O meio ambiente, como meio dinâmico que é, está sujeito a constantes
alterações, tanto naturais como resultantes da acção humana. O Homem, ao
concluir que a sua actuação na Natureza tinha, muitas vezes, um impacto
negativo para o ambiente, percebeu que era necessário criar normas jurídicas,
quer a nível interno quer a nível internacional, que garantissem a protecção e
a preservação do meio ambiente.
No plano internacional, que é o que neste âmbito interessa, foi elaborada a Declaração de Estocolmo, em 1972, na conferência das Nações Unidas sobre o ambiente, que se caracteriza por conter um imperativo da utilização racional dos recursos, por forma a evitar malefícios gravosos que afectem os ecossistemas, pela sua exploração excessiva e irracional., isto para manter a capacidade produtiva da Terra e para protecção da Natureza em si, mormente a fauna e a flora e evitando o esgotamento de recursos não renováveis. Esta declaração, responsabiliza, ainda, os governos pela preservação e melhoria do ambiente, salientando o primado do Estado em matéria de gestão do ambiente e respectivos recursos, a par de uma obrigação de cooperação com vista a prevenir ou atenuar os malefícios que degradam o ambiente para além das suas fronteiras e no geral zelarem pela protecção e melhoria do ambiente. Sublinha também que o homem, por si mesmo, tem uma quota-parte importante na responsabilidade da protecção e melhoria do meio natural, de interesse para as gerações presentes e futuras.
Embora não possuísse força de lei, a Declaração de Estocolmo pode ser considerada o primeiro passo dado para a existência de um Direito Internacional do Ambiente, tendo conduzido ao surgimento de muitas outras declarações, ratificadas por inúmeros Estados.
Na Europa, passou a dar-se importância a esta questão na década de setenta, precisamente em 1968, altura em que o Conselho europeu elaborou duas declarações , uma sobre a preservação dos recursos de águas doces e outra sobre princípios da luta contra poluição do ar.
Em 1987 com a aprovação do acto único europeu, institucionalizou-se a matéria ambiental como uma política comum, no artigo 130ºR do Tratado de Roma, atribuindo-se, pela primeira vez, competências em matéria de protecção do ambiente à Comunidade. Esta ideia permanece até aos dias de hoje, com mais ou menos alterações, o espírito do artigo 130ºR manteve-se tanto no Tratado da União Europeia, como no Tratado de Amesterdão e no Tratado de Lisboa.
Em 1992, 20 anos depois da Declaração de Estocolmo, realizou-se a Conferência da Terra (ou ECO-92), uma conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e o desenvolvimento no Rio de Janeiro, cujo objectivo principal era conciliar o desenvolvimento económico e social da humanidade com a preservação do meio ambiente.Esta conferência contribuiu para a consciencialização dos Estados de que a sua actuação podia prejudicar irreversivelmente o ambiente e para a o aperfeiçoamento do conceito de desenvolvimento sustentável
Da ECO-92 resultou a agenda 21, um documento onde se estabelecia um conjunto de temas fundamentais que os Estados participantes se comprometiam a respeitar.
A diferença entre 1992 e 1972 (quando teve lugar a Conferência de Estocolmo) traduz-se no facto de, em 1992, ter-se verificado uma participação em massa dos Chefes de Estado, o que demonstrou a crescente importância dada ao tema ambiente.
O Direito Internacional do Ambiente tem como fins a preservação, a reparação e a melhoria da qualidade ambiental e consta de Tratados, Convenções e Protocolos Internacionais, sendo que cada um destes instrumentos regula uma matéria ambiental em específico, não havendo diplomas internacionais genéricos pois a sua existência dificultaria o consenso entre os Estados. Com o passar do tempo, verificou-se um crescimento acentuado deste ramo do direito, comparativamente a outros ramos devido, principalmente, à existência de poluição do ar, dos mares e dos oceanos, o que conduziu à necessidade de regular os danos daqui provenientes pois ultrapassavam as fronteiras do Estado que os criou.
