segunda-feira, 30 de abril de 2012


Rótulo Ecológico
No passado dia  17 de Abril, o Professor Vasco Pereira da Silva falou-nos na aula teórica acerca do Rótulo Ecológico Europeu como mais uma das novas formas de actuação administrativa para  as quais o Direito do Ambiente está a servir de “laboratório de experimentação”, pareceu-nos então pertinente deixar aqui os traços essenciais deste instituto.
 
Criação

O que é
A Eco Etiqueta será uma forma de advertir e orientar os consumidores acerca dos produtos e serviços que contribuem para uma maior redução dos impactos ambientais negativos por comparação com os produtos do mesmo género (artº1 nº7 Regulamento).

Atribuição da Certificação
Para ser atribuído, o fabricante/prestador do produto/serviço terá de apresentar um pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde é fabricado (artº7 Regulamento), que em Portugal é a Direcção Geral da Empresa, sendo que posteriormente será celebrado um contracto onde serão estabelecidas as condições de utilização do rótulo. Será feita uma extensa e rigorosa análise da produção desses bens para aferir a sua eficiência ecológica e existem até manuais para cada tipo de produto candidato.

Produtos com este rótulo
Existem actualmente mais de 300 produtos na União Europeia com esta certificação. Em Portugal podemos destacar estas marcas/produtos/serviço com esta certificação:
Tintas Robialac, Natura Pura (roupa para bebés), Refúgio Atlântico (hotel na Madeira), Turiviana (estalagem em Viana do Castelo), F.Lima (várias marcas e produtos - novycera, wc pato), Tintas Dyrup, Renova, Coelima (roupa para a casa).

 
Apesar de já estar instituído há alguns anos, temos de admitir que não existem assim tantos produtos com esta certificação. E, bem vistas as coisas, é possível que, apesar de ser um óptimo meio de informação e sensibilização ao consumidor, pode não ser o suficiente para  aumentar o consumo destes bens. É inegável que a sensibilidade ecológica e ambiental  é muitas das vezes colocada em segundo plano quando se atende a critérios como o preço do produto, o que obviamente se agrava em situações de crise.
                           

Bibliografia:
  • Silva, Vasco Pereira da, “Verde, Cor do Direito”

Regulamentação Jurídica dos Organismos Geneticamente Modificados


Primeiro animal doente no país foi detectado em 2003.

O Departamento de Agricultura dos Estados Unidos confirmou nesta terça-feira que foi detectado um novo caso de vacas loucas na Califórnia, o quarto no país. O primeiro caso nos EUA foi registado em 2003.

O novo caso de encefalopatia espongiforme bovina (BSE), muitas vezes referida como doença das vacas loucas, foi detectado numa vaca leiteira no centro da Califórnia. O Departamento de Agricultura dos EUA (USDA) já notificou as autoridades mundiais responsáveis pela saúde animal e os seus parceiros comerciais. (…)
A detectação do primeiro caso em 2003 nos Estados Unidos levou a uma forte diminuição do comércio de carne. Vários estudos mostram que as pessoas podem contrair uma doença semelhante ao ingerir partes do animal afectado pela doença.
Clifford garantiu que o animal infectado não chegou a entrar na cadeia de consumo e que a sua carcaça será destruída. Esta doença não se transmite através do leite de vaca. (…)
No mundo, o primeiro caso foi detectado em 1985, na Grã-Bretanha. Mas só em 1988 as autoridades britânicas alertaram as autoridades internacionais para um problema sério de saúde pública. Em Portugal, identificaram-se os primeiros bovinos contaminados em 1990.
A BSE é uma doença neurológica fatal. Começa por causar descoordenação motora nos bovinos e acaba por resultar na incapacidade de se levantarem, na perda de peso e diminuição da produção de leite.”

Esta foi uma das notícias, que surgiram nos últimos dias, advertindo sobre a existência de novos casos da “doença das vacas loucas”. E sendo este um dos principais casos que despertou para a necessidade de tutela jurídica dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM), achei importante dedicar um post a este tema.

De seguida, cito excertos de um artigo introdutório do tema, que explica o que são os OGM, e seguidamente passarei a uma análise sobre a legislação, que considerei mais pertinente, sobre o assunto em análise, com maior enfoque na legislação comunitária.


