Primeiro animal doente no país foi detectado em 2003.
O Departamento de Agricultura dos Estados Unidos
confirmou nesta terça-feira que foi detectado um novo caso de vacas loucas na
Califórnia, o quarto no país. O primeiro caso nos EUA foi registado em 2003.
O novo caso de encefalopatia espongiforme bovina (BSE), muitas vezes referida
como doença das vacas loucas, foi detectado numa vaca leiteira no centro da
Califórnia. O Departamento de Agricultura dos EUA (USDA) já notificou as
autoridades mundiais responsáveis pela saúde animal e os seus parceiros
comerciais. (…)
A detectação
do primeiro caso em 2003 nos Estados Unidos levou a uma forte diminuição do
comércio de carne. Vários estudos mostram que as pessoas podem contrair uma
doença semelhante ao ingerir partes do animal afectado pela doença.
Clifford
garantiu que o animal infectado não chegou a entrar na cadeia de consumo e que
a sua carcaça será destruída. Esta doença não se transmite através do leite de
vaca. (…)
No mundo, o
primeiro caso foi detectado em 1985, na Grã-Bretanha. Mas só em 1988 as
autoridades britânicas alertaram as autoridades internacionais para um problema
sério de saúde pública. Em Portugal, identificaram-se os primeiros bovinos
contaminados em 1990.
A BSE é uma
doença neurológica fatal. Começa por causar descoordenação motora nos bovinos e
acaba por resultar na incapacidade de se levantarem, na perda de peso e
diminuição da produção de leite.”
Esta
foi uma das notícias, que surgiram nos últimos dias, advertindo sobre a
existência de novos casos da “doença das vacas loucas”. E sendo este um dos
principais casos que despertou para a necessidade de tutela jurídica dos Organismos
Geneticamente Modificados (OGM), achei importante dedicar um post a este tema.
De
seguida, cito excertos de um artigo introdutório do tema, que explica o que são
os OGM, e seguidamente passarei a uma análise sobre a legislação, que
considerei mais pertinente, sobre o assunto em análise, com maior enfoque na legislação comunitária.
(…) Os seres
vivos transmitem as suas características à geração seguinte através dos
cromossomas, que permitem o processamento da informação que passa entre
gerações. Cada cromossoma é constituído por genes que, consoante o arranjo
molecular do ADN (Ácido Desoxirribonucleico), comandam a expressão de
determinada proteína, que pode inibir ou activar um determinado comportamento
nas células. Os organismos transgénicos viram a sua informação genética inicial
alterada, através da inserção de um gene específico proveniente de outra
espécie no seu património genético.
Foi no campo
da medicina que se iniciou a transferência de genes entre diferentes espécies.
Na duas últimas décadas essa transferência deu-se também nas plantas para
consumo humano, originando alimentos geneticamente modificados. Desde então, as
discussões a favor e contra os organismos geneticamente modificados (OGM), têm
estado ao rubro. De um lado agricultores e geneticistas, de outro associações
ambientalistas e público em geral. (…)
Com o clima
de medo instalado na opinião pública europeia devido à doença das vacas loucas
e à desconfiança nas instituições governamentais, só uma informação isenta e
baseada em factos científicos poderá levar um cidadão informado a fazer a sua
escolha, partindo do princípio que a rotulagem dos alimentos torna essa escolha
possível. É que um OGM não apresenta nenhuma característica fenotípica
(externa) específica, podendo o consumidor estar a “comer gato por lebre”.
