segunda-feira, 9 de abril de 2012


Mediação ambiental - novo instrumento de tutela ambiental?


                  Um dos instrumentos de regulação indirecta trata-se do procedimento de mediação ambiental. Diferentemente dos outros instrumentos, a mediação ambiental postula a existência de um conflito de interesses e ocorre pra pôr termo a esse conflito. Esta figura teve origem nos EUA, a environmental mediation assenta na ideia de que, em muitos casos o sistema tradicional de dirimir litígios por via judicial conhece dificuldades e baseia-se em experiencias análogas feitas em outras áreas do Direito.

                A mediação penal supõe que as próprias pares resolvam o litígio com a ajuda de um terceiro independente. O papel do mediador é de aconselhamento, podendo apresentar sugestões e propostas.

                Esta forma alternativa de resolução de diferendos apresenta algumas vantagens: a rapidez, a simplicidade e a confidencialidade. Assim, a mediação representa um considerável ganho de tempo pois não conhece os factores que nos procedimentos repressivos os tornam lentos. Por outro lado, o procedimento de mediação é simples e assemelha-se mais a uma “negociação” do que a um procedimento judiciário. Por fim, a mediação não se desenrola perante os olhos do público como nos processos judiciais, podendo ser confidencial se as partes envolvidas o quiserem e nisso virem vantagem para a resolução do conflito.

                Porém, é neste terceiro aspecto, na sua confidencialidade, que reside o grande problema da mediação ambiental. Como tudo se passa num “ambiente restrito” (partes e mediador) corre-se o risco de não se proceder a um debate profundo sobre as causas que originaram o conflito e sobre todas as implicações que os grandes projectos consigo trazem. Por outro lado, pode ocorrer que as partes intencionalmente negligenciem as implicações mais importantes e pretendam ater-se aos pontos de acordo possíveis.

                Não obstante estes “riscos”, a prática da mediação ambiental tem conhecido desenvolvimentos desde que foi posta em prática a propósito da construção da barragem de Snoqualmie, perto de Seattle. Desde então, até hoje, centenas de agencies propõem-se a operar a mediação e muitos dos casos mais importantes foram solucionados por este meio, nomeadamente: «Brown Company Case», «Jackson Case», «Foothills Case».

 Fases da mediação ambiental:

1)      Pré-Negociação;

2)      Negociação;

3)      Pós-Negociação.

Na fase de pré-negociação, o mediador desempenha uma tarefa determinante que se traduz no envolvimento das partes interessadas no procedimento tendente ao acordo.

                A fase de negociação caracteriza-se pelas propostas e contra-propostas para obter um consenso que representa a antecâmara do acordo, acordo este que faz terminar esta fase.

                A fase da pós-negociação é a fase da execução do acordado, podendo integrar a decisão das autoridades em vista de vincular as partes ao cumprimento do acordado.

                Uma das questões mais complexas da mediação ambiental é a representatividade das partes envolvidas no procedimento. É princípio geral que na mediação devem participar as partes que tenham interesses no que se encontra em discussão. Sobre este princípio geral há acordo na Doutrina, o mesmo não sucede quando estão em causa “interesses difusos”, quando se pergunta se os titulares dos direitos difusos devem ou não participar na instância da mediação, as opiniões divergem, embora a maioria se incline para a dificuldade da representação dos interesses difusos. Esta dificuldade prende-se com o efeito perverso que resulta de dois vectores: a constatação da tendência da mediação ambiental ceder à tentação de usar referências não previstas na lei para regular os conflitos; de outra parte, a tendência que daqui decorre para os interesses mais poderosos levarem sistematicamente vantagem. Se a isto e juntar a tendência de a mediação substituir a avaliação que a colectividade faça de um dado conflito, obtém-se o campo de visão dos perigos que este instrumento consubstancia.

                Acresce um segundo patamar de dificuldades que se prende com o modo de escolha dos representantes das partes. Há quem sustente que eles devem ser escolhidos pelas organizações existentes, quem defenda a eleição ad hoc e quem diga que deve ser o mediador a escolher. Em qualquer dos casos a discricionariedade é tão larga que fica sempre a dúvida sobre o modo adequado de fazer aquela escolha.



Em jeito de conclusão:

Constata-se uma multiplicação crescente de recurso às eco-autorias e aos acordos voluntários (também instrumentos de tutela ambiental de regulação indirecta), porém, o procedimento de mediação ambiental parece contrariar a tendência europeia que salienta a importância a atribuir à maior participação possível do público nos assuntos ambientais bem visível nos procedimentos de avaliação de impacto ambiental. A possível tentação de um acordo a todo o custo, aceitável pelas partes envolvidas, que passe pela omissão de pronúncia sobre vectores que deveriam ser abordados mas que não são por não haver acordo é um risco considerável que se corre com a mediação ambiental. Por outro lado, face a interesses transindividuais que se apresentam como conduzindo a um interesse comum de um grupo maior ou menor de pessoas, a tentação de substituir conceitos e valores jurídicos por outro tipo de conceitos na negociação não augura nada de animador no que concerne à defesa dos interesses difusos.

                A saída para um convívio são entre os instrumentos jurídicos de regulação tradicional e os novos instrumentos de tutela ambiental está no justo equilíbrio com que são usados mas também na manutenção da sua juridicidade como pressuposto da força vinculante que deles emana.

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