Poluição Sonora
De modo assinalar o mês em que se comemora o dia internacional contra o ruído (Dia 27 de Abril), tem toda a pertinência relembrar a
importância deste tema.
Trata-se de uma das áreas onde o direito do ambiente tem uma
maior intervenção, quer a nível nacional quer a nível comunitário. Este esforço
é facilmente compreensível se atendermos aos estudos elaborados pela OCDE, EFTA
e OMS, que revelam que um dos principais factores que está na origem dos problemas
cardiovasculares resulta da exposição a ruídos elevados.
Segundo a OCDE cerca de 50% dos habitantes dos países
membros estão sujeitos a ruídos superiores a 55 decibéis e outros 16% a 65dbs
(segundo a OMS o ser humano não deve estar sujeito a qualquer ruído superior a
50dbs). Dentro da EU Portugal é o 3º país mais afectado com 24,7%.
Várias medidas já foram apontadas pelos cientistas e pela
doutrina, tais como: o combate do ruído na fonte, delimitação das zonas
sensíveis ao ruído e, a adopção de mediadas passivas de protecção como as
cauções e as medidas cautelares. Outras medidas possíveis são: a criação de
subsídios para aquisição de produtos com baixos níveis de ruído, a aplicação de
taxas de acordo com o princípio do poluidor pagador, a criação de licenças que
autorizem as emissões sonoras, subsídios para desenvolvimento de produtos com
menores níveis sonoros, educação populacional, redução do período de exposição,
uso de protecção auditiva.
O artg.22º da Lei de
Bases do Ambiente (lei nº11/87 de 7 de Abril) elenca precisamente isto entre
outras medidas. No direito interno estas matérias vêm ainda desenvolvidas no DL
nº 146/2006 (que resulta da transposição da directiva nº2002/49/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Junho) e no DL nº 9/2007.
Todos assentam num
ponto em comum: o controlo da poluição sonora, através de medidas de combate e
prevenção direcionadas às fontes de ruído, visando a saúde e o bem-estar das
populações.
Apesar da enorme
preocupação das entidades públicas, que se debruçam sobre esta matéria, cabe apontar
algumas críticas. Como resulta do regime geral do ruído, grande parte do controlo
é feito pelas câmaras municipais, por via da elaboração dos planos gerais do
ordenamento do território (artg.6º D.L nº 9/2010), por conseguinte um controlo
eficaz vai ficar dependente do funcionamento das câmaras municipais que é
muitas vezes condicionado pelos interesses das entidades detentoras das redes
ferroviárias, aéreas, rodoviárias entre outras. Há uma enorme dificuldade em
encontrar uma correcta comunhão de interesses. A este problema acresce a
aceitação junto das populações, cujos hábitos e conhecimentos são muito
díspares aos recomendados e exigidos por lei. Não obstante, segundo a agência
Lusa, a GNR tem vindo a registar um cada vez menor número de contra-ordenações
relacionadas com a poluição sonora (41 em 2010, 65 em 2009 e 101 em 2008), o
que revela uma maior sensibilidade da população portuguesa.
Bibliografia:
AMADO GOMES, Carla – textos diversos – subsídios para a compreensão
do direito do ruído;
REIS CONDESSO, Fernando dos, Direito
do Ambiente, Almedina – Coimbra, Junho de 2001;
DEPARTAMENTO DO DIREITO IMBOLIÁRIO,
da Construção e do Turismo II, Nota Informativa da Sociedade de Advogados
PLMJ, Fevereiro de 2007 - http://plmj.com/xms/files/newsletters/2007/O_NOVO_REGULAMENTO_GERAL_DO_RUIDO.pdf;
LEITE, Maria João, “O Ruído e a Cidade”, tradução e adaptação da publicação francesa
intitulada “Le bruit et la ville” – Ministère de l’Équipement et de
L’Aménagement du Territoire, Janvier 1978, - Bertília Valadas, Lisboa:
Instituto do Ambiente, 2004;
http://www.ens-newswire.com/ens/apr2011/2011-04-01-02.html;
http://noticias.sapo.pt/info/artigo/1147639.
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