“SEDE DA SIEMENS DISTINGUIDA COM PRÉMIO DE ARQUITETURA SUSTENTÁVEL
O projeto da futura sede da Siemens para a região do Médio
Oriente, em construção em Masdar City, Abu Dhabi, foi distinguido com o MIPIM
Architectural Review Future Projects Award, na categoria de edifícios de
escritório.
Concebido pela empresa britânica Sheppard Robson, “o edifício vai
satisfazer elevados requisitos em termos de arquitetura, eficiência energética
(apesar do clima da região do deserto atingir, no verão, temperaturas
superiores a 50ºC) e equipamentos”. As soluções tecnológicas utilizadas pela
Siemens neste edifício permitem uma redução de 45% no consumo de energia e uma
redução de 50% no consumo de água comparado com o standard ASHRAE1. Em
comunicado a empresa explica ainda que a elevada eficiência energética do
edifício “advém do design, cujo conceito é o de uma caixa dentro de uma caixa.
Uma fachada interior muito isolada e hermética reduz a condutividade termal
enquanto um sistema externo de sombra, otimizado de forma paramétrica e de alumínio
leve, otimiza os ganhos de calor, maximizando a luz do sol e as vistas do edifício”.
A transferência da sede regional da Siemens e a construção deste edifício
fazem parte de uma parceria estratégica de longo prazo estabelecida entre a
multinacional alemã e Masdar, uma iniciativa que arrancou em Abu Dahbi com o
objetivo de utilizar fontes renováveis de energia.
No âmbito desta parceria, a Siemens vai também implementar, no
local, um Centro de Excelência para Building Technologies e um centro de
desenvolvimento de Liderança.”
Depois de ler a notícia e focando-me no conceito de eficiência energética
que tanto foi repetido nesta, surgiu-me a questão, será que em Portugal existe
legislação que regule este assunto?
Foi com surpresa que descobri que não só a nível nacional, mas também a nível comunitário esta questão é regulada, chamando a atenção para dois diplomas que encontrei, ambos sobre orientação geral (sendo que existem inúmeros outros sobre, por exemplo, edifícios , consumo, etiquetagem-aparelhos e mobilidade elétrica, que regulam mais especificamente estas questões), o primeiro, Decreto-Lei nº 319/2009, de 3 de Novembro, sobre “eficiência energética” e o segundo, Resolução do Conselho de Ministros nº 2/2011, de 12 de Janeiro, que lança o “ECO.AP - Programa de Eficiência Energética na Administração Pública”
O Decreto-Lei nº 319/2009, de 3 de Novembro, transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva nº 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos
serviços energéticos públicos e que revoga a Diretiva nº 93/76/CE, do Conselho,
e estabelece objetivos e
instrumentos que devem ser utilizados para incrementar a relação custo-eficácia
da melhoria da eficiência na utilização final de energia.
Estabelece objetivos
indicativos, mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e
jurídicos necessários para eliminar as atuais deficiências e obstáculos do
mercado que impedem uma utilização final eficiente da energia e cria condições
para o desenvolvimento e promoção de um mercado dos serviços energéticos e para
o desenvolvimento de outras medidas de melhoria da eficiência energética
destinadas aos consumidores finais.
No âmbito deste diploma acho de extrema importância o artigo 3º,
que nos dá variadas definições, a maioria delas técnicas, mas chamo a atenção para
as alíneas g) e h), que referem conceitos mais habituais no nosso dia-a-dia,
nomeadamente os de: «Economias de energia» uma quantidade de energia economizada
determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de
uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente
a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia; «Eficiência
energética», o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços,
bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito.
O artigo 4º também é muito importante, pois refere o objetivo
que, segundo o número 1 deste mesmo artigo, "é estabelecido um objetivo geral indicativo de
economias de energia de, pelo menos, 9 % para 2016, a alcançar através de
serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética".
Sendo que os restantes números vão concretizar como se irá desenvolver este
objetivo.
Os restantes artigos referem o controlo e a implementação e a própria
eficiência na utilização final da energia pelo sector público e também a promoção
da eficiência na utilização final de energia e nos serviços energéticos.
Chamo a vossa atenção para a disposição que refere: “Nos termos da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
2 — Aprovar, desde já, as seguintes medidas do ECO.AP:
a) Determinar que todos os serviços e
organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como as empresas
públicas, as universidades, as entidades públicas empresariais, as fundações
públicas, as associações públicas ou privadas com capital maioritariamente
público, designem, no prazo de 90 dias, um gestor local de energia responsável
pela dinamização e verificação das medidas para a melhoria da eficiência
energética;
b) Determinar que cada ministério deve
selecionar, até ao final do 1.º semestre de 2011, entidades na sua dependência
que, em conjunto, representem pelo meno 20 % do consumo de energia desse
ministério e que, individualmente ou agrupadas, tenham consumos superiores equivalentes
a 100 MWh/ano, com vista ao lançamento de procedimentos concursais tendentes à
celebração de contratos de gestão de eficiência energética;
c) Estabelecer que cada ministério deve
concretizar, até ao final de 2013, medidas de eficiência energética em todas as
entidades na sua dependência através de contratos de gestão de eficiência energética,
sempre que este procedimento se mostre adequado às medidas a adotar;
d) Estabelecer que cada ministério deve
determinar, a todas entidades ou serviços que não se enquadrem no disposto nas
alíneas b) e c), a adoção e implementação de um plano de ação
de eficiência energética até ao final de 2011;
e) Promover um programa de aumento da
eficiência energética na iluminação pública em articulação com o sistema de
apoio do Quadro de Referência Estratégica
Nacional (QREN);
f) Criar, até ao final do 1.º semestre
de 2011, o barómetro de eficiência energética da Administração Pública, destinado
a comparar e a divulgar publicamente o desempenho energético dos serviços, em
desenvolvimento do preconizado na Resolução da Assembleia da República n.º
114/2010, de 29 de Outubro, e a desenvolver pela Agência de Energia — ADENE;
g) Implementar, no prazo de 180 dias,
um sistema de comercialização de certificados brancos que preveja a sua aplicação
à Administração Pública, a desenvolver pela Direção -Geral de Energia e
Geologia com as entidades relevantes.”
Posto isto, chego à conclusão que Portugal está bastante
desenvolvido em termos de legislação quanto à matéria de eficiência energética,
o que demonstra a preocupação do nosso País em termos de defesa ambiental e o evoluído
sistema de Direito Ambiental que encontramos no nosso ordenamento.
Como nota final, aproveito para informar que quem quiser
desenvolver algum tipo de matéria relativo a este assunto, ou simplesmente se
interessar (como por exemplo as normas relativas à construção de edifícios
particulares, como a noticia apresenta, embora eu tenha preferido desenvolver
as disposições gerais sobre o assunto), existe um Portal de eficiência energética
online, que desenvolve variadas disposições sobre este tema.
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