Muitas
das alterações que são introduzidas no ambiente decorrem de acções humanas. Há alterações
que, apesar de não serem provenientes de acções humanas, também têm efeitos
negativos para o ambiente, tais como, erupções vulcânicas, chuvas torrenciais e
sismos. Estas alterações estão fora do âmbito do Direito, pois este destina-se
a regular condutas humanas e não ocorrências naturais, ou seja, ao Direito do
Ambiente cabe regular as condutas humanas e não as ocorrências naturais.
Um dos
grandes princípios é a obrigação jurídica de todas as acções ou decisões,
públicas ou privadas, não comportarem incidências negativas no ambiente,
designadamente na qualidade das suas várias componentes e no equilíbrio
ecológico. Na verdade, é impossível assegurar o cumprimento desta obrigação sem
que previamente estejam avaliadas as incidências ambientais das acções ou decisões.
Os poderes públicos e os agentes económicos devem avaliar as consequências e
custos sociais, económicos ou políticos das acções que têm em mente executar, assim
como também se deveriam preocupar com as incidências ambientais dessas mesmas
acções. Há que garantir que as preocupações relativas à protecção e melhoria do
ambiente estejam presentes em todo o processo de tomada de decisão, quer este
tenha por autor entidade públicas, quer entidades privadas.
A
Estratégia Mundial de Conservação (que é um documento preparado pela
International Union for a Conservation of Nature and Natural Resources)
defendia que “ A lei deverá ser um instrumento que permita exigir a avaliação
dos ecossistemas, caracterização ambiental e outros mecanismos que assegurem a
incorporação dos considerandos ecológicos na tomada de decisão”. O princípio da
não degradação ambiental foi reconhecido e aceite em textos e acordos
internacionais, a partir da década de 70, bem como na legislação de vários
países. Foram emanadas recomendações da OCDE, entre as quais a Declaração sobre
uma política de ambiente de 14 de Novembro de 1974, a recomendação relativa à
análise dos efeitos sobre o ambiente dos projectos públicos ou privados (14 de
Novembro de 1974), a recomendação relativa aos princípios de gestão nas zonas
costeiras (12 de Novembro de 1976) e a declaração sobre políticas de ambiente
de carácter antecipativo (8 de Maio de 1979). No que toca ao Conselho da Europa,
foram também aprovadas Resoluções nas Conferências de ministros em Março de
1976 relativas à conciliação do desenvolvimento económico com a protecção do
meio natural.
O princípio
tem colhido aplicação legislativa através da consagração da obrigatoriedade de
realização de estudos de impacte ambiental. De acordo com esta prática, determinados
empreendimentos, públicos ou privados, não podem ser autorizados ou executados
sem que previamente se haja avaliado as respectivas incidências ambientais e se
tenham submetido a inquérito público os estudos para tanto elaborados. A lei
federal americana de 1969 foi quem esteve na origem deste instrumento jurídico,
pois tornou pela primeira vez obrigatória a realização de estudos de impacte
ambiental e estabeleceu os respectivos requisitos. Mais tarde, diversos países
como a Alemanha, Canadá, França e Irlanda adoptaram idênticos mecanismos,
aceitando implicitamente a validade do princípio agora enunciado.
No Tocante
ao direito português, temos de afirmar que há um princípio da obrigatoriedade
de não degradação do meio ambiente. Até 2000, o parecer que era dado dentro da
avaliação de impacte ambiental não era vinculativo. No entanto, com o Dl
69/2000 de 3 de Maio foi dada força jurídica vinculativa à declaração de
impacte ambiental, conforme consta do art. 20º do diploma. Foram introduzidos,
em 2000, outros elementos: os parâmetros sociais e o acto administrativo tácito
positivo. A Declaração de Impacte Ambiental é um acto prévio e não preparatório,
se não seria dotado de autonomia relativamente ao acto final. O acto final do
procedimento tem, então, que respeitar a declaração de impacte ambiental se não
é inválido (art.20º/3 do DL 69/2000).
Na
Constituição da Repúbilca Portuguesa também está consagrado este princípio. O
art. 66º da CRP impõe a todos os cidadãos o dever de proteger o ambiente e
afirma que ao Estado incumbe prevenir e controlar a poluição, garantir a
conservação da natureza e salvaguardar a capacidade de renovação dos recursos
naturais e a estabilidade ecológica. Por outro lado, de acordo com o art. 90º
da CRP, a organização económica e social do país é orientada, coordenada e
disciplinada pelo Plano o qual deve garantir, sobretudo, a preservação do
equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida. Na legislação
avulsa são feitas referências à obrigação de não degradar o ambiente, tanto ao
ambiente na sua globalidade ou na protecção desta ou daquela componente
ambiental. Caso disso é o Dl 209/2008 de 29 de Outubro, regime do exercício da
actividade industrial, cujo art. 1º nos alude que o exercício desta actividade
não será tão livre assim, pois é necessário prevenir os riscos e inconvenientes
resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando
salvaguardar a qualidade e um correcto ordenamento do território, num quadro de
desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Em conclusão,
há que referir que, a este nível, foram dados passos no sentido de garantir uma
aplicação efectiva deste princípio, como por exemplo, a força vinculativa dada
à DIA. Havia a necessidade de passar do campo dos princípios ao campo da
realidade jurídica.
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