terça-feira, 3 de abril de 2012

Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental


 Trata-se de um procedimento administrativo que se destina à avaliação das consequências ecológicas de um determinado projecto no meio ambiente, tanto no que se refere às vantagens como aos inconvenientes do mesmo. É um procedimento prévio ao licenciamento de uma determinada actividade.
Está intimamente ligado com o princípio da precaução na medida em que, permite evitar, acautelar, antecipar, prever lesões futuras para o meio ambiente; com o princípio do desenvolvimento sustentável, pois obriga à analise, por um lado, dos benefícios económicos e, por outro, dos prejuízos ecológicos de um determinado projecto, permitindo avaliar da sustentabilidade desse projecto; do principio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis.
Este procedimento iniciou-se nos Estados Unidos da América com a criação do National Environmental Act (NEPA), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1970 e que é considerado uma espécie de Bill of Rights das matérias ambientais.
Em Portugal é regulado pelo DL 69/2000, com as alterações introduzidas pelo DL 197/2005. Tem como âmbito de aplicação, nos termos do art. 1º, nº1, os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, também os projectos tipificados no anexo I e II do mesmo diploma, de acordo com o nº3, assim como os projectos elencados no anexo II, ainda qu não abrangidos pelos limiares nele fixados, desde que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente, em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V, e por fim, os projectos que, em função da sua localização, dimensão ou natureza, sejam considerados, por decisão conjunta do membro de governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo V, de acordo com os números 4 e 5.  

Fases

O procedimento de avaliação de impacto ambiental compreende seis fases:
  
-Aplicabilidade do regime jurídico, o que significa que será necessário verificar se, face ao projecto que eu me proponho desenvolver, se ele cai no âmbito de aplicação do diploma (ja referido em cima), e por isso, se está sujeito a AIA.

-Definição do âmbito. Esta fase compreende a identicação e selecção das questões ambientais mais significativas e os potenciais impactes causados pelo projecto, que deverão ser objecto de estudo de impacte ambiental (EIA). Esta fase é uma fase facultativa, mas tem como vantagens, garantir a qualidade do EIA,  reduzir o potencial conflito de interesses e facilitar a decisão.

-Estudo de impacte ambiental, (EIA), que tem como objectivo a apresentação dos impactes significativos do projecto, quer positivos ou negativos, e todas as medidas propostas para minimizar, evitar ou compensar os impactes negativos identificados.

A elaboração do EIA é da responsabilidade do proponente e deve ocorrer em fases precoces do desenvolvimento do projecto, especialmente em fases de estudo prévio ou ante-projecto.
Uma das peças fundamentais deste estudo é o resumo não técnico, que consiste num documento síntese do EIA, redigido em linguagem não técnica.

-Avaliação. O procedimento de avaliação de impacto ambiental inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização, nos termos do art. 12º, nº1. A seguir, toda a documentação é remetida à Autoridade de AIA, art 13º, nº1. Esta  é composta pelo Instituto do Ambiente, nos casos do art. 7º, nº1, alínea a) e pelas CCDR, nos restantes casos, nos termos da alínea b) do mesmo.
Depois a autoridade de AIA nomeia a Comissão de Avaliação, à qual submete o EIA para apreciação técnica, nos termos do art. 13º, nº3. Esta comissão deve, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre a conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do nº4 do mesmo, fazendo uma apreciação técnica do EIA, garantindo assim que este não contém omissões graves. É necessária a participação pública dos interessados, nos 15 dias posteriores à declaração de conformidade, promovida pela autoridade de AIA, e pode processar-se mediante audiência pública ou outras formas igualmente adequadas. Por fim, a Comissão de avaliação, tendo por base todos os elementos recolhidos, procede à avaliação de impacte ambiental do projecto e elabora um parecer  que depois servirá de suporte à decisão, nos termos do art. 16º, nº1.

