O conjunto de razões apresentadas permite-nos a concordância com a regência da cadeira, ora vejamos:
Em termos linguísticos, a distinção entre a prevenção e a precaução parece assentar numa diferenciação aparente, ou seja, uma mera distinção vocabular, pelo que deve-se pensar numa dimensão que abarca acontecimentos naturais como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras. Seguindo razões de conteúdo material, não faz sentido distingui-los uma vez que nas sociedades desenvolvidas os factos naturais muitas vezes são um resultado de determinados comportamentos humanos. Em razão disso faz sentido avaliar o impacto ambiental tanto a nível natural como humano. Do ponto de vista jurídico, o princípio da prevenção tem consagração constitucional (art. 66º CRP) com as respectivas consequências o que justifica adoptar uma noção mais ampla desse princípio constitucional em nome do reforço dos valores e tutela Ambiental. 

Daqui depreendemos que sendo estes princípios complementares, por essas e outras razões, justifica adoptar um conteúdo mais amplo do princípio da prevenção de modo a abarcar nela os perigos naturais, os riscos humanos, a previsão das lesões ambientais ao invés de proceder a autonomização do princípio da precaução.

Diferentemente, no princípio da precaução em que exige uma actuação anterior ao princípio da prevenção, pois ele actua antes de os possíveis impactos danosos acontecerem, incidindo antes da formação do nexo causal entre o possível efeito do dano com a comprovação científica absoluta da sua existência, no princípio da prevenção os perigos ao meio ambiente são concretos e são conhecidas as suas causas e por isso devem ser eliminados ou minorados. Daí que, o princípio da precaução seja adoptado quando ainda existe incerteza sobre os efeitos nocivos à saúde humana ou ambiental.

Quanto ao grau de incerteza necessário para accionar a precaução mesmo que avancemos com uma versão mais estrita de precaução, não se prescinde de uma razão para crer na superveniência de um efeito lesivo, o que esbate a linha separatória entre perigo e risco.

Sendo assim, na prática, a prevenção actuaria no sentido de obstar que uma actividade perigosa viesse a produzir os efeitos indesejáveis ou seja, procuraria evitar o risco de um dano potencial. Enquanto que o princípio da precaução actuaria para inibir o risco de perigo potencial, ou seja, o risco de determinado comportamento ou actividade perigosos abstractamente.

Assim, no princípio da precaução, o perigo que se quer prevenir é potencial, enquanto que, no da prevenção o perigo deixa de ser potencial para passar a ser certo (a actividade é efectivamente perigosa), de modo que, não se pode procurar a prevenção contra um perigo que deixou de ser simplesmente potencial mas real e actual. Na prevenção, a configuração do risco abandona a qualidade de risco de perigo e assume a forma de risco de produção dos efeitos perigosos.

Cabe, por fim, ter em conta o entendimento de CARLA AMADO GOMES, quando estabelece que a precaução, por irrazoável que é, deve ser vista como uma vertente do princípio da prevenção, que seria limitada pelo princípio da proporcionalidade, devendo antes entender-se como uma prevenção alargada, uma vez que, um princípio deve sempre possuir um significado jurídico.

domingo, 18 de março de 2012

A Criação de uma Agência Ambiental - Rio+20


Tendo em vista a realização da Conferência da ONU sobre Desenvolvimento Sustentável a ser realizada em junho deste ano no Rio de Janeiro, muitos debates já começaram a surgir sobre o desenvolvimento internacional de políticas sociais e econômicas para a promoção do meio ambiente, colocando em xeque mate, muitas vezes, a eficácia dos debates realizados nos comitês acerca da matéria.

Parece-me que dessa vez, não só foram traçadas em pauta politicas para ressuscitar soluções ambientais de conferências mundiais já realizadas, como também, de forma inovadora e, pode-se dizer, arrojada, projetos de criação de uma organização ambiental mundial, como descreve a notícia abaixo transcrita:

"Líderes da UE de olho em um papel mais significativo da ONU no monitoramento do meio ambiente

