sábado, 7 de abril de 2012

Participação no procedimento legislativo de ambiente


     Ontem, fui intercetado na rua por uma simpática senhora que estava a promover um abaixo assinado para uma proposta de lei cujo teor consistia entre outras coisas, basicamente em proibir a passagem de automóveis aos domingos na zona de belém, ou pelo menos a limitação do tráfego de modo a limitar as emissões de dióxido de carbono para a atmosfera.

     Posto isto, surgiu-me a questão de como seria elaborada a participação no procedimento legislativo de ambiente e se um conjunto de cidadãos podem sem mais nem menos intervir assim no processo legislativo.

     Existem assim várias hipóteses de exercício de competência legislativa, sendo a primeira a referir a competência da Assembleia da República, que detêm um reserva relativa nos termos do artigo 165º, nº1 , alínea g), da CRP, mas tratando-se apenas da matéria relativa às bases do sistema, o que significa que esta pode conceder tanto uma autorização ao Governo para legislar em matéria de bases do sistema, como há uma competência legislativa concorrencial, entre a Assembleia e o Governo em tudo o que não diga respeito a bases. 
     Também o Governo goza de competência legislativa na própria matéria de ambiente, como indica o artigo 198º, nº1, alínea a) da CRP, mas com a ressalva que referi anteriormente quanto a esta matéria ser concorrencial com a Assembleia da República. 
Ainda como referi anteriormente, o Governo tem competência autorizada e de desenvolvimento de leis de bases provenientes da Assembleia da República, nos termos do artigo 198º, nº1, alíneas b) e c), respetivamente.
     Continuando, as Assembleias Regionais detêm competência legislativa própria no domínio ambiental nos termos do artigo 227º, nº1, alínea a), da CRP, desde como é óbvio respeitem as leis de bases nacionais e os princípios fundamentais.
     Nos termos do artigo 227º, nº1, alíneas b) e c), da CRP, as Assembleias Regionais, têm competência autorizada, que permite uma regulação no domínio do ambiente no âmbito regional, mesmo com derrogação dos princípios fundamentais das leis gerais da República, desde que a isso permita a Assembleia da República e não se tratem de matérias atinentes a leis de bases e também têm competência de desenvolvimento de leis de bases em matéria ambiental, em função do interesse específico das regiões.

     Passando agora diretamente às modalidades de participação, existem duas distintas:
     
     - Participação de organizações não governamentais de ambiente;
     - Participação de grupos de cidadãos eleitores.
     
     Quanto às organizações não governamentais de ambiente, conhecidas pela sigla ONGA´S, estas têm o direito de participar na definição da politica e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente como refere o artigo 6º, da Lei nº 35/98, de 18 de Julho e gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no conselho diretivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua atuação, conforme refere o artigo 7º, nº1, do diploma referido.
     É ainda de realçar o disposto no artigo 7º, nº3, da Lei nº 35/98, de 18 de Julho, que nos diz que estas organizações podem ser do âmbito nacional, regional ou local, de acordo com os respetivos estatutos e a atividade desenvolvida, mas o reconhecimento de direitos de participação depende da sua representatividade, pelo que a lei estabelece um número mínimo de associados de 2000, 400 ou 100, respetivamente para cada uma das espécies referidas.

     Por fim, quanto à participação dos grupos de cidadão eleitores, estes podem usar da iniciativa legislativa nos termos do artigo 167º, nº 1, 2 e 3, da CRP.
     Trata-se aqui, nestes termos, da atribuição a grupos de indivíduos da faculdade de desencadear o procedimento legislativo perante a Assembleia da República, e como não poderia deixar de ser, automaticamente, permite também a manifestação da sua opinião quanto ao conteúdo do diploma a elaborar, que pode ter como conteúdo matéria ambiental.
     
     Resta aqui acrescentar um ponto, que o Professor Vasco Pereira da Silva, entre outros pontos, faz questão de realçar, que é o facto desta participação no procedimento legislativo não apresentar uma dimensão individual mas institucional, quero com isto dizer que este direito não se destina diretamente à defesa de interesses particulares, mas tem sim, como objetivo principal, a melhoria da qualidade das decisões em termos ambientais.

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