domingo, 18 de março de 2012

Eficiência Energética

     Na passada terça-feira, dia 13 de Marco de 2012, o jornal económico “OJE” apresentou a seguinte notícia que passo a transcrever:


     “SEDE DA SIEMENS DISTINGUIDA COM PRÉMIO DE ARQUITETURA SUSTENTÁVEL

     O projeto da futura sede da Siemens para a região do Médio Oriente, em construção em Masdar City, Abu Dhabi, foi distinguido com o MIPIM Architectural Review Future Projects Award, na categoria de edifícios de escritório.
     Concebido pela empresa britânica Sheppard Robson, “o edifício vai satisfazer elevados requisitos em termos de arquitetura, eficiência energética (apesar do clima da região do deserto atingir, no verão, temperaturas superiores a 50ºC) e equipamentos”. As soluções tecnológicas utilizadas pela Siemens neste edifício permitem uma redução de 45% no consumo de energia e uma redução de 50% no consumo de água comparado com o standard ASHRAE1. Em comunicado a empresa explica ainda que a elevada eficiência energética do edifício “advém do design, cujo conceito é o de uma caixa dentro de uma caixa.            Uma fachada interior muito isolada e hermética reduz a condutividade termal enquanto um sistema externo de sombra, otimizado de forma paramétrica e de alumínio leve, otimiza os ganhos de calor, maximizando a luz do sol e as vistas do edifício”.
     A transferência da sede regional da Siemens e a construção deste edifício fazem parte de uma parceria estratégica de longo prazo estabelecida entre a multinacional alemã e Masdar, uma iniciativa que arrancou em Abu Dahbi com o objetivo de utilizar fontes renováveis de energia.
     No âmbito desta parceria, a Siemens vai também implementar, no local, um Centro de Excelência para Building Technologies e um centro de desenvolvimento de Liderança.” 


     Depois de ler a notícia e focando-me no conceito de eficiência energética que tanto foi repetido nesta, surgiu-me a questão, será que em Portugal existe legislação que regule este assunto?
   
     Foi com surpresa que descobri que não só a nível nacional, mas também a nível comunitário esta questão é regulada, chamando a atenção para dois diplomas que encontrei, ambos sobre orientação geral (sendo que existem inúmeros outros sobre, por exemplo, edifícios , consumo, etiquetagem-aparelhos e mobilidade elétrica, que regulam mais especificamente estas questões), o primeiro, Decreto-Lei nº 319/2009, de 3 de Novembro, sobre “eficiência energética” e o segundo, Resolução do Conselho de Ministros nº 2/2011, de 12 de Janeiro, que lança o “ECO.AP - Programa de Eficiência Energética na Administração Pública”

     O Decreto-Lei nº 319/2009, de 3 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos públicos e que revoga a Diretiva nº 93/76/CE, do Conselho, e estabelece objetivos e instrumentos que devem ser utilizados para incrementar a relação custo-eficácia da melhoria da eficiência na utilização final de energia.
     Estabelece objetivos indicativos, mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e jurídicos necessários para eliminar as atuais deficiências e obstáculos do mercado que impedem uma utilização final eficiente da energia e cria condições para o desenvolvimento e promoção de um mercado dos serviços energéticos e para o desenvolvimento de outras medidas de melhoria da eficiência energética destinadas aos consumidores finais.
     No âmbito deste diploma acho de extrema importância o artigo 3º, que nos dá variadas definições, a maioria delas técnicas, mas chamo a atenção para as alíneas g) e h), que referem conceitos mais habituais no nosso dia-a-dia, nomeadamente os de: «Economias de energia» uma quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia; «Eficiência energética», o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito.
     O artigo 4º também é muito importante, pois refere o objetivo que, segundo o número 1 deste mesmo artigo, "é estabelecido um objetivo geral indicativo de economias de energia de, pelo menos, 9 % para 2016, a alcançar através de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética". Sendo que os restantes números vão concretizar como se irá desenvolver este objetivo. 
     Os restantes artigos referem o controlo e a implementação e a própria eficiência na utilização final da energia pelo sector público e também a promoção da eficiência na utilização final de energia e nos serviços energéticos.

      A Resolução do Conselho de Ministros nº 2/2011, de 12 de Janeiro, Lança o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública — ECO.AP que visa criar condições para o desenvolvimento de uma política de eficiência energética na Administração Pública, designadamente nos seus serviços, edifícios e equipamentos, de forma a alcançar um aumento da eficiência energética de 20 % até 2020.
      Transcrevendo diretamente a letra desta resolução, “O ECO.AP é um programa evolutivo que se traduz num conjunto de medidas de eficiência energética para execução a curto, médio e longo prazos nos serviços, organismos e equipamentos públicos e que visa alterar comportamentos e promover uma gestão racional dos serviços energéticos, nomeadamente através da contratação de empresas de serviços energéticos (ESE).”
     Chamo a vossa atenção para a disposição que refere: “Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
     2 — Aprovar, desde já, as seguintes medidas do ECO.AP:
     a) Determinar que todos os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como as empresas públicas, as universidades, as entidades públicas empresariais, as fundações públicas, as associações públicas ou privadas com capital maioritariamente público, designem, no prazo de 90 dias, um gestor local de energia responsável pela dinamização e verificação das medidas para a melhoria da eficiência energética;
     b) Determinar que cada ministério deve selecionar, até ao final do 1.º semestre de 2011, entidades na sua dependência que, em conjunto, representem pelo meno 20 % do consumo de energia desse ministério e que, individualmente ou agrupadas, tenham consumos superiores equivalentes a 100 MWh/ano, com vista ao lançamento de procedimentos concursais tendentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética;
     c) Estabelecer que cada ministério deve concretizar, até ao final de 2013, medidas de eficiência energética em todas as entidades na sua dependência através de contratos de gestão de eficiência energética, sempre que este procedimento se mostre adequado às medidas a adotar;
     d) Estabelecer que cada ministério deve determinar, a todas entidades ou serviços que não se enquadrem no disposto nas alíneas b) e c), a adoção e implementação de um plano de ação de eficiência energética até ao final de 2011;
     e) Promover um programa de aumento da eficiência energética na iluminação pública em articulação com o sistema de apoio do Quadro de Referência Estratégica
Nacional (QREN);
     f) Criar, até ao final do 1.º semestre de 2011, o barómetro de eficiência energética da Administração Pública, destinado a comparar e a divulgar publicamente o desempenho energético dos serviços, em desenvolvimento do preconizado na Resolução da Assembleia da República n.º 114/2010, de 29 de Outubro, e a desenvolver pela Agência de Energia — ADENE;
     g) Implementar, no prazo de 180 dias, um sistema de comercialização de certificados brancos que preveja a sua aplicação à Administração Pública, a desenvolver pela Direção -Geral de Energia e Geologia com as entidades relevantes.”

     Posto isto, chego à conclusão que Portugal está bastante desenvolvido em termos de legislação quanto à matéria de eficiência energética, o que demonstra a preocupação do nosso País em termos de defesa ambiental e o evoluído sistema de Direito Ambiental que encontramos no nosso ordenamento.
     Como nota final, aproveito para informar que quem quiser desenvolver algum tipo de matéria relativo a este assunto, ou simplesmente se interessar (como por exemplo as normas relativas à construção de edifícios particulares, como a noticia apresenta, embora eu tenha preferido desenvolver as disposições gerais sobre o assunto), existe um Portal de eficiência energética online, que desenvolve variadas disposições sobre este tema.

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