A Comissão Européia e autoridades dos estados membros da UE traçaram ontem os seus objetivos para a Conferência da ONU sobre o Desenvolvimento Sustentável que acontecerá no Rio de Janeiro em junho, 20 anos após a histórica Cúpula da Terra no Rio.
O comitê do meio ambiente do Parlamento Europeu, que organizou a audiência, está focado em dar à União Européia uma voz ressoante – e unida – no planejamento da agenda do Rio.
 “Não devemos subestimar as oportunidades que nós temos,” disse Gerben-Jan Gerbrandy, um deputado liberal holandês que é vice-presidente do painel. “Muitas negociações internacionais sobre o meio ambiente estão paralisadas, e este é o momento certo … para realmente dar alguns passos à frente e tentar melhorar a estrutura institucional internacional.”
“O próximo Conselho Europeu é uma grande oportunidade para a UE mostrar que leva a Rio+20 extremamente a sério”, disse Gerbrandy a respeito da primeira Cúpula da Terra no Rio de Janeiro. A conferência será nos dias 20 a 22 de junho.
Esforço por uma organização ambiental mundial
O Comissário do Meio Ambiente, Janez Potočnik, apóia uma mudança – sustentada pelo Presidente da França Nicolas Sarkozy – que criaria uma organização ambiental global, com grande poder de fogo para supervisionar e implementar tratados ecológicos.
As reformas colocariam a agência atual em pé de igualdade com organismos como a Organização Mundial da Saúde e a Organização Mundial do Trabalho, embora a proposta não seja uma novidade – o PNUMA foi criado 40 anos atrás como um acordo em relação a uma organização que seria bem mais abrangente.
As conclusões iniciais da cúpula desta semana de líderes nacionais da UE não se referem especificamente ao PNUMA, mas pedem uma “estrutura institucional global fortalecida para o desenvolvimento sustentável que deve incluir uma dimensão ambiental mais significativa.”
Em outubro, os Ministros do Conselho do Meio Ambiente também disseram que os resultados da conferência no Rio “devem incluir um roteiro com metas, objetivos e medidas específicas em nível internacional, assim como um pacote de reformas, que incluem promover o PNUMA, cujo resultado seria uma governança ambiental internacional mais forte”.
Um diplomata em Bruxelas disse ao EurActiv que a ambição da Europa no Rio era a de adotar "um cronograma" para criar uma agência ambiental da ONU com poderes mais amplos do que o PNUMA atual.
A agência supervisionaria todos os tratados ambientais existentes, como o Protocolo de Kyoto, o Protocolo de Montreal e outros acordos internacionais.
"Há 500 deles. Nem todos possuem um secretariado, mas existem 500 bases legais e um grande número de estruturas", observou o diplomata. "Portanto, deveria haver uma maior consistência entre esses acordos".
Uma das sugestões seria a de racionalizar as diferentes organizações que assessoram a ONU nas questões ambientais – como o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) e o Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico, Técnico e Tecnológico (SBSTTA) da biodiversidade.

Uma 'voz para o planeta'

"Temos trabalhado durante anos para estabelecer um tipo de IPCC da biodiversidade, mas não vamos repetir isso para cada área", explicou o diplomata, que disse que uma série de análises entre departamentos poderia ser feita por um único painel científico da ONU.
"Isso possibilitaria uma visão completa da situação ambiental em cada país", disse o diplomata. "Também permitiria identificar sinergias ou contradições entre os diferentes objetivos ambientais."
Os europeus estão esperando que a racionalização dos organismos da ONU chame a atenção de países como os Estados Unidos ou o Canadá, que estão entre os mais céticos quando se fala de questões ambientais e organizações internacionais. Por sua vez, a nova agência da ONU e o seu painel científico poderiam ter mais recursos "precisamente porque isso levaria a uma economia em outras áreas", o argumento continua.
Isso daria mais credibilidade e legitimidade às questões ambientais em uma esfera global – a chamada 'voz para o planeta'.
O caminho não é fácil para o Rio. Mesmo que os líderes da UE abençoem a ideia, a proposta enfrenta uma travessia incerta à frente.O negociador principal do Brasil na Rio+20, André Corrêa do Lago, disse recentemente a jornalistas em Nova York que o seu país não apoiaria uma organização ambiental mundial.
E não é nada provável que em ano de eleição, o Presidente Barack Obama apoiasse carinhosamente essa iniciativa. Ele enfrentaria quase certamente a resistência da oposição republicana, que tradicionalmente vê a ONU com pouco entusiasmo, e no ano passado procurou bloquear fundos para o órgão científico da ONU sobre mudança climática. Os Estados Unidos são responsáveis por 22% do orçamento da ONU.
No lado Europeu, nem todos os estados membros mostram o mesmo nível de entusiasmo pela implementação de uma organização ambiental mundial reforçada.
A fonte diplomática disse que Grã-Bretanha, Suécia e a Dinamarca foram os que mais se mostraram relutantes à ideia. O medo é que um organismo da ONU novo e mais inclusivo, com responsabilidades mais amplas em questões como transferência de tecnologia, redistribuiria o equilíbrio de poder entre os países industrializados e os países em desenvolvimento.
Os países africanos, por sua vez, são considerados favoráveis, em parte porque a agência da ONU provavelmente ficará em Nairóbi, no Kenya – o lar atual do PNUMA – e em parte porque eles têm seus próprios interesses em termos de ajuda internacional.
"’Há cem países favoráveis à ideia no momento, o que não significa que os cem países restantes sejam fáceis de persuadir. Mas não somos mais uma dúzia de países Europeus ricos pedindo isso", disse o diplomata.

