Este comentário tem como base o crime de danos contra a natureza, previsto no art. 278.º do Código
Penal Português:
TÍTULO IV -
Dos crimes contra a vida em sociedade; Capítulo III - Dos crimes de perigo
comum
Artigo 278.º -
Danos contra a natureza
1 - Quem, não observando disposições legais,
regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em
conformidade com aquelas disposições:
a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo;
b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou
c) Afectar gravemente recursos do subsolo;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo;
b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou
c) Afectar gravemente recursos do subsolo;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, não
observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela
autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou
detiver para comercialização exemplar de espécies protegidas da fauna ou da
flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a
partir daquele, é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa
até 240 dias.
3 - Quem, não
observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela
autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou
detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou
morto, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120
dias.
4 - A conduta
referida no número anterior não é punível quando:
a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e
b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo.
(…)
a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e
b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo.
(…)
O bem jurídico protegido pela incriminação, segundo o Prof.
Paulo Pinto de Albuquerque, é a preservação da natureza, nas suas vertentes
biofísicas (habitat natural, recursos
do subsolo) e biológicas (fauna e flora).
Trata-se de uma norma penal em branco: na sua previsão
remete a definição dos elementos do crime para uma normal extra-penal.
A acção só é típica se tiver violado “disposições legais,
regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade administrativa competente”
em conformidade com aquelas disposições – é pois um crime de desobediência
(problema da acessoriedade do direito penal face ao direito administrativo).
Tratando-se de um “crime de perigo comum” está em causa
uma conduta humana eticamente reprovável. Segundo o Prof. P. Pinto de Albuquerque
o crime de dano contra a natureza em sentido estrito tem uma dupla natureza: é crime
de dano quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos e é um crime de
resultado combinado com um delito de desobediência quanto à forma de consumação
do ataque ao objecto da acção.
Cabe agora a análise sucinta do Processo nº 2331/07.0TAPTM.
Neste Processo, cuja sentença data de 15 de Fevereiro de 2012, o Tribunal
Colectivo do 2º Juízo Criminal da Comarca de Portimão condenou o arguido a dois
anos de prisão com pena suspensa por um crime de dano contra a natureza - art.
278.º, 1, a) e b) CP - e sete crimes de desobediência, pela destruição de 1/3
da população de “thymus camphoratus”
e de 1/3 das áreas de carrascais, espargueirais e matagais, e pela afectação da
população de “linaria algarviana” e de “juncus acutus” com a realização, entre
outros, de trabalhos de limpeza de terrenos, abertura de valas de drenagem em
área de sapal, destruição da cobertura vegetal no leito e margens da vala de
drenagem confinante com a Ria de Alvor, abertura de caminhos, deposição de
resíduos sólidos e terras na propriedade da Quinta da Rocha, que se insere no
espaço da Ria de Alvor.
Tal sentença constitui, como afirmou a jurista e
vice-presidente da associação Quercus, Ana Cristina Figueiredo ao Jornal Público “um marco em termos de
jurisprudência ambiental" por tratar-se de uma decisão de condenação
pioneira pelo crime de dano contra a natureza.
Não obstante esta inovação jurisprudencial, o Tribunal
Judicial de Portimão decretou a execução de pena suspensa – atendendo à ausência de antecedentes
criminais do arguido, à sua idade e integração profissional, concluindo que
a ameaça de pena e a censura do facto
serão bastantes para o afastar da criminalidade – sob a condição de
entregar o arguido, no prazo de 6 meses, a quantia de €150,000.00 à ALMARGEM
como “demonstração de início de conformação com os valores que violou.
Na minha opinião, esta decisão comprova a ineficácia do
sistema sancionatório do ambiente de tipo penal referida pelo Prof. V. Pereira
da Silva, uma vez que, embora a sentença tenha demonstrado um reconhecível e
aplaudido avanço jurisprudencial, considero que poder-se-ia ter ido mais longe,
atendendo aos fins de prevenção geral das penas de restabelecimento e
fortalecimento da confiança da comunidade face à violação de normas essenciais
à sua existência que, prevalecendo no meu entender aos fins de prevenção
especial de reintegração do arguido, deveriam obstar à decisão de pena suspensa
na execução.
Madalena Afra Rosa
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