(…)
Os
argumentos a favor e contra
Um dos
argumentos mais nobres usado pelos defensores dos OGM é a necessidade cada vez
maior de alimento para uma população em crescimento. Em algumas regiões do
planeta, as alterações climatéricas e/ou as situações de conflito, têm
prejudicado as colheitas agrícolas. A obtenção de cultivares mais robustas,
adaptadas a condições mais adversas (falta de água e de nutrientes), só poderá
ser benéfica para estas populações. Também a resistência a certos herbicidas,
necessários para combater pragas, seria uma condição vantajosa. (…)
Os
seus detractores argumentam, no entanto, que não só os OGM não vão permitir
aumentar a produção agrícola, como a sua resistência aos herbicidas vai
generalizar o uso massivo destes ao longo de todo o ciclo de vida da planta,
aumentando os impactos negativos no ambiente e nas populações. Para além disso,
os elevados investimentos em tecnologia e factores de produção, vão beneficiar
os maiores agricultores, em detrimento dos mais pobres, e torná-los dependentes
em relação às grandes empresas do sector. (…)
Outros dos
receios do uso de OGM são: as implicações ao nível da composição florística do
solo; as interacções com outras espécies (possibilidade das ervas daninhas
tornarem-se resistentes a certos herbicidas, por transferência dos genes das
plantas transgénicas); a passagem dos genes através da cadeia alimentar para
outras espécies, com consequências imprevisíveis; a persistência das toxinas no
solo; o perigo de contaminação dos lençóis freáticos; o risco de
desenvolvimento de novas viroses em plantas, por interacções com os genes
modificados e o aumento do número de alimentos que provocam reacções alérgicas
nos humanos.
No entanto,
para quase todos estes argumentos, existem outros estudos que provam o
contrário. (…)”
A crise das vacas loucas e a
consequente desconfiança dos consumidores (que passaram a considerar importante
a rotulagem de produtos de origem animal alimentados com OGM) despoletou a necessidade
de existir legislação comunitária, especificamente, sobre OGM, que são
definidos pela legislação da União Europeia como organismos nos quais o
material genético (o DNA) foi alterado de uma forma que não existe naturalmente
através do cruzamento reprodutor ou recombinação natural.
Mas
para iniciar esta jornada pela legislação existente em matéria de OGM, talvez
deva começar por mencionar a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e a Declaração do Rio, de 1992, das quais
resultaram a assinatura de duas Convenções.
Não
menos importante é o Protocolo de Cartagena, adotado em Janeiro de 2000, em
Montreal, só entrando em vigor em 11 de Setembro de 2003, sendo que as partes são
maioritariamente países em desenvolvimento. Este protocolo pretendeu,
sobretudo, aproximar legislações nacionais sobre OGM completamente diferentes e
suprir a inexistência de regulamentação de alguns aspectos. Quanto ao seu
conteúdo, impõe que as partes, ao longo do desenvolvimento, manipulação, transporte,
utilização, transferência e libertação de OGM, escolham sempre a maneira que
evite ou reduza os riscos para a diversidade biológica e para a saúde humana,
sendo esta obrigação geral concretizada através de obrigações específicas que
devem ser tidas em consideração ao longo de todo o processamento de OGM.
Toda
esta legislação, bem como a que se segue, tem como princípio basilar o princípio
da precaução, segundo o qual um produto deveria primeiro dar provas da sua
inocuidade, para o ambiente e para o consumidor, antes de ser introduzido no
mercado, ou seja, na dúvida sobre a perigosidade de uma certa atividade para o
ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor.
Agora,
passando em concreto para a legislação em termos de Direito Europeu, e atendendo
uma ordem cronológica, princípio por referir a Diretiva 2001/18/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, referente à libertação
deliberada no ambiente de OGM. Esta Diretiva baseia-se no princípio da
precaução, estabelecendo que deverão ser realizadas avaliações científicas, com
uma metodologia comum, para cada caso em concreto, em que se estudem os riscos ambientais
que daí possam advir. Quanto à inserção de OGM no ambiente, esta deverá ser
conseguida através de etapas, não devendo nenhum OGM ser comercializado sem ser
sujeito a testes de campo satisfatórios. De entre as inúmeras medidas previstas
nesta Diretiva, salientamos algumas delas: existência de um procedimento
comunitário de autorização para colocação no mercado de OGM; necessidade de
notificação à autoridade nacional antes da libertação de um OGM no ambiente e
estudo de avaliação dos riscos; rotulagem que informe os consumidores sobre a
presença de OGM em determinado produto; necessidade de rastrear os produtos que
contenham OGM, em qualquer fase de colocação no mercado e previsão da possibilidade
de retiro do mercado em caso de risco agudo.