Agenda mais inclusiva da UE

Enquanto isso, a Europa espera seguir adiante com outros temas no Rio, incluindo iniciativas de apoio para provar o acesso universal à energia através de investimentos em energia renovável, e estimulando mais ajuda ao desenvolvimento para garantir acesso à água.
Também há um consenso crescente em pressionar as demais nações a estabelecer metas em eficiência de recursos e redução de resíduos.
Além disso, a Comissão Européia está propondo um realinhamento da assistência ao desenvolvimento para estimular a energia renovável e o crescimento sustentável, que estão entre os temas que são o foco da futura agenda da Rio+20. " (Fonte: http://www.rio20.info/2012/noticias-2/lideres-da-ue-de-olho-em-um-papel-mais-significativo-da-onu-no-monitoramento-do-meio-ambiente )

O objetivo dos líderes da U.E., em contraposição à opinião de outros países como Brasil e possivelmente EUA, deve ser tratado não como uma “briga de gigantes”, mas sim como uma solução para colocar racionalmente em prática as politicas e os projetos traçados em todas as conferências  que tenham como pauta o meio ambiente, sem deixá-los morrer até a próxima reunião internacional. Apesar de haver quem exerça este papel, o Pnuma (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), este não tem autonomia em suas decisões o que prejudica muitas vezes a eficácia dos projetos. Dessa forma,  pode-se fazer uma comparação com as agências já existentes, como a OMS para a saúde e a OIT para o trabalho, sendo que uma agencia ambiental traria atenção igual a outras áreas dentro dos sistema da ONU, seja no seu aspecto material, como organizacional e, especialmente, jurídico e financeiro, embasando eficientemente as tomadas de decisão que forem projetadas. Dessa forma, o meio ambiente não seria tratado apenas como “algo ambiental” para ter status de discussão e efetivação de soluções tanto quanto a economia, a política, os problemas sociais. Sabe-se que o meio ambiente não é o único, o melhor e o merecedor de mais atenção, dessa forma, deve-se ter uma perspectiva aberta, relevando todos os aspectos da sociedade, para que juntas as agencias da ONU possam inter-relacionar de forma organizada e transparente os problemas e as soluções de todas as esferas (politica, econômica, social e ambiental) em prol do desenvolvimento da humanidade.


ÁGUA, UM BEM DE TODOS?

Fórum Mundial da Água 

Com a chegada à nossa faculdade da conferência sobre: " O Futuro dos serviços Públicos da água", importa desde logo ter em consideração o que foi discutido no passado dia 12 de Março em Marselha, naquele que foi mais um Fórum Mundial da Água....
Vários foram os pontos citados, e não só nós futuros juristas como toda a população deve ser confrontada com este assunto, afinal a água é um bem com um valor social e que deve estar à disponibilidade de todos.
De elevada minucia foi o documento apresentado pelo Conselho Pontificio Justiça e Paz do Vaticano, que de entre outras afirmações, refere uma série de considerações que importa reter:


  1. Implementar nos privados não apenas uma preocupação com actividades rentáveis, mas sim com a água como bem essencial. 
  2. A implementação de tribunais com capacidade para receber queixas de pessoas sem acesso garantido à água 
  3. Garantia do direito natural e inviolável do acesso à água, enquanto bem público e não apenas um bem mercantil 
  4. Medidas de favorecimento a formas de cooperação com transferência de tecnologia 
  5. Orientação dos mercados financeiros no sentido da sua responsabilidade social e de não danificarem os recursos hídricos
  6. Politicas no âmbito da solidariedade e justiça
  7. A promoção deste direito nos países emergentes onde se prevê a criação de taxas de transacções financeiras, assim como um consumo moderado da água nos países desenvolvidos.
  8. Garantia do acesso á água pela comunidade internacional num momento em que milhares de milhões de pessoas não têm acesso em qualidade ou quantidade suficiente para uma vida digna
São de facto medidas excepcionais, não podemos dizer o contrário mas será que algum dia irão para a frente?
vários podem ser os argumentos apresentados que deixam cair por terra as expectativas, exemplo disso é a questão de que muitas das pessoas que não têm acesso à água também não conseguem dirigir-se a um tribunal para fazer queixa, basta pensar nas aldeias isoladas no deserto Africano, assim como a criação das taxas numa altura em que o desemprego é cada vez maior e a subida de impostos não pára, enfim....

Mas PIOR, perante tais medidas apresentadas pela Igreja será que o Governo vai reagir pacificamente?? No que cabe à Água continuamos a necessitar do executivo e dos partidos de Governo, que actualmente tem que curar todos os males desde o défice até à privatização, que de momento não se preocupam com mais nada a não ser com a Troika. E o bem de todos fica para quando? Para um referendo?!, não parece existir sequer intenção, ou pelo menos que se oiça falar! e para uma mudança? deixo-vos estas perguntas no ar mas acima de tudo reflictam será justo mais uma vez deixar que apenas o poder decida sobre o nosso bem essencial??


