sábado, 7 de abril de 2012

As Áreas Ambientais Protegidas – RAN;REN


As Áreas Ambientais Protegidas – RAN;REN

Por área ambiental protegida devemos atender a todas as zonas delimitadas, que com um caracter de primazia em face dos planos de ordenamento do território, exigem o cumprimento e respeito das suas exigências aquando qualquer intervenção humana. Em suma estamos perante instrumentos jurídicos, que criam zonas de protecção específica, assumindo-se dessa forma como elementos fundamentais ao nível do ordenamento e planificação do território.
O Decreto – lei 19/93, de 23 de Janeiro, dá um grande salto qualitativo, na medida em que se institui como Lei - Quadro das áreas protegidas.
Nesse diploma, no art. 3º, temos a delimitação de objectivos fundamentais, tais como: preservação, recuperação dos habitats naturais que apresentem características peculiares; estabelecimento de reservas genéticas; valorização de actividades culturais e económicas tradicionais assente na protecção e gestão racional do património cultural;
Temos em primeiro lugar a Reserva Agrícola Nacional (RAN), que visa proteger as áreas com maior aptidão agrícola contribuindo, dessa forma, para o desenvolvimento da agricultura portuguesa e para uma correcta organização do território.
A tutela que nos reserva a RAN encontra-se muito virada para o âmbito agrícola, algo que poderemos comprovar ao nível dos seus objectivos fundamentais – protege o recurso solo, como elemento fundamental da actividade agrícola; promove o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola. Actualmente vigora o Decreto – lei 73/2009, que se apresenta o regime jurídico da RAN.
Por outro lado Reserva Ecológica Nacional (REN) visa tutelar uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através de condicionamentos à utilização e/ou exploração de áreas com características ecológicas específicas, garanta a protecção de ecossistemas fundamentais. Estamos desta forma a apostar num equilíbrio entre a actividade humana e a salvaguarda dos ecossistemas, garantindo deste modo a biodiversidade.
Deste modo, parece-me que a REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território, sendo que desse modo assume diversos objectivos (art. 2º. Decreto – lei 166/2008)
a)    Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das actividades humanas;
b)    Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, os riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa de vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
c)    Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d)    Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.

Tanto a RAN, como a REN, assumem uma particular importância ao nível municipal, pois muitas vezes criarão importantes obstáculos a uma rápida erosão da génese do território municipal – desse modo acabam por ter uma grande importância ao nível do desenvolvimento sustentável, assumindo uma intenso papel no tocante ao ordenamento do território.
Numa pequena nota, parece-me que em certos casos devemos “flexibilizar” estas exigências legais, para que não se contrarie a lógica do desenvolvimento humano.
Os últimos aspectos que gostaria de referir prendem-se em primeiro lugar com o facto de, na maior parte das vezes as zonas delimitadas como “áreas protegidas” estarem afectas a espaços de titularidade privada o que implica uma situação de colisão de direitos; Em segundo lugar, temos que realçar o facto de muitas destas zonas estarem no interior do nosso país, o que desse modo acaba sempre por ser mais um factor que contribui para a desertificação.
Na minha opinião estas áreas não podem deixar de existir pois constituem o sustentáculo da biodiversidade e da protecção de muitos ecossistemas, pelo que devemos respeita-la.

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