quinta-feira, 5 de abril de 2012

É o mundo a tentar cortar as emissões de GEE…


           
       Como sabemos, e infelizmente temos vindo a sentir isso no nosso dia-a-dia, as alterações climáticas são a principal ameaça a nível global, contribuindo para elas o aumento significativo da emissão de gases com efeito de estufa (GEE). Dada esta problemática, que provoca, de forma notória, um desequilíbrio no sistema natural da Terra é urgente reduzir a emissão destes gases e propor alternativas. Na verdade, se não o fizermos, cada vez mais os Invernos serão menos frios e os Verões cada vez mais quentes. E isso, não é de tolerar. O aquecimento global tem mesmo de ser impedido. Se não o for, isso só espelha o nosso egoísmo e a falta de preocupação que existe em relação ao futuro e à possibilidade de deixar um ambiente sadio às gerações vindouras. Todavia, vamos acreditar que a nossa sociedade desenvolvida, ainda que às vezes não pareça, tem o cuidado de ponderar as consequências dos seus actos e perceber que, no fundo, é o ambiente que está em causa…


            E é motivada por este mesmo propósito que a União Europeia assinou em 31 de Maio de 2002, o denominado Protocolo de Quioto, que entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005, após a sua ratificação pela Rússia. De acordo com este instrumento jurídico, que prevê um tratamento diferenciado entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, devem ser reduzidas as emissões de determinados gases com efeitos de estufa, tendo sido estabelecida uma meta para os primeiros: reduzir, pelo menos, 5% em relação aos níveis atingidos no ano de 1990, durante o período compreendido entre 2008 e 2012 (Artigo 3º, nº 1 do Protocolo de Quioto). A concretização desta finalidade vai, na minha opinião, exigir nitidamente uma reestruturação de várias políticas económicas. Pode não ser fácil (e não será certamente), todavia, parece que há, pelo menos, a intenção de se dar passos num sentido íntegro. Para se conseguir alcançar os propósitos definidos, o próprio artigo 2º do Protocolo indica uma série de medidas que podem ser tidas em conta pelas Partes. Sem pretender ser exaustiva, destaco apenas a ideia de se desenvolver e utilizar novas formas de energia renováveis e de se promover práticas sustentáveis de gestão da floresta.
            Cabe ainda salientar que no Protocolo são regulados seis GEE, a saber: dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hydrofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbonetos (PFCs) e ehexafluoro sulfúrico (SF6). Desses gases, o mais importante é distintamente o primeiro que é lançado para a atmosfera quando se queimam combustíveis como o petróleo, o carvão ou o gás, o que acontece nos transportes e nas centrais eléctricas e nas variadas formas de aquecimento que utilizamos, por exemplo, na nossa habitação ou local de trabalho.
            Para a concretização das finalidades deste acordo internacional, foram regulamentados um conjunto de mecanismos técnicos e operacionais, dos quais destaco: a implementação conjunta, o mecanismo de desenvolvimento limpo e o comércio de emissões. Se o primeiro traduz a possibilidade de um país cumprir parte dos seus compromissos, financiando projectos de eficiência energética, o segundo tem intuito idêntico, distinguindo-se pelo facto de os projectos ocorrerem entre países com objectivos de redução e países sem esses objectivos, isto é, países em desenvolvimento. Contudo, o regime de comércio de emissões é mesmo o que mais de destaca. Os países membros podem diminuir as suas emissões de gases com efeitos de estufa de uma forma rentável, trocando entre si o excedente das emissões a que têm direito no âmbito dos limites gerais designados a nível europeu. Assim, um país que tenha diminuído as suas emissões abaixo da sua meta, pode transferir a redução em excesso para outro país que não tenha alcançado o seu limite. Esta relação traduz-se então, numa verdadeira relação económica ambiental. Relação, esta, que incentiva o agente económico a usufruir dos seus engenhos a favor do meio ambiente e que se relaciona a meu ver, com o Principio do Desenvolvimento Sustentável, previsto no artigo 66º, nº 2 da CRP.