Conferência "O futuro dos serviços públicos de água"

Caros Alunos,

No próximo dia 29 de Março de 2012, vai ter lugar no Auditório da Faculdade de Direito a conferência inaugural do curso de pós-graduação de Direito da Água sobre "O futuro dos serviços públicos de água". Nela intervirão vários especialistas do setor da água. A entrada é livre e estão todos convidados a assistir e a participar.


O programa da conferência é o seguinte:



14h30m – Abertura

Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto


Presidente do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de


Lisboa, Prof. Doutor Jorge Miranda


Sua Excelência o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território


15h – 1.º painel: «Experiências internacionais»


Moderador: Prof. Doutor João Miranda (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)
Embaixadora Madalena Neves (Embaixadora de Cabo Verde e ex-Ministra do Ambiente e


Agricultura de Cabo Verde)


Prof. Doutor João Simão Pires (Universidade Católica Portuguesa)


Eng.º José Veiga Frade (Director da Divisão de Água e Protecção Ambiental do Banco Europeu de


Investimento)


17h – 2.º painel: «O caso português»


Moderador: Mestre Mark Kirkby (Advogado)
Eng.º Afonso Lobato Faria (Presidente do Conselho de Administração da AdP SGPS, S.A.)


Eng.º Rui Godinho (Presidente da Conselho Directivo da Associação Portuguesa de Distribuição e


Drenagem de Águas - APDA)


Eng. Diogo Faria de Oliveira, (Membro da Direção da Associação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente) 

Eficiência Energética

     Na passada terça-feira, dia 13 de Marco de 2012, o jornal económico “OJE” apresentou a seguinte notícia que passo a transcrever:


     “SEDE DA SIEMENS DISTINGUIDA COM PRÉMIO DE ARQUITETURA SUSTENTÁVEL

     O projeto da futura sede da Siemens para a região do Médio Oriente, em construção em Masdar City, Abu Dhabi, foi distinguido com o MIPIM Architectural Review Future Projects Award, na categoria de edifícios de escritório.
     Concebido pela empresa britânica Sheppard Robson, “o edifício vai satisfazer elevados requisitos em termos de arquitetura, eficiência energética (apesar do clima da região do deserto atingir, no verão, temperaturas superiores a 50ºC) e equipamentos”. As soluções tecnológicas utilizadas pela Siemens neste edifício permitem uma redução de 45% no consumo de energia e uma redução de 50% no consumo de água comparado com o standard ASHRAE1. Em comunicado a empresa explica ainda que a elevada eficiência energética do edifício “advém do design, cujo conceito é o de uma caixa dentro de uma caixa.            Uma fachada interior muito isolada e hermética reduz a condutividade termal enquanto um sistema externo de sombra, otimizado de forma paramétrica e de alumínio leve, otimiza os ganhos de calor, maximizando a luz do sol e as vistas do edifício”.
     A transferência da sede regional da Siemens e a construção deste edifício fazem parte de uma parceria estratégica de longo prazo estabelecida entre a multinacional alemã e Masdar, uma iniciativa que arrancou em Abu Dahbi com o objetivo de utilizar fontes renováveis de energia.
     No âmbito desta parceria, a Siemens vai também implementar, no local, um Centro de Excelência para Building Technologies e um centro de desenvolvimento de Liderança.” 


     Depois de ler a notícia e focando-me no conceito de eficiência energética que tanto foi repetido nesta, surgiu-me a questão, será que em Portugal existe legislação que regule este assunto?
   
     Foi com surpresa que descobri que não só a nível nacional, mas também a nível comunitário esta questão é regulada, chamando a atenção para dois diplomas que encontrei, ambos sobre orientação geral (sendo que existem inúmeros outros sobre, por exemplo, edifícios , consumo, etiquetagem-aparelhos e mobilidade elétrica, que regulam mais especificamente estas questões), o primeiro, Decreto-Lei nº 319/2009, de 3 de Novembro, sobre “eficiência energética” e o segundo, Resolução do Conselho de Ministros nº 2/2011, de 12 de Janeiro, que lança o “ECO.AP - Programa de Eficiência Energética na Administração Pública”

     O Decreto-Lei nº 319/2009, de 3 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos públicos e que revoga a Diretiva nº 93/76/CE, do Conselho, e estabelece objetivos e instrumentos que devem ser utilizados para incrementar a relação custo-eficácia da melhoria da eficiência na utilização final de energia.
     Estabelece objetivos indicativos, mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e jurídicos necessários para eliminar as atuais deficiências e obstáculos do mercado que impedem uma utilização final eficiente da energia e cria condições para o desenvolvimento e promoção de um mercado dos serviços energéticos e para o desenvolvimento de outras medidas de melhoria da eficiência energética destinadas aos consumidores finais.
     No âmbito deste diploma acho de extrema importância o artigo 3º, que nos dá variadas definições, a maioria delas técnicas, mas chamo a atenção para as alíneas g) e h), que referem conceitos mais habituais no nosso dia-a-dia, nomeadamente os de: «Economias de energia» uma quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia; «Eficiência energética», o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito.
     O artigo 4º também é muito importante, pois refere o objetivo que, segundo o número 1 deste mesmo artigo, "é estabelecido um objetivo geral indicativo de economias de energia de, pelo menos, 9 % para 2016, a alcançar através de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética". Sendo que os restantes números vão concretizar como se irá desenvolver este objetivo. 
     Os restantes artigos referem o controlo e a implementação e a própria eficiência na utilização final da energia pelo sector público e também a promoção da eficiência na utilização final de energia e nos serviços energéticos.