No plano internacional, que é o que neste âmbito interessa, foi elaborada a Declaração de Estocolmo, em 1972, na conferência das Nações Unidas sobre o ambiente, que se caracteriza por conter um imperativo da utilização racional dos recursos, por forma a evitar malefícios gravosos que afectem os ecossistemas, pela sua exploração excessiva e irracional., isto para manter a capacidade produtiva da Terra e para protecção da Natureza em si, mormente a fauna e a flora e evitando o esgotamento de recursos não renováveis. Esta declaração, responsabiliza, ainda, os governos pela preservação e melhoria do ambiente, salientando o primado do Estado em matéria de gestão do ambiente e respectivos recursos, a par de uma obrigação de cooperação com vista a prevenir ou atenuar os malefícios que degradam o ambiente para além das suas fronteiras e no geral zelarem pela protecção e melhoria do ambiente. Sublinha também que o homem, por si mesmo, tem uma quota-parte importante na responsabilidade da protecção e melhoria do meio natural, de interesse para as gerações presentes e futuras.
Embora não possuísse força de lei, a Declaração de Estocolmo pode ser considerada o primeiro passo dado para a existência de um Direito Internacional do Ambiente, tendo conduzido ao surgimento de muitas outras declarações, ratificadas por inúmeros Estados.
Na Europa, passou a dar-se importância a esta questão na década de setenta, precisamente em 1968, altura em que o Conselho europeu elaborou duas declarações , uma sobre a preservação dos recursos de águas doces e outra sobre princípios da luta contra poluição do ar.
Em 1987 com a aprovação do acto único europeu, institucionalizou-se a matéria ambiental como uma política comum, no artigo 130ºR do Tratado de Roma, atribuindo-se, pela primeira vez, competências em matéria de protecção do ambiente à Comunidade. Esta ideia permanece até aos dias de hoje, com mais ou menos alterações, o espírito do artigo 130ºR manteve-se tanto no Tratado da União Europeia, como no Tratado de Amesterdão e no Tratado de Lisboa.
Em 1992, 20 anos depois da Declaração de Estocolmo, realizou-se a Conferência da Terra (ou ECO-92), uma conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e o desenvolvimento no Rio de Janeiro, cujo objectivo principal era conciliar o desenvolvimento económico e social da humanidade com a preservação do meio ambiente.Esta conferência contribuiu para a consciencialização dos Estados de que a sua actuação podia prejudicar irreversivelmente o ambiente e para a o aperfeiçoamento do conceito de desenvolvimento sustentável
Da ECO-92 resultou a agenda 21, um documento onde se estabelecia um conjunto de temas fundamentais que os Estados participantes se comprometiam a respeitar.
A diferença entre 1992 e 1972 (quando teve lugar a Conferência de Estocolmo) traduz-se no facto de, em 1992, ter-se verificado uma participação em massa dos Chefes de Estado, o que demonstrou a crescente importância dada ao tema ambiente.
O Direito Internacional do Ambiente tem como fins a preservação, a reparação e a melhoria da qualidade ambiental e consta de Tratados, Convenções e Protocolos Internacionais, sendo que cada um destes instrumentos regula uma matéria ambiental em específico, não havendo diplomas internacionais genéricos pois a sua existência dificultaria o consenso entre os Estados. Com o passar do tempo, verificou-se um crescimento acentuado deste ramo do direito, comparativamente a outros ramos devido, principalmente, à existência de poluição do ar, dos mares e dos oceanos, o que conduziu à necessidade de regular os danos daqui provenientes pois ultrapassavam as fronteiras do Estado que os criou.
Em suma, ao longo dos tempos verifica-se uma preocupação crescente dos
diferentes Estados em relação ao ambiente. Percebeu-se, finalmente que o
descuido da Natureza trará consequências muitas vezes, irremediáveis que terão
impacto não só nos ecossistemas mas também na qualidade de vida do próprio
Homem. Assim sendo, a existência de um Direito Internacional do Ambiente é um
instrumento essencial no combate aos problemas globais associados ao ambiente,
resultantes da actuação dos diversos países.
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