O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.
in Relatório Brundtland
Pela primeira vez referido e
definido no Relatório Brundtland, em 1987, o princípio
do desenvolvimento sustentável encontra-se previsto no artigo 66 nº2 da CRP,
dispondo este preceito que ao Estado incumbe a realização das tarefas elencadas nas
várias alíneas ali previstas como forma a “assegurar o direito ao ambiente, no
quadro de um desenvolvimento sustentável”. A Comissão Mundial
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento veio posteriormente defini-lo como
"aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a
possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias
necessidades."
Historicamente cabe ainda referir que este
princípio surge desenvolvido em Estocolmo, na Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, que deu origem à Declaração de Estocolmo
de 1972. Como admite o Professor Vasco Pereira da Silva, o que se pretendia com
o seu surgimento era alertar para o facto de ser imprescindível a sua “conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento
sócio-económico”.
Assim sendo, o que a Constituição impõe é
que o nosso direito ao ambiente seja assegurado através da fundamentação
ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, ponderando-se os
benefícios e os prejuízos resultantes de uma determinada actividade económica, funcionando simultaneamente como quadro programático de
actuação da administração e também como um limite à sua própria actuação, tendo em conta o facto de, apesar
de uma actividade nova contribuir para o desenvolvimento económico do país, essa
mesma actividade pode ter consequências negativas
para o ambiente, causando prejuízos de difícil reparação e muitas vezes até
mesmo irreparáveis, que poderão pôr em causa o próprio desenvolvimento criado.
Desta forma, o que aqui está em causa é
a tomada de consciência e a ponderação das consequências que as decisões dos
poderes públicos ao nível económico possam ter no meio ambiente. Deste modo e como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, o princípio
do desenvolvimento sustentável vem obrigar a que as decisões jurídicas de
desenvolvimento económico sejam fundamentadas, estabelecendo a necessidade de
ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de
natureza ecológica de uma determinada medida, sob pena de inconstitucionalidade.
- Princípio do Desenvolvimento Sustentável enquanto princípio autónomo
Parte da Doutrina tem colocado a questão se estamos ou não perante um
verdadeiro princípio. Considerando as várias opiniões, convém, num primeiro
momento reter que o princípio surge como conceito económico,
ontológico, social e cultural, passando a ser conceito jurídico quando acolhido
por instrumentos legais como um princípio. VASCO PEREIRA DA SILVA, orienta-nos no sentido da autonomização, por este ser considerado
como um verdadeiro princípio de Direito, desde logo por funcionar como limite à
actuação da Administração, invalidando os seus actos, caso seja desrespeitado. Consagra-se ainda uma
ideia de solidariedade ambiental intergeracional (satisfação das necessidades
da geração actual sem se comprometer a capacidade das gerações futuras) e de
actuação casuística, na medida em que, tal princípio exige uma ponderação entre
a tutela do ambiente e o desenvolvimento económico. Naturalmente, um princípio
com este conteúdo não poderá ser aplicado abstractamente, tendo que ser
analisado todos os dados relevantes no caso concreto para uma ponderação
concreta.
Por outro lado surge CARLA AMADO GOMES, a favor da falta de
autonomia do princípio do desenvolvimento sustentável entendendo que este
princípio se fundamenta em considerações de oportunidade política, carecendo de
qualquer significado jurídico. Estando desprovido de natureza de principio pela
sua garantia não ser de uma certeza típica dos princípios tradicionais,
meramente por se tratar de uma princípio novo e de conteúdo algo difuso.
- Recondução do Principio do desenvolvimento sustentável ao princípio da proporcionalidade
O princípio do desenvolvimento sustentável é um
princípio especial e privativo do Direito do Ambiente, pelo que terá uma
concretização mais específica neste âmbito, enquanto que, princípio da
proporcionalidade é um princípio jurídico geral, ou seja, aplicável a todos os
ramos do Direito.
Excepcionalmente, pode suceder no caso de o
princípio da proporcionalidade - imposto apenas quando as decisões
administrativas possam colidir com direitos subjectivos e interesses legalmente
protegidos dos particulares ou nos casos do art. 18º CRP (apenas na medida em
que se trate da restrição de direitos, liberdades e garantias) - não
salvaguarde os recursos ambientais.
No entanto, ambos são princípios que abarcam
muitas vezes a mesma situação e, ajustando os dois princípios é possível
alcançar resultados mais precisos e completos na protecção do ambiente, que é,
de resto, o principal objectivo. Não havendo pois, razões de especial
preponderância que levem a não autonomizar os princípios.
Esquema representativo das várias componentes do desenvolvimento sustentável
Em suma, desenvolvimento
sustentável será aquele que satisfaz as exigências do presente sem comprometer
a capacidade das gerações vindouras satisfazerem as suas necessidades. Não é
fácil de atingir mas é fundamental alcança-lo: o crescimento económico tem de
estar em harmonia com a Natureza para a manutenção de um desenvolvimento sustentável que satisfaça as necessidades humanas sem
comprometer a conservação da Natureza.
Bibliografia:
RODRIGUES, Valdemar, Desenvolvimento sustentável - uma introdução crítica, Principia, 1º ed, 2009.SILVA, Vasco Pereira, Verde da cor do direito, Almedina,2º ed, 2002
CARLA AMADO GOMES, Direito Administrativo do Ambiente, in Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. I, Coimbra, 2009.
Bibliografia:
RODRIGUES, Valdemar, Desenvolvimento sustentável - uma introdução crítica, Principia, 1º ed, 2009.SILVA, Vasco Pereira, Verde da cor do direito, Almedina,2º ed, 2002
CARLA AMADO GOMES, Direito Administrativo do Ambiente, in Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. I, Coimbra, 2009.
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