quarta-feira, 11 de abril de 2012

Principais Instrumentos de Tutela do Ambiente Urbano em Portugal


Principais Instrumentos de Tutela do Ambiente Urbano em Portugal

Actualmente a questão do ambiente urbano apresenta uma grande relevância, na medida em que se assume que o Direito do Ambiente já não se deve apenas fixar nos meios rurais, preocupando-se apenas com a natureza “no seu estado puro”, mas antes e como nos diz Prieur “numa sociedade tão urbanizada, a política do ambiente deve penetrar no meio urbano”. Desse modo e devido á multiplicidade dos conflitos de interesses emergentes parece ser de concluir que hoje o movimento ecológico tem um maior desenvolvimento na cidade que no campo. Por outro lado, a questão apresenta uma grande complementaridade com outras disciplinas jurídicas, como o urbanismo, não se fixando apenas no Direito do Ambiente.
Desse modo, por exemplo, ao fixarmos o objecto do Direito do Urbanismo não pretendemos estabelecer regimes que orientem e disciplinem uma sustentada e ponderada utilização dos recursos naturais. No entanto, quando atentamos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) rapidamente entendemos que entre estes dois ramos existe, não uma autonomia, mas antes uma grande complementaridade e interpenetração, que se traduzirá numa quase impossibilidade de “realização completa” no caso de não se assumirem essas preocupações ambientais. Por outro lado, o Direito do Ambiente denota um objecto mais operativo, fixando as suas atenções ao nível das políticas ambientais e da actividade, desenvolvimento e intervenção humanas.
Estas matérias levantam muitas preocupações, quer nacionais, quer comunitárias, e desse modo podemos distinguir três áreas problemáticas (identificadas no “livro verde sobre o ambiente urbano da CEE”, 1990): a poluição urbana; o ambiente edificado; espaços naturais na cidade – espaços verdes urbanos; Como tal, é fácil concluir que passámos a ter algumas preocupações ambientais em sede de planeamento e organização urbana.
Para completar esta nova motivação ambiental, tivemos em 2002 uma conferência em Joanesburgo, onde termos como “ecologia urbana”, “desenvolvimento urbano durável”, ou “sustentabilidade das cidades” passaram a integrar o léxico jurídico-político. Todas estas ideias traduzem uma estreita conexão entre ambiente e urbanismo. Esta realidade encontra-se igualmente constitucionalizada em Portugal, noa art. 66/2 e) onde se faz exactamente essa relação entre ambiente e urbanismo – Direito Ambiente Urbano.
Para que todas essas inovações terminológicas não se cinjam ao vazio, teremos de as acompanhar de instrumentos jurídico-financeiros que lhe confiram eficácia e eficiência.
  • Planos Urbanísticos – apesar de serem instrumentos de politica urbanística assumem igualmente uma relevância ambiental, pois parece que deriva do própria logica do ordenamento território. Neste caso falamos por um lado no princípio da limitação da urbanização dos solos, que nos levará ao equilíbrio entre o ambiente e o desenvolvimento urbano; por outro lado temos uma exigência de consideração das circunstâncias concretas onde se exige um conhecimento sistematicamente adquirido e actual sobre a realidade; princípio da separação das utilizações urbanisticamente incompatíveis, como um princípio elementar do desenvolvimento urbano ordenado, e que se traduz num afastamento geográfico entre diferentes áreas – ex. habitação e industria.
  • Espaços Verdes Urbanos – neste caso temos a lei de bases do ambiente e a lei de bases da política do ordenamento, que dão especial relevo a esta lógica. Os espaços verdes são muito descurados no nosso país mas mesmo assim não podemos ter dúvidas da sua relevância e importância na melhoria do ambiente urbano – áreas verdes urbanas, corredores verdes ou parques urbanos. Por outro lado, esta também muito ligada a uma política de desenvolvimento da melhoria da qualidade de vida nas cidades modernas.

O problema e que regra geral a criação e fomento das áreas verdes entra no âmbito da discricionariedade de planeamento ex. PDM, pelo que muitas vezes será colocado de lado em detrimento de um incentivo á edificação que acabará por desembocar em maiores receitas tributarias para o município.
  • Combate à Poluição Urbana – temos aqui que remeter para as várias formas de poluição, desde logo a atmosférica, dos solos, das águas, mas sem com isso descurar a proveniente do ruido. No caso deste combate á poluição devemos atribuir uma grande importância aos planos de ordenamento que como a criação de zonas industriais, “descolonização de indústrias poluentes do ambiente urbano” acaba for favorecer a qualidade de vida urbana.
  • Renovação Urbana – ocupa igualmente um importante papel ao nível dos instrumentos de melhoria e de tutela do ambiente urbano. Este aspecto prende-se muito com a revitalização, modernização e renovação do edificado, tornando os centros urbanos mais atractivos (apostando nas zonas consolidadas das cidades em detrimento da expansão das mesmas). A este nível temos alguma legislação, mas essencialmente foram criados vários projectos que visam a aplicação de fundos comunitários, ex. Programa POLIS.


Em suma, parece-me claro que neste momento ambiente e urbanismo apesar de realidades distintas, acabam em muitos casos por se complementar e por ganhar um especial relevo quando tidos conjuntamente, tal como defende J. Morand-Deviller “devemos ter uma relação de equilíbrio entre o construído e o não construído onde os espaços livres têm a mesma importância que o silencio na musica: são indispensáveis à harmonia e à respiração”
 Por outro lado não podemos rejeitar uma logica de cooperação activa onde tenderemos a apostar num desenvolvimento equilibrado, harmónico e sustentado das cidades. Ainda uma última referencia para o elenco de instrumentos jurídicos que possibilitam e delimitam a relação entre ambiente e urbanismo.

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