Licenciamento de
Operadores de Gestão de Resíduos
O decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de
Setembro, veio definir novas regras para o licenciamento das operações de
gestão de resíduos revogando o decreto-lei n.º 239/97, de 9 de Setembro e a
portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro.
Pretendeu-se com a publicação deste
decreto-lei reformar o mecanismo da autorização prévia de molde a aproximá-lo
dos modelos em vigor nos ordenamentos jurídicos dos demais parceiros
comunitários, sujeitando as operações de gestão de resíduos a um procedimento
administrativo célere de controlo prévio, que se conclui com a emissão de uma
licença, e a procedimentos administrativos que assegurem uma efectiva
monitorização da actividade desenvolvida após esse licenciamento. Neste diploma
introduziram-se mecanismos de adaptação das licenças às inovações tecnológicas
que constantemente surgem neste sector e de resposta a efeitos negativos para o
ambiente, que não tenham sido previstos na fase de licenciamento,
introduzindo-se, igualmente, procedimentos que visam acompanhar as vicissitudes
da actividade de gestão de resíduos, como sejam as da transmissão, alteração e
renovação das licenças.
O regime de licenciamento agora
instituído não perde, também, de vista a necessidade ponderosa de simplificar
as relações administrativas que o Estado estabelece com o particular. Assim,
foram encurtados os prazos previstos para o procedimento geral de
licenciamento, tendo sido igualmente previsto a aplicação de um regime de
licenciamento simplificado.
Com a publicação do decreto-Lei nº
73/2011, de 17 de Junho, que alterou e republicou o Decreto-lei nº 178/2006, de
5 de Setembro, o regime de licenciamento simplificado permite a emissão de uma
licença num prazo máximo de 30 dias.
O presente decreto-lei não prejudica o
disposto nos outros regimes de licenciamento previstos no capítulo III, secção
IV deste diploma, sempre que aplicável.
Licenciamento de aterros
O decreto-lei n.º 183/2009, de 10 de
Agosto transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do
Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada
pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29
de Setembro, e aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro
de 2002.
Estabelece o regime jurídico da
deposição de resíduos em aterro, e os requisitos gerais a observar na concepção,
construção, exploração, encerramento e pós -encerramento de aterros, incluindo
as características técnicas específicas para cada classe de aterros.
O presente decreto-lei tem por objectivos
evitar ou reduzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de
resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas
superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em
particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
A deposição de resíduos em aterro,
prevista no presente decreto-lei, constitui uma operação de gestão de resíduos
nos termos do regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo decreto-lei n.º
178/2006, de 5 de Setembro.
Licenciamento de incineração e
co-incineração de resíduos
O decreto-lei n.º 85/2005, de 28 de
Abril, estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a co-incineração
de resíduos, com o objectivo de prevenir ou, tanto quanto possível, reduzir ao
mínimo os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante
das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e
subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos O regime
previsto no presente diploma abrange todas as instalações de incineração e de
co-incineração de resíduos localizadas no território nacional.
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