-Decisão. Esta consta da Declaração de Impacto Ambiental (DIA), art.17º, nº1 e pode ser de um de três tipos: favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável. A competência deste cabe ao Ministro do Ambiente, nos termos do art. 18º, nº1. Sendo favorável a decisão, significa que o licenciamento da actividade é possível, no entanto, não há um dever de licenciar o projecto, pois esta decisão envolve a apreciação e ponderação de outros valores. Se for parcialmente favorável, então são necessárias novas medidas de salvaguarda ambiental, devendo constar do acto posterior sob pena de nulidade, no caso de a decisão licenciadora ser também ela favorável. Se a decisão for condicionalmente favorável, também não há um dever de licenciamento, no entanto, se for decidido o licenciamento, este deve ser acompanhado da fixação de medidas destinadas a minimizar os impactos ambientais, sob pena de nulidade, nos termos do art. 20º, nº 3. Por fim, sendo a decisão desfavorável, será porque, do ponto de vista ambiental, não pode ser aprovado, pois os prejuízos ecológicos serão superiores a quaisquer outros benefícios.
-Pós- procedimento. Trata-se de uma novidade do DL 69/2000, e destina-se a assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos. Quando o procedimento de avaliação de impacto ambiental ocorre em fase de estudo prévio ou anteprojecto, a pós-avaliação corresponde à verificação de conformidade do projecto de execução com a Declaração de Impacto Ambiental, e na linguegem técnica designa-se de RECAPE, regulado no art. 28º.
Esta fase está prevista no art. 27º e tem por objectivos dirigir e orientar as condições de licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desactivação do projecto.
Durante a Pós-Avaliação, os cidadãos, organizações e entidades interessadas podem participar no processo através da apresentação por escrito à Autoridade de AIA de  informação objectiva que demonstre a ocorrência de impactes negativos causados pelo projecto.
Compete à Autoridade de AIA a determinação do âmbito e a realização de Auditorias para verificação da conformidade do projeto com a DIA e da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.

A questão do deferimento tácito e a dispensa do procedimento

O legislador no art. 19º do DL 69/2000, alterado e republicado pelo DL 197/2005, consagra uma solução curiosa: a regra do deferimento tácito. Se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos que constem do Anexo I, ou 120 dias, no caso de outros projectos, a decisão é considerada favorável. Trata-se de um regime contrário ao consagrado no art. 108º e 109º do CPA, do indeferimento tácito, tendo hoje o nosso ordenamento jurídico a Acção Administrativa Especial, na modalidade de condenação à prática de acto devido, art. 46º, nº 2, alínea b) e art. 66º e ss.
Não foi uma boa solução, pois uma vez que a avaliação de impacto ambiental tem como finalidades avaliar das consequências negativas de um determinado projecto no ambiente, não faz sentido esta solução. Por outro lado, se não houve avaliação, significa que não foram ainda avaliadas nem ponderadas as consequências ambientais, sendo que se deve fazer este juízo de ponderação, pois o deferimento tácito vai conduzir ao não condicionamento do seu conteúdo. Além disso, será também uma violação do princípio da precaução na medida em que, deviam ter sido avaliadas as consequências ambientais anteriormente, fazendo um juízo de prognose e tal não aconteceu.
Quanto à dispensa do procedimento,nos termos do art. 3º, nº 1, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e  mediante despacho do ministro do ambiente, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA. Trata- se de um mecanismo que não está consagrado na Directiva que o DL visou transpôr, (Directiva 2011/92/UE).
Este regime coloca alguns problemas, nomeadamente a questão de saber o que são “dispensas parciais”. Na minha opinião, o legislador quis dispensar partes do procedimento, pois este parece excessivamente complexo, e por isso, quando se justifique, em casos excepcionais, e com a devida fundamentação, podem ser dispensadas partes do procedimento. Opinião contrária ao do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva que considera que a dispensa diz respeito ao conteúdo da decisão, que pode apenas ser parcialmente favorável ao proponente,  por isso esta dispensa deve vir acompanhada da indicação das medidas de minimização dos impactes ambientais.
Uma outra questão versa sobre o juízo de discricionaridade da Administração, pois não foi consagrado qualquer critério quanto à questão de saber o que são circunstâncias excepcionais. Nomeadamente, o legislador podia estabelecer critérios para densificar esse conceito. Como não o fez, atribui uma ampla margem de discricionaridade à Administração.   

 Por fim, uma palavra quanto à natureza jurídica da avaliação de impacto ambiental. Trata-se de um acto administrativo, produtor de efeitos individuais e concretos, e recorrível, na medida em que seja susceptível de lesar os direitos dos particulares.
 

Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da, "Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente".
Rocha, Mário de Melo, "A Avaliação de Impacto Ambiental como princípio de Direito do Ambiente nos quadros Internacional e Europeu"
www.apambiente.pt

Sem comentários:

Enviar um comentário