Trata-se de um procedimento administrativo que se
destina à avaliação das consequências ecológicas de um determinado projecto no
meio ambiente, tanto no que se refere às vantagens como aos inconvenientes do mesmo.
É um procedimento prévio ao licenciamento de uma determinada actividade.
Está intimamente ligado com o princípio da precaução
na medida em que, permite evitar, acautelar, antecipar, prever lesões futuras
para o meio ambiente; com o princípio do desenvolvimento sustentável, pois obriga
à analise, por um lado, dos benefícios económicos e, por outro, dos prejuízos
ecológicos de um determinado projecto, permitindo avaliar da sustentabilidade
desse projecto; do principio do aproveitamento racional dos recursos
disponíveis, de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis.
Este procedimento iniciou-se nos Estados Unidos da
América com a criação do National Environmental Act (NEPA), que entrou em vigor
em 1 de Janeiro de 1970 e que é considerado uma espécie de Bill of Rights das
matérias ambientais.
Em Portugal é regulado pelo DL 69/2000, com as
alterações introduzidas pelo DL 197/2005. Tem como âmbito de aplicação, nos
termos do art. 1º, nº1, os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem
efeitos significativos no ambiente, também os projectos tipificados no anexo I
e II do mesmo diploma, de acordo com o nº3, assim como os projectos elencados
no anexo II, ainda qu não abrangidos pelos limiares nele fixados, desde que
sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a
autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no
ambiente, em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os
critérios estabelecidos no anexo V, e por fim, os projectos que, em função da
sua localização, dimensão ou natureza, sejam considerados, por decisão conjunta
do membro de governo competente na área do projecto em razão da matéria e do
membro do Governo responsável pela área do ambiente, como susceptíveis de
provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios
estabelecidos no anexo V, de acordo com os números 4 e 5.
Fases
O procedimento de avaliação de impacto ambiental
compreende seis fases:
-Aplicabilidade do regime jurídico, o
que significa que será necessário verificar se, face ao projecto que eu me
proponho desenvolver, se ele cai no âmbito de aplicação do diploma (ja referido
em cima), e por isso, se está sujeito a AIA.
-Definição do âmbito. Esta fase
compreende a identicação e selecção das questões ambientais mais significativas
e os potenciais impactes causados pelo projecto, que deverão ser objecto de
estudo de impacte ambiental (EIA). Esta fase é uma fase facultativa, mas tem
como vantagens, garantir a qualidade do EIA, reduzir o potencial conflito de interesses e
facilitar a decisão.
-Estudo de impacte ambiental, (EIA),
que tem como objectivo a apresentação dos impactes significativos do projecto,
quer positivos ou negativos, e todas as medidas propostas para minimizar,
evitar ou compensar os impactes negativos identificados.
A elaboração do EIA é da responsabilidade do
proponente e deve ocorrer em fases precoces do desenvolvimento do projecto, especialmente em fases de estudo prévio ou ante-projecto.
Uma das peças fundamentais deste estudo é o resumo
não técnico, que consiste num documento síntese do EIA, redigido em linguagem
não técnica.
-Avaliação. O procedimento de
avaliação de impacto ambiental inicia-se com a apresentação pelo proponente de
um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização, nos termos do
art. 12º, nº1. A seguir, toda a documentação é remetida à Autoridade de AIA,
art 13º, nº1. Esta é composta pelo Instituto
do Ambiente, nos casos do art. 7º, nº1, alínea a) e pelas CCDR, nos
restantes casos, nos termos da alínea b) do mesmo.
Depois a autoridade de AIA nomeia a Comissão de Avaliação,
à qual submete o EIA para apreciação técnica, nos termos do art. 13º, nº3. Esta
comissão deve, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre a conformidade do
estudo de impacte ambiental, nos termos do nº4 do mesmo, fazendo uma apreciação
técnica do EIA, garantindo assim que este não contém omissões graves. É
necessária a participação pública dos interessados, nos 15 dias posteriores à
declaração de conformidade, promovida pela autoridade de AIA, e pode
processar-se mediante audiência pública ou outras formas igualmente adequadas. Por
fim, a Comissão de avaliação, tendo por base todos os elementos recolhidos,
procede à avaliação de impacte ambiental do projecto e elabora um parecer que depois servirá de suporte à decisão, nos
termos do art. 16º, nº1.
