Tributos Ambientais...solução ou não?
No âmbito da leitura da Revista
Juridica da autoria de Luís Carlos Lopes Baptista suscitou bastante o meu
interesse no que respeita ao problema ou solução que pode ser criada com os
Tributos Ambientais como forma de pôr fim às externalidades ambientais
negativas.
É certo que desde sempre é vista a
simbiose do Homem com a natureza, mas desta simbiose resultam por vezes gritos
estridentes de alarme, onde soluções de proibição pura e simples de actividades
lesivas do ambiente no âmbito do príncipio da precaução devem ser consideradas
como excepcionais. A industria é uma das grandes causadoras da poluição
ambiental e até ao surgimento das primeiras normas de direito do ambiente as
comunidades em geral não conheciam meios juridicos de tutela ambiental, a
tutela existente era puramente individual. Hoje em dia o dano ecológico tem
sede própria no DL nº174/2008, mas isso não quer dizer que os danos sejam
efectivamente reparados, afinal para muitos poluidores, por vezes pagar a multa
é mais favorável do que cessar condutas ilegais e porque muitas vezes há danos
secundários como os danos biológicos ou sociais. No meu entender o grande
causador de tudo isto é sem dúvida o mercado e as suas exigências levando ao
desgaste de recursos, trata-se assim de um problema económico que deve ser
harmonizado com a regulação do ambiente. Várias foram já as soluções apontadas
como: o aperfeiçoamento dos direitos da propriedade e a sua transacção no
mercado; a imposição de uma taxa à empresa poluidora; a atribuição de
subvenções aos investimentos antipoluídores; a venda dos direitos de poluir;
entre outras.
O conceito de externalidades surge
em 1980 por Alfred Marshall também chamadas economias (ou deseconomias) externas, cujos
efeitos podem ser positivos ou negativos - em termos de custos ou de benefícios
- gerados pelas actividades de produção ou consumo exercidas por um agente
económico e que atingem os demais agentes. Na presença de externalidades, o
custo de oportunidade social de um bem ou serviço difere do custo de
oportunidade privado, fazendo com que haja incentivos não eficientes do ponto
de vista social. Portanto, externalidades referem-se ao impacto de uma decisão
sobre aqueles que não participaram dessa mesma decisão. Desde logo como exemplo
de externalidade negativa temos o caso da fábrica que polui o ar da comunidade
próxima. Nestes casos de externalidades, quer positivas, quer negativas
justifica-se a intervenção do Estado para repôr a eficiência económica, sendo
que aqui o problema não são apenas as externalidades mas também o livre acesso
aos bens ambientais, que resulta numa afectação sobreóptima dos recursos, pela
ausência de limitações ao uso privado dos recursos naturais e irresponsabilidade pela degradação leva a
um descontrolo entre o interesse privado e o da sociedade. Cabe então antever
soluções para tal, desde logo são propostas em primeiro lugar, a negociação
directa e seguidamente a regulamentação pelo Estado no acesso aos bens. A
legislação ambiental portuguesa tem optado por instrumentos administrativos de
protecção ambiental , que remete para o recurso pelas autoridades públicas a
restrições quantitativas, imposições tecnológicas ou proibições. Pelo Teorema
de Coase, através da negociação directa podem ser evitados os custos de um
possível imposto, conseguindo-se assim um resultado eficiente através de
contratos de interesse mútuo, ou seja é necessário uma boa definição dos
direitos de propriedade e que os custos de transacção sejam preferencialmente
zero, mas na nossa sociedade não parece ser esta a solução pois os custos de
negociação do controlo são por vezes mais elevados que a própria opção por
poluir.
Solução: Tributos Ambientais? O princípio subjacente a este, é o já estudado
nas aulas princípio do poluidor-pagador, onde devem ser imputadas ao poluidor
as despesas suportadas pelas entidades públicas na tentativa de devolver ao
meio ambiente um estado aceitável. Podemos ter aqui uma visão restritiva: onde
se visa proteger o dano emergente, mas também uma solução ampla que não visa
apenas repor o dano emergente mas também a questão dos lucros cessantes.