Em
2003, surgem dois outros regulamentos que visam facilitar a livre circulação de
alimentos e de rações geneticamente modificadas no mercado europeu. Referimo-nos
ao Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22
de Setembro de 2003 e ao Regulamento (CE) 1830/2003, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de Setembro de 2003, sendo o primeiro relativo a géneros
alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (posteriormente
modificado pelo Regulamento (CE) n.º 1981/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro
2006) e o segundo relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente
modificados e a rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para
animais produzidos a partir de ogm.
O
Regulamento 1829/2003/CE pretende estabelecer um procedimento centralizado,
uniforme e transparente para a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos
para animais que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados.
Já
o Regulamento 1830/2003/CE, argumenta no seu considerando n.º 3, que “a introdução de regras de rastreabilidade
para os OGM facilitará, por um lado, a retirada dos produtos do mercado caso se
observem efeitos prejudiciais para a saúde humana, dos animais ou para o
ambiente, incluindo os ecossistemas e, por outro, a verificação especificamente
destinada a examinar os efeitos potenciais, em especial no ambiente. A
rastreabilidade também facilitará a aplicação de medidas de controlo de risco,
de acordo com o princípio da precaução.” O regulamento tem ainda a finalidade
de assegurar que os consumidores tenham acesso a informações exatas que lhes permitam
exercer de forma eficaz a sua liberdade de escolha, tornando possível o
controle e verificação das declarações inscritas nos rótulos.
Em
relação à Rastreabilidade, esta é definida como “a adequação para rastrear os OGM e os produtos produzidos a partir de
OGM em todas as fases da sua colocação no mercado através das cadeias de
produção e de distribuição.” (artigo 3.º, n.º4). O artigo 4.º estabelece as
obrigações dos operadores nas etapas de rastreabilidade e rotulagem.
Quanto
à rastreabilidade, “na primeira fase da
colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, incluindo
produtos a granel, os operadores devem assegurar a transmissão por escrito das
seguintes informações ao operador que recebe o produto:
a)
Que o produto contém ou é constituído por OGM;
b)
O ou os identificadores únicos atribuídos a esses OGM em conformidade com o
disposto no artigo 8.º
2.
Em todas as fases subsequentes da colocação no mercado dos produtos referidos
no n.º 1, os operadores devem assegurar que as informações recebidas em
conformidade com o disposto no n.º 1 sejam transmitidas.”
Quanto à rotulagem, quando os
produtos “contenham ou sejam constituídos
por OGM, os operadores devem assegurar-se de que:
a)
Tratando-se de produtos pré-embalados que contenham ou sejam constituídos por
OGM, seja incluída no rótulo a menção «Este produto contém organismos
geneticamente modificados» ou «Este produto contém [nome do(s) organismo(s)]
geneticamente modificados»;
b)
Tratando-se de produtos não pré-embalados oferecidos ao consumidor final,
figure no expositor, ou ligada ao expositor do produto, a menção «Este produto
contém organismos geneticamente modificados» ou «Este produto contém [nome
do(s) organismo(s)] geneticamente modificados»”.
A
nível nacional, a legislação que regulamenta o cultivo de OGM´s é
composta pelos seguintes diplomas base:
“Decreto-Lei
n.º 160/2005, de 21 de Setembro, regula o cultivo de variedades geneticamente
modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e
com o modo de produção biológico.
Portaria
n.º 904/2006, de 4 de Setembro, estabelece as condições e o procedimento para o
estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente
modificadas
Decreto-Lei
n.º 387/2007, de 28 de Novembro, cria o Fundo de Compensação destinado a
suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação
acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
Portaria
nº 1611/2007, de 20 de Dezembro, que altera a Portaria nº 904/2006, de 4 de
Setembro, que estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento
de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas.”