sexta-feira, 13 de abril de 2012

Acordão STJ 10.09.2009 Proc.nº08b4080


Caso Ricardo Gallo

Acordão STJ 10.09.2009 Proc.nº08b4080


Em 2005 alguns moradores da Marinha Grande colocaram uma acção contra a Vidreira Ricardo Gallo devido a emissões de chumbo e enxofre, entre outros metais pesados por parte desta empresa, emissões estas que resultariam em danos nos automóveis e janelas próximas da fábrica.
Pelo contacto com o ar esses metais pesados regressariam ao estado sólido e cairiam sobre as zonas perto da  fábrica, tendo uma acção corrosiva nas viaturas e casas.
O Tribunal da Marinha Grande reconheceu os danos causados  pela  empresa  e mais tarde a Relação de Coimbra e o STJ vieram confirmar essa mesma decisão.

Face ao teor do acórdão  sobre o problema  de poluição ambiental  que motivou os prejudicados a intentar a acção com vista a obter uma indemnização e, tendo em conta  a forma como essa poluição os prejudicou  patrimonialmente , somos levados a pensar  que talvez ainda não seja possível obter  uma justiça ambiental.
Na verdade sabemos que estão em conflito, nestes casos vários direitos fundamentais, nomeadamente o direito à vida , o direito à saúde , o direito ao ambiente e qualidade de vida,  o direito à iniciativa económica, todos eles plasmados na nossa carta dos direitos fundamentais, a Constituição da República Portuguesa.
No nº. 2 do artº. 66º. da CRP  está previsto o principio do desenvolvimento sustentável. De acordo com a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, este define-se por “o que atende às necessidades do presente sem comprometer  a possibilidade de as gerações futuras  atenderem as suas próprias necessidades”.
O desenvolvimento económico deve fazer-se pautando-se pela observação  das regras atinentes ao respeito por este principio. A actividade económica, não deve ser comprometida, no entanto do decorrer dela devem existir critérios em termos de minimização dos danos ambientais,  que vão além dos económicos, de modo a que estes não se sobreponham aos primeiros.
Pela leitura deste acórdão verificamos que não é fácil provar em Tribunal o dano ambiental mesmo que este seja provado verificar-se. Na verdade, neste caso, as variáveis introduzidas em termos de condicionamento da verificação do dano, nomeadamente as condições atmosféricas, dificultam  a prova do nexo de causalidade do mesmo.
No entanto, em abstracto, sabemos, e está provado cientificamente, que emissões de óxido de enxofre e chumbo  são prejudiciais, e que danificam bens patrimoniais e, quiçá, não patrimoniais também.Na medida em que não há forma de controlar a natureza, nomeadamente as condições atmosféricas,  então podemos e devemos desenvolver formas de evitar que estas potenciem os efeitos já de si danosos das emissões poluentes.  Quando estas se verificam, então, deve, quem causa o dano, suportar os custos inerentes à diminuição do mesmo. Só assim se observa a aplicação do principio do poluidor-pagador. No caso em apreço, não sabemos, se à  empresa poluidora foi aplicado esse principio. Sabemos, porém,  que as vitimas das emissões poluentes tiveram que suportar os custos inerentes à reparação dos seus bens patrimoniais.
Portugal tem uma legislação ambiental  vasta, por um lado pelo aumento de consciência dos problemas ligados às questões ambientais, sendo que,  não é indiferente a esta consciência, a imposição de normas europeias nesta área, através da transposição de Directivas Comunitárias para o seio da nossa legislação. Só que, isto não basta, e, enquanto a sociedade não assumir que, mais do que um dever, é uma obrigação defender e respeitar o ambiente , torna-se difícil termos uma politica ambiental integrada com o desenvolvimento económico.
As empresas devem ser economicamente rentáveis, ambientalmente seguras e socialmente responsáveis, isto é desenvolvimento sustentável.

Tatiana Baptista




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