O Princípio poluidor-pagador (doravante PPP) apesar de jovem, dada à idade precoce do Direito
do Ambiente, não deixa de ser um importante princípio que entra em
contacto com um outro ramo do direito: direito fiscal.
O PPP nasceu no quadro da OCDE e depois adquiriu consagração
comunitária através do Acto Único Europeu, que hoje se encontra no art. 174º
TUE.
No entendimento do Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, o mesmo tem
acolhimento constitucional, nos termos do art.66º nº2 h que impõe ao estado a tarefa
de assegurar que a politica fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e
qualidade de vida.
A meu ver, este
princípio nasce do análise errada dos recursos económicos pelas áreas da
economia e de direito, isto é, inicialmente os recursos económicos eram bens
livres, em contraposição aos bens económicos, ou seja, bens úteis, acessíveis e
sem a característica escassez (bens económicos, que fariam então os conflitos
de interesse a que a leis de mercado atribuiriam um preço de mercado); e eram
considerados res nullius ou res communes, isto é, bens sobre os
quais não existem direitos reais definidos, não sendo ninguém responsável pela
sua degradação.
Por último os resíduos eram qualificados como res derelictae, isto é, bens que ninguém
quer, admitindo como tal o seu abandono.
Ora, o passar do tempo veio permitir desmitificar a
imperecibilidade e inesgotabilidade dos recursos naturais e exigir uma
requalificação dos mesmos, passando a ser considerados como res omnium, isto é, os recursos naturais
são bens de todos e Património Comum da Humanidade, respeitando o acesso a que
devem ter as gerações vindouras.
Isto, aliado às teorias das exterioridades, positivas e
negativas de Marshall e Pigou, levou então ao nascimento de uma noção de
responsabilidade inter-geracional para preservação dos recursos naturais.
O PPP corresponde então, numa imposição ao poluidor que
suporte os custos sociais da poluição, as despesas públicas ou privadas
necessárias ao controlo da poluição que a sua actividade económica produz.
É importante salientar a sua dupla vertente: positiva –
impor ao poluidor que suporte os custos económicos da poluição que produz;
negativa – no sentido em que, se o poluidor paga a sua poluição, mas ninguém
tem de suportar tais custos.
Questão que importa agora colocar é quem é o poluidor? Será
o produtor ou o consumidor?
Bom, seguindo a posição da UE no nº3 da comunicação anexa à
Recomendação do Conselho 75/436, de 3 de Março de 1975 é aquele que degrada
directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua
degradação, logo, será o produtor, todavia é admissível e natural que o mesmo repercuta
no consumidor, através dos mecanismos de mercado.
O PPP tem consagração prática através de dois instrumentos
essenciais: 1) os instrumentos normativos, isto é, que impõe ao poluidor o
exercício da sua actividade em conformidade com normas legais coactivas,
suportando os encargos necessários a essa adequação; 2) instrumentos
financeiros – impostos ou taxas, contribuindo para a internalização dos custos
externos negativos das actividades poluentes reflectindo-os nos preços dos bens
e serviços produzidos, induzindo os produtores e consumidores à adopção de
comportamentos económicos mais sustentáveis em termos ambientais.
Exemplo deste último instrumento é a tributação automóvel,
no seguimento da Lei nº22- A/2007 criando dois impostos: Imposto sobre Veículos
e Imposto Único de circulação, que são um importante factor de angariação de
receita publica, mas na medida do custo que cada individuo provoca à comunidade,
sendo uma mensagem de responsabilidade social (art. 1º do CISV e 1º do CIUC).
No seguimento do Protocolo de Quioto, as sociedades entendem
a necessidade de contenção de emissões nacionais de gases com efeitos de
estufa, introduzindo para tal, níveis de emissão de CO2 na base tributável
destes impostos e deslocando parte da carga fiscal do imposto automóvel para a
fase de circulação.
Aqui observa-se o PPP, no sentido em que o poluidor paga na
medida do custo que traz à comunidade, para evitar que seja o todo da
comunidade a faze-lo em seu lugar.
Só assim é que se consegue respeitar o meio ambiente
presente e futuro, responsabilizando os agressores do mesmo.
Bibliografia:
-
SILVA, Vasco Pereira da – “Verde Cor de Direito
Lições de Direito do Ambiente”, Almedina 2002
-
SILVA, Isabel Marques da, - Estudos de direito
do Ambiente, Sessões do Seminário de 2002 de Direito do Ambiente, Coordenação
de Mário de Melo Rocha, UCP 2003
-
VASQUES, Sérgio; MARTINS, Guilherme Waldemar d’
Oliveira. A evolução da tributação ambiental em Portugal, Revista Fórum de
Direito Tributário – RFDT, Belo HORIZONTE, ANO 5 Nº28
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