Ontem, fui intercetado na rua por uma simpática senhora que
estava a promover um abaixo assinado para uma proposta de lei cujo teor
consistia entre outras coisas, basicamente em proibir a passagem de automóveis aos domingos na zona
de belém, ou pelo menos a limitação do tráfego de modo a limitar as emissões de dióxido de carbono para a atmosfera.
Posto isto, surgiu-me a questão de como seria elaborada a
participação no procedimento legislativo de ambiente e se um conjunto de cidadãos podem sem mais nem menos intervir assim no processo legislativo.
Existem assim várias hipóteses de exercício de competência
legislativa, sendo a primeira a referir a competência da Assembleia da
República, que detêm um reserva relativa nos termos do artigo 165º, nº1 ,
alínea g), da CRP, mas tratando-se apenas da matéria relativa às bases do
sistema, o que significa que esta pode conceder tanto uma autorização ao
Governo para legislar em matéria de bases do sistema, como há uma competência
legislativa concorrencial, entre a Assembleia e o Governo em tudo o que não
diga respeito a bases.
Também o Governo goza de competência legislativa na própria
matéria de ambiente, como indica o artigo 198º, nº1, alínea a) da CRP, mas com
a ressalva que referi anteriormente quanto a esta matéria ser concorrencial com
a Assembleia da República.
Ainda como referi anteriormente, o Governo tem competência
autorizada e de desenvolvimento de leis de bases provenientes da Assembleia da
República, nos termos do artigo 198º, nº1, alíneas b) e c), respetivamente.
Continuando, as Assembleias Regionais detêm competência
legislativa própria no domínio ambiental nos termos do artigo 227º, nº1, alínea
a), da CRP, desde como é óbvio respeitem as leis de bases nacionais e os
princípios fundamentais.
Nos termos do artigo 227º, nº1, alíneas b) e c), da CRP, as
Assembleias Regionais, têm competência autorizada, que permite uma regulação no
domínio do ambiente no âmbito regional, mesmo com derrogação dos princípios
fundamentais das leis gerais da República, desde que a isso permita a
Assembleia da República e não se tratem de matérias atinentes a leis de bases e
também têm competência de desenvolvimento de leis de bases em matéria
ambiental, em função do interesse específico das regiões.
Passando agora diretamente às modalidades de participação,
existem duas distintas:
- Participação de organizações não governamentais de
ambiente;
- Participação de grupos de cidadãos eleitores.
Quanto às
organizações não governamentais de ambiente, conhecidas pela sigla ONGA´S,
estas têm o direito de participar na definição da politica e das grandes linhas
de orientação legislativa em matéria de ambiente como refere o artigo 6º, da
Lei nº 35/98, de 18 de Julho e gozam do estatuto de parceiro social para todos
os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e
Social, no conselho diretivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração
Pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua
atuação, conforme refere o artigo 7º, nº1, do diploma referido.
É ainda de realçar o disposto no artigo 7º, nº3, da Lei nº
35/98, de 18 de Julho, que nos diz que estas organizações podem ser do âmbito
nacional, regional ou local, de acordo com os respetivos estatutos e a atividade
desenvolvida, mas o reconhecimento de direitos de participação depende da sua
representatividade, pelo que a lei estabelece um número mínimo de associados de
2000, 400 ou 100, respetivamente para cada uma das espécies referidas.
Por fim, quanto à participação dos grupos de cidadão
eleitores, estes podem usar da iniciativa legislativa nos termos do artigo
167º, nº 1, 2 e 3, da CRP.
Trata-se aqui, nestes termos, da atribuição a grupos de
indivíduos da faculdade de desencadear o procedimento legislativo perante a
Assembleia da República, e como não poderia deixar de ser, automaticamente,
permite também a manifestação da sua opinião quanto ao conteúdo do diploma a
elaborar, que pode ter como conteúdo matéria ambiental.
Resta aqui acrescentar um ponto, que o Professor Vasco
Pereira da Silva, entre outros pontos, faz questão de realçar, que é o facto
desta participação no procedimento legislativo não apresentar uma dimensão
individual mas institucional, quero com isto dizer que este direito não se
destina diretamente à defesa de interesses particulares, mas tem sim, como
objetivo principal, a melhoria da qualidade das decisões em termos ambientais.
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