      A Resolução do Conselho de Ministros nº 2/2011, de 12 de Janeiro, Lança o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública — ECO.AP que visa criar condições para o desenvolvimento de uma política de eficiência energética na Administração Pública, designadamente nos seus serviços, edifícios e equipamentos, de forma a alcançar um aumento da eficiência energética de 20 % até 2020.
      Transcrevendo diretamente a letra desta resolução, “O ECO.AP é um programa evolutivo que se traduz num conjunto de medidas de eficiência energética para execução a curto, médio e longo prazos nos serviços, organismos e equipamentos públicos e que visa alterar comportamentos e promover uma gestão racional dos serviços energéticos, nomeadamente através da contratação de empresas de serviços energéticos (ESE).”
     Chamo a vossa atenção para a disposição que refere: “Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
     2 — Aprovar, desde já, as seguintes medidas do ECO.AP:
     a) Determinar que todos os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como as empresas públicas, as universidades, as entidades públicas empresariais, as fundações públicas, as associações públicas ou privadas com capital maioritariamente público, designem, no prazo de 90 dias, um gestor local de energia responsável pela dinamização e verificação das medidas para a melhoria da eficiência energética;
     b) Determinar que cada ministério deve selecionar, até ao final do 1.º semestre de 2011, entidades na sua dependência que, em conjunto, representem pelo meno 20 % do consumo de energia desse ministério e que, individualmente ou agrupadas, tenham consumos superiores equivalentes a 100 MWh/ano, com vista ao lançamento de procedimentos concursais tendentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética;
     c) Estabelecer que cada ministério deve concretizar, até ao final de 2013, medidas de eficiência energética em todas as entidades na sua dependência através de contratos de gestão de eficiência energética, sempre que este procedimento se mostre adequado às medidas a adotar;
     d) Estabelecer que cada ministério deve determinar, a todas entidades ou serviços que não se enquadrem no disposto nas alíneas b) e c), a adoção e implementação de um plano de ação de eficiência energética até ao final de 2011;
     e) Promover um programa de aumento da eficiência energética na iluminação pública em articulação com o sistema de apoio do Quadro de Referência Estratégica
Nacional (QREN);
     f) Criar, até ao final do 1.º semestre de 2011, o barómetro de eficiência energética da Administração Pública, destinado a comparar e a divulgar publicamente o desempenho energético dos serviços, em desenvolvimento do preconizado na Resolução da Assembleia da República n.º 114/2010, de 29 de Outubro, e a desenvolver pela Agência de Energia — ADENE;
     g) Implementar, no prazo de 180 dias, um sistema de comercialização de certificados brancos que preveja a sua aplicação à Administração Pública, a desenvolver pela Direção -Geral de Energia e Geologia com as entidades relevantes.”

     Posto isto, chego à conclusão que Portugal está bastante desenvolvido em termos de legislação quanto à matéria de eficiência energética, o que demonstra a preocupação do nosso País em termos de defesa ambiental e o evoluído sistema de Direito Ambiental que encontramos no nosso ordenamento.
     Como nota final, aproveito para informar que quem quiser desenvolver algum tipo de matéria relativo a este assunto, ou simplesmente se interessar (como por exemplo as normas relativas à construção de edifícios particulares, como a noticia apresenta, embora eu tenha preferido desenvolver as disposições gerais sobre o assunto), existe um Portal de eficiência energética online, que desenvolve variadas disposições sobre este tema.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Os Resíduos

Os Resíduos

Resumo e Comentário – Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1992

Para a análise deste acórdão será necessário abordar uma outra questão prévia, não raras vezes, levantada pelos Estados-Membros[1] e que se prende com a indefinição do conceito de resíduos[2], presente na Directiva 75/442/CEE[3].

Esta questão não é de todo irrelevante, a sua polémica prende-se muitas vezes com as consequências jurídicas de tal classificação, na maior partes das vezes um regime especialmente oneroso, com obrigações de registo de entidades, autorizações prévias de actividade e circulação condicionada entre Estados-Membros[4].