Os tributos ambientais são admissíveis desde
logo, porque apesar do disposto no artº104 da CRP não mencionar no elenco
tributos ambientais, a realidade é que não se trata de um rol taxativo e ainda
para mais pelo artº103 da CRP podemos ver que o sistema fiscal tem como função
satisfazer as necessidades financeiras do Estado e proporcionar uma repartição
justa dos rendimentos. Temos então:
Vantagens:
ü
Eficiência estática – se usarmos
os chamados tributos verdes criamos um incentivo para as empresas com menores
custos de abatimento, consegue-se o surgimento de empresas verdes, se aos
maiores poluidores o tributo for mais elevado.
ü
Eficiência dinâmica – leva a um
incentivo contínuo da redução dos custos de abatimento das emissões poluentes,
isto porque por vezes os agentes são punidos por esforços ecológicos, porque
não levam incentivos em relação àqueles que se limitam a cumprir a lei, mas os
tributos verdes levam a um incentivio contínuo na opção pela redução das
emissões poluentes , enquanto os custos da redução forem inferiores aos
sacrificios do tributo.
ü
Poupança de custos administrativos – pois o Estado
controla-os através do sistema fiscal não sendo necessário criar uma nova forma
de fiscalização.
ü
Duplo dividendo – vantagem apontada pela doutrina que
consiste no facto do tributo criar eficiencia ecológica , na tentativa da
distribuição óptima dos recursos e na utilização posterior das receitas desse
tributo para reduzir outros, isto no caso do tributo inicial gerar receitas
relevantes.
Desvantagens:
ü
Perda da competitividade industrial – o custo
marginal é superior para as empresas poluentes, pelo que podem mudar a sua sede
fiscal para um país onde os tributos verdes não tenham tanta incidência, caso
pensem em ficar irão perder mercado para as empresa menos poluentes. A Holanda por exemplo opta pela atribuição de
subsidios às empresas que têm em vista a protecção do ambiente, mas para isso
seria necessário uma cooperação internacional que está longe de existir. E por
exemplo sectores como o da energia são contra os tributos ambientais no âmbito
de que traz mais vantagens a celebração de acordos voluntários ambientais, mas
a realidade é uma como observada pelo Professor, é que caso uma das partes
incumpra, nada pode fazer em sede jurisdicional!
ü
Desacelaração do crescimento económico – criam inflacção
através da transferência de activos do sector privado para o sector público.
ü
Regressividade: caso em que o tributo é de montante fixo,
leva a que os contribuintes mais pobres sejam mais onerados do que os mais
ricos.
ü
Repercussão dos impostos: que na
realidade irá recair nos consumidores finais e não nos próprios vendedores, que
acabarão por aumentar o preço dos produtos relacionados onde a procura é pouco
elástica. Mas para o Professor ainda assim compensa porque independentemente da
parte que suporta o imposto a realidade é que se tem uma tendência para a
emenda de comportamentos.
Vários impostos podem ser criados, como o
imposto único de circulação, o imposto automóvel! Será que para protegermos a
poluição e constante entrada de carros na cidade de Lisboa se deveria colocar
uma portagem à entrada como forma de tributo destinado a reduzir as emissões de
gases pelos automóveis??? Talvez seja uma visão que abordarei no próximo post!!
Com base nisto e como conclusão, a
implementação de impostos ambientais remete para uma sociedade cada vez mais
verde e na protecção das gerações futuras, porque apesar de diminuir o
crescimento económico, a realidade é que essa diminuição não leva ao quase
esgotamento dos recursos como acontecia antes da existência destes. Devemos
suportar os impostos ambientais, pois caso eles não existissem utilizaríamos os
bens ambientais com um custo social diminuto através de um subsídio, que
acabaria por gerar uma degradação do meio ambiente e estes devem reverter para
como na doutrina do duplo dividendo para a redução de outros impostos.
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