Taxação
das vítimas de poluição: equidade ou perversão?
Por muito que a política
ambiental a isso aspire, é praticamente impossível conseguir-se uma eficácia
preventiva absoluta em matéria de danos ambientais, pelo que, inevitavelmente,
surgem e continuarão a surgir, vítimas de poluição ambiental.
A propósito do princípio do
poluidor pagador, levanta-se uma questão singular relativa às vítimas de
poluição ambiental, que podemos sintetizar do seguinte modo: perante os danos
sofridos e numa perspectiva processual, a vítima de poluição ambiental
demandará judicialmente o poluidor com o objectivo de ser ressarcida pelos
danos sofridos. Contudo, apesar de a Doutrina dominante entender que as vítimas
de poluição ambiental devem ser compensadas pelos danos que a poluição lhes
provoque (quer por via judicial, quer através de auxílios de Estado), surgiram
entendimentos que vieram pôr em causa, e de forma radical, esta posição. De
facto, alguns autores, colocando o enfoque analítico no dever de cuidado a que
essas vítimas estavam obrigadas já antes de o serem, chegam mesmo a sugerir que
lhes deveriam ser aplicadas taxas, considerando, ainda que implicitamente, que
os danos sofridos assentavam precisamente na negligência ou dolo que se
traduziu na inobservância dos referidos deveres de cuidado. Tomemos em
consideração um exemplo banal em muitas sociedades: o caso de uma actividade
industrial que emite ruídos, gases e fumos para a atmosfera. A referida tese
dos que advogam a aplicação de taxas às vítimas de poluição ambiental alerta
para o surgimento das chamadas actividades “parasitas” (que, neste exemplo,
seriam pintores, farmácias, lavandarias, etc), que, bem vistas as coisas,
acabariam por ter as suas actividades “subsidiadas”, uma vez que, colocando-se
estrategicamente junto da fonte de poluição, também elas seriam vítimas de
poluição ambiental e, consequentemente, beneficiariam da referida compensação
Assim, estes autores defendem a aplicação de taxas às vítimas de poluição ambiental
para que estas adoptem comportamentos social/ambientalmente desejáveis (no
nosso exemplo esses comportamentos poderiam consistir, entre outros, em
conservar uma distância de segurança em relação às fontes de poluição).
Contrapõem-se a este entendimento autores que alertam para o facto de os danos
sofridos pela vítima constituírem, em si mesmo considerados, motivação mais que
suficiente à adopção dos pretendidos comportamentos social/ambientalmente
desejáveis, caso não haja compensações, e concluindo então, que o óptimo
tratamento das externalidades ambientais implica um desequilíbrio entre o preço
a impor ao poluidor (por força do princípio do poluidor pagador) e aquele que é
exigível à vítima de poluição ambiental (que se fixará perto do zero).
Apesar de, aparentemente (e
sublinho a aparência), contrário a uma ideia de desenvolvimento e progresso
económico, é este último entendimento que me parece mais adequado. É que,
apesar de considerar rejeitável um entendimento jusfundamentalista do Ambiente
(entre nós acolhido pelo professor Gomes Canotilho), numa perspectiva de
solidariedade intergeracional e para que não se volte a cair nos erros do
Estado Social ou Providência em matéria ambiental, não creio que seja
admissível que os interesses económicos sejam sobrepostos aos interesses
ambientais, sobretudo se comprometedores a curto, médio ou longo prazo.
Partindo de um exemplo que a política ambiental nacional (e internacional) nos
oferece, encontramos no Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental um
importante mecanismo de prevenção ambiental e concretizador de outros
importantes princípios ambientais, como o princípio do aproveitamento racional
dos recursos disponíveis e o princípio do desenvolvimento sustentável. A propósito
deste último, o professor Vasco Pereira da Silva refere que o Procedimento de
Avaliação de Impacto Ambiental, ao obrigar à ponderação entre os benefícios
económicos e os prejuízos ecológicos dos projectos que recaiam no âmbito deste
procedimento antes da decisão administrativa de licenciamento ou de não
licenciamento, permite apreciar a sustentabilidade ambiental de uma actividade
que pode ter relevância em termos de progresso económico.
Francisco Catarro, nº 18646
4º Ano, Subturma 9
Bibliografia consultada:
Maria Alexandra de Sousa Aragão, O princípio do poluidor pagador, Coimbra
Editora, Coimbra, 1997;
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