quinta-feira, 12 de abril de 2012

Do desenvolvimento económico ao desenvolvimento sustentável

Evolução do conceito

A ideia de desenvolvimento sustentável surgiu com o Direito Internacional Economico, mas o aperfeiçoamento do conceito e seus princípios formou-se no Direito Internacional do Ambiente.

O conceito de desenvolvimento surgiu ligado à economia, presente desde logo nas obras de Adam Smith ou David Ricardo. Considerava-se que os Estados, para desenvolverem-se tinham de implementar políticas económicas, de modo a que estas pudessem originar um melhor nível de vida para a população.

Nos anos 80, diante dos princípios então sufragados pela OMC e pelas políticas neoliberais dos países, o conceito de desenvolvimento estava destinado a mudar. Era preciso adoptar uma nova perspectiva, urgente devido às degradações ambientais e sociais causadas pelo crescimento económico.

Surge também a discussão de analisar diferentes índices de demonstração de desenvolvimento, ou seja, para além dos económicos, como a cultura, a família e o meio ambiente.

O Direito revela-se como aliado do desenvolvimento. Um importante instrumento no âmbito internacional é a convergência de soluções materializadas em convenções e protocolos internacionais, como por exemplo o protocolo de Quioto. As concepções internacionais vão, assim, influenciar as legislações internas.

Desenvolve-se o Direito Internacional do Ambiente, na década de 70, em função do esgotamento dos recursos ambientais, devido ao crescimento económico. Surgem diversas convenções internacionais, como a de Estocolmo, em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Direitos Humanos. Com esta Convenção, aceitou-se o desenvolvimento como uma vertente do Direito do Ambiente. Assim, passou a existir uma maior consciência ambiental.

O conceito de desenvolvimento sustentável ressurgiu na década de 80, prosseguido pela União Internacional pela Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais, uma organização não-governamental de cariz ambiental.

Em 1987, com o Relatório de Brundtland, elaborado pela Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento, surge a união do conceito de desenvolvimento com o meio ambiente. Este definia, assim, o desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. Esta solução mostrou-se apta a conciliar as dinâmicas económicas, sociais e ecológicas.

É de salientar ainda a importância da Cimeira da Terra, realizada no Rio de Janeiro em 1992, onde foi elaborada a "Agenda 21", um documento que serve hoje de guia para as acções dos governos no caminho para o desenvolvimento sustentável. A "Agenda 21" apresenta um Sistema de Sustentabilidade Local, que estabelece parcerias entre o governo, as autoridades locais e organizações, de modo a haver um planeamento das decisões, sem destruir o ambiente hoje e sem comprometê-lo amanhã.


A consagração comunitária

Desde Estocolmo, que ao nível europeu surgiu a preocupação ambiental. O Acto Único Europeu, em 1987, atribui pela primeira vez à União competências em matéria de protecção do ambiente, num aditamento ao art. 130º do Tratado de Roma. Com o Tratado da União Europeia surgem novas alterações e novos avanços em matéria de protecção ambiental. Surge, pela primeira vez, o ambiente como missão fundamental da União, adoptando-se expressões como “desenvolvimento harmonioso” e “crescimento sustentável”. Passa a figurar nos objectivos da União a “promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável”. A doutrina comunitária despega-se da noção puramente económica de crescimento e desenvolvimento, surgindo assim a noção de desenvolvimento sustentável. No Tratado de Amesterdão o conceito é introduzido no seu preâmbulo. No Tratado de Lisboa os artigos relevantes de protecção ambiental são o 191º e o 192º.

A consagração interna

O princípio do desenvolvimento sustentável tem hoje consagração constitucional no nosso país, no art.66º, nº2. Na versão originária da CRP, o art. 66º já tinha como epígrafe “ambiente e qualidade de vida”, mas o conceito de desenvolvimento sustentável ainda não se encontrava presente.

Foi em 1989 que o “artigo ambiental” português sofreu a sua primeira reforma significativa: a alínea b) do nº 2 do artigo 66º foi complementada com uma referência ao “equilibrado desenvolvimento sócio-económico”. Com a quarta revisão constitucional, em 1997, surge o conceito de desenvolvimento sustentável no nº2 do artigo.

O princípio do desenvolvimento sustentável “estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelas autoridades públicas e postula a sua invalidade, no caso dos cuts ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento”. Assim ensina o Prof. Vasco Pereira da Silva.

Assim, uma decisão que provoque graves danos ao ambiente pode estar ferida de inconstitucionalidade. Por tal, as autoridades públicas têm de fazer um juízo de ponderação entre os benefícios económicos de uma decisão e os consequentes danos ecológicos.

Conclusão

O conceito de desenvolvimento é complexo e pode depender do prisma a que olhamos para ele. Sendo amplamente estudado na Economia, com a evolução da sociedade e os seus perigos o conceito puramente económico de desenvolvimento teve de ser adaptado. Digo adaptado e não alterado porque o próprio conceito de desenvolvimento sustentável ainda depende de uma ponderação em que figuram benefícios económicos. Assim, mesmo que haja alguns danos para o ambiente, os benefícios económicos de uma decisão podem prevalecer à protecção ambiental. Tudo depende da elasticidade da ponderação e dos interesses em jogo. De qualquer modo, sem este verdadeiro princípio do desenvolvimento sustentável a sociedade poria em perigo a sua própria existência. O princípio motiva-nos a cuidar do ambiente hoje, salvaguardando as gerações futuras. Protege-nos hoje mas também amanhã. Afinal, da boa prática ambiental depende a salvaguarda da vida humana.

Bibliografia:

Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente. Almedina, 2010

José Joaquim Canotilho, Introdução ao Direito do Ambiente. Universidade Aberta, 1998

Carla Amado Gomes, Constituição e ambiente: errância e simbolismo, 2006

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