A APA exerce as funções de Autoridade Nacional da Água e de
Autoridade Nacional de Segurança de Barragens. Enquanto Autoridade Nacional da
Água tem as seguintes atribuições:
-Propôr, desenvolver e acompanhar a execução da política
nacional dos recursos hídricos, de forma a assegurar a sua gestão sustentável,
bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água e demais legislação
complementar;
-Assegurar a protecção, o planeamento e o ordenamento dos
recursos hídricos;
-Promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos
das águas;
-Emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e
fiscalização do cumprimento da sua aplicação;
-Aplicar o regime económico e financeiro dos recursos
hídricos;
-Estabelecer e implementar programas de monitorização dos
recursos hídricos;
-Gerir situações de seca e de cheia, coordenar a adopção de
medidas excepcionais em situações extremas de seca ou de cheias e dirimir os
diferendos entre utilizadores relacionados com as obrigações e prioridades
decorrentes da Lei da Água e diplomas complementares;
-Promover a conciliação de eventuais conflitos que envolvam
utilizadores de recursos hídricos, nomeadamente, promovendo o recurso a
arbitragens, cooperando na criação de centros de arbitragem e estabelecendo
acordos com centros de arbitragem institucionalizados já existentes;
-Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão
integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional,
assegurando a protecção e a valorização das zonas costeiras;
-Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e
legislação complementar.
Enquanto Autoridade Nacional de Segurança de Barragens
exerce funções no âmbito, nomeadamente, do controlo de segurança, bem como da
promoção e fiscalização do cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens.
A Monitorização da
água, no ramo atmosférico, no ramo continental (superficial e subterrâneo) e no
ramo marítimo do ciclo hidrológico, nos aspectos de quantidade e qualidade, bem
como da hidromorfologia e dos ecossistemas aquáticos, constitui-se como o
primeiro elemento de medida do controlo do estado dos sistemas hídricos, da
eficácia das medidas de planeamento e da eficiência das medidas de gestão.
Constitui-se também, pela disponibilização directa da informação recolhida ao
cidadão e a outras entidades , como contributo importante para a gestão
participada e cidadania.
Assim, a política de monitorização é entendida na APA com um
âmbito mais amplo que engloba, para além das redes de medição, os seus
instrumentos de medida e procedimentos de recolha e validação, também os
sistemas de bases de dados para o seu armazenamento bem como da informação
complementar, e os modelos de simulação de apoio à gestão e ao planeamento dos
recursos hídricos.
O repositório de toda a informação no domínio da água é o
Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH), que compreende um vasto conjunto de procedimentos
de pré- e pós-processamento de dados até à sua disponibilização.
O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a
protecção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as
suas disponibilidades de forma a garantir a sua utilização sustentável,
proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, e
fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das
águas.
Compete à autoridade nacional da água, instituir um sistema
de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das
bacias e das regiões hidrográficas. A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de
Dezembro) rege os moldes em que o planeamento e gestão dos recursos hídricos
devem ser desenvolvidos.
O planeamento das águas é concretizado através dos seguintes
instrumentos:
a) Plano Nacional da Água, de âmbito territorial, que
abrange todo o território nacional;
b) Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, de âmbito
territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região
hidrográfica e incluem os respectivos programas de medidas;
c) Planos Específicos de Gestão de Águas,
complementares dos planos de gestão de bacia hidrográfica, podem ser de âmbito
territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica específica, ou de
âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou
sector de atividade económica com interação significativa com as águas.
As actividades que tenham um impacto significativo
no estado das águas só podem ser desenvolvidas desde que ao abrigo de um título
de utilização emitido nos termos e condições previstos na Lei da Água (Lei 58/2005 de 29 Dezembro)e no Regime de Utilizações dos Recursos
Hídricos (Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 Maio, ao abrigo do art.11.º) A utilização dos
recursos hídricos públicos e particulares que possa ter impacto significativo
no estado das águas e na gestão racional e equilibrada dos recursos, carece de
um título que permita essa utilização. Esse título é atribuído pela
Administração de Região Hidrográfica (ARH) territorialmente competente, em
função das caraterísticas e da dimensão da utilização, podendo ter a figura de
"autorização", “licença”, ou “concessão”. Relativamente ao pedido de
autorização, o mesmo considera-se deferido se não for comunicada qualquer
decisão no prazo de dois meses após a sua apresentação, tal como disposto no
artigo 66.º da Lei n.º58/2005 de 29 de Dezembro, desde que não se verifique
qualquer dos pressupostos que imponham o indeferimento.
A Fiscalização constitui um dos mais importantes
instrumentos de gestão, podendo ser definida como uma actividade de controlo e
monitorização dos usos dos recursos hídricos. A principal finalidade da
fiscalização é garantir os múltipos usos
previstos para a água.Nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de
29 de dezembro (Lei da Água), as actividades de inspecção e fiscalização são
reguladas da seguinte forma:
1 - A verificação do
cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:
-Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática
pelas autoridades licenciadoras, no cumprimento da obrigação legal de
vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer
disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das
queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição;
Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de
competência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou em execução de um
plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do
alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.
2 - A fiscalização compete às ARH com jurisdição na área da
utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência
para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos nessa área,
cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o
sancionamento dos processos de contraordenações por infrações cometidas na sua
área de jurisdição.
3 - Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais
ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao
disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.
4 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do
Ordenamento do Território.
Cabe assim, às Regiões Hidrográficas, a fiscalização do
cumprimento das normas constantes da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º
226-A/2007, de 31 de maio (Regime de utilização dos recursos hídricos).
No âmbito das competências que cabem às autoridades
policiais com jurisdição na área de atuação das ARH, foram celebrados
protocolos de colaboração com a Guarda Nacional Republicana, entidade que,
através do Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente (SEPNA), tem por missão
zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à
proteção e conservação da natureza e do meio ambiente e dos recursos hídricos.
No contexto destes protocolos, foram promovidas acções de
formação, em 2010, sob o tema "O Regime Jurídico da Utilização dos
Recursos Hídricos na Perspetiva Contraordenacional", destinadas ao
SEPNA/GNR, Polícia Marítima e agentes de Vigilância e Fiscalização do ex-MAOT.
Conforme disposto no artigo 92.º da Lei da Água, no âmbito
da aplicação do princípio da precaução e prevenção, as ARH devem promover a
elaboração de planos de fiscalização, dos quais devem constar os seguintes
elementos:
-âmbito espacial;
-temporal e material;
-programas e procedimentos adoptados;
-modo de coordenação das entidades competentes nesta
matéria.
Neste âmbito são
elaborados, anualmente, os planos de fiscalização estruturados por:
Critérios de Selecção, Programação e Meios envolvidos. O cumprimento destes
planos cabe às ARH com a colaboração do SEPNA.
A Directiva Quadro
da Água (Directiva nº 2000/60/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro) dá uma enorme relevância à
questão da participação pública na gestão da água. Participação pública é um
conceito que pode ser definido de diversas formas, em sentido mais lato ou mais
restrito, e conforme o contexto em que se insere.
Entende-se por
participação pública a informação e consulta dos interessados, incluindo-se
neste conceito a audição de instituições da Administração Pública, cujas
competências o justifiquem. A consulta pública é o procedimento compreendido no
âmbito da participação pública que visa a recolha de opiniões, sugestões e
outros contributos dos interessados. Todos os cidadãos, bem como as entidades
interessadas na gestão da água, têm o direito e o dever de dar a sua opinião e
participar.
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