Em 23 de Fevereiro de 1990, na sequência
de um processo, que no campo extrajudicial contou com o papel fundamental da
Quercus, o Tribunal de Coruche fez história a nível da jurisprudência ambiental
ao decretar uma condenação por prática de um crime contra a Natureza, pela
primeira vez em Portugal.
Com efeito, ainda hoje, passados mais de 22 anos sobre esta decisão pioneira, são poucas as condenações penais no que respeita a matérias ambientais. Poder-se-á dizer que, nos Tribunais Criminais, em termos práticos, o princípio do “in dubio pro ambiente”, acaba por ceder ao princípio do “in dubio pro reu”. Por isso se assinala esta decisão judicial que, com base na Lei da Caça, aplicou uma pena de prisão de 87 dias, substituída por uma multa no valor de 130 mil escudos, à proprietária de um prédio rústico (Quinta Grande em Coruche) por ter conscientemente destruído árvores que serviam de suporte a ninhos de cegonhas brancas.
Com efeito, ainda hoje, passados mais de 22 anos sobre esta decisão pioneira, são poucas as condenações penais no que respeita a matérias ambientais. Poder-se-á dizer que, nos Tribunais Criminais, em termos práticos, o princípio do “in dubio pro ambiente”, acaba por ceder ao princípio do “in dubio pro reu”. Por isso se assinala esta decisão judicial que, com base na Lei da Caça, aplicou uma pena de prisão de 87 dias, substituída por uma multa no valor de 130 mil escudos, à proprietária de um prédio rústico (Quinta Grande em Coruche) por ter conscientemente destruído árvores que serviam de suporte a ninhos de cegonhas brancas.
No que respeita à medida da pena, o
Tribunal procurou também justificar a mesma com as «elevadas (...) exigências
de prevenção geral». O mesmo é dizer que, a aplicação da pena não visou em
primeira linha uma punição, mas antes uma mensagem de sensibilização à
sociedade para a protecção do Ambiente. A Juíza, reconhecendo a fraca
sensibilização que ainda se registava em Portugal, para os problemas e questões
ambientais, aproveitou ainda para criticar o «sentimento generalizado de que as
sanções penais deverão essencialmente tutelar e recair sobre a relação que é gerada
entre os homens e não sobre relação produzida entre homem e o meio que o
envolve».
Por considerar ainda que os danos provocados eram graves e irreparáveis, no que respeitava à destruição da concentração de ninhos, enquanto componente ambiental destinada ao desfruto humano e essencial ao equilíbrio do ecossistema, o Tribunal considerou que a pena deveria rondar “os respectivos limites máximos”.
Por considerar ainda que os danos provocados eram graves e irreparáveis, no que respeitava à destruição da concentração de ninhos, enquanto componente ambiental destinada ao desfruto humano e essencial ao equilíbrio do ecossistema, o Tribunal considerou que a pena deveria rondar “os respectivos limites máximos”.
A título de indemnização, e até porque
temos de ter sempre presente que o escopo do Direito do Ambiente é a
conservação da Natureza, a arguida foi ainda condenada na obrigação de repor,
construindo as estruturas necessárias para a substituição das estruturas
naturais destruídas, de modo a que as cegonhas pudessem voltar a nidificar
naquele local, tendo o Tribunal recorrido, para este efeito, a normas e
princípios do ordenamento jurídico nacional, comunitário e internacional.
Com efeito, a Juíza reconheceu que, à
data, o carácter de novidade desta situação nos Tribunais impunha que a
sentença fizesse um enquadramento jurídico, inclusivamente a nível
internacional e comunitário. Não só referiu as normas aplicáveis ao caso
concreto, como, numa perspectiva pedagógica, sublinhou as preocupações da
legislação em causa, referentes ao facto de no território Europeu, um grande
número de espécies de aves sofrer por vezes uma regressão populacional muito
rápida, impondo-se assim a protecção dos seus habitats naturais.
A sentença chega mesmo a aludir à Convenção
para a protecção do património mundial, cultural e natural, de 16 de Novembro
de 1972 - que, não obstante não se referir em específico à protecção de aves,
prevê um sistema de protecção colectiva, no que diz respeito ao património
cultural e natural de valor universal excepcional. No final, a sentença não
deixou de concluir a “lição de Direito do Ambiente” com uma breve alusão aos
respectivos princípios fundamentais.
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