quarta-feira, 4 de abril de 2012

Princípio do poluidor-pagador


 Este princípio tem consagração constitucional no artigo 66º/2 al.h, quando refere que o Estado tem a tarefa de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida”. Também ao nível da união europeia é mencionado no art. 191º  do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Tem a sua origem numa recomendação da O.C.D.E. de 26 de Maio de 1972, segundo a qual o poluidor deveria custear a prevenção e combate à poluição, reembolsando o Estado das despesas que este suportasse em virtude das medidas tomadas com o objectivo de manter uma qualidade ambiental aceitável.
Em sentido amplo, este princípio manifesta-se na imputação ao poluidor das despesas inerentes ao combate e prevenção da poluição e na responsabilidade do poluidor pelos danos ecológicos a que der causa. No entanto, este princípio tem um sentido mais restrito, que é o que corresponde ao que foi seguido  pela O.C.D.E. Este tem em vista onerar o poluidor em função da poluição que ele produz e, desta forma, as despesas de combate e prevenção da poluição constituem encargo do poluidor e não do Estado.
É reconhecido que ao imputar os custos ligados à protecção do ambiente, isto funciona como incentivo à redução da poluição e à procura de produtos e tecnologias menos poluentes. É necessário tornar efectiva a obrigação do poluidor  reparar os danos que causar ao ambiente, através do instituto da responsabilidade civil. Esta reparação passa, em primeira linha, pela reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto que originou o dano (art. 562º CC). No entanto é difícil provar a culpa do agente, então, na maioria dos casos a teoria da responsabilidade civil, assente na culpa, não permite responsabilizar efectivamente o poluidor pelos danos nem atribuir uma justa indeminização ao lesado. Por esta razão, no domínio do ambiente, a via da responsabilidade objectiva é a mais acertada, pois esta baseia-se no risco e não na culpa. Segundo esta teoria, os danos materiais ou morais decorrentes de determinadas actividades são suportados por quem retira lucros dessas actividades. O exercício de actividades de carácter industrial, por exemplo, traz não só riscos para os respectivos trabalhadores, mas também pode causar danos ao ambiente ou a terceiros devido à poluição produzida. Assim, tanto a entidade tem que reparar os prejuízos sofridos pelos seus trabalhadores, como o poluidor deve também ser responsabilizado pelos danos que a poluição causar a terceiros ou ao ambiente. No entanto, a responsabilidade objectiva é de natureza excepcional e apenas tem aplicação nos casos consagrados na lei.
No âmbito do direito probatório a aplicação do princípio do poluidor-pagador também exige alterações. O regime tradicional do ónus da prova é desajustado para fazer a prova nas matérias ambientais. Num caso concreto é difícil provar concretamente que os danos decorrem desta ou daquela fonte poluidora. Assim, competiria ao poluidor, e não ao lesado, demonstrar que os factos que originaram o dano não são um efeito da actividade por ele exercida.
Este principio também tem influência a nível económico, pois vai criar um sistema de taxas sobre a poluição. O sistema consiste na fixação de quantias pecuniárias que o poluidor deverá pagar ao Estado ou às autarquias locais em função do tipo e da quantidade de poluição emitida. Desta forma, o poluidor procurará poluir menos. Conforme consta de alguns relatórios apresentados na Conferência Internacional sobre Economia e Ambiente promovida pela O.C.D.E. em junho de 1984, a Noruega, por exemplo, diminui o volume de embalagens perdidas após a introdução de uma taxa sobre embalagens. Também na Holanda o sistema de taxas conduziu a uma melhoria na qualidade das águas.
Para este princípio ser efectivamente posto em prática, são necessárias normas com carácter vinculativo e não meramente indicativo. Estas normas podem ser de três categorias. Podem estabelecer o tipo de características de fabrico de certos produtos ou equipamentos poluidores (por exemplo: a regulamentação em matéria de veículos automóveis). Existem também as chamadas normas de emissão; neste tipo de normas são estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes (líquidos ou gasosos) para as várias actividades industriais, penalizando todas as indústrias que ultrapassem aqueles limites. Por último, existem as normas de qualidade do meio receptor. Estas normas fixam para determinadas zonas o nível médio de poluição admissível no meio natural (ar e água), obrigando que os industriais cumpram estes limites e não contribuam para que seja modificada a qualidade do meio receptor em causa. O que importa é que o meio receptor mantenha determinados níveis de qualidade. O direito comunitário em matéria de ambiente tem recorrido frequentemente a estes três tipos de normas.
Com o objectivo de solucionar as dúvidas e dificuldades em matéria de responsabilidade civil, foi emanado o DL 147/2008 de 29 de Julho. Este é um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva, nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indíviduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. É também fixado um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo a Directiva nº 2004/35/CE, do PE e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais. A Administração assume a tarefa de garantir a tutela dos bens ambientais afectados, superando as dificuldades que podem advir da afectação de um universo alargado de lesados. Consagra-se um regime de responsabilidade solidária, com o objectivo de superar dificuldades dos regimes de responsabilidade ambiental, tanto entre comparticipantes, pessoas colectivas e os respectivos directores, gerentes os administradores e dando relevância, quanto ao nexo de causalidade, da preponderância de critérios de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada. Impõe-se também a um conjunto de operadores a obrigação de constituírem garantias financeiras que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem.

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