quarta-feira, 18 de abril de 2012

O POLUIDOR-PAGADOR e a não garantia do direito de poluir




INTRODUÇÃO

O Princípio do Poluidor-Pagador informa que os potenciais custos decorrentes da prevenção, precaução e de eventuais danos ao meio ambiente devem ficar totalmente a cargo de quem possuí a atividade que gera tal eventual poluição.
Assim, aquele que possuí atividade poluidora ou que necessite de métodos de prevenção ou precaução, é quem deverá arcar com os custos a fim de se evitar ou reparar possíveis danos ao meio ambiente.
O princípio tem seu fundamento voltado ao Direito Econômico e à proteção econômica da sociedade, uma vez que busca interiorizar os custos a quem os originam, ou seja, torna os gastos obrigação interna do possível poluidor. Assim, evita-se que o preço da atividade e as formas de se evitar ou reparar danos ambientais, recaia sobre a sociedade.
O escopo principal do Princípio do Poluidor-Pagador é fazer com que os custos das medidas  de protecionistas ao meio ambiente repercutam nos custos finais de produtos e serviços que tiveram sua produção  na origem da atividade poluidora.
Pode-se verificar, no geral, que o Princípio do Poluidor-Pagador, além das finalidades anteriormente mencionadas, atua como instrumento de repressão, porque se empenha na tarefa de inibir a ação lesiva ao meio ambiente, através da punição do poluidor, na esfera civil, penal e administrativa. Assim, este princípio contempla a obrigação de reparar o dano causado e o impedimento da continuidade da atividade poluidora enquanto não for observado o padrão ambiental.
Ao discutir as finalidades deste  princípio é pacífico na doutrina e na jurisprudência que seu fim principal é a prevenção dos danos ao meio ambiente, ante o fato de que a poluição não permite em todos os casos a completa reparação, sendo  economicamente mais vantajoso  para  o Estado e para o potencial poluidor, a regulamentação das atividades que apresentam riscos para o meio ambiente, antes que ele realmente ocorra.
A prática efetiva dos fins primordiais do Princípio do Poluidor-Pagador, ou seja, prevenção e precaução, significam em última análise que os responsáveis pela degradação do meio ambiente, têm a responsabilidade de suportar os custos econômicos das medidas que forem selecionadas para a despoluição. Abrange também àquelas indispensáveis para a implementação das medidas de precaução e prevenção, sobretudo quando há certeza da ocorrência do dano e também nas atividades que oferecem riscos ao meio ambiente e que são consideradas potencialmente poluidoras.
Para que possamos melhor entender a amplitude de tal princípio, necessário se faz então uma análise sobre do que se trata o poluidor, o que a Lei, o que o Estado determina ser o poluidor; o que é a atividade poluidora.
O art. 3°, inciso IV, da Lei 6.938/81, expressa que é “poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.”
O Art. 225 da CF/88 também determina ser dever, tanto do Poder Público como da coletividade, preservar e defender o meio ambiente. Sendo dever, obrigação do Poder Público e membros da coletividade, então qualquer uma das partes, pode vir a figurar no pólo de legitimação passiva, por eventual omissão.
Nesta acepção, o Poder Público pode ter responsabilidade ambiental, uma vez que, quando ele tiver o dever de agir para evitar a ocorrência do dano e não o faz, tendo, portanto, uma conduta omissiva, a ele é imputada a responsabilidade civil ambiental, porque o Poder Público não pode esquivar-se de cumprir o preceito legal.
Assim como o Poder Público,  a coletividade que abrange indivíduo, associações civis, pessoas jurídicas, grupos, etc., também pode ser responsabilizada pela omissão causadora do dano ambiental. Mas não será toda a coletividade responsável pelo dano, e sim “será poluidor por omissão o membro da coletividade diretamente responsável pelo dever positivo não cumprido.

A NÃO GARANTIA DO DIREITO DE POLUIR:
O Princípio do Poluidor-Pagador tem como um de seus escopos, a busca pela repressão a possíveis danos ao meio ambiente. Assim, havendo a possibilidade de ocorrência de danos ambientais e também em casos de sua manifestação, de forma alguma será a coletividade que custeará os gastos referentes às atividades de prevenção, precaução e reparação, e sim, quem, com sua atividade, deu origem a tal fato.
Existem algumas concepções que questionam, erroneamente, se tal princípio, uma vez observado, seria uma garantia ao direito de poluir, onde, custeados os gastos exigidos, estaria então autorizado o agente a poluir. De forma alguma.
O princípio não autoriza a poluição, e sim, busca que os custos decorrentes das atividades que visem proteger o meio ambiente sejam encarregados aos agentes que deram origem à necessidade de tais custos, ou seja, que possuem atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.
O foco principal, de forma estrita, do princípio do Poluidor-Pagador é matéria econômica. Então, não há que se falar em matéria ambiental. Assim, o princípio determina a quem recairá o ônus do pagamento de custos relacionados a determinada atividade, e não, como muitos afirmam, orienta matéria ambiental referente à autorização de gerar poluição.
É óbvio que, em sentido amplo e de forma irrestrita, tal princípio tem como orientação a busca pela proteção ambiental. Deste modo, é, apresentando matéria de cunho econômico que tal princípio tem como pressuposto final a proteção ambiental.
Tanto é que, tais orientações buscam reprimir ainda mais os danos ambientais, devendo ser, os custos com a recuperação de danos ambientais mais onerosos e caros se comparados aos custos de prevenção e precaução.
Não se pode poluir. E, uma vez que determinada atividade tenha potencial poluidor, o princípio determina que, os gastos decorrentes da busca pela não poluição, sejam de responsabilidade interna do responsável pela atividade. E, em caso de poluição, os gastos decorrentes da recuperação do ambiente afetado, também se incumbirão ao responsável pela atividade poluidora.
Não poluir gera gastos. Poluir gera ainda mais gastos. O Princípio do Poluidor-Pagador informa que tais gastos não serão sustentados pela sociedade e sim pelas economias privadas que originaram atividades que tenham que zelar pela não poluição ou que eventualmente venham a poluir.
O princípio do Poluidor-Pagador, noseu sentido expandido e amplo, não tem somente característica económica, pois vela pela proteção ambiental. Todavia estritamente, dita matéria econômica.
Importante ressaltar que o termo “ditar matéria” aqui aplicado não deve ser confundido com a apresentação de casos concretos e específicos, o que é atribuição legal, e não principiológica. O termo deve ser interpretado como “conteúdo”, “informação”, “apontamento”.
Corresponde ao acordo ortográfico.

Disponivel em: http://www.tutelaambiental.com

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