quarta-feira, 4 de abril de 2012


Tributos Ambientais...solução ou não?
No âmbito da leitura da Revista Juridica da autoria de Luís Carlos Lopes Baptista suscitou bastante o meu interesse no que respeita ao problema ou solução que pode ser criada com os Tributos Ambientais como forma de pôr fim às externalidades ambientais negativas.
É certo que desde sempre é vista a simbiose do Homem com a natureza, mas desta simbiose resultam por vezes gritos estridentes de alarme, onde soluções de proibição pura e simples de actividades lesivas do ambiente no âmbito do príncipio da precaução devem ser consideradas como excepcionais. A industria é uma das grandes causadoras da poluição ambiental e até ao surgimento das primeiras normas de direito do ambiente as comunidades em geral não conheciam meios juridicos de tutela ambiental, a tutela existente era puramente individual. Hoje em dia o dano ecológico tem sede própria no DL nº174/2008, mas isso não quer dizer que os danos sejam efectivamente reparados, afinal para muitos poluidores, por vezes pagar a multa é mais favorável do que cessar condutas ilegais e porque muitas vezes há danos secundários como os danos biológicos ou sociais. No meu entender o grande causador de tudo isto é sem dúvida o mercado e as suas exigências levando ao desgaste de recursos, trata-se assim de um problema económico que deve ser harmonizado com a regulação do ambiente. Várias foram já as soluções apontadas como: o aperfeiçoamento dos direitos da propriedade e a sua transacção no mercado; a imposição de uma taxa à empresa poluidora; a atribuição de subvenções aos investimentos antipoluídores; a venda dos direitos de poluir; entre outras.
O conceito de externalidades surge em 1980 por Alfred Marshall também chamadas economias (ou deseconomias) externas, cujos efeitos podem ser positivos ou negativos - em termos de custos ou de benefícios - gerados pelas actividades de produção ou consumo exercidas por um agente económico e que atingem os demais agentes. Na presença de externalidades, o custo de oportunidade social de um bem ou serviço difere do custo de oportunidade privado, fazendo com que haja incentivos não eficientes do ponto de vista social. Portanto, externalidades referem-se ao impacto de uma decisão sobre aqueles que não participaram dessa mesma decisão. Desde logo como exemplo de externalidade negativa temos o caso da fábrica que polui o ar da comunidade próxima. Nestes casos de externalidades, quer positivas, quer negativas justifica-se a intervenção do Estado para repôr a eficiência económica, sendo que aqui o problema não são apenas as externalidades mas também o livre acesso aos bens ambientais, que resulta numa afectação sobreóptima dos recursos, pela ausência de limitações ao uso privado dos recursos naturais  e irresponsabilidade pela degradação leva a um descontrolo entre o interesse privado e o da sociedade. Cabe então antever soluções para tal, desde logo são propostas em primeiro lugar, a negociação directa e seguidamente a regulamentação pelo Estado no acesso aos bens. A legislação ambiental portuguesa tem optado por instrumentos administrativos de protecção ambiental , que remete para o recurso pelas autoridades públicas a restrições quantitativas, imposições tecnológicas ou proibições. Pelo Teorema de Coase, através da negociação directa podem ser evitados os custos de um possível imposto, conseguindo-se assim um resultado eficiente através de contratos de interesse mútuo, ou seja é necessário uma boa definição dos direitos de propriedade e que os custos de transacção sejam preferencialmente zero, mas na nossa sociedade não parece ser esta a solução pois os custos de negociação do controlo são por vezes mais elevados que a própria opção por poluir.
Solução: Tributos Ambientais?  O princípio subjacente a este, é o já estudado nas aulas princípio do poluidor-pagador, onde devem ser imputadas ao poluidor as despesas suportadas pelas entidades públicas na tentativa de devolver ao meio ambiente um estado aceitável. Podemos ter aqui uma visão restritiva: onde se visa proteger o dano emergente, mas também uma solução ampla que não visa apenas repor o dano emergente mas também a questão dos lucros cessantes. 