(…) Os seres vivos transmitem as suas características à geração seguinte através dos cromossomas, que permitem o processamento da informação que passa entre gerações. Cada cromossoma é constituído por genes que, consoante o arranjo molecular do ADN (Ácido Desoxirribonucleico), comandam a expressão de determinada proteína, que pode inibir ou activar um determinado comportamento nas células. Os organismos transgénicos viram a sua informação genética inicial alterada, através da inserção de um gene específico proveniente de outra espécie no seu património genético. 
Foi no campo da medicina que se iniciou a transferência de genes entre diferentes espécies. Na duas últimas décadas essa transferência deu-se também nas plantas para consumo humano, originando alimentos geneticamente modificados. Desde então, as discussões a favor e contra os organismos geneticamente modificados (OGM), têm estado ao rubro. De um lado agricultores e geneticistas, de outro associações ambientalistas e público em geral. (…)
Com o clima de medo instalado na opinião pública europeia devido à doença das vacas loucas e à desconfiança nas instituições governamentais, só uma informação isenta e baseada em factos científicos poderá levar um cidadão informado a fazer a sua escolha, partindo do princípio que a rotulagem dos alimentos torna essa escolha possível. É que um OGM não apresenta nenhuma característica fenotípica (externa) específica, podendo o consumidor estar a “comer gato por lebre”.
(…)
Os argumentos a favor e contra
Um dos argumentos mais nobres usado pelos defensores dos OGM é a necessidade cada vez maior de alimento para uma população em crescimento. Em algumas regiões do planeta, as alterações climatéricas e/ou as situações de conflito, têm prejudicado as colheitas agrícolas. A obtenção de cultivares mais robustas, adaptadas a condições mais adversas (falta de água e de nutrientes), só poderá ser benéfica para estas populações. Também a resistência a certos herbicidas, necessários para combater pragas, seria uma condição vantajosa. (…)
 Os seus detractores argumentam, no entanto, que não só os OGM não vão permitir aumentar a produção agrícola, como a sua resistência aos herbicidas vai generalizar o uso massivo destes ao longo de todo o ciclo de vida da planta, aumentando os impactos negativos no ambiente e nas populações. Para além disso, os elevados investimentos em tecnologia e factores de produção, vão beneficiar os maiores agricultores, em detrimento dos mais pobres, e torná-los dependentes em relação às grandes empresas do sector. (…)
Outros dos receios do uso de OGM são: as implicações ao nível da composição florística do solo; as interacções com outras espécies (possibilidade das ervas daninhas tornarem-se resistentes a certos herbicidas, por transferência dos genes das plantas transgénicas); a passagem dos genes através da cadeia alimentar para outras espécies, com consequências imprevisíveis; a persistência das toxinas no solo; o perigo de contaminação dos lençóis freáticos; o risco de desenvolvimento de novas viroses em plantas, por interacções com os genes modificados e o aumento do número de alimentos que provocam reacções alérgicas nos humanos.
No entanto, para quase todos estes argumentos, existem outros estudos que provam o contrário. (…)”