Qual então a noção comunitária de resíduo? O artigo 1.º alínea a) verbaliza: “Resíduos: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no Anexo I e de que o detentor se desfez ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer. Se dissecarmos esta noção percebemos que ela é composta por um elemento objectivo (reconduz-se à remissão para a lista de categorias de resíduos presente no anexo I) e um elemento subjectivo (corresponde à forma reflexa do verbo desfazer[5]). Ainda quanto ao elemento subjectivo que a lei define como acto, intenção ou obrigação de se desfazer, é precisamente a segunda que mais problemas tem levantado. Acrescentar ainda que este cenário é claramente perceptível se tivermos em conta que a directiva dá uma definição de “resíduo”, “produtor”, “gestão”, “eliminação”, “aproveitamento” e “recolha” omitindo sempre as noções de “matéria-prima secundária” e “desfazer-se”!

Quanto ao elemento objectivista temos autores que acreditam ter terminado as divergências interpretativas e outros que consideram o Anexo excessivamente vago. Na minha opinião teremos de nos situar num ponto intermédio na medida em que é facto que as divergências sobre estas matérias não terminaram. A prova disso é que a Comissão foi forçada a admitir que o facto de determinada matéria figurar no catálogo não é sinónimo de resíduo sem que antes satisfaça a própria noção. Não estará a Comissão a admitir que o catálogo não serve para nada? No limite teremos sempre de verificar se cumpre a noção prevista no artigo ou não.

Quanto ao elemento subjectivo. Já vimos que ele tem de ser analisado em 3 vertentes:

- Substâncias que o detentor se desfaz. Esta hipótese pressupõe que o detentor já se desfez da substância pelo que o que nos resta analisar é se o fez em moldes compatíveis com a regulamentação aplicável;

- Substâncias que o detentor tem obrigação de se desfazer. É algo que se impõe de forma imperativa sendo irrelevante o seu eventual valor económico;

- Substâncias ou objectos de que o detentor tem intenção de se desfazer. Esta hipótese é sobretudo psicológica e prende-se com o animus donandi, com um elemento volitivo. O problema esta em averiguar essa vontade quando exista valor económico. Neste campo temos divergências doutrinárias entre os subjectivitas[6] e objectivistas[7].

Os subjectivistas definem um resíduo como algo que se destina à eliminação e por isso não veem qualquer diferença entre resíduo e matéria-prima secundária se não quanto ao seu destino.

Os objectivistas consideram o resíduo como algo afecto a um fim diferente. Desfazer-se é pois mudar o fim económico da coisa. Por isso ele pode ser eliminado ou até mesmo aproveitado.

Numa análise crítica sou levada a concordar com a teoria objectivista. Adoptar uma posição subjectivista seria estar a admitir que só o que é eliminado é susceptível de causar danos ao ambiente. E, como já foi referido pela Comissão, a expressão “desfazer-se” deve ser interpretada tendo em conta o objectivo da Directiva, que nos termos do seu considerando, é a protecção da saúde humana, do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos[8]. Devo adiantar desde já que o mesmo entendimento tem sido adoptado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia[9].

Outro acórdão[10] interessantíssimo do ponto de vista pedagógico e que esclarece o conceito de resíduos é o que opõe a Paul Granit e a Associação de Municípios ao Korkein hallinto-oikeus. Sendo que depois este último remeteu o caso para o TJUE a fim de concretizar o artigo 1º alínea a) da Directiva 75/442.

A Paul Granit terá pedido uma autorização em matéria de meio ambiente para instalar uma pedreira de granito e a Associação de Municípios terá concedido esta autorização. Acontece que na legislação finlandesa a competência para conceder autorizações de meio ambiente no que respeita a resíduos é da competência de um Centro de Meio Ambiente. Consequência: a decisão da Associação de M. foi anulada. As partes vêm recorrer desta decisão alegando que a pedra residual resultante da extração e que se calculava em cerca de 50 0003 por ano que seria armazenada em local confinante não se tratava de um resíduo.

Argumentos usados pelo advogado do demandante[11]:

1-      A intenção declarada: A gravilha de granito era vista como um subproduto do processo de produção principal e a intenção subjacente à sua produção é a comercialização. O destino pretendido era o da valorização e não da eliminação[12].

2-      A natureza da substância: invoca a identidade físico-química da gravilha tanto relativamente ao produto principal como ao local onde é extraído, a natureza humanamente não transformada da substância, o seu carácter reciclável e a inexistência de perigos para a saúde.

3-      A utilidade comercial da substância: se tem valor económico provavelmente vai ser reciclada.

4-      Operações de gestão a que a substância é sujeita: armazenamento temporário.

O TJUE depois de apreciar as questões acaba por concluir que a pedra extraída e armazenada é considerada um resíduo na aceção do artigo 1º da Directiva. Chama à colação a finalidade da directiva para concretizar o termo “desfazer-se”, acrescenta ainda que pode englobar substâncias susceptíveis de reutilização económica e de aproveitamento responsável para o ambiente sem tratamento radical sendo que o impacto do tratamento dessa substância não tem incidência determinante sobre a qualificação como resíduo, e diz que o facto de estarmos perante uma resíduo reutilizável não subtrai essa substância ao objecto da Directiva. O depósito e armazenamento de quantidades consideráveis de pedra residual implicam, manifestamente, risco de poluição, através das peeiras, ruídos e dano na paisagem. O tribunal acaba por considerar irrelevante o local de armazenagem. Uma vez que o critério essencial para proceder à qualificação como resíduo é precisamente o animus de se desfazer dele. Afastou a ausência de transformação como característica relevante porque também os resíduos de produção primária da agricultura, horticultura, caça, pesca e da preparação e processamento de produtos alimentares são resíduos “naturais” e mesmo assim resíduos.

