quinta-feira, 19 de abril de 2012

Avaliação Ambiental Estratégica



No âmbito de um tema que aborda um dos instrumentos jurídicos comuns ao Direito do Ambiente e ao Direito do Urbanismo, cabe desde logo perceber como é que estas duas áreas do direito administrativo estão interligadas.

A evidência de uma estreita ligação é exposta, na constituição portuguesa, nomeadamente nos artgs.9º al.e) e 66/2 al.b), c) e e), e na legislação ordinária (artg.27 da Lei de Bases do Ambiente). Daqui é clara a existência de princípios comuns entre estes dois ramos de direito (o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da participação dos cidadãos na elaboração de planos urbanísticos, o princípio da integração dos objectivos ambientais nas políticas urbanísticas, entre outros). Podemos recorrer das palavras do Professor Fernando Alves Correia quando nos fala de um “Direito do Ambiente Urbanístico” ou “Direito do Urbanismo Ecológico”.
Os objectivos do direito do urbanismo devem sempre ter em vista as preocupações ambientais (artg.6º/1 al.a) do DL nº 48/98). Não obstante (independentemente da concepção que usemos para a definição de direito do urbanismo), este ramo do direito não se esgota aqui. Só há correlação, quando os objectivos do direito do urbanismo entram em conflito com os princípios ambientais.

Em 2007, e ao lado de outros instrumentos jurídicos já existentes, comuns a estas duas áreas do direito administrativo (a avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados de carácter urbanístico, os mecanismos de informação e de participação do público e, os instrumentos de planeamento), surgiu a avaliação ambiental estratégica  com o DL nº 232/2007 por via da transposição da Directiva nº2001/42/CE. Segundo o artg. 1º da Directiva, este  mecanismo procura sujeitar determinados planos e programas a uma avaliação ambiental, de modo a garantir um maior controlo dos riscos ambientais. Veio complementar as AIA’s (avaliação do impacto ambiental), que apresentavam algumas insuficiências. Passa a garantir um controlo do projecto assim que seja elaborado o plano ou programa onde se insere (ou seja antes da sua concretização). Apresenta-se como um mecanismo bastante adaptável e amplo, que abraça novas componentes do direito administrativo às preocupações ambientais. A longo prazo, leva a uma redução dos custos administrativos, assim como à redução da ocorrência de possíveis conflitos ao resolver os problemas na fonte (nos planos e nos programas).
                                                                                                                      
Na legislação ambiental, os planos e programas sujeitos a esta avaliação encontram-se previstos nos D.L nº 232/2007 (artg.3º/2), cujo controlo é garantido pelas entidades do artg.3º/3 do DL 232/2007.
Já em matéria urbanística, estão sujeitos os seguintes planos constantes do RJIGT (DL nº 380/99, que foi alterado para este efeito): os planos sectoriais (artigo 38.º RJIGT), os planos especiais de ordenamento do território (artigo 45.º, n.º2, al. b) RJIGT), os planos regionais de ordenamento do território (artigo 54.º, n.º 3 RJIGT), os planos intermunicipais de ordenamento do território (artigo 64.º, n.º 3 RJIGT) e, os planos municipais de ordenamento do território (artigos 86.º, n.º 2, al. c); 74.º, n.º 5; 89.º, n.º 2, al. b); e 92.º, n.º 2, al. b).

Apesar de necessário, este regime (atendendo à letra do RGJIT) não está isento de críticas, nomeadamente quanto à atribuição de competência decisória na elaboração dos planos e na sujeição dos mesmos à AAE.
Primeiro quanto aos planos sectoriais, é atribuída à entidade competente para decidir a elaboração do plano, a decisão sobre a sua sujeição à AAE. Nos planos intermunicipais de ordenamento do território, a sujeição só ocorre quando haja deliberação das entidades competentes para a elaboração dos planos nesse sentido. Ainda nas PMOT’S, nomeadamente nos planos de urbanização e os planos pormenor, que apesar da competência da aprovação (assembleias municipais) ser diversa daquela que determina a sua elaboração, não parece suficiente para garantir a imparcialidade no cumprimento dos critérios exigidos pelo direito interno e comunitário.
Não é possível adivinhar uma razão que explique o facto de esta competência não ser atribuída a uma entidade externa àquela a quem cabe a elaboração do plano. Esta separação de competências teria toda a utilidade pois iria garantir um melhor cumprimento dos critérios consagrados na legislação interna e comunitária. As garantias dadas a este mecanismo parecem ser frágeis, o que pode levar os particulares, a longo prazo, a recorrer aos tribunais administrativos com maior frequência.
A estes problemas acresce o facto de vir a tornar os procedimentos morosos e onerosos.

Bibliografia
AMADO GOMES, Carla, Direito do Património Cultural, Direito do Urbanismo, Direito do Ambiente: o que os une e o que os separa (in Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, volume 42, n.º 1 de 2001). Coimbra: Coimbra Editora, 2001

ALVES CORREIA, Fernando, A Avaliação Ambiental de Planos e Programas: Um Instituto de Reforço da Protecção do Ambiente no Direito do Urbanismo (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, volume I). Coimbra, 2009

ALVES CORREIA, Fernando, Manual de Direito do Urbanismo (volume I, 4.ª edição). Coimbra: Almedina, 2008

PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Edições Almedina, 2002


António Manuel Pereira Neto Vieira nº18022

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