Os tributos ambientais são admissíveis desde logo, porque apesar do disposto no artº104 da CRP não mencionar no elenco tributos ambientais, a realidade é que não se trata de um rol taxativo e ainda para mais pelo artº103 da CRP podemos ver que o sistema fiscal tem como função satisfazer as necessidades financeiras do Estado e proporcionar uma repartição justa dos rendimentos. Temos então:
Vantagens:
ü  Eficiência estática – se usarmos os chamados tributos verdes criamos um incentivo para as empresas com menores custos de abatimento, consegue-se o surgimento de empresas verdes, se aos maiores poluidores o tributo for mais elevado.
ü  Eficiência dinâmica – leva a um incentivo contínuo da redução dos custos de abatimento das emissões poluentes, isto porque por vezes os agentes são punidos por esforços ecológicos, porque não levam incentivos em relação àqueles que se limitam a cumprir a lei, mas os tributos verdes levam a um incentivio contínuo na opção pela redução das emissões poluentes , enquanto os custos da redução forem inferiores aos sacrificios do tributo.
ü  Poupança de custos administrativos – pois o Estado controla-os através do sistema fiscal não sendo necessário criar uma nova forma de fiscalização.
ü  Duplo dividendo – vantagem apontada pela doutrina que consiste no facto do tributo criar eficiencia ecológica , na tentativa da distribuição óptima dos recursos e na utilização posterior das receitas desse tributo para reduzir outros, isto no caso do tributo inicial gerar receitas relevantes.
Desvantagens:
ü  Perda da competitividade industrial – o custo marginal é superior para as empresas poluentes, pelo que podem mudar a sua sede fiscal para um país onde os tributos verdes não tenham tanta incidência, caso pensem em ficar irão perder mercado para as empresa menos poluentes.  A Holanda por exemplo opta pela atribuição de subsidios às empresas que têm em vista a protecção do ambiente, mas para isso seria necessário uma cooperação internacional que está longe de existir. E por exemplo sectores como o da energia são contra os tributos ambientais no âmbito de que traz mais vantagens a celebração de acordos voluntários ambientais, mas a realidade é uma como observada pelo Professor, é que caso uma das partes incumpra, nada pode fazer em sede jurisdicional!
ü  Desacelaração do crescimento económico – criam inflacção através da transferência de activos do sector privado para o sector público.
ü  Regressividade: caso em que o tributo é de montante fixo, leva a que os contribuintes mais pobres sejam mais onerados do que os mais ricos.
ü  Repercussão dos impostos: que na realidade irá recair nos consumidores finais e não nos próprios vendedores, que acabarão por aumentar o preço dos produtos relacionados onde a procura é pouco elástica. Mas para o Professor ainda assim compensa porque independentemente da parte que suporta o imposto a realidade é que se tem uma tendência para a emenda de comportamentos.
Vários impostos podem ser criados, como o imposto único de circulação, o imposto automóvel! Será que para protegermos a poluição e constante entrada de carros na cidade de Lisboa se deveria colocar uma portagem à entrada como forma de tributo destinado a reduzir as emissões de gases pelos automóveis??? Talvez seja uma visão que abordarei no próximo post!!
Com base nisto e como conclusão, a implementação de impostos ambientais remete para uma sociedade cada vez mais verde e na protecção das gerações futuras, porque apesar de diminuir o crescimento económico, a realidade é que essa diminuição não leva ao quase esgotamento dos recursos como acontecia antes da existência destes. Devemos suportar os impostos ambientais, pois caso eles não existissem utilizaríamos os bens ambientais com um custo social diminuto através de um subsídio, que acabaria por gerar uma degradação do meio ambiente e estes devem reverter para como na doutrina do duplo dividendo para a redução de outros impostos. 

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