quinta-feira, 12 de abril de 2012

Poluição Sonora


Poluição Sonora

De modo assinalar o mês em que se comemora o dia internacional contra o ruído (Dia 27 de Abril), tem toda a pertinência relembrar a importância deste tema.

Trata-se de uma das áreas onde o direito do ambiente tem uma maior intervenção, quer a nível nacional quer a nível comunitário. Este esforço é facilmente compreensível se atendermos aos estudos elaborados pela OCDE, EFTA e OMS, que revelam que um dos principais factores que está na origem dos problemas cardiovasculares resulta da exposição a ruídos elevados.
Segundo a OCDE cerca de 50% dos habitantes dos países membros estão sujeitos a ruídos superiores a 55 decibéis e outros 16% a 65dbs (segundo a OMS o ser humano não deve estar sujeito a qualquer ruído superior a 50dbs). Dentro da EU Portugal é o 3º país mais afectado com 24,7%.
Várias medidas já foram apontadas pelos cientistas e pela doutrina, tais como: o combate do ruído na fonte, delimitação das zonas sensíveis ao ruído e, a adopção de mediadas passivas de protecção como as cauções e as medidas cautelares. Outras medidas possíveis são: a criação de subsídios para aquisição de produtos com baixos níveis de ruído, a aplicação de taxas de acordo com o princípio do poluidor pagador, a criação de licenças que autorizem as emissões sonoras, subsídios para desenvolvimento de produtos com menores níveis sonoros, educação populacional, redução do período de exposição, uso de protecção auditiva.
 O artg.22º da Lei de Bases do Ambiente (lei nº11/87 de 7 de Abril) elenca precisamente isto entre outras medidas. No direito interno estas matérias vêm ainda desenvolvidas no DL nº 146/2006 (que resulta da transposição da directiva nº2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Junho) e no DL nº 9/2007.
 Todos assentam num ponto em comum: o controlo da poluição sonora, através de medidas de combate e prevenção direcionadas às fontes de ruído, visando a saúde e o bem-estar das populações.
 Apesar da enorme preocupação das entidades públicas, que se debruçam sobre esta matéria, cabe apontar algumas críticas. Como resulta do regime geral do ruído, grande parte do controlo é feito pelas câmaras municipais, por via da elaboração dos planos gerais do ordenamento do território (artg.6º D.L nº 9/2010), por conseguinte um controlo eficaz vai ficar dependente do funcionamento das câmaras municipais que é muitas vezes condicionado pelos interesses das entidades detentoras das redes ferroviárias, aéreas, rodoviárias entre outras. Há uma enorme dificuldade em encontrar uma correcta comunhão de interesses. A este problema acresce a aceitação junto das populações, cujos hábitos e conhecimentos são muito díspares aos recomendados e exigidos por lei. Não obstante, segundo a agência Lusa, a GNR tem vindo a registar um cada vez menor número de contra-ordenações relacionadas com a poluição sonora (41 em 2010, 65 em 2009 e 101 em 2008), o que revela uma maior sensibilidade da população portuguesa.


Bibliografia:

AMADO GOMES, Carla – textos diversos – subsídios para a compreensão do direito do ruído;

REIS CONDESSO, Fernando dos, Direito do Ambiente, Almedina – Coimbra, Junho de 2001;

DEPARTAMENTO DO DIREITO IMBOLIÁRIO, da Construção e do Turismo II, Nota Informativa da Sociedade de Advogados PLMJ, Fevereiro de 2007 - http://plmj.com/xms/files/newsletters/2007/O_NOVO_REGULAMENTO_GERAL_DO_RUIDO.pdf;

LEITE, Maria João, “O Ruído e a Cidade”, tradução e adaptação da publicação francesa intitulada “Le bruit et la ville” – Ministère de l’Équipement et de L’Aménagement du Territoire, Janvier 1978, - Bertília Valadas, Lisboa: Instituto do Ambiente, 2004;

http://www.ens-newswire.com/ens/apr2011/2011-04-01-02.html;

http://noticias.sapo.pt/info/artigo/1147639.

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