sexta-feira, 6 de abril de 2012

Intersecção entre os regimes de licenciamento ambiental (RLA), de avaliação de impacto ambiental (RAIA) e de licenciamento industrial (RLI)


RLA e RAIA

    Entre estes diplomas existe uma relação de complementaridade (1º/3 RLA), havendo que verificar se estamos perante um caso de sobreposição de regimes, com base nos anexos I do RLA e I e II do RAIA, dado que apenas alguns projectos submetidos a AIA devem ser alvo de licenciamento ambiental (ex. produção de químicos inorgânicos de base – 4.2 do Anexo I do RLA, e 6.b) do Anexo I do RAIA)

    Quando se verifique esta sobreposição, os procedimentos são sucessivos, como atesta o art. 21º do RLA (primeiro  a Avaliação de Impacto Ambiental (daqui em diante denominada AIA), seguida do Licenciamento Ambiental). O art. 20º/3 do RAIA consagra o efeito conformativo da Declaração de Impacto Ambiental (DIA), uma vez que quaisquer medidas de minimização de impactos decorrentes de emissões poluentes se devem conformar com o conteúdo da DIA, dado que a desconformidade é cominada com a nulidade. Acresce ainda que a questão das emissões deve ser liminarmente analisada no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), dado que integra o seu conteúdo mínimo, por força do ponto 5 do Anexo III do RAIA.
    O art. 17º/3 do RLA é complementado pelo n-º3 do RAIA, apontando no sentido da vinculatividade da DIA, pois conforme disciplina este último preceito, uma DIA desfavorável terá um efeito preclusivo e uma DIA favorável ou condicionalmente favorável tem um efeito conformativo da licença ambiental (quanto ao seu conteúdo e alcance mas não quanto à sua concessão efectiva).

    A sobreposição de diplomas é ainda relevante no que concerne à questão dos prazos, sendo que o art. 21º/1 als. a) e b) determina que a análise prévia de aspectos conexos com o controlo das emissões poluentes encurta o prazo para a emissão da licença ambiental sem que o supra todavia.
O prazo do art. 21º/1 al. b) do RLA é aplicável nos casos em que a DIA resulta de diferimento tácito (articulando-se com o art. 16º e 19º/1 e do RAIA), bem como aos casos em que haja dispensa de AIA (por força do art. 3º do RAIA, podendo os projectos neste caso terem sido objecto de outro género de avaliação art. 3º/4 al b) do RAIA) sendo o prazo de 90 dias (o mais dilatado).

    O art. 13º do RAIA permite que o pedido de licenciamento ambiental possa ser apresentado antes da existência de uma DIA favorável, quando o proponente tenha pretendido obter a declaração de conformidade do EIA por parte da Comissão de Avaliação sobre um projecto de execução, e não para um estudo prévio ou anteprojecto. Permite-se com este mecanismo a agilização do procedimento quanto ao momento do pedido, embora sem reflexões na emissão da licença, dado que esta só pode ter lugar após a notificação da entidade coordenadora e da entidade competente no licenciamento ambiental da emissão de DIA positiva. Não se apresenta como potencialmente danosa face aos interesses de protecção do meio ambiente, porquanto em última análise exige sempre o DIA que ateste a conformidade do projecto com os preceitos normativos aplicáveis.

RLA e RLI

    Quando estejamos perante estabelecimentos do tipo 1, o pedido de licenciamento de instalação de uma unidade industrial deve ser instruído conjuntamente com o pedido de licença ambiental, por força do art. 12º do RLI (DL 69/2003), o que não permite contudo que a entidade coordenadora tenha competência para licenciar a instalação quando não se encontre previamente diferido o pedido de licença ambiental. Segue neste sentido o art. 12º/9 do RLI, que remete para os nºs 5, 6 e 8 do mesmo artigo. O nº 5 do art. 12º determina que a CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) territorialmente competente deve emitir um parecer sobre a conformidade ambiental da instalação. Este preceito deve ser cotejado com os art. 10º/a) e 11º/3 do Drecreto Regulamentar 61/2007, concluindo que este parecer é substituído pela licença ambiental para os casos de estabelecimentos industriais de tipo 1, o que permite inferir que a licença de instalação integra a licença ambiental, tendo que conformar-se com as suas prescrições sob pena de nulidade (art. 22º/2 do RLA e 12º/2 al. a) do Decreto Regulamentar).

    O art. 12º/8 do RLI permite que certos estabelecimentos industriais requeiram de forma fundamentada a exclusão da sujeição à licença ambiental, junto da entidade coordenadora do licenciamento da actividade, que solicita um parecer (que é vinculativo) à autoridade competente para a licença ambiental. Esta exclusão atinente à capacidade produtiva destes estabelecimentos é complementada pelo art. 11º do DReg 61/2007, afirmando que a ausência de parecer equivale à pronúncia favorável à isenção (nº13 do mesmo preceito). O facto de haver lugar à exclusão da sujeição à licença ambiental não determina a isenção de qualquer dever para os requerentes, dado que estes estabelecimentos têm o dever de informação periódica da manutenção da situação que justifica a isenção perante a entidade coordenadora e, além disso, sujeitam-se a uma vistoria de verificação das condições de exclusão e a elo menos uma vistoria anual de controlo que assegure a continuidade das condições que fundaram a isenção.

    Acresce ainda que a simplificação procedimental referida supra (4º) não poderá operar em princípio no contexto do RLI (art. 3º/3 do DL 288/2007). O pedido de licença ambiental apresentado no âmbito de um procedimento de licenciamento industrial deverá, em regra, ter por base uma DIA incidente sobre um projecto de execução da instalação, e não de um simples anteprojecto, que ficaria sempre sujeito a verificação de conformidade posterior por parte da entidade licenciadora, nos termos do art. 28º do RAIA. Esta exclusão de aplicação comporta também ela uma exclusão, nos termos do art. 4º/1 do DL 288/2007, que permite que o ministro responsável pela área de actividade excepcionalmente autorize a entidade coordenadora a emitir a licença de instalação previamente à emissão da licença ambiental apenas com base numa Dia favorável incidente sobre estudo prévio ou anteprojecto, ficando a licença de instalação emanada nestes termos sujeita a condição resolutiva de emissão da licença ambiental. Quando esta última não seja emitida, opera a caducidade da primeira. 

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