INTRODUÇÃO
O Princípio
do Poluidor-Pagador informa que os potenciais custos decorrentes da prevenção,
precaução e de eventuais danos ao meio ambiente devem ficar totalmente a cargo
de quem possuí a atividade que gera tal eventual poluição.
Assim,
aquele que possuí atividade poluidora ou que necessite de métodos de prevenção
ou precaução, é quem deverá arcar com os custos a fim de se evitar ou reparar
possíveis danos ao meio ambiente.
O princípio
tem seu fundamento voltado ao Direito Econômico e à proteção econômica da
sociedade, uma vez que busca interiorizar os custos a quem os originam, ou
seja, torna os gastos obrigação interna do possível poluidor. Assim, evita-se
que o preço da atividade e as formas de se evitar ou reparar danos ambientais,
recaia sobre a sociedade.
O escopo
principal do Princípio do Poluidor-Pagador é fazer com que os custos das
medidas de protecionistas ao meio ambiente repercutam nos custos finais
de produtos e serviços que tiveram sua produção na origem da atividade
poluidora.
Pode-se
verificar, no geral, que o Princípio do Poluidor-Pagador, além das finalidades
anteriormente mencionadas, atua como instrumento de repressão, porque se
empenha na tarefa de inibir a ação lesiva ao meio ambiente, através da punição
do poluidor, na esfera civil, penal e administrativa. Assim, este princípio
contempla a obrigação de reparar o dano causado e o impedimento da continuidade
da atividade poluidora enquanto não for observado o padrão ambiental.
Ao discutir
as finalidades deste princípio é pacífico na doutrina e na jurisprudência
que seu fim principal é a prevenção dos danos ao meio ambiente, ante o fato de
que a poluição não permite em todos os casos a completa reparação, sendo
economicamente mais vantajoso para o Estado e para o potencial
poluidor, a regulamentação das atividades que apresentam riscos para o meio
ambiente, antes que ele realmente ocorra.
A prática
efetiva dos fins primordiais do Princípio do Poluidor-Pagador, ou seja,
prevenção e precaução, significam em última análise que os responsáveis pela
degradação do meio ambiente, têm a responsabilidade de suportar os custos
econômicos das medidas que forem selecionadas para a despoluição. Abrange
também àquelas indispensáveis para a implementação das medidas de precaução e
prevenção, sobretudo quando há certeza da ocorrência do dano e também nas
atividades que oferecem riscos ao meio ambiente e que são consideradas
potencialmente poluidoras.
Para que
possamos melhor entender a amplitude de tal princípio, necessário se faz então
uma análise sobre do que se trata o poluidor, o que a Lei, o que o Estado
determina ser o poluidor; o que é a atividade poluidora.
O art. 3°,
inciso IV, da Lei 6.938/81, expressa que é “poluidor: a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente
por atividade causadora de degradação ambiental.”
O Art. 225
da CF/88 também determina ser dever, tanto do Poder Público como da
coletividade, preservar e defender o meio ambiente. Sendo dever, obrigação do
Poder Público e membros da coletividade, então qualquer uma das partes, pode
vir a figurar no pólo de legitimação passiva, por eventual omissão.
Nesta
acepção, o Poder Público pode ter responsabilidade ambiental, uma vez que,
quando ele tiver o dever de agir para evitar a ocorrência do dano e não o faz,
tendo, portanto, uma conduta omissiva, a ele é imputada a responsabilidade
civil ambiental, porque o Poder Público não pode esquivar-se de cumprir o
preceito legal.
Assim como o
Poder Público, a coletividade que abrange indivíduo, associações civis,
pessoas jurídicas, grupos, etc., também pode ser responsabilizada pela omissão
causadora do dano ambiental. Mas não será toda a coletividade responsável pelo
dano, e sim “será poluidor por omissão o membro da coletividade diretamente
responsável pelo dever positivo não cumprido.
A NÃO GARANTIA DO DIREITO DE POLUIR:
O Princípio
do Poluidor-Pagador tem como um de seus escopos, a busca pela repressão a
possíveis danos ao meio ambiente. Assim, havendo a possibilidade de ocorrência
de danos ambientais e também em casos de sua manifestação, de forma alguma será
a coletividade que custeará os gastos referentes às atividades de prevenção,
precaução e reparação, e sim, quem, com sua atividade, deu origem a tal fato.
Existem
algumas concepções que questionam, erroneamente, se tal princípio, uma vez
observado, seria uma garantia ao direito de poluir, onde, custeados os gastos
exigidos, estaria então autorizado o agente a poluir. De forma alguma.
O princípio
não autoriza a poluição, e sim, busca que os custos decorrentes das atividades
que visem proteger o meio ambiente sejam encarregados aos agentes que deram
origem à necessidade de tais custos, ou seja, que possuem atividades
potencialmente lesivas ao meio ambiente.
O foco
principal, de forma estrita, do princípio do Poluidor-Pagador é matéria
econômica. Então, não há que se falar em matéria ambiental. Assim, o princípio
determina a quem recairá o ônus do pagamento de custos relacionados a
determinada atividade, e não, como muitos afirmam, orienta matéria ambiental
referente à autorização de gerar poluição.
É óbvio que,
em sentido amplo e de forma irrestrita, tal princípio tem como orientação a
busca pela proteção ambiental. Deste modo, é, apresentando matéria de cunho
econômico que tal princípio tem como pressuposto final a proteção ambiental.
Tanto é que,
tais orientações buscam reprimir ainda mais os danos ambientais, devendo ser,
os custos com a recuperação de danos ambientais mais onerosos e caros se
comparados aos custos de prevenção e precaução.
Não se pode
poluir. E, uma vez que determinada atividade tenha potencial poluidor, o
princípio determina que, os gastos decorrentes da busca pela não poluição,
sejam de responsabilidade interna do responsável pela atividade. E, em caso de
poluição, os gastos decorrentes da recuperação do ambiente afetado, também se
incumbirão ao responsável pela atividade poluidora.
Não poluir
gera gastos. Poluir gera ainda mais gastos. O Princípio do Poluidor-Pagador
informa que tais gastos não serão sustentados pela sociedade e sim pelas
economias privadas que originaram atividades que tenham que zelar pela não
poluição ou que eventualmente venham a poluir.
O princípio
do Poluidor-Pagador, noseu sentido expandido e amplo, não tem somente
característica económica, pois vela pela proteção ambiental. Todavia
estritamente, dita matéria econômica.
Importante
ressaltar que o termo “ditar matéria” aqui aplicado não deve ser confundido com
a apresentação de casos concretos e específicos, o que é atribuição legal, e
não principiológica. O termo deve ser interpretado como “conteúdo”,
“informação”, “apontamento”.
Corresponde
ao acordo ortográfico.
Disponivel em: http://www.tutelaambiental.com
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