RLA e RAIA
Entre
estes diplomas existe uma relação de complementaridade (1º/3 RLA), havendo que
verificar se estamos perante um caso de sobreposição de regimes, com base nos
anexos I do RLA e I e II do RAIA, dado que apenas alguns projectos submetidos a
AIA devem ser alvo de licenciamento ambiental (ex. produção de químicos
inorgânicos de base – 4.2 do Anexo I do RLA, e 6.b) do Anexo I do RAIA)
Quando
se verifique esta sobreposição, os procedimentos são sucessivos, como atesta o
art. 21º do RLA (primeiro a Avaliação de
Impacto Ambiental (daqui em diante denominada AIA), seguida do Licenciamento
Ambiental). O art. 20º/3 do RAIA consagra o efeito conformativo da Declaração
de Impacto Ambiental (DIA), uma vez que quaisquer medidas de minimização de
impactos decorrentes de emissões poluentes se devem conformar com o conteúdo da
DIA, dado que a desconformidade é cominada com a nulidade. Acresce ainda que a
questão das emissões deve ser liminarmente analisada no Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), dado que integra o seu conteúdo mínimo, por força do ponto 5
do Anexo III do RAIA.
O art. 17º/3 do RLA é
complementado pelo n-º3 do RAIA, apontando no sentido da vinculatividade da
DIA, pois conforme disciplina este último preceito, uma DIA desfavorável terá
um efeito preclusivo e uma DIA favorável ou condicionalmente favorável tem um
efeito conformativo da licença ambiental (quanto ao seu conteúdo e alcance mas
não quanto à sua concessão efectiva).
A
sobreposição de diplomas é ainda relevante no que concerne à questão dos
prazos, sendo que o art. 21º/1 als. a) e b) determina que a análise prévia de
aspectos conexos com o controlo das emissões poluentes encurta o prazo para a
emissão da licença ambiental sem que o supra todavia.
O prazo do art.
21º/1 al. b) do RLA é aplicável nos casos em que a DIA resulta de diferimento
tácito (articulando-se com o art. 16º e 19º/1 e do RAIA), bem como aos casos em
que haja dispensa de AIA (por força do art. 3º do RAIA, podendo os projectos
neste caso terem sido objecto de outro género de avaliação art. 3º/4 al b) do
RAIA) sendo o prazo de 90 dias (o mais dilatado).
O
art. 13º do RAIA permite que o pedido de licenciamento ambiental possa ser apresentado
antes da existência de uma DIA favorável, quando o proponente tenha pretendido
obter a declaração de conformidade do EIA por parte da Comissão de Avaliação
sobre um projecto de execução, e não para um estudo prévio ou anteprojecto. Permite-se
com este mecanismo a agilização do procedimento quanto ao momento do pedido,
embora sem reflexões na emissão da licença, dado que esta só pode ter lugar
após a notificação da entidade coordenadora e da entidade competente no
licenciamento ambiental da emissão de DIA positiva. Não se apresenta como
potencialmente danosa face aos interesses de protecção do meio ambiente,
porquanto em última análise exige sempre o DIA que ateste a conformidade do
projecto com os preceitos normativos aplicáveis.
RLA e RLI
Quando
estejamos perante estabelecimentos do tipo 1, o pedido de licenciamento de
instalação de uma unidade industrial deve ser instruído conjuntamente com o
pedido de licença ambiental, por força do art. 12º do RLI (DL 69/2003), o que
não permite contudo que a entidade coordenadora tenha competência para
licenciar a instalação quando não se encontre previamente diferido o pedido de
licença ambiental. Segue neste sentido o art. 12º/9 do RLI, que remete para os
nºs 5, 6 e 8 do mesmo artigo. O nº 5 do art. 12º determina que a CCDR (Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional) territorialmente competente deve
emitir um parecer sobre a conformidade ambiental da instalação. Este preceito
deve ser cotejado com os art. 10º/a) e 11º/3 do Drecreto Regulamentar 61/2007,
concluindo que este parecer é substituído pela licença ambiental para os casos
de estabelecimentos industriais de tipo 1, o que permite inferir que a licença
de instalação integra a licença ambiental, tendo que conformar-se com as suas
prescrições sob pena de nulidade (art. 22º/2 do RLA e 12º/2 al. a) do Decreto
Regulamentar).
O
art. 12º/8 do RLI permite que certos estabelecimentos industriais requeiram de
forma fundamentada a exclusão da sujeição à licença ambiental, junto da
entidade coordenadora do licenciamento da actividade, que solicita um parecer
(que é vinculativo) à autoridade competente para a licença ambiental. Esta
exclusão atinente à capacidade produtiva destes estabelecimentos é complementada
pelo art. 11º do DReg 61/2007, afirmando que a ausência de parecer equivale à
pronúncia favorável à isenção (nº13 do mesmo preceito). O facto de haver lugar
à exclusão da sujeição à licença ambiental não determina a isenção de qualquer
dever para os requerentes, dado que estes estabelecimentos têm o dever de
informação periódica da manutenção da situação que justifica a isenção perante
a entidade coordenadora e, além disso, sujeitam-se a uma vistoria de
verificação das condições de exclusão e a elo menos uma vistoria anual de
controlo que assegure a continuidade das condições que fundaram a isenção.
Acresce
ainda que a simplificação procedimental referida supra (4º) não poderá operar
em princípio no contexto do RLI (art. 3º/3 do DL 288/2007). O pedido de licença
ambiental apresentado no âmbito de um procedimento de licenciamento industrial
deverá, em regra, ter por base uma DIA incidente sobre um projecto de execução
da instalação, e não de um simples anteprojecto, que ficaria sempre sujeito a
verificação de conformidade posterior por parte da entidade licenciadora, nos
termos do art. 28º do RAIA. Esta exclusão de aplicação comporta também ela uma
exclusão, nos termos do art. 4º/1 do DL 288/2007, que permite que o ministro
responsável pela área de actividade excepcionalmente autorize a entidade
coordenadora a emitir a licença de instalação previamente à emissão da licença
ambiental apenas com base numa Dia favorável incidente sobre estudo prévio ou
anteprojecto, ficando a licença de instalação emanada nestes termos sujeita a
condição resolutiva de emissão da licença ambiental. Quando esta última não
seja emitida, opera a caducidade da primeira.
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