Começo a redação deste post com a transcrição do art. 3º,
nº1 e nº2, do DL 69/2000, de forma a enquadrar a questão.
“1- Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas,
o licenciamento ou a autorização de um projeto específico pode, por iniciativa
do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente
e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do
procedimento de AIA.
2- Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o
proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o
projecto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de AIA,
devidamente fundamentado, no qual descreva o projecto e indique os seus
principais efeitos no ambiente.”
A decisão acerca da dispensa de AIA, pertence ao Ministro do
Ambiente e ao ministro da tutela, na sequência de parecer da autoridade
administrativa licenciadora e da “autoridade de AIA” que será a Direção-geral
ou as Direções regionais de Ambiente, podendo desta decisão resultar um
deferimento total ou parcial da avaliação ambiental, conforme resulta dos
números 3, 4, 7 e 8 do artigo referido anteriormente.
Cabe aqui ainda referir o disposto no artigo 3º, números 7 e
11, que determina um prazo especial para a formação do chamado acto tácito de
indeferimento da respectiva dispensa de AIA, que como refere o professor numa
nota de rodapé é uma “mera “ficção legal” destinada a abrir as portas da impugnação
contenciosa”.
Posto isto, a primeira critica que surge é o fato de saber o
que consistem as dispensas parciais do procedimento, conceito que poderá levar
a duas interpretações distintas, mas admissíveis.
A primeira interpretação consiste na dispensa parcial, se
referir a dispensa de partes do procedimento, isto é, aplicar ao caso somente
algumas das tramitações do procedimento, o que na prática apenas levaria a um
procedimento mais célere e menos complexo, mas no final a avaliação de impacto
ambiental seria feita na mesma e penso que interpretar este conceito desta
forma levaria simplesmente a que o processo fosse menos rigoroso e com isso
poderia trazer consequências negativas para o ambiente.
A segunda interpretação, que aliás é a posição do professor
Vasco Pereira da Silva é o conteúdo desta decisão ser apenas parcialmente favorável
ao proponente. Quer isto dizer que a dispensa parcial vai consistir numa indicação
conjunta a par da dispensa, de medidas de minimização dos impactos ambientais,
as quais deverão ser decretadas pelas autoridades administrativas competentes
para o licenciamento posterior.
Pessoalmente aceito a posição do professor, embora admita-se
que esta posição não resulta clara da lei, será a que melhor se coaduna tanto
com a ratio da proteção ambiental, como com a ratio de uma dispensa parcial,
mas surge aqui a critica que tenho contra esta posição que é o fato desta
dispensa se tratar de uma dispensa de uma avaliação, e o professor referir
medidas de minimização, ou seja, já não se trata de uma avaliação, mas sim de
atos materiais que o proponente fica sujeito, estando-se assim a “misturar”
atos de natureza diferente.
A segunda critica surge aos olhos de qualquer jurista que
leia o artigo 3º, que é a grande amplitude das margens de livre apreciação e de
livre decisão, ou de discricionariedade, da Administração, devido ao elevado número
de conceitos indeterminados que envolvem este artigo.
A lei apenas limita a atuação da Administração, para a decisão
de dispensa de procedimento, em caso de circunstâncias excecionais e a necessidade
de fundamentação, o que principalmente quanto ao conceito de circunstâncias
excecionais, deveria ter procedido a uma maior densificação destas.
Significa isto, remeter para o juízo das autoridades
administrativas tanto a apreciação das circunstâncias, como a determinação das
medidas a adotar, que vai ter obviamente como consequência, várias dificuldades
para a tarefa de concretização da lei pela Administração, como dificuldades
para o seu controlo pelos Tribunais.
Concluo assim,
tal como o professor Vasco Pereira da Silva, que embora sem afastar totalmente
a discricionariedade, a lei deveria ter procedido a uma maior e mais detalhada identificação
das circunstâncias e das condições que poderiam dar lugar à dispensa de
procedimento.
Por fim, e ainda
quanto a este ponto, o professor Vasco Pereira da Silva tem a minha total concordância,
e custa-me a pensar e aceitar outra opinião, quando refere que não devia bastar
um simples requerimento, ainda que fundamentado, mas também deveria ser obrigatória
a apresentação de um EIA de modo a permitir à Administração estar em melhores condições
de tomar uma decisão correta, não só quanto à dispensa, mas como à tomada de
medidas e não consigo perceber, como é que o legislador, que em certos pontos
foi tão exigente quanto aos AIA e no que se trata de dispensa destes, não exige
no mínimo um EIA.
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