A passagem de uma Administração agressiva para uma Administração
essencialmente prestadora e infra-estrutural e da sua atuação
recorrendo a instrumentos jurídicos distintos do clássico “ato
administrativo” (planos, regulamentos, contratos, atuações de
direito privado, etc.) levaram à assunção de novas funções por
parte da Aministração.
Com a evolução da História, a Administração foi assumindo
diferentes tipos de atuação, sendo que, atualmente, o seu caráter
prestativo e de satisfação das necessidades coletivas tem como
consequência o “descentralizar” da importância do ato
administrativo como paradigma da atuação administrativa. O objetivo
deste post não é o de tratar da evolução do ato
administrativo e das funções que cabem à administração, no
entanto esta breve introdução serve para ilustrar que a
administração, atualmente, encontra-se dotada de outras formas de
atuação. Ora, essas novas formas de atuação não escapam a uma
área sensível, pouco densificada e com enorme potencial de
desenvolvimento como o Direito do Ambiente.
Prova do surgir destas novas formas de atuação e da maior
importância dada às relações jurídicas que se estabelecem ao
longo do procedimento administrativo, é a temática que me proponho
a tratar: o rótulo ecológico ou eco-etiqueta.
Na verdade, trata-se de um instrumento de grande importância no
domínio ambiental e nas relações com os particulares que, como
sabemos, são o “motor” do desenvolvimento do Direito do
Ambiente, responsáveis não só pela sua defesa, como pela sua
promoção e respeito.
Importa, pois, perceber do que se trata o rótulo ecológico e fazer
uma breve reflexão sobre a oportunidade e adequação desta medida.
O rótulo ecológico foi criado pelo Regulamento do Conselho nº
880/92/CEE de 23 de março de 1992 e atualmente encontra-se regulado
pela Posição Comum nº 6/2000/CE
de 11 de novembro de 1999 e pelo Regulamento do PE e do Conselhonº 1980/2000, de 17 de julho de 2000. É através do rótulo
ecológico que o consumidor é informado e orientado sobre o
produto em causa, especificamente sobre quais os produtos de baixo
impacto ambiental por comparação com outros semelhantes –
isto é, trata-se de uma garantia dada aos consumidores de que
determinado produto é ecologicamente sustentável (artigo 1º do
Regulamento). Trata-se de uma medida cuja importância não pode ser
posta em causa: de facto, assim o consumidor pode, nas suas escolhas,
optar por produtos amigos do ambiente, promovendo a proteção do
ambiente, proteção essa que, como sabemos, deve começar
individualmente por cada um de nós.
Merece uma breve nota a forma como é atribuido o rótulo ecológico.
Em primeiro lugar, há a emissão de um ato administrativo que
atribui a eco-etiqueta após pedido do respetivo fabricante (art. 7º)
e pode ser atribuído a produtos que respeitem os requisitos
ambientais do art. 3º; de seguida, celebra-se um contrato com o
fabricante que estabelece condições de utilização do rótulo e
relativas à sua revogação (art. 9º). A partir daqui, cabe à
administração intervir de forma a promover o produto e sensibilizar
o seu consumo a todos os agentes económicos (não só aos
consumidores finais), de acordo com o art. 10º. Duas notas sobre o
que se disse, em primeiro lugar relativamente à utilização de
diferentes institutos jurídicos por parte da administração nesta
concessão que revela exatamente aquilo que comecei por referir no
início do texto (assim, neste procedimento temos uma emissão de um
ato administrativo, celebração de um contrato e prática material
de atuações de promoção e informação do produto); segundo,
demonstrando que o rótulo ecológico pode ser considerado uma
espécie de troca entre a administração (que promove e defende o
bem estar dos cidadãos através da implementação prática duma
medida útil) e o fabricante (que, beneficiando dessa mais-valia de
atuação da administração, não deixa de ter outros benefícios
para além dos ambientais, como sendo benefícios ao nível do
próprio mercado, onde o seu produto pode gozar de uma
“diferenciação”, fator importante na escolha de alguns
consumidores).
Através deste instituto, a administração não tem uma intervenção
direta, no entanto isso pode ser uma vantagem. É que, a meu ver,
cada vez mais, a administração deve apostar nestas técnicas de
conciliação e compromisso com os particulares, variando as suas
formas de atuação de acordo com as exigências do mundo moderno.
Por outro lado, e não menos importante, o objectivo de proteção
ambiental com a concessão destes rótulos pode ser conseguido
apelando a uma área que faz parte das sociedades desenvolvidas
atuais, que é o consumo. Assim, os bens de consumo que chegam a
muitas pessoas podem ser o veículo ideal para difundir as ideias de
proteção e preservação ambiental.
Tendo em conta a crescente consciencialização dos consumidores em
relação à temática do ambiente, sabemos que alguns podem preferir
consumir bens produzidos de forma ecologicamente sustentável e este
rótulo é uma boa maneira – isto é, fidedigna e com garantias de
controlo não só da sua produção como da sua qualidade ecológica
– de incentivar esse consumo. Importa salientar o que se disse na
linha anterior: é que com o rótulo ecológico o consumidor pode
beneficiar de uma certeza em relação ao uso de técnicas não
lesivas do ambiente no seu fabrico ou produção – o que pode não
ocorrer face a outros produtos que se digam ecológicos, não o sendo
na realidade.
Mas nem tudo são vantagens pois ainda há um trabalho muito grande a
fazer ao nível da consciencialização da comunidade para optarem
por produtos mais amigos do ambiente, sendo que esse pode não ser o
fator mais importante que as pessoas têm em consideração quando
compram um bem. Assim, a promoção de preços mais baixos ou, pelo
menos, competitivos com outros preços de produtos semelhantes também
pode ser fundamental na escolha deste tipo de produtos e importa ter
isso em consideração.
quais as empresas no brasil que tem fabrica de rotulos ecologicos?
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