quarta-feira, 18 de abril de 2012

Avaliação de Impacte Ambiental



Caros todos,

Venho hoje falar de um instrumento que creio ser de extrema importância para a protecção legal do ambiente, o instrumento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
Como sabemos, este instrumento já se encontra consagrado, em Portugal, desde a publicação da Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, nos artigos. 30.º e 31.º e tem vindo a evoluir no sentido de conferir maior efectividade ao imperativo de minimizar efeitos nefastos que determinados projectos de investimento podem vir a ter no ambiente, através da prevenção.
Hoje, a legislação aplicável é o Decreto-Lei 69/2000, que veio a transpor uma série de Directivas comunitárias nesta matéria, tendo revogado toda a legislação anterior. As directivas transpostas: Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
Com a Avaliação de Impacte Ambiental é possível assegurar que os possíveis efeitos de um determinado projecto de investimento público ou privado susceptível de causar impactos significativos no ambiente seja analisados, ponderados e tomados em conta no âmbito do processo de aprovação do mesmo e tem como objectivos principais a possibilidade de fornecer à Administração informações relativas às implicações ambientais de determinadas acções e projectos, podendo até ser sugeridas modificações da acção com o objectivo de minimizar os efeitos negativos ou até de fomentar os efeitos positivos de determinado projecto no ambiente.
Este instrumento encara os efeitos de forma global, uma vez que a decisão final deve ter em conta os diversos factores biológicos, socioeconómicos e físicos passíveis de ponderação.
Nos termos do Decreto-Lei 69/2000, o processo encontra-se dividido em 6 fases e são elas: Aplicabilidade do regime jurídico de AIA; Definição do Âmbito; Estudo de Impacte Ambiental; Avaliação; Decisão e a Pós - Avaliação
A primeira fase, relativa à aplicabilidade do regime jurídico de AIA, consiste na verificação da obrigatoriedade de um procedimento de AIA, sendo este o primeiro passo a dar por quem pretende a criação ou desenvolvimento de um determinado projecto, podendo neste caso ser o próprio proponente ou a entidade que, por lei, é competente para o licenciamento, a realizar tal passo.
De acordo com artº 1º nº 2 e nº 3do Decreto-Lei n.º 69/2000, estão sujeitos a procedimento de AIA os projectos que se encontram incluídos no Anexo I, enunciados no Anexo II, incluídos no Anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, desde que por decisão da entidade licenciadora sejam considerados susceptíveis de provocar impactos significativos no Ambiente, em função da sua localização, dimensão ou natureza e os projectos que, pela mesma natureza, sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto e do Ministro do Ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente. É prevista ainda a possibilidade de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, para qualquer projecto, tendo o acto de ser autorizado por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro da Tutela. Tal dispensa assume um carácter excepcional tendo de ser fundamentado.
Importante salientar que no âmbito de aplicação do diploma não se incluem projectos destinados à defesa nacional, sempre que o Ministro da Defesa Nacional considere que este procedimento venha a interferir nas necessidades de defesa nacional não obstante de serem tidas em conta, ao longo de todo o projecto, as eventuais consequências negativas em sede de impacte ambiental.
Relativamente à segunda fase, que diz respeito à definição do âmbito do Estudo de Imapcte Ambiental (EIA) em si, importa referir que é facultativa e consiste no processo de identificação e de selecção das questões ambientais significativas causados pelo projecto e que deverão ser objecto de abordagem no EIA.
A terceira fase, relativa ao Estudo de Impacte Ambiental propriamente dito, consiste na elaboração de um documento pelo proponente. Neste documento, o proponente deve fazer uma descrição sumária do projecto, onde deve fazer a enumeração das possíveis e prováveis manifestações que o projecto pode vir a manifestar no ambiente, bem como, as respectivas medidas de atenuação.
Segue-se a apresentação pelo proponente do Estudo de Impacte Ambiental à entidade responsável pelo licenciamento ou autorização do projecto que vai remeter o projecto à Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AAIA). O EIA deve vir acompanhado de um estudo prévio, anteprojeto ou, se a estes não houver lugar, do projecto sujeito a licenciamento.
A fase da decisão caracteriza-se por ser a fase em que a Administração assume a viabilidade ou inviabilidade ambiental do projecto e é designada por Declaração de Impacte Ambiental (DIA). Esta pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável, é vinculativa e inclui os seguintes elementos: Pedido formulado pelo proponente, o resumo do conteúdo do procedimento e o resumo do resultado da Consulta, onde se expressam as preocupações do público interessado e a forma como influenciaram a decisão e as razões de facto e de direito justificativas.
Já a fase posterior, e última, a Pós-Avaliação, tem por objectivo assegurar que os termos segundo os quais o projecto foi aprovado, constantes da DIA, são efectivamente cumpridos pelo proponente.
A Autoridade AIA é responsável pela Avaliação e, após a apresentação dos documentos necessários pelo proponente, procede à nomeação de uma Comissão de Avaliação (CA).
Na primeira fase de avaliação, denominada de conformidade, a CA desenvolve uma apreciação relativa aos aspectos formais do EIA, às omissões graves e falhas científicas detectadas, dado que se trata de um documento caracterizado por possuir um elevado rigor técnica.
Após a fase da avaliação da conformidade do EIA, a CA procede à avaliação de impacte ambiental do Projecto apresentado e elabora um parecer que servirá de apoio à decisão.
Juntamente com o EIA, tem de ser apresentado um documento, o Resumo não técnico e traduz-se num documento que serve de suporte à participação pública e descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações
constantes do respectivo EIA.
Neste documento são ainda especificados os termos de licenciamento do projecto e as respectivas medidas de atenuação dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.
Nos termos do artº 30º, a Pós - Avaliação compreende a actividade de Monitorização e Auditoria, tendo elas lugar após a decisão favorável ou condicionalmente desfavorável por parte de AIA, nos termos por ela estabelecidos, e ocorrem durante todas as fases de execução e concretização do projecto para verificação da conformidade do projecto com a DIA e para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.
Muito importante ainda salientar que, nos termos do artº 31º do DL, a participação pública no processo encontra-se plenamente assegurada através da possibilidade de apresentação por todos os interessados de um documento escrito à AAIA onde poderão participar qualquer impacte negativo do projecto, por eles sentido.

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