O Risco Ambiental
A tomada de consciência relativamente ao risco
ecológico justifica-se pela protecção de que o bem jurídico ambiente tem vindo
a ser sujeito por parte dos Estados, especialmente desde a década de 70 do
Século XX. Fenómenos como os derrames de petróleo, as explosões em instalações
industriais, as chuvas ácidas e a desertificação dos solos convocaram a atenção
dos cidadãos, das empresas e dos poderes públicos para a gravidade dos efeitos
e a necessidade de os prevenir e minorar.
O risco foi, desde sempre, associado ao
desconhecimento. Os navegadores portugueses e espanhóis utilizaram este
conceito para caracterizar as suas viagens por mares "nunca dantes
navegados".
A denominação "sociedade de risco" é atribuída a Ulrich Beck, tendo como
traço específico a geração de riscos que não podem ser controlados e/ou conhecidos
de forma satisfatória. A era da globalização, ao mesmo tempo que trouxe um
progresso sem precedentes às ciências que estudam a natureza, originou novos
problemas para o meio ambiente. Beck, nos seus estudos, coloca em relevo os
riscos imprevisíveis provocados pelo desenvolvimento técnico-industrial.
O conhecimento humano é falível e, portanto, não
se pode esperar que um estudo científico providencie a certeza de um risco
zero. Já em 1934 Karl Popper desqualificou
a certeza das verdades científicas, na medida em que a qualidade de uma
teoria é aferida pela sua capacidade de resistir aos sucessivos testes, o que
não permite uma certeza (absoluta), mas apenas uma aceitação provisória da
formulação explicativa da realidade contida na teoria. Por conseguinte, a
ausência de certeza científica implica a realização de sucessivos estudos, de
pesquisas, métodos, técnicas de análise e gestão dos riscos envolvidos, já que
o conhecimento humano, ainda que científico, não é dotado de certeza, sendo
provisório por natureza.
O conceito
de risco distingue-se do conceito de perigo. Alguns autores propugnam um
critério quantitativo na delimitação dos conceitos: o risco seria um género e o
perigo uma sua espécie, situando-se a fronteira na previsibilidade. O risco
seria um perigo pressentido, mas não comprovado; ao passo que o perigo seria um
risco de altíssima probabilidade. O perigo pressupõe o conhecimento, com base
num juízo de prognose ou nos dados da experiência, de que uma certa acção
causa, provavelmente, um dano a um bem jurídico, devendo existir, portanto, uma
demonstrabilidade do nexo causal entre facto e lesão. Enquanto o perigo
constitui uma ameaça concreta à existência ou segurança de uma pessoa ou de uma
coisa, assente numa probabilidade relevante de ocorrência, o risco é um perigo
eventual, mais ou menos previsível, em que não existe ou não é conhecida uma
probabilidade significativa de ocorrência da lesão.
O risco ambiental traduz a ameaça de
degradação ou destruição, grave ou irreversível, de bens ambientais naturais,
isto é, há risco quando estiver em causa a subsistência de um bem natural ou a
sua capacidade de regeneração.
Mas o que
se deve entender por dano grave e irreversível?
O dano grave será sempre resultado de uma
ponderação, de uma relativização de interesses. Quanto à noção de irreversibilidade, se interpretada num
sentido ecológico, significa a impossibilidade física de devolver ao bem
natural a sua existência ou capacidade regenerativa. Se o termo
"irreversibilidade" for visto numa óptica económica entende-se que o dano
ambiental pode ser dispendioso pelo que mais vale prevenir do que ser
responsabilizado. E irreversibilidade será um estado ou um processo? O princípio
do desenvolvimento sustentável responde à questão: a irreversibilidade deve ser
perspectivada num horizonte transgeracional.
O risco ecológico
caracteriza-se por ser:
a) Quanto
ao objecto: um fenómeno que afecta a existência ou a capacidade regenerativa de um bem natural ou de um
conjunto de bens naturais;
b) No que
respeita à causa: o risco pode ser
natural, ou seja, verifica-se independentemente do concurso da vontade
humana, sendo as suas causas estritamente recondutíveis a fenómenos naturais,
ou risco antrópico, quando se deve a
uma acção ou omissão humana, voluntária ou involuntária, consciente ou
inconsciente do resultado;
c)
Relativamente ao modo: o risco caracteriza-se por ser uma figura de
verificação e/ou intensidade imprevisíveis, tendo em conta os dados da
experiência e os conhecimentos técnico-científicos geralmente aceites.
Sem
prejuízo do princípio da precaução, abordado no primeiro post, como se deverá avaliar, prevenir e lidar com os riscos?
- O procedimento de avaliação de impacto
ambiental (DL 69/2000
de 3 de Maio)
Consiste
num procedimento administrativo que garante que, antes da autorização de um projecto,
os seus potenciais impactos
significativos sobre o ambiente
serão satisfatoriamente avaliados e
tidos em conta. Esta avaliação reúne, num triângulo de interesses contrapostos,
o dono da obra, as autoridades públicas e o público em geral. O procedimento
permite o aperfeiçoamento do processo de decisão dos poderes públicos com vista
à prevenção da poluição e à protecção da fauna, flora, solo, água, ar, clima, da paisagem dos bens naturais e do património cultural. A avaliação do risco traduz-se
na identificação dos factores de incerteza e na elaboração de um juízo de
prognose sobre a sua possível evolução;
- Princípio da
Participação
Se é
necessário prevenir os atentados ambientais e garantir que os seus causadores são
responsabilizados, é essencial permitir que os cidadãos possam ser ouvidos na
formulação e execução da política de ambiente. Esta participação permitirá à
autoridade decisora incorporar na decisão elementos cuja relevância lhe poderia
passar ao lado, bem como desconsiderar elementos irrelevantes;
- Princípio da
proporcionalidade, arts. 266º/2 CRP.
A sua
tripla vertente de necessidade, adequação e proibição do excesso confere-lhe a
flexibilização ideal para lidar com situações em que a validade última da
decisão se traduz num equilíbrio de interesses;
- Princípio da
fundamentação
Quanto
maior for a incerteza e a imprevisibilidade, maior será o cuidado que a
entidade decisora deve colocar na explanação do processo de decisão que a levou
a adoptar tal medida;
- Princípio da
Supervisão
Encontramo-nos
perante uma situação de contornos sempre incertos, facto que exige das autoridades
uma atenção constante e um esforço de acompanhamento.
O risco é
uma presença permanente na generalidade das actividades humanas, por acção do homem ou dos elementos naturais, pelo que deve ser encarado como um incentivo
para a sua análise , prevenção e, quando possível, eliminação.
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