Antes de mais cumpre
definir o conceito de política ambiental enquanto modelo de administração adoptado
para se relacionar com o meio ambiente e os recursos naturais visando reduzir
os impactos negativos da acção humana sobre o meio ambiente. Um bom modelo de política
ambiental respeitará a premissa do desenvolvimento sustentável, ou seja, uma forma de
desenvolvimento que atende às necessidades presentes sem colocar em risco a
satisfação das necessidades das gerações futuras
A preservação ambiental tem assumido uma importância
crescente na União Europeia (UE) e em Portugal, o que se traduziu na definição da política ambiental
comunitária e nacional e
na integração do
ambiente nas demais políticas.
Os impactes ambientais da acção humana têm vindo a tomar proporções cada vez mais inquietantes, colocando em risco o equilíbrio do
Planeta e dos Ecossistemas. Assim, a preservação ambiental é um dos desafios
da nossa época, que se
reflecte ao nível das decisões políticas internacionais,
nacionais e comunitárias.
Portugal tem de acompanhar e dar
concretização às grandes opções comunitárias no âmbito da política ambiental. Para isso foi elaborado um quadro
legislativo, em matéria de ambiente, que respeita o Direito Internacional e fez-se a transposição
das directivas e normas comunitárias. No nosso país, a política do ambiente é relativamente recente - a Lei
de Bases do Ambiente data
de 1987 - e enquadra-se nas preocupações e
opções da União Europeia em matéria ambiental.
As primeiras
medidas comunitárias em prol da qualidade ambiental datam de finais da década de
60. A partir do início dos anos 70, a Europa
comprometeu-se firmemente a defender o ambiente: a protecção da qualidade do ar
e da água, a preservação dos recursos e da biodiversidade, a gestão dos
resíduos e das actividades com impacto nefasto são alguns dos domínios da acção
europeia, quer ao nível dos Estados-Membros, quer ao nível internacional.
Independentemente da forma que revista – quer se trate de medidas de correcção que se prende com problemas ambientais específicos, quer de medidas mais transversais ou integradas noutros domínios políticos – a política europeia do ambiente, fundada no artigo 174.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tem por objetivo garantir o desenvolvimento sustentável do modelo de sociedade europeu. Desde 1990, têm sido definidas estratégias mais amplas, valorizando-se a política ambiental, através de decisões de que se destacam:
Independentemente da forma que revista – quer se trate de medidas de correcção que se prende com problemas ambientais específicos, quer de medidas mais transversais ou integradas noutros domínios políticos – a política europeia do ambiente, fundada no artigo 174.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tem por objetivo garantir o desenvolvimento sustentável do modelo de sociedade europeu. Desde 1990, têm sido definidas estratégias mais amplas, valorizando-se a política ambiental, através de decisões de que se destacam:
-> Tratado de Maastricht (1992), que conferiu às acções
no domínio do ambiente o
estatuto de política comunitária, salientando a necessidade da sua integração nas
restantes políticas e
definindo os seus principais objectivos:
- preservação, protecção e melhoria da
qualidade do ambiente;
- protecção da saúde das pessoas;
- utilização prudente e racional dos
recursos naturais;
- promoção de
medidas destinadas a enfrentar os problemas globais do ambiente;
->Tratado de Amesterdão (1999) colocou o princípio do desenvolvimento
sustentável e a protecção ambiental entre as principais
prioridades da política comunitária através do reforço de uma base legal.
Hoje
a política ambiental da União Europeia baseia-se na ideia de que elevados
padrões ambientais estimulam a inovação e as oportunidades de negócio. As
políticas económicas, sociais e ambientais estão fortemente integradas. O
objectivo da UE é a criação de um adequado nível de protecção em toda a União,
sem desapreço por circunstâncias locais e constrangimentos económicos. Para tal, Portugal tem de acompanhar e dar concretização ás
grandes opções comunitárias no âmbito da politica ambiental, e por conseguinte,
foi elaborado um quadro legislativo, em matéria de ambiente; criaram-se o
ministério do ambiente (1990), ministério das cidades do ordenamento do
território e ambiente; foram criadas as direcções regionais do ambiente e
ordenamento do território; canalizaram-se maiores recursos financeiros para o
ambiente em parte no âmbito de programas comunitários
definidos de forma integrada com outras políticas comuns relevando assim que a preocupação
ambiental esteja presente em todos os domínios de modo a que as metas relativas
ao ambiente sejam mais facilmente alcançadas.
É cada vez maior a consciência de
que, para o desenvolvimento
sustentável, são
fundamentais a preservação
do património natural e a diminuição do risco de degradação ambiental e de que tais tarefas são
responsabilidade de todos. Daí a importância da educação ambiental e da responsabilização por danos ambientais (princípio do poluidor-pagador).
As Organizações
Não Governamentais para o Ambiente (ONGA, regime jurídico definido pela Lei35/98 de 18 de Julho) têm
um importante papel na divulgação de informação, na formação da opinião pública
e na influência dos processos de decisão.
Associações como a Agência Portuguesa do Ambiente, GEOTA - Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, a LPN - Liga
para a Protecção da Natureza ou a QUERCUS -
Associação Nacional de Conservação da Natureza entre outras têm
uma enorme utilidade na prossecução das diversas politicas ambientais, pautando
a sua actuação por desafios e problemas, os quais devem conciliar de forma
estratégica com referencial do cumprimento dos objectivos, normas e
instrumentos que dela emanam.
Estas políticas ambientais manifestam-se em vários
domínios nomeadamente ao nível da alteração climática, natureza
e biodiversidade, recursos naturais, resíduos, ambiente/saúde/qualidade de
vida. Das suas principais acções cabe destacar o protocolo de Quioto, a rede
natura 2000, o plano de gestão dos recursos naturais, a redução/recuperação/incineração
bem como a identificação de riscos e criação de normas de prevenção.
Bibliografia:
DUARTE, Maria Manuela, Opções ideológicas e políticas, Almedina, 1999.
SILVA, Vasco Pereira, Verde da cor do direito, Almedina,2º ed, 2002
Bibliografia:
DUARTE, Maria Manuela, Opções ideológicas e políticas, Almedina, 1999.
SILVA, Vasco Pereira, Verde da cor do direito, Almedina,2º ed, 2002
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