sexta-feira, 27 de abril de 2012

Rótulo Ecológico: uma técnica de mercado com futuro?


A passagem de uma Administração agressiva para uma Administração essencialmente prestadora e infra-estrutural e da sua atuação recorrendo a instrumentos jurídicos distintos do clássico “ato administrativo” (planos, regulamentos, contratos, atuações de direito privado, etc.) levaram à assunção de novas funções por parte da Aministração.

Com a evolução da História, a Administração foi assumindo diferentes tipos de atuação, sendo que, atualmente, o seu caráter prestativo e de satisfação das necessidades coletivas tem como consequência o “descentralizar” da importância do ato administrativo como paradigma da atuação administrativa. O objetivo deste post não é o de tratar da evolução do ato administrativo e das funções que cabem à administração, no entanto esta breve introdução serve para ilustrar que a administração, atualmente, encontra-se dotada de outras formas de atuação. Ora, essas novas formas de atuação não escapam a uma área sensível, pouco densificada e com enorme potencial de desenvolvimento como o Direito do Ambiente.

Prova do surgir destas novas formas de atuação e da maior importância dada às relações jurídicas que se estabelecem ao longo do procedimento administrativo, é a temática que me proponho a tratar: o rótulo ecológico ou eco-etiqueta.


Na verdade, trata-se de um instrumento de grande importância no domínio ambiental e nas relações com os particulares que, como sabemos, são o “motor” do desenvolvimento do Direito do Ambiente, responsáveis não só pela sua defesa, como pela sua promoção e respeito.

Importa, pois, perceber do que se trata o rótulo ecológico e fazer uma breve reflexão sobre a oportunidade e adequação desta medida.


O rótulo ecológico foi criado pelo Regulamento do Conselho nº 880/92/CEE de 23 de março de 1992 e atualmente encontra-se regulado pela Posição Comum nº 6/2000/CE de 11 de novembro de 1999 e pelo Regulamento do PE e do Conselhonº 1980/2000, de 17 de julho de 2000. É através do rótulo ecológico que o consumidor é informado e orientado sobre o produto em causa, especificamente sobre quais os produtos de baixo impacto ambiental por comparação com outros semelhantes – isto é, trata-se de uma garantia dada aos consumidores de que determinado produto é ecologicamente sustentável (artigo 1º do Regulamento). Trata-se de uma medida cuja importância não pode ser posta em causa: de facto, assim o consumidor pode, nas suas escolhas, optar por produtos amigos do ambiente, promovendo a proteção do ambiente, proteção essa que, como sabemos, deve começar individualmente por cada um de nós.

Merece uma breve nota a forma como é atribuido o rótulo ecológico. Em primeiro lugar, há a emissão de um ato administrativo que atribui a eco-etiqueta após pedido do respetivo fabricante (art. 7º) e pode ser atribuído a produtos que respeitem os requisitos ambientais do art. 3º; de seguida, celebra-se um contrato com o fabricante que estabelece condições de utilização do rótulo e relativas à sua revogação (art. 9º). A partir daqui, cabe à administração intervir de forma a promover o produto e sensibilizar o seu consumo a todos os agentes económicos (não só aos consumidores finais), de acordo com o art. 10º. Duas notas sobre o que se disse, em primeiro lugar relativamente à utilização de diferentes institutos jurídicos por parte da administração nesta concessão que revela exatamente aquilo que comecei por referir no início do texto (assim, neste procedimento temos uma emissão de um ato administrativo, celebração de um contrato e prática material de atuações de promoção e informação do produto); segundo, demonstrando que o rótulo ecológico pode ser considerado uma espécie de troca entre a administração (que promove e defende o bem estar dos cidadãos através da implementação prática duma medida útil) e o fabricante (que, beneficiando dessa mais-valia de atuação da administração, não deixa de ter outros benefícios para além dos ambientais, como sendo benefícios ao nível do próprio mercado, onde o seu produto pode gozar de uma “diferenciação”, fator importante na escolha de alguns consumidores).


Através deste instituto, a administração não tem uma intervenção direta, no entanto isso pode ser uma vantagem. É que, a meu ver, cada vez mais, a administração deve apostar nestas técnicas de conciliação e compromisso com os particulares, variando as suas formas de atuação de acordo com as exigências do mundo moderno. Por outro lado, e não menos importante, o objectivo de proteção ambiental com a concessão destes rótulos pode ser conseguido apelando a uma área que faz parte das sociedades desenvolvidas atuais, que é o consumo. Assim, os bens de consumo que chegam a muitas pessoas podem ser o veículo ideal para difundir as ideias de proteção e preservação ambiental.

Tendo em conta a crescente consciencialização dos consumidores em relação à temática do ambiente, sabemos que alguns podem preferir consumir bens produzidos de forma ecologicamente sustentável e este rótulo é uma boa maneira – isto é, fidedigna e com garantias de controlo não só da sua produção como da sua qualidade ecológica – de incentivar esse consumo. Importa salientar o que se disse na linha anterior: é que com o rótulo ecológico o consumidor pode beneficiar de uma certeza em relação ao uso de técnicas não lesivas do ambiente no seu fabrico ou produção – o que pode não ocorrer face a outros produtos que se digam ecológicos, não o sendo na realidade.

Mas nem tudo são vantagens pois ainda há um trabalho muito grande a fazer ao nível da consciencialização da comunidade para optarem por produtos mais amigos do ambiente, sendo que esse pode não ser o fator mais importante que as pessoas têm em consideração quando compram um bem. Assim, a promoção de preços mais baixos ou, pelo menos, competitivos com outros preços de produtos semelhantes também pode ser fundamental na escolha deste tipo de produtos e importa ter isso em consideração.

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