            Aliás, este princípio configura mesmo a base sólida e essencial do Protocolo em análise, constituindo-se como instituidor de instrumentos que são capazes de harmonizar a actividade económica com a preservação do ambiente. O objectivo é mesmo conciliar, tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconómico, havendo ponderação das consequências para o ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica. O que tem de haver, como igualmente já mencionado pela Professora Ana Neves é uma explicação em termos económicos. Se assim ocorrer, este desenvolvimento irá responder às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas, tal como definido pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento no Relatório de Brundtland, de 1987. A completar esta concepção, de citar ainda a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo), que refere no primeiro princípio que: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras”. Tendo em conta esta intenção, as constantes alterações que ocorrerem na ciência e na técnica em termos de conhecimentos e a necessidade de adaptação permanente a novas circunstancias, este instrumento jurídico não poderia deixar de prever a sua própria revisão. Como tal, esta encontra-se plasmada no disposto do artigo 9º do Protocolo, devendo quando ocorra, ter por base informação que será disponibilizada pelos países vinculados. 
            Quanto a Portugal foi estabelecido que se iria comprometer a limitar o aumento das suas emissões de GEE em 27%, no período já supra referido, em relação às emissões de 1990. Os dados de 2008 apontaram para uma emissão de 32.2%, ou seja, 5% acima do limite fixado. Todavia, estes valores apresentaram já um decréscimo de emissões em relação a 2007 de aproximadamente 1.3 milhões de toneladas de dióxido de carbono, equivalente a uma redução de 2.2% tendo por base o ano de 1990. Passos pequenos, mas que juntos poderão conduzir Portugal a um bom resultado. Nem se aceita, na realidade, outra solução. Basta para isso e na minha óptica que Portugal reformule a sua política de transportes colectivos, em vez de se fazer grandes investimentos em autoestradas.
            Porém para que tal ocorra com sucesso, Portugal teve a necessidade de reunir esforços no sentido de criar diplomas legislativos que regulem, no plano interno, esta problemática. Nesta direcção distingo aqueles que considero mais relevantes: o Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de Dezembro que instituí-o o regime jurídico de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro e o Decreto-lei nº 72/2006 que transpõe a Directiva nº 2004/101/CE, proporcionando aos operadores do CELE a possibilidade de utilização de créditos de emissão gerados através de actividades de projecto elegíveis por força dos artigos 6º e 12º do referido Protocolo. No âmbito de uma melhor articulação com o direito internacional, foi igualmente aprovada a Directiva Nº 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, que propõe articular o regime estabelecido pela Directiva nº 2003/87/CE com o Protocolo de Quioto, sendo, como tal, trivialmente denominada por Directiva Linking. Aliado a este compromisso legislativo, Portugal constituiu ainda três instrumentos de política, a saber: O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), aprovado em Resolução do Conselho de Ministros em 2006 que define um conjunto de políticas e medidas internas que visam a redução de emissões de GEE por parte dos diversos sectores de actividade; O Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), que é aplicável a um conjunto de instalações fortemente emissoras de GEE, e, como tal, incluídas no Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) e o Fundo Português de Carbono, criado por Decreto-Lei em 2006, que visa o desenvolvimento de actividades para a obtenção de créditos de emissão de GEE. Tendo em conta este percurso, o importante é que Portugal cumpra todas as medidas preconizadas e que continue a adoptar medidas muito mais rigorosas. Se assim o fizer, não transmite a sensação que apenas se está a pregar no deserto e que se pretende mesmo colocar esta realidade em prática.
            Para terminar, cumpre ainda referir que se o Protocolo de Quioto for devidamente cumprido, resultará na diminuição da temperatura global entre 1,4ºC e 5,8ºC até ao ano de 2100. Apesar de se discutir que a redução dos ditos 5% não é suficiente, a verdade é que pelo menos se está a tentar impedir o desenvolvimento da poluição atmosférica. No fundo, estão a ser dados passos nesse sentido e isso já é de louvar. Já que o Homem não tem direito nenhum de aniquilar, por interesse e ambição, o mundo e tudo aquilo que mais de harmonioso lhe rodeia, ou menos que seja modesto e reconheça os seus erros. E através deste Protocolo parece que isso está a ser feito. E, se assim for, talvez ainda se vá a tempo de salvar a Humanidade.



Sem comentários:

Enviar um comentário