A licença ambiental é um
bom exemplo de uma nova dimensão da Administração infra-estrutural que surgiu
nos Estados Pós-Liberais e cuja sua actuação tem eficácia múltipla, ou seja
integra-se em relações jurídicas multilaterais. O regime da licença ambiental
foi criado pelo D.L nº173/2008 cujas fontes foram a Directiva nº96/61/CE , a
Lei de Bases do Ambiente e o revogado DL 194/2000. Com efeito, a referida Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho,
reconhecendo que a existência de abordagens diferentes no controlo da poluição
do ar, das águas e do solo pode favorecer a transferência dos problemas de
poluição entre os meios físicos, em vez de favorecer a protecção do ambiente no
seu todo, assume, como escopo essencial, o objectivo de uma abordagem integrada
do controlo da poluição, assente prioritariamente na prevenção, sempre que
possível, das emissões para o ar, a água e o solo, tendo em conta a gestão dos
resíduos, ou na correspondente minimização dessas emissões, como meio de
alcançar um nível elevado de protecção do ambiente
no seu todo. Esta Directiva foi alterada pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, e posteriormente codificada pela Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.
Objectivos:
Reconhecendo-se o primado do controlo integrado da poluição como um elemento importante para a obtenção de um equilíbrio mais duradouro entre a actividade humana e o desenvolvimento sócio-económico, por um lado, e os recursos e a capacidade regeneradora da natureza, por outro, tendo em conta a evolução das tecnologias utilizadas nas actividades produtivas, o art. 1º nº1 do D.L nº173/2008, vem dispor que:
“O presente decreto -lei estabelece o regime de prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, codificada pela Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.”
O âmbito de aplicação do diploma
abrange todas as instalações ou unidades técnicas fixas, sendo consideradas
como susceptíveis de produzir emissões poluentes relevantes, designadamente as
instalações das indústrias do sector da energia, da produção e transformação do
sector de metais, da indústria mineral, da indústria química e da gestão de
resíduos. Este regime de licenciamento ambiental tanto se aplica a uma
instalação nova como a alterações da instalação pré-existente, tal como vem
referido no art. 3º nº 1. Relativamente às alterações, estas podem ser substanciais, caso em que
será necessário novo licenciamento ambiental, pois é como se se tratasse de uma
nova instalação, ou pode tratar-se de uma alteração não substancial, que não põe
em causa o licenciamento.
Marcha do
procedimento:
A iniciativa cabe aos particulares, sendo que o particular apresenta o
pedido à Entidade Coordenadora, no qual constam os elementos do art.º11, tendo de ser aprovado por portaria conjunta dos Governos responsáveis pela área do ambiente e da tutela das EC.
O pedido
de licenciamento é efectuado através do preenchimento do Formulário PCIP. O
modelo para o pedido de licenciamento ou de autorização das actividades
abrangidas pelo Diploma PCIP é apresentado em formulário próprio, aprovado pela
Portaria nº1047/2001, de 1 de Setembro. No prazo previsto no respectivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da instalação, a EC envia à APA o pedido de licença ambiental instruído em conformidade com os requisitos legais, bem como, nos casos sujeitos a taxa única nos termos do regime jurídico do licenciamento ou da autorização da instalação, o comprovativo da transferência da participação da APA na receita dessa taxa.
No prazo de 15 dias, a APA, verifica se o mesmo se encontra munido dos elementos necessários (art. 13.º). Só após regularesta instrução do pedido, a APA, irá proceder à avaliação técnica (art. 14.º)
A decisão final cabe à APA, que se deve pronunciar no prazo de 55 ou 75
dias, caso tenha existido prévia avaliação do impacto ambiental (art. 16º nº1 e 2). Esta decisão está subordinada a requisitos de ordem formal, no que
respeita ao cumprimento dos requisitos formais do pedido de licença impostos
pela lei, e por outro lado a critérios de ordem material já que cabe verificar
se foram tomadas medidas preventivas de combate à poluição, se é evitada a
produção de resíduos, se são realizados critérios de eficiência magnética, se
ficam prevenidos os acidentes (art 8º nº1).
Conteúdo e força jurídica:
A licença
ambiental é uma decisão administrativa cujo conteúdo, para além de positivo ou
negativo, pode também estabelecer condições ou criar específicos deveres a
cargo do particular. No entanto, a licença caracteriza-se por ser temporária,
pois apenas é concedida por um determinado período sujeito a renovação e
precária, já que a sua renovação pode ser exigida, antes do respectivo termo,
por iniciativa administrativa, em caso de alteração das circunstâncias de facto
e de direito, que estão na base da sua atribuição, como por exemplo as alterações significativas nas melhores técnicas disponíveis, art. 20º nº 3 al. b) . Esta
precariedade põe em evidência dois valores, por um lado a defesa ambiental,
constitucionalmente protegida e por outro lado a protecção dos direitos
adquiridos, que é em si mesma um valor constitucional, assim como a garantia de
segurança e estabilidade jurídicas. Para o professor Vasco Pereira da Silva a
solução passa pelo princípio constitucional da prossecução do interesse
público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos (art. 266º).
Relação entre a DIA e a
licença ambiental:
Para as instalações sujeitas
a avaliação de impacto ambiental (Decreto-Lei 69/2000) o procedimento para a
atribuição da licença ambiental previsto no diploma PCIP só pode iniciar-se
após a emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente
favorável, art12.º do DL 173/2008.
Natureza jurídica:
A licença ambiental possui natureza de acto
administrativo, equanto decisão da realização do interesse público produtora de
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Por outro lado trata-se
de um acto susxeptível de causar lesão a direitos dos particulares pelo que é
contenciosamente impugnável. A relação jurídica aqui em causa é de natureza multilateral
, como de eficácia multilateral deve ser considerado o acto administrativo de
licença ambiental, isto porque a licença ambiental não produz só efeitos
relativamente ao particular requerente, mas também a todos os particulares afectados nos seus
direitos por essa actuação administrativa
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