quarta-feira, 4 de abril de 2012

Princípio do Poluidor-pagador


      


   A Constituição da República Portuguesa estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de direito do ambiente, onde se encontra o princípio do poluidor-pagador, fazendo este parte também dos princípios ambientais presentes no regime da responsabilidade por danos ambientais. Para o professor Vasco Pereira da Silva, trata-se princípios novos, que resultam de «um processo, forçosamente lento, de consciencialização social e de integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias».
O princípio do poluidor-pagador decorre da consideração de que os sujeitos económicos, que são beneficiários de uma determinada actividade poluente, devem igualmente ser responsáveis pela via fiscal, no que responde à compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício dessa actividade. Esta compensação tem vindo a ser alargada, pois não se deve apenas referir aos prejuízos efectivamente causados, mas também aos custos de reconstituição da situação, assim como às medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir ou minimizar similares comportamentos de risco para o meio-ambiente.
        A Directiva 2004/35 de 21 de Abril de 2004, transposta para a nossa lei nacional pelo Decreto-lei 147/2008, é apresentada pelas próprias instituições europeias como o “primeiro acto de direito comunitário que conta entre os seus objectivos principais a aplicação do princípio do Poluidor-pagador”.

Como surgiu

         No direito internacional, o princípio do poluidor-pagador teve a sua origem na Recomendação C (72) 128 de 26 de Maio de 1972 da O.C.D.E., posteriormente nasceu no Direito Comunitário com o primeiro programa comunitário de acção em matéria de ambiente em 1973, em 1975 através da Recomendação do Conselho nº 75/436 de 3 de Março relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente, o princípio do poluidor-pagador reforçou a sua densidade normativa, em 1989 ainda através do Acto Único Europeu, presente no artigo 174º, nº2 do TUE.
Para além de se encontrar presente no Direito Internacional e no Direito Comunitário, o princípio do poluidor-pagador goza também de natureza constitucional, representando um corolário necessário do artigo 66º, nº2, alínea h) da CRP.
        Henri Smets afirma que “ao longo dos últimos vinte anos, o princípio do poluidor-pagador evoluiu muito, a ponto de se tornar um princípio jurídico universalmente reconhecido”.

Conteúdo

         Apesar de ser um princípio estruturante do Direito Europeu do ambiente, o principio do poluidor-pagador surge nos textos legais, em regra, sem uma definição legal. Apesar do destaque que merece, é consagrado sem uma explicação, no tratado (artigo 191º do TFUE), nos programas de acção (sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, decisão nº 1600/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que vigorará no período de Julho de 2002 a 2012, o principio é sustentado como um dos três princípios fundamentais) e nas directivas.
        Uma excepção , a nível nacional, é a lei da água (artigo 3º, nº 1, alínea c) da lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro). A nível internacional existem várias excepções, como por exemplo, a Declaração do Rio.
Nicolas de Sadeleer imputa ao princípio do poluidor-pagador quatro funções: função de integração económico; função redistributiva; função preventiva; e função curativa (as quais, em concreto, se podem revelar complementares ou mutuamente exclusivas).
        Tanto a Directiva, como o Decreto-lei, também concordam nos seus artigos 6º, nº 3 e 17º, respectivamente.
        Quanto a quem é o poluidor, na Recomendação do Conselho nº 75/436 de 3 de Março, poluidor é “aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua degradação”. Na Directiva e no Decreto-lei é o operador de uma actividade ocupacional, o poluidor que deve pagar é quem tiver uma posição de controlo da poluição (artigos 2º, nº 6 e 2º, nº 7 da Directiva; artigos 11º, nº 1 e 2º, nº 1 do Decreto-lei).
        Quanto ao que deve pagar, Henri Smets “pessoas singulares ou colectivas, de direito privado ou público, responsáveis por uma poluição, devem pagar as despesas das medidas necessárias para evitar essa poluição ou para reduzir, a fim de respeitar as normas e as medidas equivalentes, permitindo atingir os objectivos de qualidade”. A Directiva responde que deve pagar os custos de prevenção e de reparação dos danos (artigo 8º).
        Para o professor Vasco Pereira da Silva, este princípio realiza-se através de impostos (directos ou indirectos), taxas, políticas de preços e benefícios fiscais.
        Dando este professor um exemplo no seu livro “o preço dos combustíveis não é compatível com o princípio do poluidor-pagador, porque quase não penaliza os combustíveis mais poluentes, não se traduzindo por isso, num verdadeiro incentivo para consumo de combustíveis mais “amigos” do ambiente, nem contribuindo para uma correcta ponderação do factor ecológico nas escolhas racionais dos sujeitos económicos.”

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