Direito ao ambiente enquanto bem jurídico fundamental, é
consagrado pela primeira vez, no direito português, na constituição de 76, nos
artgs.66º e 9º al.d) e e).
Já a tutela punitiva é um fenómeno mais tardio, visto que só
há cerca de duas décadas surgiu o direito penal ambiental (com a revisão do CP
de 1995 – artgs. 272º e ss – que consagra os crimes ecológicos, nomeadamente,
os crimes de danos contra a natureza e o crime de poluição). Até aí as matérias sancionatórias eram da exclusiva competência do Direito Administrativo e do
Direito de Mera Ordenação Social (não obstante o direito penal anterior já
protegia o direito do ambiente, mas de forma indirecta (ex: os artgs.153º e
seguintes do CP anterior à revisão, assim como a lei nº 19/86)).
A revisão de 1995 teve como principais objectivos, responder
aos novos tipos de bens jurídicos e respectivas agressões, assim como respeitar
compromissos internacionais (o que se deve principalmente, à progressiva tomada
de consciência dos riscos ambientais pela comunidade). O particular passa assim
a gozar de garantias constitucionais de defesa, com o processo penal (27º a 32º
CRP) - o que não acontecia de forma tão intensa no direito administrativo.
O direito penal deve respeitar o princípio da subsidiaridade. Só deve intervir em ultimo lugar, quando outros meios
disponíveis não sejam suficientes e somente quando estiver em causa um direito
fundamental afectado por uma lesão relevante, ou seja, quando haja um perigo ou
um dano socialmente relevante. Por conseguinte, mesmo que esteja em causa um
direito fundamental, o direito penal ambiental deve dar lugar ao direito
contra-ordenacional sempre que este último for mais flexível ao caso concreto –
Princípio da Intervenção Mínima que se concretiza no critério da necessidade e
da eficácia – artg.18º/2 CRP. A isto acresce o princípio da
proporcionalidade, que obriga a ponderação entre o resultado da criminalização e os
sacrifícios exigidos.
Apesar da delimitação do campo de intervenção, o direito
penal ambiental foi desde cedo alvo de crítica por parte da doutrina, que tem levantado
questões como: Valerá a pena a tutela penal? Não terá uma função meramente
simbólica visto que são raros os casos em que o direito administrativo
sancionatório deve ceder no lugar do direito penal ambiental (pelo menos assim
têm registado os nossos tribunais)? Não será uma tutela inadequada?
Grande parte das infracções ambientais estão relacionadas
com a violação de normas onde não estão em causa direitos fundamentais. Esta
preferência pela tutela contra-ordenacional é clara na Lei de Bases do
Ambiente, por razões de maior celeridade e eficácia jurídica.
No entanto, não
devemos descortinar a tutela penal ambiental. Um aspecto é pelo menos
absolutamente claro… Não determinar a eficácia do direito atendendo ao número
de condenações… Acrescentamos ainda o facto de, apesar de nos últimos anos termos
assistido a um movimento discriminalizador, termos também vindo a assistir em matérias
ambientais a alterações e à introdução de novos crimes (ver a reforma de 2007),
fenómeno a que alguns autores apelidaram de neocriminalização, que teve em
vista conferir maior eficácia a estas matérias. Este fenómeno insere-se no contexto
dos desafios lançados pelo desenvolvimento tecnológico e da criminalidade em
larga escala ou económica.
Podemos ainda dizer que a sanção pecuniária administrativa é
muitas vezes pouco eficaz, em relação ao impacto ambiental dos comportamentos
com elevados riscos ambientais. Certos comportamentos acabam por compensar,
face aos lucros obtidos.
A isto acresce o seguinte: o fim do direito penal já não é a
repressão, mas sim a prevenção geral e especial (artg.40º/1 CP e artg.18º/2 CRP), o que se adequa perfeitamente ao princípio da precaução e da prevenção do
direito do ambiente.
Por outro lado, a dificuldade levantada quanto aos ilícitos
provocados por pessoas colectivas também já não é discutível, visto que com a
alteração do CP de 2007 (lei 59/2007) passa a ser possível a criminalização das
pessoas colectivas nesta matéria (artg11º).
Na minha opinião, é neste aspecto que o direito penal tem a
maior utilidade em matéria ambiental, atendendo aos novos fins preventivos
enraizados no direito penal moderno, que vêm procurar um reforço na adequação e
integração dos comportamentos dos particulares na novas realidades sociais,
passando para último plano a punição (nunca esquecendo os limites precisos em
que o direito penal se pode manifestar).
Bibliografia:
PEREIRA DA SILVA, Vasco Verde Cor de Direito, Almedina 2001;
DE SOUSA MENDES, Paulo Vale a Pena o Direito Penal do Ambiente, AAFDL 2000;
FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Sobre o Papel do Direito Penal na Protecção do Ambiente, in Revista de
Direito e Economia, 1978; Direito
Penal Parte Geral Tomo I Questões Fundamentais a Doutrina Geral do Crime, Coimbra
editora 2007;
FERNANDA PALMA, Maria, Direito Penal do Ambiente – Uma Primeira Abordagem in Direito do
Ambiente Instituto Nacional de Administração, 1994.
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