Como todos sabemos, o corpo humano é composto entre 70 a 75 % de água,
contudo, segundo dados da FAO em todo o mundo cerca de mil milhões de pessoas
não têm acesso a água potável.
No Direito Internacional encontramos vários instrumentos jurídicos que
referem a água. O mais antigo será talvez a Carta da Água de 6 de Maio de 1968.
A primeira conferência internacional específica sobre a água apenas ocorreu
contudo em 1977 na cidade Argentina de Mar Del Plata, seguindo-se em 1992
(antes da ECO/92) a Conferência Internacional sobre a Água e o Maio Ambiente,
em Dublin.
Maior importância contudo tem o Fórum Mundial da Água, o último realizado
na Cidade do México, em 2006, no seio do qual alguns autores[1]
falam do surgimento do paradoxo hídrico internacional. Este paradoxo nasce o
facto dos atores economicos conceberem a água como um recurso natural privado,
enquanto que as ONG’s e os movimentos sociais tentam defender a dimensão de
direito fundamental da água. Falam também cada vez mais na substituição do ouro negro, i.e. o petróleo, pelo ouro azul, a água, como recurso ameaçado
e de vital importância para as comunidade humanas.
Ainda assim a água está ausente dos documentos internacionais de maior
importância, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos[2]
e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O único
instrumento jurídico que o afirma é a Declaração Universal dos Direitos das
Águas, que no seu art. 2º expressamente consagra a água como um direito
fundamental do ser humano. Contudo trata-se de soft law, sem força obrigatória.
Sendo biologicamente indispensável e portanto uma condição prévia para o
exercício de todos os outros direitos, deverá o acesso à água ser considerado
um direito fundamental?
Daqui decorreriam várias consequências, como por exemplo em caso algum
poderia uma empresa de águas (suja pública ou privada) proceder ao corte de
água a qualquer particular por falta de pagamento e ainda que as discrepâncias
das tarifas entre o litoral e o interior teriam que ser efectivamente
eliminadas, sob pena de violação do direito à igualdade.
Um exemplo real[3]:
”Em azeitão, porque o consumidor reclamara da forma ínvia como a Águas do
Sado, S.A., se eximia ao cumprimento de uma ordem do tribunal arbitral, a
empresa suspendeu o fornecimento de água à família, em que se incluem dois
menores de 10 e 13 anos, obviamente em idade escolar.” Será isto admissível?
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