Comemorando-se no passado
dia 22 de Março o Dia Mundial da Água, e no seguimento das notícias que
publiquei para assinalar esta data, é agora importante fazer uma breve exposição
sobre este componente ambiental natural e também sobre a sua tutela comunitária
e pelo ordenamento jurídico português.
A água é utilizada em várias
actividades do Homem e utilizada com fins bastante diversos, nomeadamente: uso
doméstico, uso agrícola e industrial, produção de energia eléctrica, uso
público, entre outros.
Actualmente,
a água é um bem escasso, devendo-se esta escassez à antiga convicção da
população de que a água era um bem inesgotável. Esta crença aliada aos preços
baixos que se praticavam, originaram um grande desperdício de água. A
consequência de tal atitude evidentemente manifestou-se na dificuldade
crescente de satisfazer a procura, tanto devido ao esgotamento e difícil
regeneração das respectivas fontes, bem como devido à poluição hídrica. Foi
então este conjunto de factores que despertou um consciencializar diferente, de
que efectivamente os recursos hídricos deveriam ser preservados e utilizados de
forma racional.
A Declaração de Dublin da
Conferência Internacional da Água e do Ambiente, de 1992, constituiu um avanço
bastante significativo no que toca ao atribuir de um valor económico à Água,
mas reconheceu ainda que um uso desregulado e irracional deste bem seria uma
ameaça para o desenvolvimento sustentável e para a protecção do ambiente.
Outro passo importante para
o reconhecimento da importância deste bem aconteceu em 22 de Março de 1992, em
que a ONU criou o “Dia Mundial da Água” e publicou a “Declaração Universal dos
Direitos da Água”. A efeméride que então se comemorou já perfez 20 anos de
existência.
Mais tarde, e com bastante
relevo para a tutela deste bem, entrou em vigor a Directiva 2000/60/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, mais conhecida como
Directiva-Quadro da Água (DQA), concretizando assim o previsto no 5.º do Programa
de Acção Comunitário em matéria de ambiente. Esta DQA entrou em vigor no dia 22
de Dezembro de 2000, formalizou, a nível comunitário, o reconhecimento do valor
económico da água e tinha como principal objectivo alcançar o bom estado de
todos os recursos hídricos até 2015.
As principais preconizações
da DQA passavam, entre outras pretensões, pela difusão da informação e
incentivo da participação pública; supressão da poluição proveniente do uso de substâncias
nocivas; avaliação da qualidade das águas; promoção da utilização sustentável
da água. Esta última medida enunciada, a utilização sustentável da água,
concretiza-se sobretudo pela valorização económica da água, ou seja, a DQA
estabeleceu princípios relativos à transmissão do valor da água, para que o
preço pago pelos consumidores seja um reflexo dos custos financeiros ambientais
e da escassez provocada por cada sector. Em consequência, no seguimento desta
Directiva os Estados Membros tiveram que implementar, até ao ano de 2009, uma
política de preços de incentivo para uma utilização hídrica sustentável.
Agora analisemos o
enquadramento normativo nacional. A nível constitucional, a água é tutelada não
de forma individualizada, mas sim na medida em que é um dos componentes
naturais do Ambiente, surgindo este último como direito fundamental (artigo
66.º CRP) e como tarefa estadual (artigo 9.º, alínea d) e e) CRP).
A individualização da tutela
da água, foi conseguida pela Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de
Abril), e manifesta-se particularmente nos artigos 6.º/c) e 10.º LBA, mas
vários outros aspectos desta matéria são regulados de forma geral noutros
artigos.
Temporalmente, seguiu-se a
publicação da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15
de Novembro), que reuniu num único diploma toda a regulamentação da titularidade
dos recursos hídricos, definindo os elementos constituintes do domínio hídrico,
as partes dos recursos hídricos pertencentes ao Estado, às RA e aos seus
municípios e freguesias e as competências a nível administrativo.
Em 2005, a DQA foi
transposta para o Direito Nacional pela Lei-Quadro da Água (Lei N.º 58/2005, de
29 de Dezembro) e pelo DL n.º 77/2006, de 30 de Março, que definiram as bases
da gestão sustentável das águas. O Instituto da Água tem sido o instituto que
se tem dedicado à correcta implementação da DQA e que tem acompanhado a
Estratégia Comum Europeia, estabelecida em 2001.
Em 2007, o DL 226-A/2007, de
31 de Maio, aprovou o Regime Jurídico da Utilização dos Recursos Hídricos, que
estabelece os tipos de utilizações dos recursos hídricos que deverão ser
tributados.
A DQA consagra
essencialmente dois princípios: princípio da amortização dos custos dos
serviços hídricos e princípio do poluidor-pagador. Estes princípios aliados aos
consagrados pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos - REFRH
(princípio do valor social da água, princípio da dimensão ambiental da água e
princípio do valor económico da água), concretizaram-se na criação de uma Taxa
de Recursos Hídricos (TRH), prevista no artigo 78.º LQA. Segundo o disposto no
artigo 3.º/1 do Anteprojecto do REFRH, esta TRH pretende “compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio
público hídrico, o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de
causar um impacte adverso significativo nos recursos hídricos, bem como os
custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e
garantia da quantidade e qualidade das águas”. Esta taxa constitui, assim,
um instrumento económico que consagra notoriamente o princípio da promoção da
utilização sustentável dos recursos hídricos, bem como o princípio da
amortização dos custos dos serviços hídricos (custos ambientais, custos de
escassez e custos financeiros).
