quinta-feira, 5 de abril de 2012

Princípio do Desenvolvimento Sustentável


O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.
in Relatório Brundtland




Pela primeira vez referido e definido no Relatório Brundtland, em 1987, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se previsto no artigo 66 nº2 da CRP, dispondo este preceito que ao Estado incumbe a realização das tarefas elencadas nas várias alíneas ali previstas como forma a “assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável”. A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento veio posteriormente defini-lo como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades."

Historicamente cabe ainda referir que este princípio surge desenvolvido em Estocolmo, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, que deu origem à Declaração de Estocolmo de 1972. Como admite o Professor Vasco Pereira da Silva, o que se pretendia com o seu surgimento era alertar para o facto de ser imprescindível a sua “conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico”.

Assim sendo, o que a Constituição impõe é que o nosso direito ao ambiente seja assegurado através da fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, ponderando-se os benefícios e os prejuízos resultantes de uma determinada actividade económica, funcionando simultaneamente como quadro programático de actuação da administração e também como um limite à sua própria actuação, tendo em conta o facto de, apesar de uma actividade nova contribuir para o desenvolvimento económico do país, essa mesma actividade pode ter consequências negativas para o ambiente, causando prejuízos de difícil reparação e muitas vezes até mesmo irreparáveis, que poderão pôr em causa o próprio desenvolvimento criado.

Desta forma, o que aqui está em causa é a tomada de consciência e a ponderação das consequências que as decisões dos poderes públicos ao nível económico possam ter no meio ambiente. Deste modo e como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, o princípio do desenvolvimento sustentável vem obrigar a que as decisões jurídicas de desenvolvimento económico sejam fundamentadas, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, sob pena de inconstitucionalidade.



  • Princípio do Desenvolvimento Sustentável enquanto princípio autónomo
Parte da Doutrina tem colocado a questão se estamos ou não perante um verdadeiro princípio. Considerando as várias opiniões, convém, num primeiro momento reter que o princípio surge como conceito económico, ontológico, social e cultural, passando a ser conceito jurídico quando acolhido por instrumentos legais como um princípio. VASCO PEREIRA DA SILVA, orienta-nos no sentido da autonomização, por este ser considerado como um verdadeiro princípio de Direito, desde logo por funcionar como limite à actuação da Administração, invalidando os seus actos, caso seja desrespeitado. Consagra-se ainda uma ideia de solidariedade ambiental intergeracional (satisfação das necessidades da geração actual sem se comprometer a capacidade das gerações futuras) e de actuação casuística, na medida em que, tal princípio exige uma ponderação entre a tutela do ambiente e o desenvolvimento económico. Naturalmente, um princípio com este conteúdo não poderá ser aplicado abstractamente, tendo que ser analisado todos os dados relevantes no caso concreto para uma ponderação concreta.

Por outro lado surge CARLA AMADO GOMES, a favor da falta de autonomia do princípio do desenvolvimento sustentável entendendo que este princípio se fundamenta em considerações de oportunidade política, carecendo de qualquer significado jurídico. Estando desprovido de natureza de principio pela sua garantia não ser de uma certeza típica dos princípios tradicionais, meramente por se tratar de uma princípio novo e de conteúdo algo difuso.



  • Recondução do Principio do desenvolvimento sustentável ao princípio da proporcionalidade


O princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio especial e privativo do Direito do Ambiente, pelo que terá uma concretização mais específica neste âmbito, enquanto que, princípio da proporcionalidade é um princípio jurídico geral, ou seja, aplicável a todos os ramos do Direito.

Excepcionalmente, pode suceder no caso de o princípio da proporcionalidade - imposto apenas quando as decisões administrativas possam colidir com direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos particulares ou nos casos do art. 18º CRP (apenas na medida em que se trate da restrição de direitos, liberdades e garantias) - não salvaguarde os recursos ambientais.

No entanto, ambos são princípios que abarcam muitas vezes a mesma situação e, ajustando os dois princípios é possível alcançar resultados mais precisos e completos na protecção do ambiente, que é, de resto, o principal objectivo. Não havendo pois, razões de especial preponderância que levem a não autonomizar os princípios.


Esquema representativo das várias componentes do desenvolvimento sustentável


Em suma, desenvolvimento sustentável será aquele que satisfaz as exigências do presente sem comprometer a capacidade das gerações vindouras satisfazerem as suas necessidades. Não é fácil de atingir mas é fundamental alcança-lo: o crescimento económico tem de estar em harmonia com a Natureza para a  manutenção de um desenvolvimento sustentável que satisfaça as necessidades humanas sem comprometer a conservação da Natureza.




Bibliografia:
RODRIGUES, Valdemar, Desenvolvimento sustentável - uma introdução crítica, Principia, 1º ed, 2009.SILVA, Vasco Pereira, Verde da cor do direito, Almedina,2º ed, 2002
CARLA AMADO GOMES, Direito Administrativo do Ambiente, in Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. I, Coimbra, 2009.

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