quinta-feira, 15 de março de 2012

Princípio do desenvolvimento sustentável


   Este princípio tem apoio constitucional no artigo 9.º CRP enquanto tarefa fundamental do Estado, e no artigo 66.º/2 CRP enquanto dever jusfundamental do Estado e dos cidadãos. O princípio do desenvolvimento sustentável começou por ter sobretudo natureza económica, mas hoje (no seu sentido restrito) baseia-se na ideia do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, uma vez que estes são finitos. Este princípio tem também sido definido como o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades actuais da população, sem comprometer a capacidade de atender ás necessidades das gerações futuras (princípio da solidariedade entre gerações art.66.º/2 d) CRP). Esta definição é considerada limitada por alguns cientistas uma vez que não aborda outros aspectos como o desenvolvimento económico e o social. Estes últimos dois elementos fazem, porém, parte de sustentabilidade em sentido amplo que engloba aquilo a que a doutrina designa por “três pilares da sustentabilidade”: sustentabilidade ecológica; sustentabilidade económica; e sustentabilidade social. Tal como defende Carla Amado, : ” A força normativa da Constituição ambiental dependerá da concretização do programa jurídico-constitucional, pois qualquer Constituição do ambiente só poderá lograr força normativa se os vários agentes – públicos e privados – que actuem sobre o ambiente o colocarem como fim e medida das suas decisões.”
   O desenvolvimento sustentável enquanto princípio tem sido alvo de várias críticas, havendo quem inclusivamente o considere uma “utopia inalcançável”. Outros dizem que, da forma como tem sido apresentado, o conceito pode tornar-se apenas letra morta que não resolverá os problemas ambientais e sociais do planeta. Uma das principais críticas ao modelo é que as medidas que têm sido adoptadas com base neste princípio beneficiam quem ganha dinheiro com a degradação ambiental, como por exemplo o caso das empresas poluidoras que compram créditos de carbono e assim obtêm uma espécie de permissão para emitir GEE (gases do efeito de estufa).
   Na minha modesta opinião, o princípio apresentado é perfeitamente válido e permite uma correcta ponderação entre valores jurídicos, procurando estabelecer um compromisso entre ambiente e economia (através do princípio da concordância prática). O princípio da sustentabilidade é, como refere Carla Amado, “ um princípio aberto carecido de concretização conformadora e que não transporta soluções prontas, vivendo de ponderações e de decisões problemáticas”. A sociedade de risco em que hoje vivemos demanda a prevalência da exequibilidade das normas de protecção do ambiente, seja na interacção com a economia, seja na efectividade da função social ou de uma política agrícola sustentável. Para tal, exige-se a “fundamentação ecológica” que refere o Prof. Vasco Pereira da Silva na tomada de decisões que impliquem uma ponderação das realidades acima referidas. Apesar das críticas apresentadas,  não parece haver motivos para minimizar a importância deste princípio, independentemente da má gestão e/ou má interpretação dos corolários do mesmo.

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