-Decisão. Esta consta da Declaração
de Impacto Ambiental (DIA), art.17º, nº1 e pode ser de um de três tipos: favorável,
condicionalmente favorável ou desfavorável. A competência deste cabe ao
Ministro do Ambiente, nos termos do art. 18º, nº1. Sendo favorável a decisão,
significa que o licenciamento da actividade é possível, no entanto, não há um
dever de licenciar o projecto, pois esta decisão envolve a apreciação e
ponderação de outros valores. Se for parcialmente favorável, então são
necessárias novas medidas de salvaguarda ambiental, devendo constar do acto posterior
sob pena de nulidade, no caso de a decisão licenciadora ser também ela
favorável. Se a decisão for condicionalmente favorável, também não há um dever
de licenciamento, no entanto, se for decidido o licenciamento, este deve ser
acompanhado da fixação de medidas destinadas a minimizar os impactos
ambientais, sob pena de nulidade, nos termos do art. 20º, nº 3. Por fim, sendo
a decisão desfavorável, será porque, do ponto de vista ambiental, não pode ser
aprovado, pois os prejuízos ecológicos serão superiores a quaisquer outros
benefícios.
-Pós- procedimento. Trata-se de uma
novidade do DL 69/2000, e destina-se a assegurar que os termos e condições de
aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos. Quando o procedimento de
avaliação de impacto ambiental ocorre em fase de estudo prévio ou anteprojecto,
a pós-avaliação corresponde à verificação de conformidade do projecto de
execução com a Declaração de Impacto Ambiental, e na linguegem técnica
designa-se de RECAPE, regulado no art. 28º.
Esta fase está prevista no art. 27º e tem por
objectivos dirigir e orientar as condições de licenciamento ou autorização,
construção, funcionamento, exploração e desactivação do projecto.
Durante a Pós-Avaliação, os cidadãos, organizações e
entidades interessadas podem participar no processo através da apresentação por
escrito à Autoridade de AIA de informação objectiva que demonstre a
ocorrência de impactes negativos causados pelo projecto.
Compete à Autoridade de AIA a determinação do âmbito
e a realização de Auditorias para verificação da conformidade do projeto com a
DIA e da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
A questão do deferimento tácito e a
dispensa do procedimento
O legislador no art. 19º do DL 69/2000, alterado e
republicado pelo DL 197/2005, consagra uma solução curiosa: a regra do
deferimento tácito. Se nada for comunicado à entidade licenciadora ou
competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos que
constem do Anexo I, ou 120 dias, no caso de outros projectos, a decisão é
considerada favorável. Trata-se de um regime contrário ao consagrado no art.
108º e 109º do CPA, do indeferimento tácito, tendo hoje o nosso ordenamento
jurídico a Acção Administrativa Especial, na modalidade de condenação à prática
de acto devido, art. 46º, nº 2, alínea b) e art. 66º e ss.
Não foi uma boa solução, pois uma vez que a
avaliação de impacto ambiental tem como finalidades avaliar das consequências
negativas de um determinado projecto no ambiente, não faz sentido esta solução.
Por outro lado, se não houve avaliação, significa que não foram ainda avaliadas
nem ponderadas as consequências ambientais, sendo que se deve fazer este juízo
de ponderação, pois o deferimento tácito vai conduzir ao não condicionamento do
seu conteúdo. Além disso, será também uma violação do princípio da precaução na
medida em que, deviam ter sido avaliadas as consequências ambientais
anteriormente, fazendo um juízo de prognose e tal não aconteceu.
Quanto à dispensa do procedimento,nos termos do art.
3º, nº 1, em circunstâncias excepcionais
e devidamente fundamentadas, o
licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante
despacho do ministro do ambiente, ser efectuado com dispensa, total ou
parcial, do procedimento de AIA. Trata- se de um mecanismo que não está
consagrado na Directiva que o DL visou transpôr, (Directiva 2011/92/UE).
Este regime coloca alguns problemas, nomeadamente a
questão de saber o que são “dispensas parciais”. Na minha opinião, o legislador
quis dispensar partes do procedimento, pois este parece excessivamente
complexo, e por isso, quando se justifique, em casos excepcionais, e com a
devida fundamentação, podem ser dispensadas partes do procedimento. Opinião
contrária ao do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva que considera que a
dispensa diz respeito ao conteúdo da decisão, que pode apenas ser parcialmente
favorável ao proponente, por isso esta
dispensa deve vir acompanhada da indicação das medidas de minimização dos impactes
ambientais.
Uma outra questão versa sobre o juízo de
discricionaridade da Administração, pois não foi consagrado qualquer critério
quanto à questão de saber o que são circunstâncias excepcionais. Nomeadamente,
o legislador podia estabelecer critérios para densificar esse conceito. Como
não o fez, atribui uma ampla margem de discricionaridade à Administração.
Por fim, uma
palavra quanto à natureza jurídica da avaliação de impacto ambiental. Trata-se
de um acto administrativo, produtor de efeitos individuais e concretos, e
recorrível, na medida em que seja susceptível de lesar os direitos dos
particulares.
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da, "Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente".
Rocha, Mário de Melo, "A Avaliação de Impacto Ambiental como princípio de Direito do Ambiente nos quadros Internacional e Europeu"
www.apambiente.pt
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