quarta-feira, 11 de abril de 2012


Energia, uma realidade por muitos desconhecida

Sendo esta uma disciplina de Direito do Ambiente, sabemos já  que não se trata de uma realidade isolada, mas que encontra simbioses com outros aspectos da sociedade e outros ramos do direito, decidi então abordar um pouco o tema da energia. Um dos grandes objectivos do milénio foi sem dúvida a redução da pobreza, ponto fundamental pois para a redução da pobreza é necessário proporcionar serviços energéticos básicos aos cerca de 2 milhões de pessoas que desconhecem essa realidade.

Várias foram as recomendações feitas na Cimeira de Joanesburgo  de 2002, do desevolvimento sustentável: como o melhoramento do acesso a fontes e serviços energéticos para populações carenciadas, serviços estes que deviam ser ambientalmente desejáveis, viáveis em termos económicos e seguros;  utilização de combustíveis fósseis menos poluentes e melhoramento no acesso às tecnologias modernas da biomassa; um desenvolvimento de políticas nacionais de energia e de regulação da mesma, fomentando também a cooperação regional e internacional na prossecução destes objectivos à será que daqui podemos retirar a existência de um direito fundamental à energia?  

Se pensarmos bem este é um problema que queiramos quer não influencia um conjunto de factores nomeadamente a saúde, afinal estas pessoas têm que utilizar combustiveis como a lenha e o carvão para aquecer as casas e cozinhar; mas também implica um subaproveitamento de outros bens, como a água potável para a agricultura, a falta de electricidade que permite maior segurança, podendo as pessoas dar maior utilidade às suas  casas com certas condições em vez de andarem expostas aos perigos diários das ruas de países onde isto se verifica; outros exemplos não nos irão faltar quando pensarmos um pouco sobre o assunto.

Questão que se deve colocar é a de se deve existir um direito a uma energia sustentável visto existir um aumento crescimento demográfico, assim como a evolução das sociedades e mudança de paradigmas, nomeadamente em países em desenvolvimento?!
É desde logo de atender ao facto de que o consumo de energia tem sido um indicador de medida do desenvolvimento, pois esta possibilita um maior bem-estar através da satisfação de necessidades individuais e colectivas.  Neste momento não é possível fazer desde logo uma conexão entre os o PNB ( Produto Nacional Bruto) per capita e o consumo energético, porque nos países desenvolvidos há também uma maior consciência e foram desenvolvidas várias fórmulas para um consumo eficiente e inteligente da energia.  Assim como também há países que têm fontes energéticas como o petróleo e o carvão, países como o Brasil e os países do médio oriente, onde percebemos que países ricos em termos naturais são países que continuam com elevadas taxas de probreza. Se pensarmos no índice de desenvolvimento humano e de acordo com dados fornecidos pelo Banco Mundial vemos que este aumenta de forma directa e mais que proporcional à subida do consumo energético, mas noutros casos há um comportamento quase inelástico do Índice de Desenvolvimento Humano, nas situações em que apesar do aumento dos serviços energéticos tem-se em conta a forma como o rendimento é utilizado.

Hoje em dia podemos ver que a nossa Constituição não remete para qualquer direito fundamental à energia, tratando-se assim não de um direito à energia mas de uma tarefa do Estado, enquanto Estado prestador, conclusão que podemos retirar do artº81/m) CRP. No DL nº29/2006 enquadra-se também a electricidade como fim do Estado. A electricidade é  assim um serviço de interesse económico geral, que permite satisfazer as mais variadas necessidades, pelo que é considerado como um bem essencial nas sociedades contemporâneas devendo o seu abastecimento ser acessível e garantido aos cidadãos, tarefa esta que cabe ao Estado nos termos do artº5/3 do referido diploma.
É devido a isto que podemos dizer que actualmente a energia deve ser sustentada, limpa e renovável atendendo especialmente à pressão demográfica e do consumo - Declaração do Panamá da Organização dos Estados Americanos “Energia para o Desenvolvimento Sustentável”, de 5 de Junho de 2007. No entanto este reconhecimento não resolve os problemas acima enunciados relativos ao acesso da energia e satisfação de necessidades daquela que é uma população mais carenciada, visto não existerem actualmente instrumentos em grande número que garantam a sustentabilidade do Direito da Energia, tendo este vindo a ganhar mais peso devido à simbiose que deve ser feita com o Direito do Ambiente, ramo que tem crescido a olhos vistos, tornando-se assim num Direito verde, um direito sustentável !!

No entanto este movimento verde, não regula de forma completa ainternalização das externalidades da energia, deixando a cabo do Direito da Energia respostas aos novos desafios que vão surgindo, o que passa por decisões políticas a nível do tabelamento do preço da energia  e de garantir o acesso aos consumidores, assim como num uso alternativo de outras energias, passando por investimentos científicos e restruturação do mercado da energia. Mas caso se consiga um Direito à energia uno e efectivo acaba por perder força a exigência de um direito subjectivo à energia sustentável.

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