            A crise das vacas loucas e a consequente desconfiança dos consumidores (que passaram a considerar importante a rotulagem de produtos de origem animal alimentados com OGM) despoletou a necessidade de existir legislação comunitária, especificamente, sobre OGM, que são definidos pela legislação da União Europeia como organismos nos quais o material genético (o DNA) foi alterado de uma forma que não existe naturalmente através do cruzamento reprodutor ou recombinação natural.
Mas para iniciar esta jornada pela legislação existente em matéria de OGM, talvez deva começar por mencionar a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Declaração do Rio, de 1992, das quais resultaram a assinatura de duas Convenções.
Não menos importante é o Protocolo de Cartagena, adotado em Janeiro de 2000, em Montreal, só entrando em vigor em 11 de Setembro de 2003, sendo que as partes são maioritariamente países em desenvolvimento. Este protocolo pretendeu, sobretudo, aproximar legislações nacionais sobre OGM completamente diferentes e suprir a inexistência de regulamentação de alguns aspectos. Quanto ao seu conteúdo, impõe que as partes, ao longo do desenvolvimento, manipulação, transporte, utilização, transferência e libertação de OGM, escolham sempre a maneira que evite ou reduza os riscos para a diversidade biológica e para a saúde humana, sendo esta obrigação geral concretizada através de obrigações específicas que devem ser tidas em consideração ao longo de todo o processamento de OGM.
Toda esta legislação, bem como a que se segue, tem como princípio basilar o princípio da precaução, segundo o qual um produto deveria primeiro dar provas da sua inocuidade, para o ambiente e para o consumidor, antes de ser introduzido no mercado, ou seja, na dúvida sobre a perigosidade de uma certa atividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor.
Agora, passando em concreto para a legislação em termos de Direito Europeu, e atendendo uma ordem cronológica, princípio por referir a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, referente à libertação deliberada no ambiente de OGM. Esta Diretiva baseia-se no princípio da precaução, estabelecendo que deverão ser realizadas avaliações científicas, com uma metodologia comum, para cada caso em concreto, em que se estudem os riscos ambientais que daí possam advir. Quanto à inserção de OGM no ambiente, esta deverá ser conseguida através de etapas, não devendo nenhum OGM ser comercializado sem ser sujeito a testes de campo satisfatórios. De entre as inúmeras medidas previstas nesta Diretiva, salientamos algumas delas: existência de um procedimento comunitário de autorização para colocação no mercado de OGM; necessidade de notificação à autoridade nacional antes da libertação de um OGM no ambiente e estudo de avaliação dos riscos; rotulagem que informe os consumidores sobre a presença de OGM em determinado produto; necessidade de rastrear os produtos que contenham OGM, em qualquer fase de colocação no mercado e previsão da possibilidade de retiro do mercado em caso de risco agudo.
Em 2003, surgem dois outros regulamentos que visam facilitar a livre circulação de alimentos e de rações geneticamente modificadas no mercado europeu. Referimo-nos ao Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003 e ao Regulamento (CE) 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, sendo o primeiro relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (posteriormente modificado pelo Regulamento (CE) n.º 1981/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro 2006) e o segundo relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e a rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de ogm.
O Regulamento 1829/2003/CE pretende estabelecer um procedimento centralizado, uniforme e transparente para a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
Já o Regulamento 1830/2003/CE, argumenta no seu considerando n.º 3, que “a introdução de regras de rastreabilidade para os OGM facilitará, por um lado, a retirada dos produtos do mercado caso se observem efeitos prejudiciais para a saúde humana, dos animais ou para o ambiente, incluindo os ecossistemas e, por outro, a verificação especificamente destinada a examinar os efeitos potenciais, em especial no ambiente. A rastreabilidade também facilitará a aplicação de medidas de controlo de risco, de acordo com o princípio da precaução.” O regulamento tem ainda a finalidade de assegurar que os consumidores tenham acesso a informações exatas que lhes permitam exercer de forma eficaz a sua liberdade de escolha, tornando possível o controle e verificação das declarações inscritas nos rótulos.
Em relação à Rastreabilidade, esta é definida como “a adequação para rastrear os OGM e os produtos produzidos a partir de OGM em todas as fases da sua colocação no mercado através das cadeias de produção e de distribuição.” (artigo 3.º, n.º4). O artigo 4.º estabelece as obrigações dos operadores nas etapas de rastreabilidade e rotulagem.
Quanto à rastreabilidade, “na primeira fase da colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, incluindo produtos a granel, os operadores devem assegurar a transmissão por escrito das seguintes informações ao operador que recebe o produto:
a) Que o produto contém ou é constituído por OGM;
b) O ou os identificadores únicos atribuídos a esses OGM em conformidade com o disposto no artigo 8.º
2. Em todas as fases subsequentes da colocação no mercado dos produtos referidos no n.º 1, os operadores devem assegurar que as informações recebidas em conformidade com o disposto no n.º 1 sejam transmitidas.

Quanto à rotulagem, quando os produtos “contenham ou sejam constituídos por OGM, os operadores devem assegurar-se de que:
a) Tratando-se de produtos pré-embalados que contenham ou sejam constituídos por OGM, seja incluída no rótulo a menção «Este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «Este produto contém [nome do(s) organismo(s)] geneticamente modificados»;
b) Tratando-se de produtos não pré-embalados oferecidos ao consumidor final, figure no expositor, ou ligada ao expositor do produto, a menção «Este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «Este produto contém [nome do(s) organismo(s)] geneticamente modificados»”.

A nível nacional, a legislação que regulamenta o cultivo de OGM´s é composta pelos seguintes diplomas base:
“Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.
Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas
Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro, cria o Fundo de Compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
Portaria nº 1611/2007, de 20 de Dezembro, que altera a Portaria nº 904/2006, de 4 de Setembro, que estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas.”