O Direito do Ambiente é caracterizado por 3 princípios fundamentais:
Princípio da Prevenção
Significa que deve ser dada prioridade às medidas que evitem o
nascimento de atentados ao ambiente. Utilizando os termos da alínea a)
do art. 3 da LBA, as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no
ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou
eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas
acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente.
Este príncipio tem como objectivo evitar lesões do meio-ambiente implicando uma capacidade de anticipação.
Princípio do Poluidor-Pagador Art. 3 al. a) da
LBA. Indica que o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente
suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido
continuar a acção poluente. Uma das consequências mais salientes deste
princípio é a responsabilidade civil objectiva do poluidor constante do
art. 41 n.º1 da LBA.
Decorre da consideração de que os sujeitos economicos que beneficiem de determinada actividade poluente sejam também responsaveis pelos prejuizos causados pela mesma.
Princípio da Participação
Art. 3 al. c) - LBA É um princípio fundamental do procedimento do
direito do ambiente e expressa a ideia de que para a resolução dos
problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o
Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos
sociais na formação e execução da política de ambiente. Significado
especial assumem os direitos de participação e intervenção das
“associações de defesa do ambiente” junto da administração central,
regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida
humano sadio e ecologicamente equilibrado. Artigos a consultar: art.
40 n.º 1 a 5 LBA; art. 41 n.º1 e 2 LBA; art. 42 LBA; art. 44 n.1 e 2
LBA; art. 45 nº1 a 3 LBA; art. 381 Código Civil.
Daniela Cunha
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