Caso Ricardo Gallo
Acordão STJ 10.09.2009 Proc.nº08b4080
Em 2005 alguns moradores da
Marinha Grande colocaram uma acção contra a Vidreira Ricardo Gallo devido a
emissões de chumbo e enxofre, entre outros metais pesados por parte desta
empresa, emissões estas que resultariam em danos nos automóveis e janelas
próximas da fábrica.
Pelo contacto com o ar esses metais
pesados regressariam ao estado sólido e cairiam sobre as zonas perto da fábrica, tendo uma acção corrosiva nas
viaturas e casas.
O Tribunal da Marinha Grande reconheceu
os danos causados pela empresa
e mais tarde a Relação de Coimbra e o STJ vieram confirmar essa mesma decisão.
Face ao teor do acórdão
sobre o problema de poluição
ambiental que motivou os prejudicados a
intentar a acção com vista a obter uma indemnização e, tendo em conta a forma como essa poluição os prejudicou patrimonialmente , somos levados a
pensar que talvez ainda não seja possível
obter uma justiça ambiental.
Na verdade sabemos que estão em conflito, nestes casos
vários direitos fundamentais, nomeadamente o direito à vida , o direito à saúde
, o direito ao ambiente e qualidade de vida,
o direito à iniciativa económica, todos eles plasmados na nossa carta
dos direitos fundamentais, a Constituição da República Portuguesa.
No nº. 2 do artº. 66º. da CRP está previsto o principio do desenvolvimento
sustentável. De acordo com a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, este define-se por “o que atende às necessidades do presente
sem comprometer a possibilidade de as
gerações futuras atenderem as suas
próprias necessidades”.
O desenvolvimento económico deve fazer-se pautando-se pela
observação das regras atinentes ao
respeito por este principio. A actividade económica, não deve ser comprometida,
no entanto do decorrer dela devem existir critérios em termos de minimização
dos danos ambientais, que vão além dos
económicos, de modo a que estes não se sobreponham aos primeiros.
Pela leitura deste acórdão verificamos que não é fácil
provar em Tribunal o dano ambiental mesmo que este seja provado verificar-se.
Na verdade, neste caso, as variáveis introduzidas em termos de condicionamento
da verificação do dano, nomeadamente as condições atmosféricas, dificultam a prova do nexo de causalidade do mesmo.
No entanto, em abstracto, sabemos, e está provado
cientificamente, que emissões de óxido de enxofre e chumbo são prejudiciais, e que danificam bens
patrimoniais e, quiçá, não patrimoniais também.Na medida em que não há forma de
controlar a natureza, nomeadamente as condições atmosféricas, então podemos e devemos desenvolver formas de
evitar que estas potenciem os efeitos já de si danosos das emissões
poluentes. Quando estas se verificam,
então, deve, quem causa o dano, suportar os custos inerentes à diminuição do
mesmo. Só assim se observa a aplicação do principio do poluidor-pagador. No
caso em apreço, não sabemos, se à
empresa poluidora foi aplicado esse principio. Sabemos, porém, que as vitimas das emissões poluentes tiveram
que suportar os custos inerentes à reparação dos seus bens patrimoniais.
Portugal tem uma legislação ambiental vasta, por um lado pelo aumento de
consciência dos problemas ligados às questões ambientais, sendo que, não é indiferente a esta consciência, a
imposição de normas europeias nesta área, através da transposição de Directivas
Comunitárias para o seio da nossa legislação. Só que, isto não basta, e,
enquanto a sociedade não assumir que, mais do que um dever, é uma obrigação
defender e respeitar o ambiente , torna-se difícil termos uma politica
ambiental integrada com o desenvolvimento económico.
As empresas devem ser economicamente rentáveis,
ambientalmente seguras e socialmente responsáveis, isto é desenvolvimento
sustentável.
Tatiana Baptista
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