Este princípio tem apoio
constitucional no artigo 9.º CRP enquanto tarefa fundamental do Estado, e no
artigo 66.º/2 CRP enquanto dever jusfundamental do Estado e dos cidadãos. O princípio
do desenvolvimento sustentável começou por ter sobretudo natureza económica,
mas hoje (no seu sentido restrito) baseia-se na ideia do aproveitamento racional
dos recursos disponíveis, uma vez que estes são finitos. Este princípio tem
também sido definido como o desenvolvimento capaz de suprir as
necessidades actuais da população, sem comprometer a capacidade de
atender ás necessidades das gerações futuras (princípio da solidariedade
entre gerações art.66.º/2 d) CRP). Esta definição é considerada limitada por alguns
cientistas uma vez que não aborda outros aspectos como o desenvolvimento
económico e o social. Estes últimos dois elementos fazem, porém, parte de
sustentabilidade em sentido amplo que engloba aquilo a que a doutrina designa
por “três pilares da sustentabilidade”: sustentabilidade ecológica; sustentabilidade económica; e sustentabilidade social. Tal como defende Carla
Amado, : ” A força normativa da Constituição ambiental dependerá da
concretização do programa jurídico-constitucional, pois qualquer Constituição
do ambiente só poderá lograr força normativa se os vários agentes – públicos e
privados – que actuem sobre o ambiente o colocarem como fim e medida das suas
decisões.”
O desenvolvimento sustentável enquanto princípio tem sido alvo de
várias críticas, havendo quem inclusivamente o considere uma “utopia inalcançável”.
Outros dizem que, da forma como tem sido apresentado, o conceito pode tornar-se
apenas letra morta que não resolverá os problemas ambientais e sociais do
planeta. Uma das principais críticas ao modelo é que as medidas que têm sido
adoptadas com base neste princípio beneficiam quem ganha dinheiro com a
degradação ambiental, como por exemplo o caso das empresas poluidoras que
compram créditos de carbono e assim obtêm uma espécie de permissão para emitir
GEE (gases do efeito de estufa).
Na minha modesta opinião, o
princípio apresentado é perfeitamente válido e permite uma correcta ponderação
entre valores jurídicos, procurando estabelecer um compromisso entre ambiente e
economia (através do princípio da concordância prática). O princípio da sustentabilidade é, como refere Carla
Amado, “ um princípio aberto carecido de concretização conformadora e que não
transporta soluções prontas, vivendo de ponderações e de decisões problemáticas”.
A sociedade de risco em que hoje vivemos demanda a prevalência da
exequibilidade das normas de protecção do ambiente, seja na interacção com a
economia, seja na efectividade da função social ou de uma política agrícola
sustentável. Para tal, exige-se a “fundamentação ecológica” que refere o Prof.
Vasco Pereira da Silva na tomada de decisões que impliquem uma ponderação das
realidades acima referidas. Apesar das críticas apresentadas, não parece haver motivos para minimizar a
importância deste princípio, independentemente da má gestão e/ou má
interpretação dos corolários do mesmo.
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