Mediação ambiental - novo instrumento de tutela ambiental?
A mediação penal
supõe que as próprias pares resolvam o litígio com a ajuda de um terceiro
independente. O papel do mediador é de aconselhamento, podendo apresentar
sugestões e propostas.
Esta forma
alternativa de resolução de diferendos apresenta algumas vantagens: a rapidez, a simplicidade e a confidencialidade.
Assim, a mediação representa um considerável ganho de tempo pois não conhece os
factores que nos procedimentos repressivos os tornam lentos. Por outro lado, o
procedimento de mediação é simples e assemelha-se mais a uma “negociação” do
que a um procedimento judiciário. Por fim, a mediação não se desenrola perante
os olhos do público como nos processos judiciais, podendo ser confidencial se
as partes envolvidas o quiserem e nisso virem vantagem para a resolução do
conflito.
Porém, é neste
terceiro aspecto, na sua confidencialidade, que reside o grande problema da
mediação ambiental. Como tudo se passa num “ambiente restrito” (partes e
mediador) corre-se o risco de não se proceder a um debate profundo sobre as
causas que originaram o conflito e sobre todas as implicações que os grandes
projectos consigo trazem. Por outro lado, pode ocorrer que as partes
intencionalmente negligenciem as implicações mais importantes e pretendam
ater-se aos pontos de acordo possíveis.
Não obstante
estes “riscos”, a prática da mediação ambiental tem conhecido desenvolvimentos
desde que foi posta em prática a propósito da construção da barragem de Snoqualmie, perto de Seattle. Desde
então, até hoje, centenas de agencies propõem-se a operar a mediação e muitos
dos casos mais importantes foram solucionados por este meio, nomeadamente:
«Brown Company Case», «Jackson Case», «Foothills Case».
1)
Pré-Negociação;
2)
Negociação;
3)
Pós-Negociação.
Na fase de pré-negociação, o mediador desempenha
uma tarefa determinante que se traduz no envolvimento das partes interessadas
no procedimento tendente ao acordo.
A fase de negociação
caracteriza-se pelas propostas e contra-propostas para obter um consenso que
representa a antecâmara do acordo, acordo este que faz terminar esta fase.
A fase da
pós-negociação é a fase da execução do acordado, podendo integrar a decisão das
autoridades em vista de vincular as partes ao cumprimento do acordado.
Uma das questões
mais complexas da mediação ambiental é a representatividade das partes
envolvidas no procedimento. É princípio geral que na mediação devem participar
as partes que tenham interesses no que se encontra em discussão. Sobre este
princípio geral há acordo na Doutrina, o mesmo não sucede quando estão em causa
“interesses difusos”, quando se pergunta se os titulares dos direitos difusos
devem ou não participar na instância da mediação, as opiniões divergem, embora
a maioria se incline para a dificuldade da representação dos interesses
difusos. Esta dificuldade prende-se com o efeito perverso que resulta de dois
vectores: a constatação da tendência da mediação ambiental ceder à tentação de
usar referências não previstas na lei para regular os conflitos; de outra
parte, a tendência que daqui decorre para os interesses mais poderosos levarem
sistematicamente vantagem. Se a isto e juntar a tendência de a mediação
substituir a avaliação que a colectividade faça de um dado conflito, obtém-se o
campo de visão dos perigos que este instrumento consubstancia.
Acresce um
segundo patamar de dificuldades que se prende com o modo de escolha dos
representantes das partes. Há quem sustente que eles devem ser escolhidos pelas
organizações existentes, quem defenda a eleição ad hoc e quem diga que deve ser o mediador a escolher. Em qualquer
dos casos a discricionariedade é tão larga que fica sempre a dúvida sobre o
modo adequado de fazer aquela escolha.
Em jeito de conclusão:
Constata-se uma multiplicação crescente de recurso
às eco-autorias e aos acordos voluntários (também instrumentos de tutela
ambiental de regulação indirecta), porém, o procedimento de mediação ambiental
parece contrariar a tendência europeia que salienta a importância a atribuir à
maior participação possível do público nos assuntos ambientais bem visível nos
procedimentos de avaliação de impacto ambiental. A possível tentação de um
acordo a todo o custo, aceitável pelas partes envolvidas, que passe pela
omissão de pronúncia sobre vectores que deveriam ser abordados mas que não são
por não haver acordo é um risco considerável que se corre com a mediação
ambiental. Por outro lado, face a interesses transindividuais que se apresentam
como conduzindo a um interesse comum de um grupo maior ou menor de pessoas, a
tentação de substituir conceitos e valores jurídicos por outro tipo de
conceitos na negociação não augura nada de animador no que concerne à defesa
dos interesses difusos.
A saída para um
convívio são entre os instrumentos jurídicos de regulação tradicional e os
novos instrumentos de tutela ambiental está no justo equilíbrio com que são
usados mas também na manutenção da sua juridicidade como pressuposto da força
vinculante que deles emana.
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