domingo, 22 de abril de 2012

Critica à dispensa do procedimento de AIA, segundo a posição do professor Vasco Pereira da Silva


     Começo a redação deste post com a transcrição do art. 3º, nº1 e nº2, do DL 69/2000, de forma a enquadrar a questão.

     “1- Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
      2- Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado, no qual descreva o projecto e indique os seus principais efeitos no ambiente.”

     A decisão acerca da dispensa de AIA, pertence ao Ministro do Ambiente e ao ministro da tutela, na sequência de parecer da autoridade administrativa licenciadora e da “autoridade de AIA” que será a Direção-geral ou as Direções regionais de Ambiente, podendo desta decisão resultar um deferimento total ou parcial da avaliação ambiental, conforme resulta dos números 3, 4, 7 e 8 do artigo referido anteriormente.
     Cabe aqui ainda referir o disposto no artigo 3º, números 7 e 11, que determina um prazo especial para a formação do chamado acto tácito de indeferimento da respectiva dispensa de AIA, que como refere o professor numa nota de rodapé é uma “mera “ficção legal” destinada a abrir as portas da impugnação contenciosa”.

     Posto isto, a primeira critica que surge é o fato de saber o que consistem as dispensas parciais do procedimento, conceito que poderá levar a duas interpretações distintas, mas admissíveis.
     A primeira interpretação consiste na dispensa parcial, se referir a dispensa de partes do procedimento, isto é, aplicar ao caso somente algumas das tramitações do procedimento, o que na prática apenas levaria a um procedimento mais célere e menos complexo, mas no final a avaliação de impacto ambiental seria feita na mesma e penso que interpretar este conceito desta forma levaria simplesmente a que o processo fosse menos rigoroso e com isso poderia trazer consequências negativas para o ambiente.
     A segunda interpretação, que aliás é a posição do professor Vasco Pereira da Silva é o conteúdo desta decisão ser apenas parcialmente favorável ao proponente. Quer isto dizer que a dispensa parcial vai consistir numa indicação conjunta a par da dispensa, de medidas de minimização dos impactos ambientais, as quais deverão ser decretadas pelas autoridades administrativas competentes para o licenciamento posterior.
     Pessoalmente aceito a posição do professor, embora admita-se que esta posição não resulta clara da lei, será a que melhor se coaduna tanto com a ratio da proteção ambiental, como com a ratio de uma dispensa parcial, mas surge aqui a critica que tenho contra esta posição que é o fato desta dispensa se tratar de uma dispensa de uma avaliação, e o professor referir medidas de minimização, ou seja, já não se trata de uma avaliação, mas sim de atos materiais que o proponente fica sujeito, estando-se assim a “misturar” atos de natureza diferente.
     
     A segunda critica surge aos olhos de qualquer jurista que leia o artigo 3º, que é a grande amplitude das margens de livre apreciação e de livre decisão, ou de discricionariedade, da Administração, devido ao elevado número de conceitos indeterminados que envolvem este artigo.
     A lei apenas limita a atuação da Administração, para a decisão de dispensa de procedimento, em caso de circunstâncias excecionais e a necessidade de fundamentação, o que principalmente quanto ao conceito de circunstâncias excecionais, deveria ter procedido a uma maior densificação destas.
     Significa isto, remeter para o juízo das autoridades administrativas tanto a apreciação das circunstâncias, como a determinação das medidas a adotar, que vai ter obviamente como consequência, várias dificuldades para a tarefa de concretização da lei pela Administração, como dificuldades para o seu controlo pelos Tribunais.

     Concluo assim, tal como o professor Vasco Pereira da Silva, que embora sem afastar totalmente a discricionariedade, a lei deveria ter procedido a uma maior e mais detalhada identificação das circunstâncias e das condições que poderiam dar lugar à dispensa de procedimento.
     Por fim, e ainda quanto a este ponto, o professor Vasco Pereira da Silva tem a minha total concordância, e custa-me a pensar e aceitar outra opinião, quando refere que não devia bastar um simples requerimento, ainda que fundamentado, mas também deveria ser obrigatória a apresentação de um EIA de modo a permitir à Administração estar em melhores condições de tomar uma decisão correta, não só quanto à dispensa, mas como à tomada de medidas e não consigo perceber, como é que o legislador, que em certos pontos foi tão exigente quanto aos AIA e no que se trata de dispensa destes, não exige no mínimo um EIA.

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