A
Poluição Visual
A questão da poluição visual tem actualmente
uma grande relevância apresentando-se como a grande novidade ao nível da “teia
de poluições” – poluição atmosférica, dos solos, das águas entre outras
hipóteses que todos conhecemos. No entanto parece-me ser uma questão ainda
muito pouco desenvolvida, o que me impossibilitará de proceder com um grande
detalhe técnico.
Esta novidade prende-se muito com a complexidade e
minúcia que caracteriza o Direito do Ambiente, e tem que ver com uma lógica
estético-urbanística. Caracterizamos esta realidade como um sentimento, uma
emoção visual ou uma representação pessoal do que seja ou não “belo” – quer
estejamos a falar de um belo artístico ou belo natural – no entanto, não me
parece compreensível que o âmbito da protecção ambiental se limite a tutelar o
que seja subjectivamente bonito.
Deste modo deveremos considerar como poluição ambiental
todo o efeito danoso, que sendo causado por actividades humanas, cause
problemas ao nível da saúde, do bem-estar social, das condições sanitárias e
das condições estéticas, entre outro. Por outro lado, levantará muitos
problemas ao nível de uma incoerência, entre as fachadas das edificações, e a
desarmonia urbanística, o que para alguns autores acabará por representar, em
certo sentido, uma perda de cidadania pelo
individuo, pois este deixaria de ter uma postura activa na dinâmica da cidade,
passando a ser um mero espectador e consumidor, influenciado pela efemeridade
dos fenómenos de massas.
Esta realidade terá muito que ver com a “nossa” sociedade
capitalista onde o consumo é estimulado apoiando-se numa proliferação da
propaganda nas paisagens urbanas (característica da cultura de massas
pós-moderna).
Uma noção que também importará é a de paisagem, como “unidade geográfica, ecológica e estética
resultante da acção do homem e da reacção da Natureza, sendo primitiva quando a
acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, sem
deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a
dinâmica ecológica”, que nos é assim definida na alínea c) do nº. 2 do art. 5
da LBA (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril). Desse modo parece se de concluir que
incluiremos na paisagem o espaço aéreo, o espaço natural e ainda todos os
elementos humanos que integrem o espaço natural – é neste âmbito que acabamos
por incluir tanto as habitações, como as infra-estruturas, e ainda toda a
lógica da sinalização e da publicidade
Esta poluição Visual, apesar de não ser uma forma
clássica, também nos causa prejuízos, que podem assumir-se como físicos ou como
psíquicos. Ao nível dos prejuízos físicos, o melhor exemplo que temos será o
caso do Motorista, onde haverá uma repartição da sua atenção entre o trânsito,
o rádio, as publicidades e outras realidades que interfiram na sua condução. Por outro lado, muito se especula sobre os efeitos
psicológicos da poluição visual, como o stress ou
o desconforto visual, na medida em que se entende que o ambiente urbano
constitui um factor de tranquilidade e felicidade.
Esta matéria é actualmente
muito estudada por arquitectos, paisagistas, designers, engenheiros e publicitários, pois a questão visual
obriga a muitos cuidados e limitações: desde logo porque quando um
automobilista assume velocidades elevadas a sua capacidade de reacção e de
percepção fica drasticamente reduzida pelo que as publicidades e sinalizações
terão que assumir maiores dimensões, mas também maiores preocupações estéticas
de forma a não causar prejuízos físicos para as partes; para além disso como
sabemos a paisagem, “as vistas”, assumem hoje uma grande importância ao nível
do destaque e do preço do edificado, pelo que devem haver um maior cuidado
preservando esse “Direito às vistas”; Por fim um outro aspecto que gostaria de
realçar, prende-se com os parques ajardinados, e com o direito ao descanso e ao
lazer, o que tenderia a ser colocado em causa se, por exemplo, no meio do
parque da cidade fossem colocadas em grande quantidades propagandas de um dado
partido politico – este caso parece-me claro que estaríamos a colocar em causa
o direito de uma pessoa desfrutar de uma situação de descanso e de bem-estar.
Como forma
de combater este abuso humano, parece que procedemos a
limitações administrativas, como por exemplo a proibição de certas publicidades
em prédios que são virados para zonas onde pode provocar a distracção do
automobilista. No entanto, e integrando a poluição ambiental na lógica do “desenvolvimento social e cultural das
comunidades (…) melhoria qualidade de vida”, art. 4 LBA, acabaremos por
admitir que deveria existir uma política mais activa, por um lado, e mais
punitiva para aqueles que infrinjam, colocando em causa a coerência
estético-urbanística.
Em suma, a questão da poluição visual é uma questão
recente e que actualmente muito se discute, o que poderá justificar a fraca
protecção e controlo que actualmente existe. Teremos de incentivar uma maior
tutela deste aspecto, o que na minha opinião e articulando com outra matéria muito
importante, poderia ser resolvido através de uma mais elevada e rígida
tributação – essa tributação assumiria desse modo uma função próxima da
extrafiscalidade o que levaria a uma alteração comportamental, assumindo-se
mais ecológica e ambientalmente ponderada.
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