quinta-feira, 12 de abril de 2012

A política ambiental comunitária e nacional



Antes de mais cumpre definir o conceito de política ambiental enquanto modelo de administração adoptado para se relacionar com o meio ambiente e os recursos naturais visando reduzir os impactos negativos da acção humana sobre o meio ambiente. Um bom modelo de política ambiental respeitará a premissa do desenvolvimento sustentável, ou seja, uma forma de desenvolvimento que atende às necessidades presentes sem colocar em risco a satisfação das necessidades das gerações futuras

A preservação ambiental tem assumido uma importância crescente na União Europeia (UE) e em Portugal, o que se traduziu na definição da política ambiental comunitária e nacional e na integração do ambiente nas demais políticas.

Os impactes ambientais da acção humana têm vindo a tomar proporções cada vez mais inquietantes, colocando em risco o equilíbrio do Planeta e dos Ecossistemas. Assim, a preservação ambiental é um dos desafios da nossa época, que se reflecte ao nível das decisões políticas internacionais, nacionais e comunitárias.

Portugal tem de acompanhar e dar concretização às grandes opções comunitárias no âmbito da política ambiental. Para isso foi elaborado um quadro legislativo, em matéria de ambiente, que respeita o Direito Internacional e fez-se a transposição das directivas e normas comunitárias. No nosso país, a política do ambiente é relativamente recente - a Lei de Bases do Ambiente data de 1987 - e enquadra-se nas preocupações e opções da União Europeia em matéria ambiental.

As primeiras medidas comunitárias em prol da qualidade ambiental datam de finais da década de 60. A partir do início dos anos 70, a Europa comprometeu-se firmemente a defender o ambiente: a protecção da qualidade do ar e da água, a preservação dos recursos e da biodiversidade, a gestão dos resíduos e das actividades com impacto nefasto são alguns dos domínios da acção europeia, quer ao nível dos Estados-Membros, quer ao nível internacional.
Independentemente da forma que revista – quer se trate de medidas de correcção que se prende com problemas ambientais específicos, quer de medidas mais transversais ou integradas noutros domínios políticos – a política europeia do ambiente, fundada no artigo 174.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tem por objetivo garantir o desenvolvimento sustentável do modelo de sociedade europeu. 
Desde 1990, têm sido definidas estratégias mais amplas, valorizando-se a política ambiental, através de decisões de que se destacam:



-> Tratado de Maastricht (1992), que conferiu às acções no domínio do ambiente o estatuto de política comunitária, salientando a necessidade da sua integração nas restantes políticas e definindo os seus principais objectivos:
      - preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente;
      - protecção da saúde das pessoas;
      - utilização prudente e racional dos recursos naturais;
      - promoção de medidas destinadas a enfrentar os problemas globais do ambiente;

->Tratado de Amesterdão (1999) colocou o princípio do desenvolvimento sustentável e a protecção ambiental entre as principais prioridades da política comunitária através do reforço de uma base legal.

Hoje a política ambiental da União Europeia baseia-se na ideia de que elevados padrões ambientais estimulam a inovação e as oportunidades de negócio. As políticas económicas, sociais e ambientais estão fortemente integradas. O objectivo da UE é a criação de um adequado nível de protecção em toda a União, sem desapreço por circunstâncias locais e constrangimentos económicos. Para tal, Portugal tem de acompanhar e dar concretização ás grandes opções comunitárias no âmbito da politica ambiental, e por conseguinte, foi elaborado um quadro legislativo, em matéria de ambiente; criaram-se o ministério do ambiente (1990), ministério das cidades do ordenamento do território e ambiente; foram criadas as direcções regionais do ambiente e ordenamento do território; canalizaram-se maiores recursos financeiros para o ambiente  em parte no âmbito de programas comunitários definidos de forma integrada com outras políticas comuns relevando assim que a preocupação ambiental esteja presente em todos os domínios de modo a que as metas relativas ao ambiente sejam mais facilmente alcançadas.

É cada vez maior a consciência de que, para o desenvolvimento sustentável, são fundamentais a preservação do património natural e a diminuição do risco de degradação ambiental e de que tais tarefas são responsabilidade de todos. Daí a importância da educação ambiental e da responsabilização por danos ambientais (princípio do poluidor-pagador).


As Organizações Não Governamentais para o Ambiente (ONGA, regime jurídico definido pela Lei35/98 de 18 de Julho) têm um importante papel na divulgação de informação, na formação da opinião pública e na influência dos processos de decisão.  Associações como a Agência Portuguesa do Ambiente, GEOTA - Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, a LPN - Liga para a Protecção da Natureza ou a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza entre outras têm uma enorme utilidade na prossecução das diversas politicas ambientais, pautando a sua actuação por desafios e problemas, os quais devem conciliar de forma estratégica com referencial do cumprimento dos objectivos, normas e instrumentos que dela emanam.


Estas políticas ambientais manifestam-se em vários domínios nomeadamente ao nível  da alteração climática, natureza e biodiversidade, recursos naturais, resíduos, ambiente/saúde/qualidade de vida. Das suas principais acções cabe destacar o protocolo de Quioto, a rede natura 2000, o plano de gestão dos recursos naturais, a redução/recuperação/incineração bem como a identificação de riscos e criação de normas de prevenção.




Bibliografia:
DUARTE, Maria Manuela, Opções ideológicas e políticas, Almedina, 1999.
SILVA, Vasco Pereira, Verde da cor do direito, Almedina,2º ed, 2002

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