Feita que está toda esta abordagem inicial penso que estamos prontos para analisar o Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1992.

Este processo opõe a Comissão das Comunidades Europeias (demandante) ao Reino da Bélgica (demandado) e tem como objectivo provar que determinada norma, presente no ordenamento Belga, não é conforme com a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, com a Directiva 84/631/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteiras de resíduos perigoso, e ainda com os artigos 30 e 36 do antigo Tratado da CEE.

A norma presente em Regulamento[13] tinha o seguinte teor:

Artigo 1.º “ É proibido armazenar, depositar ou vazar e mandar armazenar, depositar ou armazenar resíduos provenientes dum Estado estrangeiro[14] nos depósitos, entrepostos ou locais de descarga de resíduos sujeitos a autorização … com excepção dos depósitos em anexo a uma instalação de destruição, de neutralização de e eliminação dos resíduos tóxicos.  …”

O artigo 2.º do mesmo regulamento prevê que podem ser concedidas derrogações do artigo 1.º, a pedido duma autoridade pública estrangeira. A derrogação só pode, todavia, ser concedida por tempo determinado e deve ser justificada por circunstâncias graves e excepcionais.

Quando à Directiva 75/442

O tribunal considerou que nenhuma das disposições previstas na Directiva, acima indicada, visavam especificamente as trocas comerciais de resíduos entre Estados-Membros e não continham qualquer proibição concreta de adoptar medidas como as instituídas pelo Regulamento sob censura. O argumento seria improcedente.

De facto, a Directiva em questão apenas se limitava a introduzir comandos operativos dirigidos aos Estados no sentido de adoptar medidas para a prevenção, reciclagem e transformação dos resíduos tal como o dever de designar autoridades competentes em matéria de planificação, organização, autorização e fiscalização das operações de eliminação dos resíduos. 

Ao contrário do que foi sustentado pela comissão, esta Directiva não tinha em vista a livre circulação dos resíduos e sim a necessidade de cada Estado-Membro proceder a medidas destinadas à transformação dos resíduos. Assim, a directiva obriga os Estados-membros a constituírem uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação que permita, tanto à Comunidade no seu conjunto como a cada Estado-membro, assegurar a eliminação dos próprios resíduos na instalação mais próxima (artigo 5.º). Para realizar estes objectivos, os Estados-membros estabelecem planos de gestão de resíduos e podem proibir a circulação de resíduos não conformes com esses planos (artigo 7.º). Finalmente, a directiva obriga os Estados-membros a sujeitarem as empresas e estabelecimentos de eliminação ao regime de autorização, registo e fiscalização (artigos 9.º a 14.º) e confirma o princípio do "poluidor-pagador" em matéria de eliminação de resíduos.

No artigo 5.º é latente o princípio da proximidade. É imperativo que o Estado-Membro da produção seja o Estado-Membro da eliminação, a fim de assegurar que, tanto quanto possível, cada Estado-membro efectue a eliminação dos seus próprios resíduos.

Nestas circunstâncias, não se pode considerar que a directiva tem por objecto a execução da livre circulação de resíduos na Comunidade, como a Comissão, posteriormente veio a admitir[15]. Ela consubstancia antes de mais uma excepção à livre circulação de resíduos.

Quanto à Directiva 84/631

Esta Directiva tinha como objectivos o controle da eliminação dos resíduos perigosos, a imposição aos Estados-Membros de adoptar medidas com o intuito de eliminar os resíduos tóxicos e perigosos e por fim a transferência de resíduos entre Estados-Membros.

A propósito do último ponto, que é o que nos interessa discutir, esta directiva “encenou” um procedimento a adoptar para a efectivação das transferências entre estados:

1º Deve haver notificação às autoridades competentes através de documentos de acompanhamento que contenham dados sobre a origem, composição, itinerários, segurança e transporte dos resíduos;

2º A transferência só pode ser efectuada depois do Estado receptor acusar a recepção da notificação.

Nota: O Estado-Membro tem legitimidade para objectar à transferência, para tanto deve fundamentá-la tendo por base a protecção do ambiente, da saúde e da ordem pública.

Neste caso aquilo que o Tribunal entendeu foi que face a esta Directiva o Regulamento Belga continha uma proibição absoluta de importação dos resíduos perigosos. Apesar de prever no seu artigo 2.º derrogações a tal proibição não se percebe muito bem em que termos ela poderá acontecer a utilização de conceitos vagos e indeterminados de “circunstâncias graves e excepcionais” afasta-o claramente do que foi enunciado na Directiva.

