Este
princípio tem consagração constitucional no artigo 66º/2 al.h, quando refere
que o Estado tem a tarefa de “assegurar que a política fiscal compatibilize
desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida”. Também ao nível da união europeia
é mencionado no art. 191º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia. Tem a sua origem numa recomendação da O.C.D.E.
de 26 de Maio de 1972, segundo a qual o poluidor deveria custear a prevenção e
combate à poluição, reembolsando o Estado das despesas que este suportasse em
virtude das medidas tomadas com o objectivo de manter uma qualidade ambiental
aceitável.
Em sentido
amplo, este princípio manifesta-se na imputação ao poluidor das despesas
inerentes ao combate e prevenção da poluição e na responsabilidade do poluidor
pelos danos ecológicos a que der causa. No entanto, este princípio tem um sentido
mais restrito, que é o que corresponde ao que foi seguido pela O.C.D.E. Este tem em vista onerar o
poluidor em função da poluição que ele produz e, desta forma, as despesas de
combate e prevenção da poluição constituem encargo do poluidor e não do Estado.
É reconhecido
que ao imputar os custos ligados à protecção do ambiente, isto funciona como
incentivo à redução da poluição e à procura de produtos e tecnologias menos
poluentes. É necessário tornar efectiva a obrigação do poluidor reparar os danos que causar ao ambiente,
através do instituto da responsabilidade civil. Esta reparação passa, em
primeira linha, pela reconstituição da situação que existiria se não tivesse
ocorrido o facto que originou o dano (art. 562º CC). No entanto é difícil
provar a culpa do agente, então, na maioria dos casos a teoria da
responsabilidade civil, assente na culpa, não permite responsabilizar efectivamente
o poluidor pelos danos nem atribuir uma justa indeminização ao lesado. Por esta
razão, no domínio do ambiente, a via da responsabilidade objectiva é a mais
acertada, pois esta baseia-se no risco e não na culpa. Segundo esta teoria, os
danos materiais ou morais decorrentes de determinadas actividades são suportados
por quem retira lucros dessas actividades. O exercício de actividades de
carácter industrial, por exemplo, traz não só riscos para os respectivos
trabalhadores, mas também pode causar danos ao ambiente ou a terceiros devido à
poluição produzida. Assim, tanto a entidade tem que reparar os prejuízos
sofridos pelos seus trabalhadores, como o poluidor deve também ser
responsabilizado pelos danos que a poluição causar a terceiros ou ao ambiente.
No entanto, a responsabilidade objectiva é de natureza excepcional e apenas tem
aplicação nos casos consagrados na lei.
No âmbito do
direito probatório a aplicação do princípio do poluidor-pagador também exige
alterações. O regime tradicional do ónus da prova é desajustado para fazer a
prova nas matérias ambientais. Num caso concreto é difícil provar concretamente
que os danos decorrem desta ou daquela fonte poluidora. Assim, competiria ao
poluidor, e não ao lesado, demonstrar que os factos que originaram o dano não
são um efeito da actividade por ele exercida.
Este
principio também tem influência a nível económico, pois vai criar um sistema de
taxas sobre a poluição. O sistema consiste na fixação de quantias pecuniárias
que o poluidor deverá pagar ao Estado ou às autarquias locais em função do tipo
e da quantidade de poluição emitida. Desta forma, o poluidor procurará poluir
menos. Conforme consta de alguns relatórios apresentados na Conferência
Internacional sobre Economia e Ambiente promovida pela O.C.D.E. em junho de
1984, a Noruega, por exemplo, diminui o volume de embalagens perdidas após a
introdução de uma taxa sobre embalagens. Também na Holanda o sistema de taxas
conduziu a uma melhoria na qualidade das águas.
Para este
princípio ser efectivamente posto em prática, são necessárias normas com carácter
vinculativo e não meramente indicativo. Estas normas podem ser de três
categorias. Podem estabelecer o tipo de características de fabrico de certos
produtos ou equipamentos poluidores (por exemplo: a regulamentação em matéria
de veículos automóveis). Existem também as chamadas normas de emissão; neste
tipo de normas são estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes
(líquidos ou gasosos) para as várias actividades industriais, penalizando todas
as indústrias que ultrapassem aqueles limites. Por último, existem as normas de
qualidade do meio receptor. Estas normas fixam para determinadas zonas o nível
médio de poluição admissível no meio natural (ar e água), obrigando que os
industriais cumpram estes limites e não contribuam para que seja modificada a
qualidade do meio receptor em causa. O que importa é que o meio receptor
mantenha determinados níveis de qualidade. O direito comunitário em matéria de
ambiente tem recorrido frequentemente a estes três tipos de normas.
Com o objectivo de solucionar as dúvidas e dificuldades em matéria de responsabilidade civil, foi emanado o DL 147/2008 de 29 de Julho. Este é um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva, nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indíviduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. É também fixado um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo a Directiva nº 2004/35/CE, do PE e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais. A Administração assume a tarefa de garantir a tutela dos bens ambientais afectados, superando as dificuldades que podem advir da afectação de um universo alargado de lesados. Consagra-se um regime de responsabilidade solidária, com o objectivo de superar dificuldades dos regimes de responsabilidade ambiental, tanto entre comparticipantes, pessoas colectivas e os respectivos directores, gerentes os administradores e dando relevância, quanto ao nexo de causalidade, da preponderância de critérios de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada. Impõe-se também a um conjunto de operadores a obrigação de constituírem garantias financeiras que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem.
Com o objectivo de solucionar as dúvidas e dificuldades em matéria de responsabilidade civil, foi emanado o DL 147/2008 de 29 de Julho. Este é um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva, nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indíviduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. É também fixado um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo a Directiva nº 2004/35/CE, do PE e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais. A Administração assume a tarefa de garantir a tutela dos bens ambientais afectados, superando as dificuldades que podem advir da afectação de um universo alargado de lesados. Consagra-se um regime de responsabilidade solidária, com o objectivo de superar dificuldades dos regimes de responsabilidade ambiental, tanto entre comparticipantes, pessoas colectivas e os respectivos directores, gerentes os administradores e dando relevância, quanto ao nexo de causalidade, da preponderância de critérios de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada. Impõe-se também a um conjunto de operadores a obrigação de constituírem garantias financeiras que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem.
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