A Constituição da República Portuguesa estabelece um
conjunto de princípios fundamentais em matéria de direito do ambiente, onde se
encontra o princípio do poluidor-pagador, fazendo este parte também dos
princípios ambientais presentes no regime da responsabilidade por danos
ambientais. Para o professor Vasco Pereira da Silva, trata-se princípios novos,
que resultam de «um processo, forçosamente lento, de consciencialização social
e de integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias».
O princípio do poluidor-pagador decorre da consideração de
que os sujeitos económicos, que são beneficiários de uma determinada actividade
poluente, devem igualmente ser responsáveis pela via fiscal, no que responde à
compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício
dessa actividade. Esta compensação tem vindo a ser alargada, pois não se deve
apenas referir aos prejuízos efectivamente causados, mas também aos custos de
reconstituição da situação, assim como às medidas de prevenção que é necessário
tomar para impedir ou minimizar similares comportamentos de risco para o
meio-ambiente.
A Directiva 2004/35 de 21 de Abril de 2004, transposta para
a nossa lei nacional pelo Decreto-lei 147/2008, é apresentada pelas próprias
instituições europeias como o “primeiro acto de direito comunitário que conta
entre os seus objectivos principais a aplicação do princípio do
Poluidor-pagador”.
Como surgiu
No direito internacional, o princípio do poluidor-pagador
teve a sua origem na Recomendação C (72) 128 de 26 de Maio de 1972 da O.C.D.E.,
posteriormente nasceu no Direito Comunitário com o primeiro programa
comunitário de acção em matéria de ambiente em 1973, em 1975 através da
Recomendação do Conselho nº 75/436 de 3 de Março relativa à imputação dos
custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente, o princípio
do poluidor-pagador reforçou a sua densidade normativa, em 1989 ainda através
do Acto Único Europeu, presente no artigo 174º, nº2 do TUE.
Para além de se encontrar presente no Direito Internacional
e no Direito Comunitário, o princípio do poluidor-pagador goza também de
natureza constitucional, representando um corolário necessário do artigo 66º,
nº2, alínea h) da CRP.
Henri Smets afirma que “ao longo dos últimos vinte anos, o princípio
do poluidor-pagador evoluiu muito, a ponto de se tornar um princípio jurídico
universalmente reconhecido”.
Conteúdo
Apesar de ser um princípio estruturante do Direito Europeu
do ambiente, o principio do poluidor-pagador surge nos textos legais, em regra,
sem uma definição legal. Apesar do destaque que merece, é consagrado sem uma
explicação, no tratado (artigo 191º do TFUE), nos programas de acção (sexto
programa comunitário de acção em matéria de ambiente, decisão nº 1600/2002 do
Parlamento Europeu e do Conselho, que vigorará no período de Julho de 2002 a
2012, o principio é sustentado como um dos três princípios fundamentais) e nas
directivas.
Uma excepção , a nível nacional, é a lei da água (artigo 3º,
nº 1, alínea c) da lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro). A nível internacional
existem várias excepções, como por exemplo, a Declaração do Rio.
Nicolas de Sadeleer imputa ao princípio do poluidor-pagador
quatro funções: função de integração económico; função redistributiva; função
preventiva; e função curativa (as quais, em concreto, se podem revelar
complementares ou mutuamente exclusivas).
Tanto a Directiva, como o Decreto-lei, também concordam nos
seus artigos 6º, nº 3 e 17º, respectivamente.
Quanto a quem é o poluidor, na Recomendação do Conselho nº
75/436 de 3 de Março, poluidor é “aquele que degrada directa ou indirectamente
o ambiente ou cria condições que levam à sua degradação”. Na Directiva e no
Decreto-lei é o operador de uma actividade ocupacional, o poluidor que deve
pagar é quem tiver uma posição de controlo da poluição (artigos 2º, nº 6 e 2º,
nº 7 da Directiva; artigos 11º, nº 1 e 2º, nº 1 do Decreto-lei).
Quanto ao que deve pagar, Henri Smets “pessoas singulares ou
colectivas, de direito privado ou público, responsáveis por uma poluição, devem
pagar as despesas das medidas necessárias para evitar essa poluição ou para
reduzir, a fim de respeitar as normas e as medidas equivalentes, permitindo
atingir os objectivos de qualidade”. A Directiva responde que deve pagar os
custos de prevenção e de reparação dos danos (artigo 8º).
Para o professor Vasco Pereira da Silva, este princípio
realiza-se através de impostos (directos ou indirectos), taxas, políticas de
preços e benefícios fiscais.
Dando este professor um exemplo no seu livro “o preço dos
combustíveis não é compatível com o princípio do poluidor-pagador, porque quase
não penaliza os combustíveis mais poluentes, não se traduzindo por isso, num
verdadeiro incentivo para consumo de combustíveis mais “amigos” do ambiente,
nem contribuindo para uma correcta ponderação do factor ecológico nas escolhas
racionais dos sujeitos económicos.”
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