quinta-feira, 19 de abril de 2012

Organizações não governamentais de ambiente

            As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) têm o seu regime consagrado na Lei nº 35/98 de 18 de Julho.
            De acordo com o artigo 1º/1, para uma entidade ser considerada uma ONGA deve reunir os seguintes requisitos:
·        Ser uma associação dotada de personalidade jurídica e constituída de acordo com a lei geral;
·        Não ter fins lucrativos;
·        Dedicar-se exclusivamente à defesa e valorização do ambiente ou património natural e construído e à conservação da Natureza.
À luz do artigo 1º/2, há a possibilidade de equiparação de outras associações a ONGA, desde que não tenham fins partidários, sindicais ou lucrativos e actuem, sobretudo, nas áreas do ambiente, património natural e construído ou conservação da natureza.
Segundo o nº4 do mesmo artigo, são consideradas ONGA “as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias ONGA (…) ou destas com associações equiparadas”.
As ONGA podem ser consideradas pessoas colectivas de utilidade pública, desde que cumpram os requisitos indicados no artigo 4º/1.

Quanto à representação, as ONGA podem ter um âmbito local, regional ou nacional, sendo que estas últimas gozam do estatuto de parceiro social (artigo 7º/1). As indicações do artigo 7º/3 traduzem-se no seguinte quadro:
Âmbito
Nº mínimo de associados
Tipo de actividades desenvolvidas, de forma regular e permanente
Nacional
2000
Actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional
Regional
400
Actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal
Local
100
Actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal



Por actuarem no sentido da defesa do interesse público, as ONGA beneficiam, para além do direito de representação, de uma série de outros direitos/estatutos:
·        Direito de consulta e informação sobre documentos ou decisões administrativas com impacto ambiental (artigo 5º/1);
·        Direito de participação na elaboração das políticas ambientais (artigo 6º);
·        Legitimidade para promover os meios administrativos de defesa ambiental (artigo 9º/1);
·        Legitimidade processual, no âmbito das acções referidas no artigo 10º (embora este artigo esteja desactualizado face ao Contencioso Administrativo);
·        Direito às isenções fiscais, se forem consideradas pessoas colectivas de utilidade pública (artigos 12º e 4º);
·        Direito ao apoio do Estado (artigo 14º);
·        Direito de antena (artigo 15º).

Refira-se que os membros das ONGA que exerçam funções de representação beneficiam dos direitos consagrados no artigo 8º/2, 3 e 4.

Considera-se que o aspecto mais importante (ou, pelo menos, um dos mais importantes) no que concerne as ONGA é aquele que está presente o artigo 6º. Efectivamente, quando o Governo preparara um novo diploma legislativo que tenha uma ligação ao ambiente, deve consultar as ONGA. Estas também podem ser consultadas individualmente, ao nível de um procedimento específico. Há, então, uma preocupação em permitir a intervenção das ONGA nos procedimentos legislativos (embora, naturalmente, a última palavra caiba ao Governo). Veja-se, ainda, o artigo 16º, que consagra o dever de colaboração entre as ONGA e a Administração Pública na realização de projectos que tenham uma incidência ambiental.
Fora deste diploma, deve salientar-se o Decreto-Lei nº 69/2000 de 3 de Maio, relativo à avaliação de impacto ambiental (AIA), da conjugação dos artigos 2º r) e 14º/3 resulta que as ONGA têm o direito de participar no procedimento de AIA (através da fase da participação pública). Para além disso, têm, também, um papel na fase da pós-avaliação, podendo transmitir à autoridade de AIA informações sobre impactos ambientais negativos originados pela execução dos projectos em causa (artigo 31º), e podem “impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito do procedimento de AIA” (artigo 35º-A).

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