Em jeito de conclusão, a
limitação dos recursos hídricos, as crescentes necessidades de água e a
poluição hídrica são alguns dos motivos que demonstram a necessidade de adopção
de medidas que permitam a gestão da utilização e do domínio da água em termos racionais
e optimizado. As instituições internacionais têm-se preocupado com todos estes aspectos
e os Estados têm aderido aos objectivos e princípios definidos por aquelas, de
forma a que ocorra uma promoção do uso da água na óptica de um desenvolvimento
sustentável.
Para mais informações sobre
o assunto em análise poderá ainda consultar:
-Directiva-Quadro da Água (DQA):
http://dqa.inag.pt/actu_2012/Ficheiros%20Site%20DQA/P%C3%A1g1%20-%20DQA/01%202000_60_CE%20-%20Directiva%20Quadro%20da%20%C3%81gua.pdf
-Lei da Água – Lei N.º 58/2005, de 29 de Dezembro:
http://dqa.inag.pt/actu_2012/Ficheiros%20Site%20DQA/P%C3%A1g2_4%20-%20Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Nacional/01%20Lei%2058_2005%20Lei%20da%20%C3%81gua.pdf
-Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (REFRH):
http://dre.pt/pdf1s/2008/06/11100/0339503403.pdf
- http://www.unwater.org/worldwaterday/index.html
- Associação Portuguesa de Recursos Hídricos: www.aprh.pt
- Instituto da Água: http://www.inag.pt
-Directiva-Quadro da Água (DQA):
http://dqa.inag.pt/actu_2012/Ficheiros%20Site%20DQA/P%C3%A1g1%20-%20DQA/01%202000_60_CE%20-%20Directiva%20Quadro%20da%20%C3%81gua.pdf
-Lei da Água – Lei N.º 58/2005, de 29 de Dezembro:
http://dqa.inag.pt/actu_2012/Ficheiros%20Site%20DQA/P%C3%A1g2_4%20-%20Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Nacional/01%20Lei%2058_2005%20Lei%20da%20%C3%81gua.pdf
-Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (REFRH):
http://dre.pt/pdf1s/2008/06/11100/0339503403.pdf
- http://www.unwater.org/worldwaterday/index.html
- Associação Portuguesa de Recursos Hídricos: www.aprh.pt
- Instituto da Água: http://www.inag.pt
“Declaração Universal
dos Direitos da Água”
1. A água faz parte do
património do planeta. Cada continente, cada povo, cada região, cada cidade,
cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
2. A água é a seiva do
nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo o ser vegetal, animal
ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a
vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos
fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado no Artº 30º
da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
3. Os recursos naturais
de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados.
Assim sendo a água deve ser utilizada com racionalidade, preocupação e
parcimónia.
4. O equilíbrio e o
futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e dos seus ciclos.
Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente, para garantir a
continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da
preservação dos mares e oceanos por onde os ciclos começam.
5. A água não é somente
uma herança dos nossos predecessores, ela é sobretudo um empréstimo aos nossos
sucessores. A sua protecção constitui uma necessidade vital, assim como uma
obrigação moral do Homem para as gerações presentes e futuras.
6. A água não é uma
doação gratuita da natureza, tem um valor económico: é preciso saber que ela é,
algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer
região do mundo.
7. A água não deve ser
desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, a sua utilização
deve ser feita com consciência e discernimento, para que não se chegue a uma
situação de esgotamento ou de deterioração de qualidade das reservas
actualmente disponíveis.
8. A utilização da água
implica o respeito da lei. A sua protecção constitui uma obrigação jurídica
para todo o homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser
ignorada nem pelo Homem nem pelo Estado.
9. A gestão da água
impõe um equilíbrio entre os imperativos da sua protecção e as necessidades de
ordem económica, sanitária e social.
10. O planeamento da
gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em função da
sua distribuição desigual sobre a Terra.
BIBLIOGRAFIA.
-
CARVALHO, João
Paulo de Sousa – O valor económico da água – fundamento jurídico dos
tributos sobre a utilização dos recursos hídricos à luz da Directiva-Quadro da
Água. Lisboa: Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2007. Tese de
mestrado.
-
DIRECÇÃO GERAL DOS
RECURSOS NATURAIS. Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais. – A Água, a Terra e o Homem: Ciclo da Água.
Lisboa: Gabinete Nacional da Campanha Educativa da Água, Junho de 1988.
-
LAUTENSCHLAGER,
Lauren – A água como um bem jurídico universal frente à soberania do Estado:
experiência na União Europeia. Lisboa: Universidade de Lisboa, Faculdade de
Direito, 2010. Tese de mestrado.
-
SOUZA, Mariza
Regina de – Diretiva Quadro da Água. Lisboa: Universidade de Lisboa,
Faculdade de Direito, 2005/2006. Tese de mestrado.
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