Quanto aos artigos 30 e 36 do Tratado da CEE

O Tribunal afirma que os resíduos devem ser considerados mercadorias. No entanto acaba por concretizar um princípio muito importante na medida em que os resíduos deveriam ser eliminados tao perto quanto possível do lugar da produção – Princípio da proximidade e da auto-suficiência.

Este princípio muitas vezes reconduzido à correcção na fonte.

Num sentido subjetivo, a correção na fonte dos danos ao ambiente redunda na imposição ao poluidor - enquanto fonte subjetiva ou causador da poluição - o dever de modificar a sua conduta expurgando-a de ações lesivas ao ambiente ou, quando tal não seja possível ou não seja exigível, retificando-a de modo a reduzir ao mínimo as agressões ao ambiente.

Entendendo a fonte num sentido espacial, a correção implica a proibição de transporte de produtos nocivos para o ambiente do local onde são produzidos, e onde deveriam ser reciclados, tratados ou eliminados, para outro local mais ou menos distante. Neste sentido, o princípio da correção na fonte tem uma especial aplicação no campo dos resíduos, legitimando restrições à liberdade de circulação de mercadorias através do encerramento das fronteiras aos resíduos perigosos provenientes de outros Estados. O princípio da correção na fonte impede o turismo de resíduos ou por outras palavras a existência de um espaço Schengen de resíduos.

Parece quase esquizofrénico que o Tribunal num primeiro momento tenha incluído os resíduos na categoria mercadorias e no momento seguinte lhe tenha retirado todas as características inerentes: a sua livre circulação.

Para ajudar a compreender esta questão Ilona e Michael Purdue afirmam que os resíduos são “uma questão mais ampla de tal forma que a poluição é sempre causada por resíduos, mas os resíduos nem sempre causam poluição.

Como tal podemos concluir que, apensar de o tribunal considerar resíduos como mercadorias, estas devem estar sujeitas a um regime muito mais rigoroso. O risco inerente a uma má prática de gestão dessas mesmas substâncias pode trazer consequências devastadoras no ambiente.

Em jeito de conclusão quero apenas frisar que apesar de todos os esforços que têm sido feitos na tentativa de concretizar o conceito de resíduo as dúvidas subsistem e as provas são claras e não deixam dúvida. Acredito que muito em breve esta situação tenha de ser revista de forma a clarificar todos os Estados-Membros. Esta é uma matéria de extrema importância que não pode ser deixada ao acaso ou esquecida de forma negligente. Há conceitos que têm de ser definidos. A jurisprudência já tem percorrido um caminho neste sentido. Mas será isto suficiente? Deixo, então, está interrogação para que todos pensemos neste problema que afecta todos os países em todo o Mundo: OS RESÍDUOS.



[1] Cfr. a título de exemplo: Acórdão TJ de 18 de Dezembro de 1997;Acordão TJ C- 206 2 207/88 – Vassoso e Zanetti; Acórdão ARCO; Acórdão do TJ 18 de Abril de 2002;
[2] À qual o tribunal nega sempre a contraposição, decorrente do senso comum, entre resíduos e matérias-primas secundárias.
[3] Objecto do Acórdão em análise
[4] Veja-se a este propósito a Directiva 84/631/CEE
[5] Reino Unido “discard”, França “défaire”, Alemanha “entledigung” e na Itália “disfarsi”
[6] Pasquale Giampitero, Franco Giampitero, G. Amendola
[7] Jurgen Fluck, Maria Mancini, Paul de Brucker e Paul Morrens
[8] Seria importante chamar ainda à colação o artigo 191.º, n.º1 do TFUE que dispõe que a política da Comunidade no domínio do ambiente tem com objectivo um nível de protecção elevado que se baseia nos princípios da precaução e acção preventiva.
[9] TJUE de 18 de Dezembro de 1997 “ (…) o conceito de resíduo, na acepção do artigo 1.º alínea a) da Directiva 75/442, não deve ser entendido como excluindo as substâncias e objectos susceptíveis de reutilização económica (…)”; TJUE Inter-Environnement Wallonie vs Conselho Regional do Valão “ (…) o mero facto de uma substância integrar, directa ou indirectamente, um processo de produção industrial não a exclui do conceito de resíduo (..)” 
[10] TJUE de 18 de Abril de 2002
[11] Também considerados os argumentos anti-resíduais mais clássicos
[12] Sobre este argumento já tínhamos visto anteriormente que o tribunal adopta uma teoria objectivista no sentido de não reconduzir o resíduo apenas à eliminação mas contém ainda a ideia de reutilização económica.
[13] Moniteur belge de 28.3.1987, p. 4671
[14] Segundo o seu artigo 5º “Considera-se proveniente de um Estado Estrangeiro ou de uma região diferente da Região da Valónia os resíduos não produzidos na Região da Valónia”
[15] Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1993