Enquadramento
legislativo do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Existem diversos diplomas legais, a
nível nacional e europeu, de enquadramento do Regime do comércio europeu de
licenças de emissão (CELE). No texto supra apresenta-se um breve historial
desta legislação, bem como das ligações existentes entre os diversos diplomas.
O reconhecimento de que as Alterações
Climáticas são um problema, no âmbito da Convenção das Nações Unidas para as
Alterações Climáticas, deu lugar à aprovação de um instrumento de acção a nível
global, o Protocolo de Quioto, que entrou em vigor em Fevereiro de 2005. A
União Europeia para garantir o cumprimento dos objectivos de redução de
emissões estabelecidos neste Protocolo e no âmbito da sua estratégia de redução
de emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) aprovou a Directiva 2003/87/CE,
de 13 de Outubro. Esta Directiva cria o mecanismo de Comércio Europeu de
Licenças de Emissão (CELE), entretanto transposta para a ordem jurídica interna
pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, alterado pelos Decretos-lei n.º 243-A/2004, de
31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro e finalmente pelo n.º 72/2006, de
24 de Março, que lhe conferiu a última redacção. Este Decreto-lei, comummente
designado por Diploma CELE, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva
2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro (“Directiva
Linking”). Esta Directiva veio proporcionar aos operadores deste regime, na
Comunidade Europeia, a possibilidade de utilização de créditos de emissão
gerados através de actividades de projecto elegíveis por força do Protocolo de
Quioto.
Nos termos do Diploma CELE, foi
atribuído à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o papel de Autoridade
Competente a nível nacional, com responsabilidades de coordenação geral do
processo do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).
Em virtude da criação do Regime CELE,
foram aprovadas diversas Portarias, que regulamentam partes do mesmo e que
estabelecem o modelo de pedido de título de emissão de gases com efeito de
estufa (TEGEE), o modelo do TEGEE, o montante dos emolumentos devidos pela
avaliação dos pedidos de TEGEE e sua actualização, bem como o modelo de pedido
de agrupamento de instalações.
São abrangidas pelo CELE as actividades
enumeradas no anexo I do Diploma CELE. Para efeitos de abrangência deve também
ser tida em consideração a Comunicação da Comissão das Comunidades Europeias,
COM(2005)703 final, de 22 de Dezembro, que veio clarificar a definição de
instalação de combustão.
O artigo 14.º da Directiva 2003/87/CE
estabelece a obrigatoriedade de as emissões serem monitorizadas de acordo com
regras a definir pela Comissão. Neste seguimento, foi publicada a Decisão da
Comissão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro, aplicável durante o 1.º período
CELE (2005-2007) e, posteriormente, alterada pela Decisão da Comissão n.º
2007/589/CE, de 18 de Julho (Nova Decisão de Monitorização), em vigor desde 1
de Janeiro de 2008.
Por forma a garantir que a monitorização
das emissões decorre em conformidade com as orientações estabelecidas em cada
TEGEE e, consequentemente, que são comunicados dados de emissão fiáveis e
correctos, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º da Directiva
2003/87/CE, esta estabelece a obrigatoriedade de verificação do Relatório de Emissões
de GEE (REGEE) a submeter anualmente pelos operadores. Assim, o papel do
verificador CELE torna-se fundamental, estando os requisitos e condições de
exercício da sua actividade regulamentados pela Portaria n.º 74/2006, de 18 de
Janeiro.
De acordo com o ponto 4.3 desta Nova
Decisão de Monitorização, para fins do intercâmbio de informações entre as
autoridades competentes e a Comissão sobre a monitorização, a comunicação de
informações e a verificação no âmbito das presentes orientações e da sua aplicação
coerente, os Estados-Membros devem facilitar a realização de um processo anual
de avaliação e garantia da qualidade da monitorização, da comunicação de
informações e da verificação, iniciado pela Comissão ao abrigo do n.º 3 do
artigo 21.º da Directiva 2003/87/CE. Para efeitos de elaboração dos relatórios
anuais sobre a aplicação da Directiva 2003/87/CE foi criado um questionário a
utilizar pelos Estados-Membros, para determinar com rigor e pormenor a
aplicação das principais medidas previstas nessa Directiva em cada
Estado-Membro. Esse questionário foi publicado como anexo da Decisão da
Comissão n.º 2005/381/CE, de 4 de Maio, tendo sido posteriormente substituído
pelo constante do anexo da Decisão da Comissão n.º 2006/803/CE, de 23 de
Novembro. De acordo com o artigo 2.º da Decisão da Comissão n.º 2005/381/CE, de
4 de Maio, o relatório anual deve ser entregue até 30 de Junho do ano civil
seguinte. O regime CELE prevê a atribuição de licenças de emissão gratuitas aos
operadores das instalações que desenvolvam uma ou mais actividades constantes
do Anexo I do Diploma CELE. Assim para cada um dos períodos do Regime CELE foi
criado um Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), que após
consulta pública foi submetido à Comissão para aprovação. O PNALE I é o
referente ao período 2005-2007 e o PNALE II para o período 2008-2012. Em cada
PNALE é fixado o número de licenças de emissão gratuitas a atribuir às
instalações abrangidas pelo CELE, bem como o montante da reserva de licenças de
emissão para novas instalações. A atribuição de licenças de emissão às novas
instalações depende das regras estabelecidas na Portaria n.º 387/2006, de 21 de
Abril.
Para que todas as transacções que
ocorrem com as licenças de emissão sejam devidamente controladas, isto é, para
que ocorra uma contabilidade precisa da concessão, detenção, transferência e
anulação de licenças de emissão, de acordo com o estipulado no artigo 19.º da
Directiva 2003/87/CE, foi criado em Portugal o Registo Português de Licenças de
Emissão (RPLE). Este registo assegura a participação das empresas portuguesas
no CELE e contribui para o cumprimento de todos os compromissos de Portugal
decorrentes da Directiva 2003/87/CE e do regulamento (CE) n.º 2216/2004 da
Comissão, de 21 de Dezembro.
Sem comentários:
Enviar um comentário