quarta-feira, 18 de abril de 2012

O risco ambiental


O Risco Ambiental

A tomada de consciência relativamente ao risco ecológico justifica-se pela protecção de que o bem jurídico ambiente tem vindo a ser sujeito por parte dos Estados, especialmente desde a década de 70 do Século XX. Fenómenos como os derrames de petróleo, as explosões em instalações industriais, as chuvas ácidas e a desertificação dos solos convocaram a atenção dos cidadãos, das empresas e dos poderes públicos para a gravidade dos efeitos e a necessidade de os prevenir e minorar.

O risco foi, desde sempre, associado ao desconhecimento. Os navegadores portugueses e espanhóis utilizaram este conceito para caracterizar as suas viagens por mares "nunca dantes navegados".

A denominação "sociedade de risco" é atribuída a Ulrich Beck, tendo como traço específico a geração de riscos que não podem ser controlados e/ou conhecidos de forma satisfatória. A era da globalização, ao mesmo tempo que trouxe um progresso sem precedentes às ciências que estudam a natureza, originou novos problemas para o meio ambiente. Beck, nos seus estudos, coloca em relevo os riscos imprevisíveis provocados pelo desenvolvimento técnico-industrial.

O conhecimento humano é falível e, portanto, não se pode esperar que um estudo científico providencie a certeza de um risco zero. Já em 1934 Karl Popper desqualificou a certeza das verdades científicas, na medida em que a qualidade de uma teoria é aferida pela sua capacidade de resistir aos sucessivos testes, o que não permite uma certeza (absoluta), mas apenas uma aceitação provisória da formulação explicativa da realidade contida na teoria. Por conseguinte, a ausência de certeza científica implica a realização de sucessivos estudos, de pesquisas, métodos, técnicas de análise e gestão dos riscos envolvidos, já que o conhecimento humano, ainda que científico, não é dotado de certeza, sendo provisório por natureza.

O conceito de risco distingue-se do conceito de perigo. Alguns autores propugnam  um critério quantitativo na delimitação dos conceitos: o risco seria um género e o perigo uma sua espécie, situando-se a fronteira na previsibilidade. O risco seria um perigo pressentido, mas não comprovado; ao passo que o perigo seria um risco de altíssima probabilidade. O perigo pressupõe o conhecimento, com base num juízo de prognose ou nos dados da experiência, de que uma certa acção causa, provavelmente, um dano a um bem jurídico, devendo existir, portanto, uma demonstrabilidade do nexo causal entre facto e lesão. Enquanto o perigo constitui uma ameaça concreta à existência ou segurança de uma pessoa ou de uma coisa, assente numa probabilidade relevante de ocorrência, o risco é um perigo eventual, mais ou menos previsível, em que não existe ou não é conhecida uma probabilidade significativa de ocorrência da lesão.

O risco ambiental traduz a ameaça de degradação ou destruição, grave ou irreversível, de bens ambientais naturais, isto é, há risco quando estiver em causa a subsistência de um bem natural ou a sua capacidade de regeneração.

Mas o que se deve entender por dano grave e irreversível? 

O dano grave será sempre resultado de uma ponderação, de uma relativização de interesses. Quanto à noção de irreversibilidade, se interpretada num sentido ecológico, significa a impossibilidade física de devolver ao bem natural a sua existência ou capacidade regenerativa. Se o termo "irreversibilidade" for visto numa óptica económica entende-se que o dano ambiental pode ser dispendioso pelo que mais vale prevenir do que ser responsabilizado. E irreversibilidade será um estado ou um processo? O princípio do desenvolvimento sustentável responde à questão: a irreversibilidade deve ser perspectivada num horizonte transgeracional.

O risco ecológico caracteriza-se por ser:

a) Quanto ao objecto: um fenómeno que afecta a existência ou a capacidade regenerativa de um bem natural ou de um conjunto de bens naturais;

b) No que respeita à causa: o risco pode ser natural, ou seja, verifica-se independentemente do concurso da vontade humana, sendo as suas causas estritamente recondutíveis a fenómenos naturais, ou risco antrópico, quando se deve a uma acção ou omissão humana, voluntária ou involuntária, consciente ou inconsciente do resultado;

c) Relativamente ao modo: o risco caracteriza-se por ser uma figura de verificação e/ou intensidade imprevisíveis, tendo em conta os dados da experiência e os conhecimentos técnico-científicos geralmente aceites.

Sem prejuízo do princípio da precaução, abordado no primeiro post, como se deverá avaliar, prevenir e lidar com os riscos?

- O procedimento de avaliação de impacto ambiental (DL 69/2000 de 3 de Maio)

Consiste num procedimento administrativo que garante que, antes da autorização de um projecto, os seus potenciais impactos significativos sobre o ambiente serão satisfatoriamente avaliados e tidos em conta. Esta avaliação reúne, num triângulo de interesses contrapostos, o dono da obra, as autoridades públicas e o público em geral. O procedimento permite o aperfeiçoamento do processo de decisão dos poderes públicos com vista à prevenção da poluição e à protecção da fauna, flora, solo, água, ar, clima, da paisagem dos bens naturais e do património cultural. A avaliação do risco traduz-se na identificação dos factores de incerteza e na elaboração de um juízo de prognose sobre a sua possível evolução;

- Princípio da Participação

Se é necessário prevenir os atentados ambientais e garantir que os seus causadores são responsabilizados, é essencial permitir que os cidadãos possam ser ouvidos na formulação e execução da política de ambiente. Esta participação permitirá à autoridade decisora incorporar na decisão elementos cuja relevância lhe poderia passar ao lado, bem como desconsiderar elementos irrelevantes;

- Princípio da proporcionalidade, arts. 266º/2 CRP.

A sua tripla vertente de necessidade, adequação e proibição do excesso confere-lhe a flexibilização ideal para lidar com situações em que a validade última da decisão se traduz num equilíbrio de interesses;

- Princípio da fundamentação

Quanto maior for a incerteza e a imprevisibilidade, maior será o cuidado que a entidade decisora deve colocar na explanação do processo de decisão que a levou a adoptar  tal medida;

- Princípio da Supervisão

Encontramo-nos perante uma situação de contornos sempre incertos, facto que exige das autoridades uma atenção constante e um esforço de acompanhamento.

O risco é uma presença permanente na generalidade das actividades humanas, por  acção do homem ou dos elementos naturais,  pelo que deve ser encarado como um incentivo para a sua análise , prevenção e, quando possível, eliminação.

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